0002970-32.2010.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que o autor alegou que suas faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2009 a abril de 2010 foram emitidas registrando consumo não condizente com seu perfil, alcançando 409 kWh em fevereiro, quando sua média nos anos anteriores não ultrapassou 85 kWh por mês. Requer a antecipação da tutela para que seja restabelecido o serviço, e que a ré seja compelida a instalar novo medidor. Ao final, requer a revisão das faturas, a restituição em dobro de valores pagos a maior e compensação por danos morais. Documentos no ID 10. Decisão no ID 34 deferindo em parte a tutela, determinando o restabelecimento do serviço, e concedendo a JG ao autor. Contestação no ID 40. Afirma a ré que, em 30 de abril de 2009, ao inspecionar a unidade consumidora da parte autora, constatou o funcionário da ré, que o relógio medidor apresentava irregularidades, estando com o disco travado e o lacre rompido, o que impedia a real apuração do consumo, que era lido a menor, lavrando, na ocasião, TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Em razão das irregularidades constatadas, o medidor que atendia a residência da parte autora foi substituído por novo medidor em 29 de novembro de 2009. Argumenta que nos meses anteriores o consumo apurado era diminuto, inferior a 91 kWh, que é o consumo mensal de uma geladeira isolada. Réplica no ID 65. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a ata de ID 74, ocasião em que foram deferidas as provas documental e pericial. Petição do perito no ID 107 afirmando não ter localizado o endereço do autor no GPS, e solicitando informações. No ID 118, manifestação da ré afirmando que o autor não paga as faturas há mais de 10 anos. Petição do autor no ID 135, informando que enviou a localização exata do imóvel ao perito, por e-mail. Petição do perito no ID 141 informando a data da vistoria. Ato ordinatório no ID 143 intimando as partes da data da perícia. Laudo pericial no ID 152. Acerca do laudo, manifestou-se a ré no ID 168 e o autor no ID 171. Esclarecimentos do perito no ID 181. Decisão no ID 418 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a troca de medidor de consumo, revisão das faturas dos meses de dezembro de 2009 a abril de 2010, e compensação por danos morais, alegando excesso de cobrança. A ré, por sua vez, defende a regularidade das faturas, afirmando que em 30 de abril de 2009, ao inspecionar a unidade consumidora da parte autora, constatou o funcionário da ré, que o relógio medidor apresentava irregularidades, estando com o disco travado e o lacre rompido, o que impedia a real apuração do consumo, que era lido a menor, lavrando, na ocasião, TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Em razão das irregularidades constatadas, o medidor que atendia a residência da parte autora foi substituído por novo medidor em 29 de novembro de 2009. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Diante da controvérsia posta em exame, foi determinada a realização da prova pericial. O perito, no ID 141, informou a data da vistoria, tendo sido as partes intimadas com mais de dois meses de antecedência, conforme certidões de ID 148 a 150. Nada obstante, no dia da diligência, o autor não franqueou acesso à unidade, razão pela qual o laudo pericial de ID 152 foi elaborado de forma indireta. Posteriormente o autor se manifestou afirmando que se dispõe a franquear o acesso ao i. expert mediante agendamento prévio via telefone do Autor n°. (21) 97293-7689 podendo também fazer contato com patrono subscrito pelos meios descritos no cabeçalho Ora, o autor já havia sido intimado da data da vistoria, na forma como preconiza o CPC, não havendo que se falar em agendamento prévio para nova diligência. Em verdade, o autor não atendeu à intimação judicial, sem qualquer justificativa plausível, militando em seu desfavor a ausência de laudo com maior precisão. Nesse ponto, cabe destacar que apesar de se tratar de demanda consumerista, o autor não está eximido do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do enunciado 330 da súmula deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Pois bem, o perito do juízo não pôde analisar a carga instalada na unidade, não sendo possível estimar o consumo mensal. Por outro lado, o histórico de consumo de ID 118 indica que o consumo nos anos que se seguiram ultrapassaram 200 kWh por mês, bem superior à média declarada pelo autor de 85 kWh. Ademais disso, o autor discute cobranças nos meses mais quentes do ano, em que é notável o aumento de consumo de energia elétrica. Assim, por não ter o autor permitido o acesso do perito na data da diligência devidamente agendada, da qual fora validamente intimado, não houve meios de se comprovar o eventual erro na medição, razão pela qual concluo pela improcedência de sua pretensão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INDEVIDO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a regularidade da cobrança das faturas com vencimentos em dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, bem como a legalidade do corte no fornecimento de energia e a pretensão de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica impugnadas; (ii) estabelecer se o corte no fornecimento do serviço foi indevido; e (iii) determinar se os fatos narrados são aptos a caracterizar dano moral e material indenizável. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.A responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 330 do TJRJ. 5.O lapso temporal entre as supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em agosto e setembro de 2019, e as faturas impugnadas, com vencimento apenas a partir de dezembro de 2019, afasta a verossimilhança da alegada falha na prestação do serviço. 6.As faturas questionadas não apresentam consumo destoante da média histórica da unidade, sobretudo quando comparadas com o mesmo período do ano posterior, evidenciando padrão regular de consumo. 7.O histórico de consumo aponta variações sazonais típicas dos meses de verão, o que indica a regularidade do sistema de medição e afasta a alegação de erro na leitura. 8.A concessionária realizou vistoria no imóvel do autor e não constatou falha no equipamento de medição, conforme documentos constantes dos autos. 9.A prova documental produzida unilateralmente pela concessionária é admissível no caso concreto, uma vez que não foi especificamente impugnada pelo autor. 10.Não se caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, haja vista que a perícia não foi requerida pelo autor e se tornou inviável em razão de sua saída do imóvel. 11.O corte no fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento de faturas anteriores, não impugnadas pelo autor, e o valor acrescido em fatura posterior resultou de religação à revelia. 12.Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de demonstrar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2.A cobrança de faturas de energia elétrica é legítima quando o histórico de consumo evidencia padrão regular e inexistência de falha no sistema de medição. 3.O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de faturas não impugnadas afasta a caracterização de dano moral e material indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330. (0006635-40.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou a tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor VANDERLEI NUNES DE LANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
THIAGO DA SILVA ULLMANN
OAB: 138755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação em que o autor alegou que suas faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2009 a abril de 2010 foram emitidas registrando consumo não condizente com seu perfil, alcançando 409 kWh em fevereiro, quando sua média nos anos anteriores não ultrapassou 85 kWh por mês. Requer a antecipação da tutela para que seja restabelecido o serviço, e que a ré seja compelida a instalar novo medidor. Ao final, requer a revisão das faturas, a restituição em dobro de valores pagos a maior e compensação por danos morais. Documentos no ID 10. Decisão no ID 34 deferindo em parte a tutela, determinando o restabelecimento do serviço, e concedendo a JG ao autor. Contestação no ID 40. Afirma a ré que, em 30 de abril de 2009, ao inspecionar a unidade consumidora da parte autora, constatou o funcionário da ré, que o relógio medidor apresentava irregularidades, estando com o disco travado e o lacre rompido, o que impedia a real apuração do consumo, que era lido a menor, lavrando, na ocasião, TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Em razão das irregularidades constatadas, o medidor que atendia a residência da parte autora foi substituído por novo medidor em 29 de novembro de 2009. Argumenta que nos meses anteriores o consumo apurado era diminuto, inferior a 91 kWh, que é o consumo mensal de uma geladeira isolada. Réplica no ID 65. Designada audiência de conciliação, esta transcorreu conforme a ata de ID 74, ocasião em que foram deferidas as provas documental e pericial. Petição do perito no ID 107 afirmando não ter localizado o endereço do autor no GPS, e solicitando informações. No ID 118, manifestação da ré afirmando que o autor não paga as faturas há mais de 10 anos. Petição do autor no ID 135, informando que enviou a localização exata do imóvel ao perito, por e-mail. Petição do perito no ID 141 informando a data da vistoria. Ato ordinatório no ID 143 intimando as partes da data da perícia. Laudo pericial no ID 152. Acerca do laudo, manifestou-se a ré no ID 168 e o autor no ID 171. Esclarecimentos do perito no ID 181. Decisão no ID 418 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a troca de medidor de consumo, revisão das faturas dos meses de dezembro de 2009 a abril de 2010, e compensação por danos morais, alegando excesso de cobrança. A ré, por sua vez, defende a regularidade das faturas, afirmando que em 30 de abril de 2009, ao inspecionar a unidade consumidora da parte autora, constatou o funcionário da ré, que o relógio medidor apresentava irregularidades, estando com o disco travado e o lacre rompido, o que impedia a real apuração do consumo, que era lido a menor, lavrando, na ocasião, TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Em razão das irregularidades constatadas, o medidor que atendia a residência da parte autora foi substituído por novo medidor em 29 de novembro de 2009. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Diante da controvérsia posta em exame, foi determinada a realização da prova pericial. O perito, no ID 141, informou a data da vistoria, tendo sido as partes intimadas com mais de dois meses de antecedência, conforme certidões de ID 148 a 150. Nada obstante, no dia da diligência, o autor não franqueou acesso à unidade, razão pela qual o laudo pericial de ID 152 foi elaborado de forma indireta. Posteriormente o autor se manifestou afirmando que se dispõe a franquear o acesso ao i. expert mediante agendamento prévio via telefone do Autor n°. (21) 97293-7689 podendo também fazer contato com patrono subscrito pelos meios descritos no cabeçalho Ora, o autor já havia sido intimado da data da vistoria, na forma como preconiza o CPC, não havendo que se falar em agendamento prévio para nova diligência. Em verdade, o autor não atendeu à intimação judicial, sem qualquer justificativa plausível, militando em seu desfavor a ausência de laudo com maior precisão. Nesse ponto, cabe destacar que apesar de se tratar de demanda consumerista, o autor não está eximido do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do enunciado 330 da súmula deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Pois bem, o perito do juízo não pôde analisar a carga instalada na unidade, não sendo possível estimar o consumo mensal. Por outro lado, o histórico de consumo de ID 118 indica que o consumo nos anos que se seguiram ultrapassaram 200 kWh por mês, bem superior à média declarada pelo autor de 85 kWh. Ademais disso, o autor discute cobranças nos meses mais quentes do ano, em que é notável o aumento de consumo de energia elétrica. Assim, por não ter o autor permitido o acesso do perito na data da diligência devidamente agendada, da qual fora validamente intimado, não houve meios de se comprovar o eventual erro na medição, razão pela qual concluo pela improcedência de sua pretensão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INDEVIDO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a regularidade da cobrança das faturas com vencimentos em dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, bem como a legalidade do corte no fornecimento de energia e a pretensão de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica impugnadas; (ii) estabelecer se o corte no fornecimento do serviço foi indevido; e (iii) determinar se os fatos narrados são aptos a caracterizar dano moral e material indenizável. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.A responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 330 do TJRJ. 5.O lapso temporal entre as supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em agosto e setembro de 2019, e as faturas impugnadas, com vencimento apenas a partir de dezembro de 2019, afasta a verossimilhança da alegada falha na prestação do serviço. 6.As faturas questionadas não apresentam consumo destoante da média histórica da unidade, sobretudo quando comparadas com o mesmo período do ano posterior, evidenciando padrão regular de consumo. 7.O histórico de consumo aponta variações sazonais típicas dos meses de verão, o que indica a regularidade do sistema de medição e afasta a alegação de erro na leitura. 8.A concessionária realizou vistoria no imóvel do autor e não constatou falha no equipamento de medição, conforme documentos constantes dos autos. 9.A prova documental produzida unilateralmente pela concessionária é admissível no caso concreto, uma vez que não foi especificamente impugnada pelo autor. 10.Não se caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, haja vista que a perícia não foi requerida pelo autor e se tornou inviável em razão de sua saída do imóvel. 11.O corte no fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento de faturas anteriores, não impugnadas pelo autor, e o valor acrescido em fatura posterior resultou de religação à revelia. 12.Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de demonstrar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2.A cobrança de faturas de energia elétrica é legítima quando o histórico de consumo evidencia padrão regular e inexistência de falha no sistema de medição. 3.O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de faturas não impugnadas afasta a caracterização de dano moral e material indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330. (0006635-40.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou a tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.