0002970-44.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002970-44.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.464,53 Autor(s): JOSE LOURIVAL DE LEMOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. J. L. de L. propôs ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de Copel Distribuição S.A., aduzindo, em síntese, que: a) é pequeno produtor rural, atuando nas atividades de piscicultura e horticultura em sua propriedade, sendo esta a única fonte de renda de sua família; b) no dia 23/12/2023, por volta das 12h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem qualquer aviso prévio, a qual persistiu por aproximadamente 25 horas, retornando apenas em 24/12/2023, entre 13h e 14h; c) em virtude da ausência de energia, os aeradores de seus tanques de peixes pararam de funcionar, resultando na morte por falta de oxigênio de cerca de 15.000 (quinze mil) peixes, totalizando um prejuízo material estimado em R$ 58.464,53 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); d) para além da perda da produção, teve despesas com a contratação de uma pá carregadeira para enterrar os peixes mortos e conter o odor exalado em sua propriedade na véspera de Natal; e) buscou reparação administrativa diretamente com a ré e junto ao Procon, obtendo recusa sob o argumento de ausência de responsabilidade da concessionária; f) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-27). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 16.1), o que foi cumprido nos movs. 19.1-2. O pedido de concessão da gratuidade judiciária ao autor foi indeferido (mov. 22.1), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 50.1). Recebida a inicial, foi pautada audiência de conciliação (mov. 41.1), a qual foi infrutífera (mov. 62.1). A ré compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e apresentou contestação (mov. 66.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma, que: a) não se aplica o CDC, pois o autor utiliza a energia como insumo para atividade produtiva lucrativa; b) a interrupção foi causada por tempestades e descargas atmosféricas severas na região, o que romperia o nexo de causalidade; c) o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares; d) o autor, por exercer atividade de risco, deveria possuir equipamentos de reserva (geradores) para situações de emergência; e) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Anexou documentos (movs. 66.2-21 e 56.2-4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial (mov. 70.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 73.1), a ré pugnou pela produção de provas oral, pericial e documental (mov. 76.1). Por sua vez, o autor requereu a realização de perícia, inspeção judicial em documentos, provas oral e documental (mov. 77.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, pois permanecem controvertidas questões de fato relevantes, cuja elucidação depende da produção de prova pericial e oral, razão pela qual o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, duração e causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado na inicial; b) a existência de nexo causal entre a falta de energia e a morte dos peixes; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva/concorrente do consumidor; d) a extensão dos danos materiais sofridos (perda da produção e despesas com escavação); e) a configuração de abalo moral indenizável e a fixação do respectivo quantum. 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Constituem questões exclusivamente de direito a serem apreciadas na sentença: a) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese; b) o regime jurídico da responsabilidade civil da concessionária de serviço público; c) a configuração das excludentes de responsabilidade invocadas pela requerida; d) os critérios jurídicos para eventual reparação dos danos materiais e morais. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 73.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Provas 7.1. Prova documental DEFIRO o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e àqueles que vierem a ser juntados, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 7.2. Prova pericial Mostrando-se indispensável esclarecer aspectos técnicos relativos ao nexo de causalidade e ao funcionamento dos sistemas elétricos e de oxigenação das lagoas de piscicultura, DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado em engenharia elétrica, facultando-se, caso o expert entenda necessário, a nomeação de especialista auxiliar para análise dos aspectos técnicos relacionados à piscicultura. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma que determina o art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.3. Inspeção em documentos INDEFIRO o pedido de produção de prova de inspeção judicial/técnica por meio de perito, uma vez que se mostra desnecessária. A inspeção judicial é meio de prova subsidiário, cabível apenas quando a percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios ordinários de prova. No caso, a prova documental e a perícia são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando a inspeção medida protelatória e onerosa. 7.4. Prova oral DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, consistente na colheita dos depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas pelos interessados. Para adequar a pauta de audiências, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas pelas partes (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e caso se mostre necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Com o rol apresentado, tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor JOSE LOURIVAL DE LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
FABIO LUCAS GOUVÊIA FACCIN
OAB: 31913/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002970-44.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.464,53 Autor(s): JOSE LOURIVAL DE LEMOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. J. L. de L. propôs ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de Copel Distribuição S.A., aduzindo, em síntese, que: a) é pequeno produtor rural, atuando nas atividades de piscicultura e horticultura em sua propriedade, sendo esta a única fonte de renda de sua família; b) no dia 23/12/2023, por volta das 12h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem qualquer aviso prévio, a qual persistiu por aproximadamente 25 horas, retornando apenas em 24/12/2023, entre 13h e 14h; c) em virtude da ausência de energia, os aeradores de seus tanques de peixes pararam de funcionar, resultando na morte por falta de oxigênio de cerca de 15.000 (quinze mil) peixes, totalizando um prejuízo material estimado em R$ 58.464,53 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); d) para além da perda da produção, teve despesas com a contratação de uma pá carregadeira para enterrar os peixes mortos e conter o odor exalado em sua propriedade na véspera de Natal; e) buscou reparação administrativa diretamente com a ré e junto ao Procon, obtendo recusa sob o argumento de ausência de responsabilidade da concessionária; f) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-27). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 16.1), o que foi cumprido nos movs. 19.1-2. O pedido de concessão da gratuidade judiciária ao autor foi indeferido (mov. 22.1), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 50.1). Recebida a inicial, foi pautada audiência de conciliação (mov. 41.1), a qual foi infrutífera (mov. 62.1). A ré compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e apresentou contestação (mov. 66.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma, que: a) não se aplica o CDC, pois o autor utiliza a energia como insumo para atividade produtiva lucrativa; b) a interrupção foi causada por tempestades e descargas atmosféricas severas na região, o que romperia o nexo de causalidade; c) o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares; d) o autor, por exercer atividade de risco, deveria possuir equipamentos de reserva (geradores) para situações de emergência; e) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Anexou documentos (movs. 66.2-21 e 56.2-4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial (mov. 70.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 73.1), a ré pugnou pela produção de provas oral, pericial e documental (mov. 76.1). Por sua vez, o autor requereu a realização de perícia, inspeção judicial em documentos, provas oral e documental (mov. 77.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, pois permanecem controvertidas questões de fato relevantes, cuja elucidação depende da produção de prova pericial e oral, razão pela qual o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, duração e causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado na inicial; b) a existência de nexo causal entre a falta de energia e a morte dos peixes; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva/concorrente do consumidor; d) a extensão dos danos materiais sofridos (perda da produção e despesas com escavação); e) a configuração de abalo moral indenizável e a fixação do respectivo quantum. 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Constituem questões exclusivamente de direito a serem apreciadas na sentença: a) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese; b) o regime jurídico da responsabilidade civil da concessionária de serviço público; c) a configuração das excludentes de responsabilidade invocadas pela requerida; d) os critérios jurídicos para eventual reparação dos danos materiais e morais. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 73.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Provas 7.1. Prova documental DEFIRO o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e àqueles que vierem a ser juntados, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 7.2. Prova pericial Mostrando-se indispensável esclarecer aspectos técnicos relativos ao nexo de causalidade e ao funcionamento dos sistemas elétricos e de oxigenação das lagoas de piscicultura, DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado em engenharia elétrica, facultando-se, caso o expert entenda necessário, a nomeação de especialista auxiliar para análise dos aspectos técnicos relacionados à piscicultura. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma que determina o art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.3. Inspeção em documentos INDEFIRO o pedido de produção de prova de inspeção judicial/técnica por meio de perito, uma vez que se mostra desnecessária. A inspeção judicial é meio de prova subsidiário, cabível apenas quando a percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios ordinários de prova. No caso, a prova documental e a perícia são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando a inspeção medida protelatória e onerosa. 7.4. Prova oral DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, consistente na colheita dos depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas pelos interessados. Para adequar a pauta de audiências, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas pelas partes (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e caso se mostre necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Com o rol apresentado, tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14