0002969-38.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002969-38.2026.8.16.0104 Processo: 0002969-38.2026.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIRLEY BARBOSA MOGNON Requerido(s): ALVA BARBOSA 1. Comprovada a percepção de renda em patamar inferior ao estabelecido pela jurisprudência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, de maneira integral. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos certidão de nascimento, considerando a divergência no nome da requerida nos documentos de mov. 1.6 e 1.7. 3. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Para tanto, incumbe à parte requerente juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações, ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC). No caso, a petição inicial e o atestado médico que a acompanha (mov. 1.8) indicam que a interditanda apresenta sequela neurológica irreversível, decorrente de múltiplos acidentes vasculares encefálicos, permanecendo restrita ao leito 24 horas por dia e necessitando de auxílio total para os cuidados básicos. Logo, a documentação apresentada indica, ao menos em um juízo de cognição sumária, que a interditanda não detém plena capacidade civil e demanda cuidados especiais, o que evidencia a existência da probabilidade do direito e da urgência a justificar a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. A requerente é filha da interditanda (mov. 1.6), sendo detentora de legitimidade para promover a interdição e exercer a curatela provisória, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a possuir natureza de medida protetiva extraordinária e que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e perdurar pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Logo, a curatela provisória, que possui caráter antecipatório, deve observar as mesmas exigências a que estará submetida a curatela definitiva, devendo ser delimitados os autos e poderes do curador provisório. A petição inicial indica a necessidade de curatela provisória para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil, sobretudo quanto à movimentação bancária, administração da aposentadoria, contratação de serviços, aquisição de medicamentos, resolução de pendências financeiras e tomada de decisões indispensáveis à continuidade do tratamento médico e da própria subsistência. Dessarte, de rigor a concessão de poderes à curadora provisória para administração dos interesses da interditanda, nos limites e exclusivamente para os atos indicados acima. 3.1. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e nomeio a requerente SIRLEY BARBOSA MOGNON como curadora provisória da interditanda ALVA BARBOSA, nos limites e exclusivamente para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil. 3.2. LAVRE-SE termo de curatela provisória. 3.3. Ciência ao Ministério Público. 4. À Escrivania para que paute audiência para entrevista pessoal da requerida, na modalidade semipresencial, como autoriza o art. 261 do CNFJ. 4.1. CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC c/c art. 1.771, do CC. 5. Com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inc. IV, do CPC), PROMOVA-SE consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da residência do(a) interditando(a), via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade do interditando. 6. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça certidões cíveis e criminais da parte requerente. 7. Determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC. 7.1. NOMEIO o médico HERON ALTIR CANAL, (45)9914-24088, heroncanal@gmail.com, conforme CAJU. 7.2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 740,00, considerando a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. 7.3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 7.4. INTIME-SE o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC), desde que posterior à entrevista. 8. Realizada a entrevista, INTIME-SE o(a) curatelando(a) para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 9. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), EXPEÇA-SE RPV. 11.1. Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para ciência e pagamento. 11.2. Depositado o valor em juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 12. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 06 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIRLEY BARBOSA MOGNON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GANDIN
OAB: 122011/PR
GUSTAVO LUNELLI
OAB: 121885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002969-38.2026.8.16.0104 Processo: 0002969-38.2026.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIRLEY BARBOSA MOGNON Requerido(s): ALVA BARBOSA 1. Comprovada a percepção de renda em patamar inferior ao estabelecido pela jurisprudência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, de maneira integral. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos certidão de nascimento, considerando a divergência no nome da requerida nos documentos de mov. 1.6 e 1.7. 3. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Para tanto, incumbe à parte requerente juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações, ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC). No caso, a petição inicial e o atestado médico que a acompanha (mov. 1.8) indicam que a interditanda apresenta sequela neurológica irreversível, decorrente de múltiplos acidentes vasculares encefálicos, permanecendo restrita ao leito 24 horas por dia e necessitando de auxílio total para os cuidados básicos. Logo, a documentação apresentada indica, ao menos em um juízo de cognição sumária, que a interditanda não detém plena capacidade civil e demanda cuidados especiais, o que evidencia a existência da probabilidade do direito e da urgência a justificar a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. A requerente é filha da interditanda (mov. 1.6), sendo detentora de legitimidade para promover a interdição e exercer a curatela provisória, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a possuir natureza de medida protetiva extraordinária e que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e perdurar pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Logo, a curatela provisória, que possui caráter antecipatório, deve observar as mesmas exigências a que estará submetida a curatela definitiva, devendo ser delimitados os autos e poderes do curador provisório. A petição inicial indica a necessidade de curatela provisória para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil, sobretudo quanto à movimentação bancária, administração da aposentadoria, contratação de serviços, aquisição de medicamentos, resolução de pendências financeiras e tomada de decisões indispensáveis à continuidade do tratamento médico e da própria subsistência. Dessarte, de rigor a concessão de poderes à curadora provisória para administração dos interesses da interditanda, nos limites e exclusivamente para os atos indicados acima. 3.1. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e nomeio a requerente SIRLEY BARBOSA MOGNON como curadora provisória da interditanda ALVA BARBOSA, nos limites e exclusivamente para o fim de representação da interditanda nos atos da vida civil. 3.2. LAVRE-SE termo de curatela provisória. 3.3. Ciência ao Ministério Público. 4. À Escrivania para que paute audiência para entrevista pessoal da requerida, na modalidade semipresencial, como autoriza o art. 261 do CNFJ. 4.1. CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC c/c art. 1.771, do CC. 5. Com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inc. IV, do CPC), PROMOVA-SE consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da residência do(a) interditando(a), via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade do interditando. 6. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça certidões cíveis e criminais da parte requerente. 7. Determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC. 7.1. NOMEIO o médico HERON ALTIR CANAL, (45)9914-24088, heroncanal@gmail.com, conforme CAJU. 7.2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 740,00, considerando a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. 7.3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 7.4. INTIME-SE o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC), desde que posterior à entrevista. 8. Realizada a entrevista, INTIME-SE o(a) curatelando(a) para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 9. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), EXPEÇA-SE RPV. 11.1. Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para ciência e pagamento. 11.2. Depositado o valor em juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 12. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 06 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto