Detalhe do processo

0002969-81.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002969-81.2026.8.26.0032 (processo principal 1008691-16.2025.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudenei Alexandre Pina - Crefaz - Crédito Consciente - VISTOS. O perito nomeado à fl. 76, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 79). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 84/85), sustentando que o trabalho pericial não possui elevada complexidade e requerendo a redução do montante arbitrado. A parte autora, por sua vez, informou não se opor à proposta apresentada (fl. 86) e apresentou quesitos às fls. 87/88. Assiste razão à requerida em parte. A sentença parcialmente reformada pelo v. acórdão determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, observando-se os critérios de atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial. Embora a liquidação demande conhecimento técnico especializado, envolvendo a reconstrução da evolução contratual, aplicação da taxa revisada, apuração do indébito em dobro, análise dos encargos moratórios previstos no título e verificação dos cálculos já apresentados pela instituição financeira às fls. 245/251 dos autos principais, a perícia não se reveste de excepcional complexidade. O trabalho a ser realizado consiste, essencialmente, na elaboração de cálculos contábeis a partir dos parâmetros já definidos pelo título executivo judicial e na aferição da correção dos demonstrativos apresentados pelas partes, inclusive quanto ao depósito realizado pela requerida à fl. 253 dos autos principais e eventual saldo remanescente existente na data daquele depósito. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Recebo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 87/88. O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual e época da contratação; b) a restituição dos valores pagos a maior em dobro, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 238/242; c) os critérios de atualização monetária e juros expressamente fixados no título judicial; d) a análise dos cálculos apresentados pela requerida às fls. 245/251 dos autos principais; e) a repercussão do depósito realizado pela requerida à fl. 253 dos autos principais, esclarecendo se o valor depositado era suficiente para satisfação integral da obrigação naquela data e, em caso negativo, qual o eventual saldo remanescente existente. Nos termos da decisão de fl. 76, os honorários periciais foram atribuídos inicialmente à parte requerida. Todavia, observa-se que o título judicial, mantido pelo v. acórdão, estabeleceu sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma delas metade do valor ora arbitrado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, que arbitro em 18 (dezoito) UFESPs, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto à quota-parte de responsabilidade da requerida, determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte da requerida, dê-se prosseguimento à perícia. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDENEI ALEXANDRE PINA

Réu CREFAZ - CRéDITO CONSCIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

OAB: 131602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002969-81.2026.8.26.0032 (processo principal 1008691-16.2025.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudenei Alexandre Pina - Crefaz - Crédito Consciente - VISTOS. O perito nomeado à fl. 76, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 79). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 84/85), sustentando que o trabalho pericial não possui elevada complexidade e requerendo a redução do montante arbitrado. A parte autora, por sua vez, informou não se opor à proposta apresentada (fl. 86) e apresentou quesitos às fls. 87/88. Assiste razão à requerida em parte. A sentença parcialmente reformada pelo v. acórdão determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, observando-se os critérios de atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial. Embora a liquidação demande conhecimento técnico especializado, envolvendo a reconstrução da evolução contratual, aplicação da taxa revisada, apuração do indébito em dobro, análise dos encargos moratórios previstos no título e verificação dos cálculos já apresentados pela instituição financeira às fls. 245/251 dos autos principais, a perícia não se reveste de excepcional complexidade. O trabalho a ser realizado consiste, essencialmente, na elaboração de cálculos contábeis a partir dos parâmetros já definidos pelo título executivo judicial e na aferição da correção dos demonstrativos apresentados pelas partes, inclusive quanto ao depósito realizado pela requerida à fl. 253 dos autos principais e eventual saldo remanescente existente na data daquele depósito. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Recebo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 87/88. O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual e época da contratação; b) a restituição dos valores pagos a maior em dobro, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 238/242; c) os critérios de atualização monetária e juros expressamente fixados no título judicial; d) a análise dos cálculos apresentados pela requerida às fls. 245/251 dos autos principais; e) a repercussão do depósito realizado pela requerida à fl. 253 dos autos principais, esclarecendo se o valor depositado era suficiente para satisfação integral da obrigação naquela data e, em caso negativo, qual o eventual saldo remanescente existente. Nos termos da decisão de fl. 76, os honorários periciais foram atribuídos inicialmente à parte requerida. Todavia, observa-se que o título judicial, mantido pelo v. acórdão, estabeleceu sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma delas metade do valor ora arbitrado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, que arbitro em 18 (dezoito) UFESPs, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto à quota-parte de responsabilidade da requerida, determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte da requerida, dê-se prosseguimento à perícia. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)