0002970-90.2024.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0002970-90.2024.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$677.532,17 Autor(s): Wagner Nunes Bittencourt Réu(s): Município de Ventania/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulado com pensionamento proposta por Wagner Nunes Bitetencourt em face de Município de Tibagi. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de comprovar os danos, eventual incapacidade e necessidade de pensionamento do autor (mov. 43.1). A perita nomeada pugnou pela realização da prova pericial na modalidade remota (mov. 72.1). 2. Verifico que, de acordo com a Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, o uso da telemedicina em avaliações periciais é permitido apenas em situações excepcionais: Art. 18. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve ser de caráter específico, sendo permitido nas situações descritas nos parágrafos abaixo: §1º No caso de morte do periciado/periciando previamente atestada e documentada. §2º A perícia indireta poderá ser realizada apenas em objetos que não envolvam: I – a constatação do dano pessoal não previamente documentado em prontuário médico; II – a quantificação de dano pessoal; III – a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa; IV – a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que exigem exame presencial. In casu, conforme definido pela decisão saneadora de mov. 43.1, a controvérsia a ser dirimida por meio de prova pericial é a comprovação da (in)capacidade laboral do autor, eventuais danos e necessidade de pensionamento. Assim, considerando que a matéria objeto da perícia se enquadra na vedação prevista nos incisos III e II do §2º do art. 18 da referida resolução, indefiro a realização de perícia por meio de telemedicina. 2.1. Intime-se a Expert nomeada para que, no prazo de 15 dias, informe se poderá realizar a perícia de maneira presencial nesta Comarca. 2.2. Em caso positivo, desde já deverá indicar data e horário para a sua realização. 2.3. Em caso negativo, à Serventia para que nomeie perito em substituição. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WAGNER NUNES BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIA DANIELI SCHREINER
OAB: 75217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0002970-90.2024.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$677.532,17 Autor(s): Wagner Nunes Bittencourt Réu(s): Município de Ventania/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulado com pensionamento proposta por Wagner Nunes Bitetencourt em face de Município de Tibagi. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de comprovar os danos, eventual incapacidade e necessidade de pensionamento do autor (mov. 43.1). A perita nomeada pugnou pela realização da prova pericial na modalidade remota (mov. 72.1). 2. Verifico que, de acordo com a Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, o uso da telemedicina em avaliações periciais é permitido apenas em situações excepcionais: Art. 18. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve ser de caráter específico, sendo permitido nas situações descritas nos parágrafos abaixo: §1º No caso de morte do periciado/periciando previamente atestada e documentada. §2º A perícia indireta poderá ser realizada apenas em objetos que não envolvam: I – a constatação do dano pessoal não previamente documentado em prontuário médico; II – a quantificação de dano pessoal; III – a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa; IV – a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que exigem exame presencial. In casu, conforme definido pela decisão saneadora de mov. 43.1, a controvérsia a ser dirimida por meio de prova pericial é a comprovação da (in)capacidade laboral do autor, eventuais danos e necessidade de pensionamento. Assim, considerando que a matéria objeto da perícia se enquadra na vedação prevista nos incisos III e II do §2º do art. 18 da referida resolução, indefiro a realização de perícia por meio de telemedicina. 2.1. Intime-se a Expert nomeada para que, no prazo de 15 dias, informe se poderá realizar a perícia de maneira presencial nesta Comarca. 2.2. Em caso positivo, desde já deverá indicar data e horário para a sua realização. 2.3. Em caso negativo, à Serventia para que nomeie perito em substituição. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto