Detalhe do processo

0002969-20.2024.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068 Autos n.: 0002969-20.2024.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES Réu(s): EDEMAR FRANCISCO SPULDARO EUGENIO ANTONIO SPULDARO FABIANO MIRANDA FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 20.1.2025, às 13h53, denúncia em desfavor de EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068) (Movimento n. 86.1), dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121, caput e § 2º, incs. I, III, IV e V c/c 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, todos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. FATO 01: artigo 121, § 2º, incs. I, III, IV, V c/c artigo 121-A, § 1º, inc. II, § 2º, inc. V e § 3º c/c artigo 29, todos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que no mês de outubro/2024, provavelmente no final de semana compreendido entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Cristo Rei, no município e comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso e com inequívoca vontade de matar, mataram a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Conforme apurado, a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes era usuária de drogas e amiga de Isael e Ismael, filhos de EUGÊNIO, motivos pelos quais frequentemente ia até a residência dos denunciados EUGÊNIO e FERNANDA, pessoas que, junto com os denunciados EDEMAR e FABIANO, também praticavam o tráfico de drogas (cf. apura-se nos autos de ação penal n. 0002870-50.2024.8.16.0068). A presença da vítima na residência era indesejada por FERNANDA, visto que Maria Heloísa de Quadros Nunes já tinha se relacionado com EUGÊNIO, atual convivente de FERNANDA. Inclusive, dias antes da morte de Maria Heloísa de Quadros Nunes, apurou-se que ela foi agredida fisicamente por FERNANDA, que agiu movida por ciúmes e ódio da vítima. Além disso, a investigação também apontou que a pessoa de Dalvino de Jesus Amaral também fazia uso de substância entorpecente e frequentava a residência dos denunciados EUGÊNIO e FERNANDA, sendo pessoa conhecida tanto pelos denunciados quanto pela vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Nesse contexto, restou apurado que o crime aconteceu por dois motivos: o primeiro, um motivo torpe, o ciúme e o ódio que a denunciada FERNANDA, atual convivente do denunciado EUGÊNIO, o qual já tinha se relacionado com a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes, nutria pela vítima; e, o segundo, para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, devido ao conhecimento da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes de fatos relacionados a morte de Dalvino de Jesus Amaral (investigada no IP n. 0002943-22.2024.8.16.0068) e também devido ao conhecimento da vítima em relação a traficância praticada no local, fatos que poderiam incriminar os denunciados EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA. Além disso, tem-se que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, já que a vítima levou machadadas de FABIANO em sua cabeça e posteriormente foi esquartejada por EUGÊNIO, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que os denunciados estavam em quantidade numérica expressiva, sendo que tanto sozinhos quanto em conjunto apresentavam força muito superior à da vítima, e também porque a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta na residência de EUGÊNIO e FERNANDA, local que frequentava com regularidade, bem como mantinha proximidade com os denunciados EUGÊNIO, EDEMAR e FABIANO e não se sentia ameaçada por eles. Por fim, observa-se que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta por razões da condição do sexo feminino, uma vez que teve relacionamento íntimo afetivo com o réu Eugênio, fato este que motivou o sofrimento de agressões, ciúmes e, por fim, do homicídio. Nesse sentido, a ré Fernanda, em razão da presença da vítima na residência, bem como pelo fato da mesma ter se relacionado com Eugênio, nutriu ódio e ciúmes, tendo desencadeado a intenção homicida concretizada por todos os réus, estando presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 121-A, § 1º, inc. I, § 2º, inc. V e § 3º, do Código Penal. (cf. boletins de ocorrências n. 2024/1388912 (cumprimento do mandado - mov. 1.5), 2024/1378759 (denúncia realizada por L. M. G. - mov. 1.6), 2024/1362240 (desaparecimento de Maria Heloísa - mov. 1.7), áudio do Tenente do Corpo de Bombeiros (mov. 1.16), fotografias dos restos humanos, das apreensões e retiradas de redes sociais (movs. 5.1, 34.20/34.52, 34.59/34.93, 34.100/34.104, 38.2/38.4), auto circunstanciado sobre o cumprimento do mandado (movs. 33.3 e 34.53), auto de apreensão (movs. 33.5, 34.52 e 34.98), portaria relatando como e quando a morte aconteceu (mov. 34.1), vídeos (movs. 34.15 - conversas entre Maria Heloísa e Isael -; 38.5 - do local dos fatos), informação sobre a conversa entre Isael e Maria Heloísa (mov. 34.16), certidão sobre os pertences localizados na fossa (mov. 34.56), relatório informativo sobre o acolhimento de L. M. G. (mov. 34.105), auto de levantamento de local de crime (mov. 38.1), relatório de mapas da tornozeleira eletrônica de Edemar (movs. 45.1/45.2), informação sobre diálogo com vizinhos (mov. 45.3), relatório de investigação sobre o deslocamento da tornozeleira de Edemar (mov. 51.1), laudo n. 131.966/2024 - laudo de exame de local de morte (movs. 56.1/57.1), e termos de declarações acostados aos autos). FATO 02: artigo 211 c/c artigo 29, ambos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que no mês de outubro/2024, possivelmente no final de semana compreendido entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Cristo Rei, no município e comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso, ocultaram o cadáver da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Consta dos autos que EUGÊNIO foi o responsável por esquartejar o corpo da vítima e que EUGÊNIO, EDEMAR e FABIANO auxiliaram na colocação dos fragmentos do corpo na fossa séptica localizada na residência. Quanto a FERNANDA, consta que a denunciada estava ciente dos fatos, os quais aconteceram nos fundos da residência que dividia com EUGÊNIO, bem como incentivou e apoio a prática do crime. (cf. boletins de ocorrências n. 2024/1388912 (cumprimento do mandado – mov. 1.5), 2024/1378759 (denúncia realizada por L. M. G. - mov. 1.6), 2024/1362240 (desaparecimento de Maria Heloísa - mov. 1.7), áudio do Tenente do Corpo de Bombeiros (mov. 1.16), fotografias dos restos humanos, das apreensões e retiradas de redes sociais (movs. 5.1, 34.20/34.52, 34.59/34.93, 34.100/34.104, 38.2/38.4), auto circunstanciado sobre o cumprimento do mandado (movs. 33.3 e 34.53), auto de apreensão (movs. 33.5, 34.52 e 34.98), portaria relatando como e quando a morte aconteceu (mov. 34.1), vídeos (movs. 34.15 - conversas entre Maria Heloísa e Isael -; 38.5 - do local dos fatos), informação sobre a conversa entre Isael e Maria Heloísa (mov. 34.16), certidão sobre os pertences localizados na fossa (mov. 34.56), relatório informativo sobre o acolhimento de L. M. G. (mov. 34.105), auto de levantamento de local de crime (mov. 38.1), relatório de mapas da tornozeleira eletrônica de Edemar (movs. 45.1/45.2), informação sobre diálogo com vizinhos (mov. 45.3), relatório de investigação sobre o deslocamento da tornozeleira de Edemar (mov. 51.1), laudo n. 131.966/2024 - laudo de exame de local de morte (movs. 56.1/57.1), e termos de declarações acostados aos autos). [...]. (fls. 2/6 do Movimento n. 86.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento especial do Tribunal do Júri, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 114.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 136.1), a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 141.1), a parte ré FABIANO MIRANDA apresentou resposta à acusação (Movimento n. 172.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 142.1), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 143.1), a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 178.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 265.1), procedeu-se: [a] à inquirição: [a.1] das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), JÉSSICA SILVA (Movimento n. 266.2), MARCELO MACHADO (Movimento n. 266.4) e NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS (Movimento n. 266.6), arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pelas partes rés FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, EUGENIO ANTONIO SPULDARO e EDEMAR FRANCISCO SPULDARO; [a.2] dos informantes ISAEL SPULDARO (Movimento n. 266.5), ISMAEL SPULDARO (Movimento n. 266.8) e JANET SCHALM (Movimento n. 266.7), arrolados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pelas partes rés FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, EUGENIO ANTONIO SPULDARO e EDEMAR FRANCISCO SPULDARO; e [a.3] dos informantes JULIANO MIRANDA (Movimento n. 266.9) e VANDIR JOSE MIRANDA (Movimento n. 266.10), arroladas pela parte ré FABIANO MIRANDA; e, por fim, [b] ao interrogatório das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO (Movimento n. 266.11), EUGENIO ANTONIO SPULDARO (Movimento n. 266.11), FABIANO MIRANDA (Movimento n. 266.12) e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA (Movimento n. 266.11). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 8.5.2025, às 17h41, aditamento à denúncia em desfavor de EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068) (Movimento n. 295.1), dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos no aditamento à denúncia, nos seguintes termos: [...]. FATO 01: artigo 121-A, § 1º, inc. II, § 2º, inc. V e § 3º c/c artigo 61, inciso II, alínea "a" e "b", todos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, no interior da residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6.511, Bairro Menino Deus, neste município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso e com inequívoca vontade de matar, mataram a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes por razões da condição do sexo feminino, movidos pelo menosprezo à condição de mulher. De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, a ofendida Maria Heloísa de Quadros Nunes era usuária de drogas e manteve relacionamento amoroso com o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, razão pela qual frequentava regularmente o imóvel situado na Rua Minas Gerais, n. 6511, Bairro Menino Deus, neste município de Chopinzinho/PR. Entretanto, a presença da vítima na residência era indesejada pela acusada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, a qual era atual convivente de EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO e nutria ciúmes pelo relacionamento pretérito, gerando animosidade entre as envolvidas. Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002532-76.2024.8.16.0068, a adolescente L. M. G. compareceu perante a 11ª Delegacia de Polícia Civil solicitando ajuda, afirmando que possuía informações sobre o suposto feminicídio e o denunciado EDEMAR FRANCISCO SPULDARO estaria lhe ameaçado para que omitisse a verdade (diálogo acostado ao mov. 18.1). Nesta oportunidade, a adolescente relatou que estava sendo ameaçada de morte por ter conhecimento das condutas ilícitas praticadas pela família e revelou que a jovem Maria Heloísa de Quadros Nunes, a qual se encontrava desaparecida há dias, foi vítima de feminicídio perpetrado pelos denunciados, conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 2024/1378759. Após a revelação espontânea, a Autoridade Policial representou por nova busca e apreensão na residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Menino Deus, no município Chopinzinho/PR, cujo cumprimento foi efetivado em 06 de novembro de 2024, resultando na apreensão dos restos mortais no interior da fossa séptica (Medida cautelar distribuída sob n. 0002944-07.2024.8.16.0068). Durante o curso da investigação, apurou-se que o delito foi perpetrado por motivo torpe, haja vista que os denunciados agiram imbuídos pelo ciúme que a denunciada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA possuía, a qual não se conformava com a presença da vítima no imóvel em decorrência do citado relacionamento pretérito com o corréu EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO. Além disso, verificou-se que o delito foi perpetrado para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, uma vez que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes possuía pleno conhecimento das atividades ilícitas que ocorriam no imóvel, em especial a traficância, a qual era realizada por ambos os denunciados - conforme consta da ação penal n. 0002870-50.2024.8.16.0068, circunstância esta que poderia incriminá-los. Outrossim, apurou-se que durante a execução do delito os denunciados empregaram meio cruel, haja vista que a vítima foi atingida por golpes de machado, os quais foram desferidos inicialmente pelo denunciado FABIANO MIRANDA e, posteriormente, esquartejada por EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO. Assim sendo, verifica-se que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que os denunciados estavam em quantidade numérica expressiva, sendo que tanto sozinhos quanto em conjunto, apresentavam força muito superior à da vítima. Ainda, apurou-se que a vítima foi morta na residência de EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, local que frequentava com regularidade e sentia-se à vontade, posto que era de propriedade de seu ex-convivente. Diante de todo o contexto, observa-se que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta por razões da condição do sexo feminino, uma vez que manteve relacionamento amoroso com o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO e foi morta em decorrência do ciúme que a denunciada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA possuía – dentre outras circunstâncias, desencadeado a intenção homicida concretizada por todos os denunciados. FATO 02: artigo 211 c/c artigo 29, ambos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6.511, Bairro Menino Deus, neste município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso, ocultaram o cadáver da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO foi o responsável por esquartejar o corpo da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes, enquanto os corréus EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA e FABIANO MIRANDA auxiliaram na colocação dos fragmentos do corpo na fossa séptica localizada na residência, conforme conjunto probatório acostado aos autos. [...]. (fls. 2/5 do Movimento n. 295.1, com destaque no original). Intimada (Movimento n. 313.1), a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Intimada (Movimento n. 314.1), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Intimada (Movimento n. 317.1), a parte ré FABIANO MIRANDA apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 324.1). Intimada (Movimento n. 321.1), a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Preenchidos os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição, o aditamento à denúncia foi recebido (Movimento n. 330.1). Na fase processual, houve pedido do Ministério Público a fim de que autorizado o aproveitamento, no presente feito, a título de prova emprestada, dos atos processuais probatórios produzidos nos autos n. 0002675-65.2024.8.16.0068 (Movimento n. 384.2), o que foi deferido (Movimento n. 470.1) e cumprido (Movimentos n. 473.1 e 476.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a pronúncia, nos termos do aditamento à denúncia (Movimento n. 363.1); [b] a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, por sua vez, requereu, no mérito, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia (Movimento n. 466.1); [c] a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, por sua vez, requereu, no mérito: [c.1] a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia; e, [c.2] subsidiariamente, a desclassificação do crime para outro que não é de competência do Tribunal de Júri (Movimento n. 465.1); [d] a parte ré FABIANO MIRANDA, por sua vez, requereu, no mérito, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia (Movimento n. 373.1); e [e] a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, por sua vez, requereu, no mérito: [e.1] a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia; e, [e.2] subsidiariamente, a desclassificação do crime para outro que não é de competência do Tribunal de Júri (Movimento n. 435.1). Vieram-me os autos conclusos, em 15.5.2026, às 13h34 (Movimento n. 508). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do procedimento especial do Tribunal de Júri O procedimento especial do Tribunal do Júri, com assento constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil) e organização legal (arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal), trata do processamento e do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que lhes sejam conexos (arts. 74, § 1º, e 78, inc. I, do Código de Processo Penal). Com efeito, o procedimento tem 2 (duas) fases, a saber: [a] de sumário da culpa, em que há um juízo provisório, de admissibilidade, com participação apenas do juiz sumariante e que tem início com o oferecimento da peça acusatória (art. 406 do Código de Processo Penal) e fim com a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), a absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) ou a desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal); e [b] de julgamento, em que há um juízo definitivo, de julgamento, com participação do juiz presidente e de 25 (vinte e cinco) jurados, dos quais 7 (sete) compõem o Conselho de Sentença (art. 447 do Código de Processo Penal), e que tem início, após a preclusão da pronúncia (art. 421 do Código de Processo Penal), com a preparação para julgamento em plenário (arts. 422 e 423 do Código de Processo Penal) e fim com a sentença na sessão de julgamento (art. 492 do Código de Processo Penal). 2.3.2. Das infrações penais 2.3.2.1. Do crime de feminicídio majorado (arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal) (Fato 1): 2.3.2.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelos boletins de ocorrência (Movimentos n. 1.5 a 1.7, 34.2 e 34.3); [c] pelos relatórios de informação (Movimentos n. 34.16, 34.110, 38.6, 45.3, 51.1, 83.4 e 463.1); [d] pelos arquivos de áudio (Movimentos n. 1.16 e 476.1); [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 34.15 e 38.5); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 5.1, 18.1, 34.21 a 34.51, 34.59 a 34.93, 34.100 a 34.104 e 38.2 a 38.4); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53); [h] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 33.5, 34.52 e 34.98); [i] pelo auto de reconhecimento (Movimento n. 34.56); [j] pelo auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1); [k] pelos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2); [l] pelo laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1); [m] pelo laudo do exame genético (DNA) (Movimento n. 246.1); [n] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2); [o] pelo laudo do exame de ossada (Movimento n. 246.3); [p] pelo laudo do exame de pesquisa de sangue (Movimento n. 312.1); [q] pelo laudo do exame pericial automatizado de coleta e preservação de vestígios cibernéticos em dispositivos computacionais móveis (Movimento n. 384.1); e [r] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.8 a 1.13, 1.17, 1.18, 34.5 a 34.8, 34.11, 34.12, 34.17 a 34.20 e 34.105 a 34.107) quanto na fase processual (Movimentos n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068; e 266.2 a 266.10 dos presentes autos), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, há os necessários indícios, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.3), afirmou: [...]; que sempre teve informações de que a parte ré EUGÊNIO era traficante de drogas; que, após o desaparecimento de DALVINO, a ex-esposa deste apresentou imagens de câmeras de segurança da casa da parte ré EUGÊNIO e comprovantes de pagamentos via Pix feitos por DALVINO à parte ré EUGÊNIO; que essas informações foram somadas às investigações de tráfico e resultaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da parte ré EUGÊNIO, com a prisão de 3 (três) pessoas e a evasão da parte ré FABIANO MIRANDA; que havia uma adolescente na residência que, posteriormente, procurou a Delegacia relatando ameaças feitas pela parte ré EDEMAR e informando que sabia do homicídio; que a adolescente relatou que ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, contou a ela sobre o local exato onde o corpo da vítima estava; que a adolescente indicou com precisão o local da fossa, onde a polícia encontrou partes do corpo da vítima, incluindo pé, fêmur, costelas, tecido mole e couro cabeludo, mas não a cabeça; que foi necessário apoio da prefeitura e uso de retroescavadeira para abrir a fossa, que era de concreto; que a adolescente foi transferida para local seguro e, durante o trajeto, relatou que a vítima foi morta com machado, esquartejada e jogada na fossa; que a parte ré EDEMAR foi preso em flagrante por ocultação de cadáver; que foi realizada análise da movimentação da tornozeleira eletrônica da parte ré EDEMAR, constatando padrão de deslocamento nos dias próximos ao homicídio, especialmente na área da fossa; que a adolescente mencionou tábuas cobrindo a fossa e odor forte vindo do local; que não recorda se a vítima foi vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que participou da análise das coordenadas de uma foto postada pela parte ré EUGÊNIO 2 (dois) meses antes da morte de DALVINO, confirmando que a imagem foi tirada no mesmo local onde o corpo foi encontrado, com base em elementos como uma sacola plástica e o formato de uma árvore; que DALVINO esteve na casa da parte ré EUGÊNIO momentos antes de sua morte; que ouviu de testemunha, possivelmente a parte ré FERNANDA, que a vítima teria se relacionado com DALVINO e subtraído pertences dele; que ouviu falar sobre o desaparecimento de NEGO LILO, que teria sido visto nas imagens da casa da parte ré EUGÊNIO e cujo carro estava estacionado em frente à residência; que recebeu informações de que NEGO LILO poderia ter sido morto, embora houvesse rumores de que estaria em Santa Catarina; que LAURA relatou que seu tio fez uma maldade e mencionou rituais, mas não houve confirmação concreta; que viu troca de mensagens entre LAURA e a parte ré EDEMAR, em que este ameaçava quebrar o lombo dela; que a parte ré FABIANO foi a pessoa que se evadiu durante o cumprimento do primeiro mandado de busca; que moradores do bairro demonstraram medo de falar sobre a parte ré EUGÊNIO, inclusive uma parente dele relatou ameaças da parte ré EDEMAR; que a parte ré FERNANDA forneceu a senha do celular da parte ré EUGÊNIO, onde foram encontradas fotos de investigadores com conteúdo apagado; que a parte ré EUGÊNIO possui histórico de violência contra mulher; que, na operação de tráfico de drogas, foram presos EUGÊNIO, FERNANDA, ISAEL e EMERSON; que a parte ré FABIANO não era alvo do mandado inicial, mas sua ligação com os fatos surgiu após sua fuga; que ouviu que a vítima teria tido relacionamento com a parte ré FABIANO e estaria morando com ele nos últimos tempos; que acredita que o homicídio já havia ocorrido no momento da operação de tráfico; [...]. (Movimento n. 266.3). A testemunha JÉSSICA SILVA, policial civil que participou da investigação, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.2), afirmou: [...]; que participou das diligências como policial civil, incluindo o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO, o que resultou na prisão dele e de familiares por tráfico de drogas; que a investigação de tráfico foi iniciada por ela e pelo investigador GIOVANNI; que, durante a operação do crime de tráfico de drogas, havia uma adolescente na residência, que posteriormente procurou a Delegacia espontaneamente e relatou o homicídio da vítima MARIA HELOÍSA DE QUADROS NUNES; que a adolescente indicou o local da fossa onde o corpo estaria, descrevendo que a vítima teria recebido uma machadada na cabeça e teria sido esquartejada; que o corpo foi encontrado em fragmentos, inclusive com pedaços de crânio com cabelo; que a fossa era de concreto, exigindo maquinário pesado da prefeitura, defesa civil e corpo de bombeiros para ser aberta; que a fossa estava nos fundos da residência, próxima ao terreiro utilizado pela parte ré EUGÊNIO; que foram encontrados carcaças e ossos de animais queimados, sapatos femininos queimados, imagens religiosas e livros de culto a São Cipriano; que a vítima era uma pessoa humilde, sem estrutura familiar, e que o desaparecimento foi registrado pela avó; que a mãe da vítima era usuária de drogas e não colaborou com a coleta de material biológico; que a avó relatou que a vítima estava frequentemente na rua; que a parte ré FERNANDA, convivente da parte ré EUGÊNIO, afirmou que a vítima já havia sido convivente dele; que foram encontradas mensagens no celular da avó da vítima, trocadas entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, demonstrando preocupação e mencionando ciúmes da "baixinha", apelido da parte ré FERNANDA; que LAURA, adolescente, relatou ter recebido de ISAEL informações sobre o paradeiro e o estado do corpo da vítima; que ISAEL relatou a LAURA sobre o acontecido; que ISAEL contou que a parte ré FABIANO foi obrigado pelas partes rés EUGÊNIO e EDEMAR a participar do homicídio, sendo o autor da machadada; que se entende que a parte ré FABIANO foi obrigada a participar do crime; que foi encontrada uma cadeira com algema no terreno, sugerindo possível contenção da vítima; que DALVINO foi visto na residência da parte ré EUGÊNIO, no mesmo dia em que foi encontrado morto, mas não sabe se a vítima foi a última pessoa a estar com ele; que imagens postadas pela parte ré EUGÊNIO nas redes sociais coincidiam com o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado, 2 (dois) meses antes do suposto suicídio; que não pode afirmar se a vítima sabia da morte de DALVINO, mas ela frequentava a residência da parte ré EUGÊNIO para consumir drogas; que houve fuga da parte ré FABIANO durante a operação de tráfico; que, de acordo com LAURA, a vítima foi usada em uma espécie de ritual; que foram apreendidos inúmeros materiais, incluindo livros de orações, mas não recorda se foi encontrada uma corda; que, no dia da operação a respeito do tráfico de drogas, FABIANO fugiu do local, tendo sido preso posteriormente; que a busca e a apreensão foram realizadas na semana do dia 25.10.2024; que o boletim de ocorrência foi feito no início do mês de outubro de 2024; que LAURA relatou que o feminicídio ocorreu em data próxima às eleições municipais; que não recorda se ISAEL presenciou os fatos ou se ouviu a respeito deles de seu pai; que não foi possível identificar com clareza a motivação do crime, mas há indícios de envolvimento afetivo da vítima com as partes rés EUGÊNIO, FABIANO e EDEMAR, além de possível ciúmes da parte ré FERNANDA; que frequenta o candomblé e os elementos não condizem com práticas legítimas da religião, sugerindo charlatanismo, parecendo uma mistura de religiões de matriz africana e São Cipriano, santo europeu; que o terreno era grande, com uma residência na parte da frente, um bar anexo, um espaço grande na parte de trás, com uma parte em construção, uma edícula e o terreiro; que não sabe quanto tempo antes do crime houve a troca de mensagens entre ISAEL e a vítima; que as mensagens entre ISAEL e a vítima indicavam clima de tensão na casa, embora não necessariamente vinculadas diretamente ao homicídio; [...]. (Movimento n. 266.2). A testemunha MARCELO MACHADO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.4), afirmou: [...]; que participou como apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO; que, ao entrar na residência, uma pessoa fugiu pelos fundos com uma sacola ou uma mochila; que a parte ré EUGÊNIO estava na cama com uma mulher e, ao lado, havia uma arma de fogo; que, na mesma residência, havia outro rapaz com uma menor de idade, em um canto que aparentava ser utilizado para venda de entorpecentes; que, na parede, havia uma chave Pix, aparentemente utilizado para pagamento das drogas; que observou que os usuários podiam se servir sozinhos e realizar o pagamento via Pix; que foram localizados droga e dinheiro fracionado no bolso de um rapaz próximo à mesa de sinuca, sinalizando venda de drogas; que os envolvidos foram encaminhados pela Polícia Civil; que não sabe a quem estava direcionado o mandado de busca, sendo essa informação de responsabilidade do Delegado; [...]. (Movimento n. 266.4). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS, avó da vítima, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.6), afirmou: [...]; que é avó da vítima; que a vítima costumava sair de casa por até 3 (três) dias sem dar notícias, mas, após não retornar, a depoente registrou o desaparecimento; que a vítima esteve em casa no dia das eleições, dormiu durante o dia e saiu à noite, não retornando mais; que não viu se a vítima saiu só ou se alguém foi buscá-la nesse dia; que a vítima era usuária de maconha, mas não sabe se usava outras drogas; que não conhecia pessoalmente a parte ré EUGÊNIO, apenas soube dele após o desaparecimento da neta; que a vítima dizia que a parte ré EUGÊNIO era seu amigo, mas nunca o apresentou à depoente; que não sabia do relacionamento da vítima e da parte ré EUGÊNIO; que não sabia onde ficava a casa da parte ré EUGÊNIO até o dia em que foi aberta a fossa; que não conhecia os filhos da parte ré EUGÊNIO; que criou a vítima; que a vítima era rebelde e não obedecia; que a mãe da vítima mora em Curitiba e o pai nunca foi conhecido; que a vítima não concluiu os estudos, apesar dos esforços da depoente; que a vítima usava o celular da depoente para trocar mensagens, mas a depoente passou a negar o uso por não saber com quem ela conversava; que entregou o celular à Delegacia, onde foi descoberta uma conversa entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, mencionando agressão; que não tinha conhecimento prévio dessa conversa e que foi a polícia quem a identificou; [...]. (Movimento n. 266.6). A informante LAURA MONALISA GUARIENTI, sobrinha das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual, mediante oitiva especial, em sede de produção antecipada de prova judicial (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), afirmou: [...]; que nasceu e morou em Chopinzinho, tendo residido por 3 (três) anos no Mato Grosso, dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos; que, ao retornar, passou a morar com a avó RENILDA e, posteriormente, com os primos; que frequentava quase diariamente a casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO morava com a parte ré FERNANDA; que ISAEL e ISMAEL também frequentavam a casa da parte ré EUGÊNIO; que dormia ocasionalmente na casa da parte ré EUGÊNIO, onde havia uma mercearia e um bar com sinuca; que a parte ré EUGÊNIO vendia bebidas e, segundo a depoente, também drogas, como maconha, cocaína e crack; que a parte ré FERNANDA participava da traficância, atendendo compradores; que a parte ré EDEMAR sabia da atividade e morava na casa, mas não participava da traficância; que a vítima morava com a avó, em Saudade do Iguaçu; que a vítima frequentava a casa e mantinha relacionamento amoroso com a parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO parou de se relacionar com a vítima quando começou a se relacionar com a parte ré FERNANDA; que a vítima não se relacionava com os filhos da parte ré EUGÊNIO e nem com a parte ré FERNANDO; que a parte ré FERNANDA não gostava da vítima e chegou a agredi-la, uma semana antes do ocorrido; que a parte ré FERNANDA era chamada de "baixinha"; que a vítima usava drogas; que presenciou a vítima fazendo uso de entorpecentes; que a vítima não se oferecia em troca de drogas; que interagia com a vítima quando ela estava na casa da parte ré EUGÊNIO; que presenciou uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que a vítima não era bem-vinda na casa, especialmente pela parte ré FERNANDA, em razão de ciúmes; que a parte ré FERNANDA disse para a vítima que era para "ela se cuidar" e que "não era pra entrar dentro da casa"; que acredita que a parte ré EUGÊNIO não manteve um relacionamento recente com a vítima; que MARIA LUIZA ficava muito na rua; que, uma semana antes do ocorrido, a vítima foi agredida pela parte ré FERNANDA; que, pelo que sabe, a parte ré EUGÊNIO efetuou um tiro para matar a vítima, mas não acertou; que não presenciou discussões entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a parte ré EUGÊNIO ameaçou a parte ré FABIANO para que ele matasse a vítima, dizendo que faria o mesmo com ele se ele não cumprisse a ordem; que a parte ré EUGÊNIO não exercia autoridade sobre a parte ré FABIANO; que o motivo do crime foi uma ordem da parte ré FERNANDA; que a vítima foi enrolada em fios e passou por baixo da porta que dava acesso à mesa de sinuca como parte de um ritual; que não viu algema no quintal; que ISAEL contou sobre o ritual após o crime; que ISAEL defendia a vítima, mas, na noite do crime, não estava na casa; que ISAEL falava para a vítima não ir até a casa porque iriam fazer algo com ela, mas a vítima ia do mesmo jeito; que, no dia após o crime, ISAEL foi até a casa e as partes rés contaram sobre o crime; que ISAEL contou sobre o crime para a depoente e para ISMAEL; que as partes rés FABIANO e EDEMAR teriam matado a vítima a mando da parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi quem desferiu os golpes, e a parte ré EDEMAR estava junto; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que esquartejaram a vítima na casa e a jogaram na fossa; que, quando as partes rés foram presas por tráfico, a depoente procurou a Delegacia, pois a parte ré EDEMAR havia a ameaçado, dizendo que iria a "encontrar para conversarem"; que não ficou com medo da parte ré EDEMAR, mas da parte ré EUGÊNIO; que, em sua oitiva, a parte ré FERNANDA comentou sobre um corda mágica, e que a depoente acredita que é uma corda que as partes rés usavam para fazerem "macumba para as pessoas se matarem sozinhas"; que a vítima, após a parte ré EUGÊNIO iniciar um novo relacionamento, dormiu na casa uma noite, na parte de trás; que a parte ré EUGÊNIO não explorava a prostituição no local, pois a depoente (sobrinha da parte ré) era a única menina, além da vítima, que frequentava o local; que a parte ré EUGÊNIO fazia rituais de sua religião; que, nos dias que antecederam o crime, a parte ré EUGÊNIO ficou "trancada" por um tempo, pois os "espíritos" não aceitavam que ele usasse drogas e fizesse rituais; que a fossa onde o corpo foi encontrado foi coberta com tábuas após o crime; que já ouviu relatos de que haviam 29 (vinte e nove) corpos na fossa; que, antes do incidente, não havia tábuas na fossa, mas, após, o corpo foi ocultado com as tábuas; que houve forte odor no local e a parte ré EDEMAR perguntou "o que fazer" para ISAEL; que ISAEL ficou com raiva das parte rés EUGÊNIO e EDEMAR quando soube do crime; que o porco já estava sendo criado lá antes do crime; que a parte ré FABIANO ficou assustada após o crime e frequentou o local após o delito; que a parte ré FABIANO não gostava da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL e frequentava o local pela amizade com ISAEL; que DALVINO DE JESUS, conhecido como MANINHO, também teria sido induzido pela parte ré EUGÊNIO a se enforcar; que a pessoa conhecida como NEGO LILO também frequentava a casa de EUGÊNIO, sendo que, após o seu desparecimento, surgiram rumores de que ele também teria sido morto pela parte ré EUGÊNIO, mas, supostamente, ele estaria internado; que NEGO LILO não tinha envolvimento com o tráfico; que estava na casa no dia em que NEGO LILO vendeu seu carro para a parte ré EUGÊNIO; que recebeu áudios da parte ré EDEMAR, em que se supõe que a parte ré EUGÊNIO teria feito DALVINO tirar a própria vida; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava todo mundo, chegando a dizer que "se vocês nunca viram irmão matar irmão, então vocês vão ver"; que DALVINO era usuário de drogas; que DALVINO comprava drogas da parte ré EUGÊNIO; que a vítima teria sido vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que houve relatos de que a última pessoa vista com DALVINO foi a vítima; que não viu inimizade entre DALVINO e os moradores da casa; que acredita que a vítima sabia da morte de DALVINO e por isso foi morta; que não se lembra de quem disse, mas ouviu falarem que a vítima sabia de algo; que a parte ré EDEMAR mandou áudios sugerindo envolvimento da parte ré EUGÊNIO na morte de DALVINO; que viu animais sacrificados e crânios no quintal, mas nunca presenciou rituais; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância, sendo que não teve qualquer participação no homicídio; que as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA eram responsáveis pela droga; que a parte ré EUGÊNIO andava armado; que o crime ocorreu após as eleições municipais; que a vítima não se relacionava com a parte ré FABIANO e a menção feita pela parte ré EUGÊNIO de que havia uma relação entre eles é mentira; que a vítima nunca se relacionou com ISMAEL ou com ISAEL; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância; que não frequentava o local com frequência, e ia mais para jogar sinuca; que EMERSON não teve participação no homicídio; que a depoente usava drogas por conta própria; que viu as armas apreendidas no local; que as armas eram verdadeiras, mas tinham simulacros também; que as armas eram de propriedade da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO frequentava o local para jogar sinuca; que os responsáveis pela traficância eram as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi ameaçada pela parte ré EUGÊNIO para matar a vítima; que ISAEL defendia a depoente e a vítima; que ISAEL não teve participação no crime de homicídio; que ISAEL era apenas usuário e trabalhava como pintor, com ISMAEL e ANDERSSON; que nunca viu ISAEL vendendo drogas; que a parte ré FABIANO pesou drogas uma vez e que a depoente confundiu os nomes de ISAEL e FERNANDO na fase de investigação; que ISAEL temia o pai, a parte ré EUGÊNIO; que nunca viu ISAEL portando as armas de fogo, sendo que as armas eram da parte ré EUGÊNIO; que EUGÊNIO tentou jogar a culpa das armas em ISAEL e ISMAEL; que ISAEL contou que o corpo da vítima estava na fossa; que ISAEL não denunciou o crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO pesou drogas apenas uma vez, por ordem da parte ré EUGÊNIO; que a traficância era feita pelas partes rés EDEMAR, EUGÊNIO e FERNANDA; que EMERSON era só usuário e comprava e usava no local, o que era normal; que as partes rés comercializavam maconha, cocaína e crack; que a parte ré FABIANO pesou drogas a mando de EUGÊNIO; que ISAEL disse à parte ré EUGÊNIO que não colocasse a parte ré FABIANO pesar drogas; que ISAEL era apenas usuário, de maconha; que foi ISAEL quem lhe contou que a vítima teria sido morta e esquartejada e jogada dentro da fossa; que a machadada que matou a vítima foi dada pela parte ré FABIANO, a mando da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FERNANDA quem mandou matar, pois não gostava dela; que participaram do crime as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA; que fizeram um ritual de magia negra com a vítima; que foi a parte ré EDEMAR quem lhe contou; que a parte ré FABIANO negava o ritual, para que a depoente não se sentisse mal; que a parte ré EDEMAR a procurou e disse que não havia feito nada, pois não teve coragem; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que a parte ré EDEMAR disse que ajudou no crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que crê que EDEMAR teve participação; que a parte ré EDEMAR também a procurou para conversar, mas ela foi orientada a denunciá-lo; que procurou a Delegacia por medo da parte ré EUGÊNIO; [...]. (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068). O informante ISAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.5), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISMAEL e ISAÍAS; que residia com seu irmão ISMAEL, após uma separação; que estava em processo de mudança para a casa do pai, mas foi preso antes disso; que era usuário de drogas na época da prisão; que LAURA, sua prima, morava com a avó RENILDA, mas frequentava a residência onde ele morava; que tinha amizade com LAURA, mas nunca teve envolvimento afetivo com ela, embora ela demonstrasse interesse; que conheceu a vítima há pouco tempo, no bar da residência de seu pai; que a vítima frequentava o bar e que a parte ré EUGÊNIO já se relacionava com FERNANDA, apelidada de "baixinha"; que soube que a vítima teve relacionamento anterior com a parte ré EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré EUGÊNIO tinha fotos com a vítima em suas redes sociais; que conversou com a vítima pelo Facebook sobre uma confusão com a parte ré FERNANDA, pedindo desculpas em nome da família; que ouviu no bar que houve briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima, por ciúmes; que a vítima frequentava o bar, mesmo após o fim do relacionamento com a parte ré EUGÊNIO; que a vítima era usuária de drogas e, segundo ele, garota de programa, mas não sabe se se relacionava com FABIANO ou EDEMAR; que sabe que a vítima era garota de programa, pois ela saía com todo mundo; que não sabe como a vítima se sustentava e conseguia drogas; que não conversou com LAURA sobre o homicídio, apenas sobre EDEMAR ter saído da casa por estar sendo ameaçado, sem revelar por quem; que não sabe porque LAURA disse que foi ele quem contou sobre o crime a ela; que sabe onde o corpo foi encontrado; que não presenciou obras ou tábuas no quintal da casa da parte ré EUGÊNIO, nem sentiu mau cheiro; que LAURA não comentou que EDEMAR estava pedindo para conversar com ela; que LAURA perguntou o motivo da parte ré EDEMAR estar sendo ameaçado, sendo que o depoente disse que não sabia; que a parte ré EUGÊNIO era espirita, mas não fazia cultos na residência, nem sacrificava animais; que não sabe quando foi a última vez que viu a vítima; que LAURA passou algumas semanas na sua casa; que não lembra, mas acha que foi a parte ré FABIANO quem lhe contou sobre a briga entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que não sabe se houve agressão física; que frequentava a parte de trás da residência, mas não sabe a origem da algema encontrada no quintal, supondo ser de brinquedo; que as carcaças de animais vinham do interior, pois a parte ré EUGÊNIO criava porcos e cabritos; que não sabe por que os crânios eram deixados no quintal; que a parte ré EUGÊNIO era espírita; que conhecia DALVINO de vista, mas não tinha amizade; que viu DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte, tendo resgatado imagens para a família de DALVINO; que almoçaram e DALVINO foi embora; que não presenciou DALVINO pedindo desculpas; que frequentava a casa do pai quase todos os dias, mas ficava mais na área do bar; que LAURA não comentou sobre tábuas ou cheiro no quintal; que a parte ré FABIANO era amigo da família e alugou o bar da parte ré EUGÊNIO cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses antes da prisão; que, no dia da prisão, estava na parte de trás da casa; que o bar ficava aberto principalmente à noite; que a parte ré FABIANO começou a tocar o bar cerca de 2 (dois) ou 3 (três) meses antes da prisão; que, antes de começar a tocar o bar, a parte ré FABIANO frequentava o local e jogava sinuca; que fez amizade com a parte ré FABIANO no bar; que a parte ré FABIANO já frequentava o bar antes de começarem sua amizade; que se encontravam principalmente nos fins de semana; que não chegava a usar drogas no local; que não sabe dizer se a parte ré FABIANO usava drogas no local; que a parte ré FABIANO tinha acesso à casa e possivelmente alugou também a parte de trás; que tem quase certeza de que a parte ré FABIANO estava morando na parte de trás do terreno, desde que alugou o bar; que soube de uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que já tinha avisado a vítima que a parte ré FERNANDA não gostava da presença dela no local; que acha que LAURA estava junto consigo no dia em que conversou com a vítima sobre a discussão; que FERNANDA é quem tinha ciúmes da vítima; que não sabia do homicídio até ser preso e chamado para depoimento; que contou a LAURA apenas sobre a parte ré EDEMAR ter saído da casa; que a parte ré EDEMAR foi embora poucos dias antes da prisão; que ficou sabendo do homicídio quando o chamaram para depor; que o Oficial de Justiça disse que LAURA fez menção ao seu nome; que conversava bastante com LAURA; que a parte ré FABIANO tinha contato com LAURA e com a vítima; que não sabe de um relacionamento entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a vítima mencionou que a parte ré FABIANO não gostava dela por ela saber de um envolvimento dele com uma menor, que resultou em processo contra a parte ré FABIANO; que não sabe de problemas entre LAURA e a parte ré FABIANO; [...]. (Movimento n. 266.5). O informante ISMAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.8), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISAEL; que soube do homicídio através de comentários de LAURA; que não acreditou nos comentários dela, pois EDEMAR "vivia assustando ela"; que LAURA comentava que o corpo estava na fossa; que, quando LAURA contava, ISAEL não estava presente; que LAURA morava com ISAEL e o depoente, após ter sido expulsa pela avó; que LAURA fazia uso de drogas, assim como ele e ISAEL, sendo cocaína a substância utilizada; que buscava drogas na casa do pai, mas não frequentava o local diariamente por conta do trabalho; que a parte ré EUGÊNIO tinha relacionamento sério com a parte ré FERNANDA, mas, anteriormente, se relacionou com a vítima, que chegou a pernoitar na residência; que viu as fotos de seu pai com a vítima, nas redes sociais; que, após seu pai iniciar o relacionamento com a parte ré FERNANDA, a vítima continuou frequentando a casa por um tempo; que a parte ré FERNANDA demonstrava desconforto com a presença da vítima; que não tinha conhecimento da troca de mensagens entre ISAEL e a vítima sobre ciúmes da parte ré FERNANDA; que não sabe se houve envolvimento afetivo entre ISAEL e LAURA, apesar de relatos e materiais apreendidos indicarem proximidade; que LAURA não revelou quem contou a ela sobre o corpo na fossa; que ISAEL alertou LAURA para não frequentar a casa devido ao uso intenso de drogas e confusões; que não acredita que LAURA tivesse motivo para prejudicar ISAEL, pois ele sempre a ajudava; que não conhecia DALVINO, nem de vista; que ISAEL morou um tempo em Pato Branco, passando a morar em Chopinzinho depois; que a parte ré FABIANO era usuário de drogas e frequentava a casa, mas não era responsável pelo bar; que a parte ré FABIANO entregava bebidas ocasionalmente; que a parte ré EDEMAR morou na casa após brigar com a esposa e ser obrigado a manter distância; que a parte ré FABIANO dormia na casa em construção nos fundos, onde havia colchões, cadeiras, bitucas de cigarro e garrafas de bebida; que LAURA também dormia nesse ambiente, no banheiro, o que incomodava as partes rés FABIANO e EDEMAR; que não presenciou tábuas no local da fossa, mas ouviu comentários; que, após os relatos de LAURA, manteve distância da casa por receio; que continuou frequentando a casa após os comentários de LAURA; que a parte ré EUGÊNIO mantinha uma mercearia, um bar e 2 (dois) terreiros religiosos, mas abandonou os rituais após se envolver com drogas; que havia crânios de animais e aves queimadas no quintal, usados pela parte ré EUGÊNIO para assustar os outros; que fazia cerca de 1 (um) ano que a parte ré EUGÊNIO usava entorpecentes; que a parte ré EUGÊNIO era agressivo, andava armado e xingava com frequência; que usavam as drogas "sempre junto"; que a parte ré FERNANDA também usava drogas; que não conhece a "corda mágica" mencionada por LAURA e pela parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO passava semanas na casa desde março de 2024, dormindo lá com frequência, mas não estava morando de fato no local; que conheceu a parte ré FABIANO na residência de seu pai; que, inicialmente, achava que eram as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR que haviam matado a vítima, mas, após, soube do envolvimento das partes rés FERNANDA e FABIANO; que LAURA não ligou a parte ré FABIANO ao crime em seus relatos; que as partes rés EUGÊNIO e FERNANDA já se relacionavam há cerca de 3 (três) meses; que não sabe o período do relacionamento da parte ré EUGÊNIO e da vítima; que a parte ré FABIANO não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO, só ia lá jogar sinuca; que LAURA relatou que as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR haviam matado a vítima e a jogado na fossa; que LAURA falava sobre isso principalmente quando estava sob efeito de drogas; que não falava sobre o crime quando estava sã; que não sabe sobre briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima; [...]. (Movimento n. 266.8). A informante JANET SCHALM, cunhada das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.7), afirmou: [...]; que é cunhada das partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, sendo comadre da parte ré EDEMAR e madrinha da filha dele; que frequentava a casa da parte ré EDEMAR, mas, posteriormente, foi bloqueada por ele no WhatsApp e passou a receber ameaças indiretas, relatadas por familiares; que mora próximo à casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR afirmou que mataria a depoente, LAURA e sua ex-esposa, alegando traição por parte de alguém da casa; que a parte ré FABIANO supostamente estava rondando a casa da depoente, embora ela não tenha certeza de sua identidade; que a vítima era conhecida da depoente como namorada da parte ré EUGÊNIO, que se referia a ela como "tchutchuquinha" desde os 17 (dezessete) anos; que a parte ré EUGÊNIO fazia postagens nas redes sociais exaltando a vítima como sua namorada; que LAURA disse que culpavam a depoente pelas prisões; que LAURA procurou a depoente após as prisões, demonstrando medo e relatando que os envolvidos prometeram cortar sua língua caso revelasse algo; que LAURA frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO com frequência, às vezes sendo buscada por ISAEL, com quem mantinha relacionamento afetivo; que havia um relacionamento entre LAURA e ISAEL; que LAURA brigou com a depoente quando esta perguntou àquela sobre um possível relacionamento entre ela e ISAEL; que LAURA afirmou que ISAEL contou a ela sobre o homicídio e pediu que ela não voltasse à casa por medo de que fizessem o mesmo com ela; que ISAEL teria dado um tapa em LAURA durante essa conversa; que a depoente observou que LAURA e ISAEL usavam drogas; que LAURA não contou sobre o feminicídio em um primeiro momento, por medo, mas, após a prisão, revelou o ocorrido; que antigamente a parte ré EUGÊNIO atuava como pai de santo, mas a depoente não sabe se continuava praticando; que não sabe se havia sacrifício de animais, embora tenha conhecimento das carcaças encontradas; que a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA usavam drogas, e acredita que a parte ré FERNANDA também; que a parte ré FERNANDA e a vítima eram amigas, mas brigaram por ciúmes, já que ambas tiveram envolvimento com a parte ré EUGÊNIO; que soube da discussão após o acontecido, pois LAURA contou sobre; que a parte ré FERNANDA não gostava que a vítima entrasse na cozinha; que conhecia NEGO LILO, vizinho e amigo de infância da parte ré EUGÊNIO, que desapareceu após vender sua casa e deixar um carro na frente da residência da parte ré EUGÊNIO; que ouviu da irmã de NEGO LILO que ele teria ligado dizendo estar bem em Santa Catarina; que não sabe para que NEGO LILO vendeu a casa; que conhecia DALVINO, mas nunca o viu na casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR foi morar na casa da parte ré EUGÊNIO em abril de 2024 após sair da cadeia, permanecendo até poucos dias antes da prisão por tráfico; que a parte ré FERNANDA morava na casa, mas a parte ré FABIANO era desconhecido pela depoente; que LAURA nunca mencionou a parte ré FABIANO; que LAURA ia frequentemente à casa da parte ré EUGÊNIO; que a depoente frequentava a mercearia antigamente, mas deixou de ir após perceber o ambiente perigoso; que pediu ao Delegado uma foto da parte ré FABIANO para se proteger, mas não o reconheceu; [...]. (Movimento n. 266.7). O informante JULIANO MIRANDA, irmão da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.9), afirmou: [...]; que é irmão da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO morou em Chopinzinho durante todo o ano de 2024, residindo na casa do pai; que a parte ré FABIANO trabalhou com o depoente na cerealista até agosto de 2024, com jornada das 18h00 às 2h00, e, em época de safra, das 18h00 às 6h00; que dava carona para a parte ré FABIANO e sempre o encontrava na casa do pai; que a parte ré FABIANO não tinha namorada e dormia regularmente na casa do pai; que não sabe se a parte ré FABIANO fazia uso de drogas, mas não observou comportamento típico de usuário; que não conhecia as partes rés FERNANDA, EDEMAR e EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré FABIANO frequentava a casa de algum deles; que conhecia ISAEL apenas como vizinho, sem proximidade; que não sabe se a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL; que conhecia pouco da rotina da parte ré FABIANO por morar longe; [...]. (Movimento n. 266.9). O informante VANDIR JOSE MIRANDA, pai da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.10), afirmou: [...]; que é pai da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO passou a morar com ele em Chopinzinho a partir de setembro de 2023; que moravam apenas os 2 (dois) na residência; que a parte ré FABIANO conseguiu emprego na cerealista de grãos, trabalhando inicialmente das 18h00 às 2h00 e, em época de colheita, das 18h00 às 6h00; que trabalhou junto com seu irmão, JULIANO; que a parte ré FABIANO chegava em casa após o trabalho, tomava banho e dormia; que após sair da cerealista, por volta de agosto de 2024, a parte ré FABIANO passou a trabalhar como diarista na construção civil e como ajudante de pintor, mantendo rotina de trabalho quase a semana toda; que a parte ré FABIANO continuava dormindo em casa, saía ocasionalmente, mas retornava; que a parte ré FABIANO mencionava sair para jogar futebol com um amigo que, segundo o depoente, não tem relação com os demais envolvidos; que não sabia se a parte ré FABIANO frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO, e que nunca soube de envolvimento com os outros acusados; que a parte ré FABIANO saía mais à tarde, especialmente nos domingos; que tinha suspeitas de que a parte ré FABIANO usava maconha, devido ao cheiro, mas nunca presenciou uso de drogas dentro de casa; que não conhecia as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA, nem ISAEL, LAURA ou a vítima; que nunca frequentou os comércios da parte ré EUGÊNIO por não se identificar com o tipo de ambiente; [...]. (Movimento n. 266.10). Interrogada, por fim, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré FABIANO MIRANDA, na fase processual (Movimento n. 266.12), relatou: [...]; que conhecia a vítima, pois às vezes ia buscar drogas e a vítima estava na residência de EUGÊNIO; que, em relação à morte, viu as notícias no Facebook, de que haviam matado e esquartejado a vítima; que LAURA disse que seus tios, as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, iriam tentar colocar a culpa pelos crimes em sobre si; que não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO; que era apenas usuário; que não tinha motivos para matar a vítima; que não se relacionou com a vítima; que LAURA e ISAEL eram seus amigos e um casal, e que ele conversava com eles e jogava sinuca no bar; que ele não sabe por que LAURA o mencionaria na situação, mas acredita que as partes rés EDEMAR ou EUGÊNIO, tios dela, a estariam ameaçando e inventando histórias, pois LAURA disse que queriam colocar a culpa sobre si; que não dormiu na casa, como disse ISMAEL, só ia lá para buscar drogas e jogar sinuca; que sabia que a parte ré EUGÊNIO tinha um relacionamento com a vítima e com a parte ré FERNANDA, inclusive ao mesmo tempo, e que as 2 (duas) faziam programa, sendo que a parte ré EUGÊNIO as pagava com drogas; que pensa que a parte ré FERNANDA é do Paraná; que presenciou a parte ré FERNANDA indo para cima da vítima por ciúmes, e que a parte ré EUGÊNIO deu uma coronhada na cabeça da vítima, que fugiu logo depois; que, no outro dia, a vítima voltou ao local; que a parte ré EUGÊNIO também deu um tiro no chão, na frente da vítima; que não sabe com que frequência a vítima ia ao local; que a parte ré FERNANDA usava e vendia drogas, como cocaína, crack e maconha; que a parte ré FERNANDA não se misturava com os demais usuários, ficando na parte de dentro do bar, vendendo e usando as drogas; que foi avisado por um homem chamado NEGO LILO que a vítima seria morta; que NEGO LILO vendeu o carro para a parte ré EUGÊNIO e foi embora; que não sabe por qual motivo mataram a vítima; que não acreditou na história de LAURA, pois não achava que teriam coragem de fazer isso; que LAURA disse que a parte ré EDEMAR estava a ameaçando pois ela sabia de algo; que, após as eleições, frequentou a casa apenas para buscar drogas e jogar sinuca; que não visualizou tábuas sobre a fossa, pois não tinha acesso à parte de trás do terreno; que não se relacionou com a vítima; que foi ISAEL quem escondeu a vítima do pai de DALVINO, que estava procurando-a por supostamente ter se apossado de um cartão de crédito; que não havia outros locais onde o depoente, as demais partes rés e DALVINO usassem drogas; que não sabe o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado; que não presenciou DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte; que viu ISAEL procurando por registros de DALVINO nas câmeras; que não se recorda da data em que NEGO LILO disse que matariam a vítima; que sabia da existência do terreiro, mas que não viu nenhum trabalho no terreiro, nem carcaças de animais, e que nunca quis se envolver com isso; que não atropelou EMERSON e não ameaçou matar a vítima, e que EMERSON é seu amigo e pode confirmar; que a parte ré EUGÊNIO fez EMERSON assumir a culpa pela traficância em um processo; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava LAURA e andava armado; que a parte ré EUGÊNIO não queria que LAURA e ISAEL se relacionassem, por serem parentes; que a vítima usava crack e cocaína; que não viu a cadeira com a algema; que nunca dormiu no local; que a parte ré EDEMAR é quem morava na parte de trás do terreno; que ISAEL e LAURA também dormiam no local; que todos que frequentavam o local bebiam e usavam drogas no local; que não sabe porque LAURA o nomeou executor do crime, mas acredita que a parte ré EDEMAR a ameaçou e inventou histórias; que conhecia ISAEL desde a escola; que veio morar em Chopinzinho no fim de 2023; que retomou contato com ISAEL em meados de junho de 2024, e começou a usar drogas; que ia cerca de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana no local, principalmente aos fins de semana, para jogar sinuca e beber cerveja; que usava drogas na parte da residência em construção, onde a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA dormiam; que trabalhou na cerealista até meados de agosto; que trabalhava das 18h00 às 2h00; que, quando trabalhava, ia apenas buscar drogas na residência, após o trabalho, sendo que, para jogar sinuca e beber cerveja, ia aos fins de semana e nas folgas; que, quando parou de trabalhar, continuou frequentando o local para usar drogas; que nunca tinha experimentado crack e cocaína; que foi preso em Chopinzinho; que foi para Brusque para não ser acusado; que estavam tentando incriminá-lo; que nunca vendeu drogas, era apenas usuário; que, no período apontado como da morte da vítima, trabalhava por diária, trabalhando apenas para comprar drogas; que LAURA contou sobre o ocorrido pelo Facebook, pois já estava em Santa Catarina; que, antes de o depoente ir para Brusque, LAURA contou que haviam matado a vítima, antes das prisões; [...]. (Movimento n. 266.12). Interrogada, por fim, a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Com efeito, infere-se dos autos, com base no laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2), o que segue: [...]. HISTÓRICO O corpo de DESCONHECIDO deu entrada no necrotério da Polícia Científica às dezoito horas e quarenta minutos aos seis dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Das informações colhidas, sabe-se que foram encontrados fragmentos de corpo humano em fossa sanitária de uma casa no município de Chopinzinho/PR. Não há informações se os fragmentos seriam de uma só pessoa ou de mais de uma vítima. DESCRIÇÃO Em temperatura ambiente, procedeu-se ao exame do corpo, que se processou segundo as normas e técnicas habituais, com a constatação do seguinte: 1. EXAME EXTERNO A) Vestes: - após exaustiva lavagem, recuperou-se: 1-) uma calcinha da cor lilás 2-) uma blusa de manga longa e capuz com imagem do Coringa e o inscrito MCD; neste ponto, ressalte-se que ambas as vestes estão cortadas no lado anterior esquerdo (documentação em fotos); B) Características físicas: Trata-se de cadáver apresentando bom desenvolvimento osteomuscular, e em bom estado de nutrição, com as seguintes características: SEXO: INDEFINIDO. RAÇA/COR: IGNORADA. COR DOS OLHOS: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. CABELOS: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. ESTATURA/TALHE (em metros): INFORMAÇÃO PREJUDICADA. PESO (em Kg): INFORMAÇÃO PREJUDICADA. B.1) Tatuagens e Cicatrizes: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. C) Fórmula dentárias: - Arcada superior: - NÃO FORAM LOCALIZADOS DENTES; - Arcada inferior: - NÃO FORAM LOCALIZADOS DENTES; D) Dados tanatológicos: Cadáver apresentando os seguintes sinais de morte: - múltiplos fragmentos de corpo humano, conforme documentação fotográfica; E) Lesões externas: Constatou-se externamente: APÓS EXAUSTIVA LAVAGEM DO MATERIAL RECEBIDO, CARACTERIZAMOS FRAGMENTOS COM CARACTERÍSTICAS HUMANAS E SINAIS DE SAPONIFICAÇÃO, A SABER: 1 - segmento da perna e do pé direitos, sendo que os segmentos ossos apresentam-se fraturados em níveis diferentes e com bordos irregulares; os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação, um metatarso foi enviado como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295466 2 - parte do ombro esquerdo, composto por escápula, cabeça do úmero e partes moles; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a cabeça umeral foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295467 3 - segmento da perna e do pé esquerdos e a patela (a tíbia recuperada em sua totalidade, mas fraturada), sendo que os segmentos ossos apresentam-se fraturados em níveis diferentes e com bordos irregulares; os bordos dos tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a patela foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295468 4 - segmento do braço, antebraço e parte da mão esquerda; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm a análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; 01 metacarpo foi enviado para exame de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295469 5 - parte do ombro direito, composta por escápula, cabeça do úmero, clavícula e partes moles; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a cabeça umeral foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295465 6- conjunto de três vértebras lombares e parte do sacro; as fraturas do sacro apresentam bordos irregulares; foi enviado uma vértebra como amostra para DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295464 7- segmento do braço, antebraço e parte da mão direita; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm a análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; 01 metacarpo foi enviado para exame de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293670; destaque-se que havia uma fita vermelha neste punho; 8- sete vértebras com características cervicais; a vértebra C1 foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293668 9 - segmento de fêmur, segmento de tíbia e patela, caracterizando o joelho esquerdo; a patela foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293666 10 - grande quantidade de partes moles cortadas em pedaços foram recuperadas e acondicionadas no saco de vestígio R230301045; não foi possível a pesagem pois a balança está inoperante; QUANTO AOS SEGMENTOS RECUPERADOS, OBSERVA-SE QUE: 1-) OS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES RECUPERADOS APRESENTAM SIMETRIA E SUGEREM PESSOA DE BAIXA/MÉDIA ESTATURA E PÉS PEQUENOS; 2-) AS VÉRTEBRAS APRESENTAM CARACTERÍSTICAS QUE SUGEREM PESSOA JOVEM; 2. EXAME INTERNO A) Praticada a incisão bimastoideana do couro cabeludo, descolados e rebatidos os retalhos, observou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos, sendo que o polo cefálico não foi localizado entre os fragmentos recebidos; B) Retirada a calota craniana por secção coronariana, verificou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos, sendo que o polo cefálico não foi localizado entre os fragmentos recebidos; C) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrão condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos; 3. EXAMES COMPLEMENTARES Outro (descrever). -Descrição Exame(s) Complementar(es): CONFORME REP 133.041/2024: Foram encaminhadas para análise genética 09 amostras, sendo uma de cada segmento descrito entre os números 1 e 9 do item Lesões externas. Compareceu ao IML as senhoras INDIANARA DA SILVA DE QUADROS e NOELI BARBOSA DA SILVA DE QUADROS, mãe e avó, respectivamente, da suposta vítima MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES. Conforme o laudo da genética: - Para a(s) amostra(s) Vestígio 6 e 9, foi obtido perfil genético único, de indivíduo do sexo feminino, em homologia, que apresentou correspondências alélicas em todas as regiões autossômicas viavelmente analisadas com o perfil genético da(s) amostra(s) Padrão 1, conforme Quadro de Resultados. Para a(s) amostra(s) Vestígio 1, 2, 3, 4, 5 7 e 8, foi obtido perfil genético parcial que, nas regiões viáveis, corrobora com o resultado obtido para os Vestígios 6 e 9. - Dadas as correspondências alélicas verificadas em todas as regiões analisadas, conclui-se pela condição de INCLUSÃO DE MATERNIDADE entre a(s) amostra(s) Padrão 1 e a(s) amostra(s) Vestígio 5, com um Indice de Maternidade Combinado de 5.150,86, conforme demonstrado no Quadro de Resultados. Portanto, resta a este perito concluir: a-) que todos os fragmentos recebidos pertencem a um único cadáver. b-) considerando-se a inclusão da maternidade da senhora INDIANARA DA SILVA DE QUADROS para com o cadáver SML 209/2024 - Pato Branco, e que INDIANARA DA SILVA DE QUADROS doou material genético para comparação com o material do cadáver SML 209/2024 - Pato Branco, em decorrência do desaparecimento de sua filha MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES, presume-se que o cadáver analisado é o corpo de MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES. DISCUSSÃO - Esta UETC, Pato Branco/PR, da Polícia Científica do Paraná não dispõe de equipamento de Raio-X. - Este laudo possui 047 imagens em anexo. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, resta indeterminada a causa de morte. RESPOSTA AOS QUESITOS Ao Primeiro: Houve morte? Resposta: Sim. Ao Segundo: Qual a causa? - INDETERMINADA Ao Terceiro: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Prejudicada. Ao Quarto: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? (resposta especificada). Resposta: Prejudicada. [...]. (fls. 2/7 do Movimento n. 246.2, com destaque no original). A seu turno, colhe-se dos autos, com base no laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), o que segue: [...]. 1. DO HISTÓRICO Por volta das 08h43min do dia acima mencionado, foram solicitados os serviços desta Unidade de Execução Técnico Científica da Polícia Científica do Paraná, no local já referido, informando que ali, momentos antes, uma pessoa fora encontrada sem vida. De posse desta informação e tendo comparecido ao local por volta das 10h11min, foi constatado que se tratava da morte de ao menos uma pessoa, ainda não identificada. 2. DAS INFORMAÇÕES De acordo com as informações dos policiais e bombeiros, presentes no local ao momento do exame, após o recebimento de denúncia de que haveria ao menos um cadáver humano ocultado no interior de fossa rudimentar, localizada na região posterior do terreno do imóvel, a superfície de concreto localizada sobre a referida fossa teria sido rompida parcialmente e, através da abertura realizada, seria possível observar a presença de fragmentos de cadáver humano em decomposição. 3. DO LOCAL [...]. A Rua Minas Gerais, no trecho de interesse pericial, é constituída por leito asfáltico, em reta e nível. Está localizada em área urbanizada, majoritariamente residencial. Possui abrigo para pedestres e iluminação artificial em ambas as margens (imagem 02). [...]. Ao momento do Exame, o isolamento do local era regular, tendo o local sido acessado anteriormente por policiais, bombeiros, membros da Defesa Civil, dentre outros. Entretanto, não havia aparente prejuízo à sua preservação. O tempo era seco e era pleno dia, com boa iluminação. [...]. Trata-se do imóvel de numeral 200. O terreno em que se encontra o imóvel se limita, em sua região posterior, direita e esquerda, por muros de alvenaria dos imóveis vizinhos. Trata-se de terro retangular, cuja região anterior está no nível da rua Minas Gerais, mas seu terço posterior encontra-se em nível inferior. No interior do terreno há diversas edificações. Em sua região anterior direita há uma edificação com características residenciais, com um andar, em alvenaria, com piso de lajotas cerâmicas e teto composto por laje de alvenaria e forro de madeira, cujo acesso se dá através de porta metálica pivotante localizada em sua região anterior e, através da qual, pode-se acessar as demais edificações e o interior do terreno do imóvel. Esta edificação possui quatro cômodos, sendo dois quartos, um banheiro e uma cozinha. [...]. Há também uma edificação comercial, aparentemente um bar, em sua região anterior esquerda. Trata-se de uma edificação em alvenaria, de um andar, com piso de lajotas cerâmicas e teto composto por laje de alvenaria e forro de madeira, cujo acesso se dá através de porta metálica deslizante, localizada em sua região anterior, trancada ao momento do exame. Em seu terço médio, há uma edificação em alvenaria em construção, com três andares; um depósito com paredes e teto de alvenaria e piso de madeira; além de uma oficina, erigida em madeira. [...]. No terço posterior do terreno há uma edificação retangular, com paredes de alvenaria, piso composto por lajotas cerâmicas e teto composto por telhas de fibrocimento. Nesta edificação, aparentemente utilizada para fins religiosos ou rituais, há dois cômodos separados por uma área aberta, no interior dos quais estavam depositadas diversas imagens e itens religiosos, além de velas, livros, restos de animais, dentre outros objetos. A referida fossa onde estaria(m) o(s) cadáver(es) está localizada sob o cômodo direito. [...]. 4. DO CADÁVER No interior da referida fossa foram observados diversos fragmentos com característica de cadáver humano, entre eles algumas vértebras, costelas, partes de membros superiores e de membros inferiores. Alguns desses fragmentos possuíam tecido ósseo, muscular e epitelial, enquanto outros eram compostos apenas de ossos. Os fragmentos estavam em avançado estado de decomposição e apresentavam, em sua maior parte, substância esbranquiçada aderida à sua superfície externa. [...]. Devido ao avançado estado de decomposição e à fragmentação do(s) cadáver(es), não foi possível, no local do Exame, observar as características das lesões ou identificar, com certeza, que se tratava de apenas um indivíduo, bem como identificar quaisquer características físicas identificadoras. [...]. 5. PERINECROSCOPIA Foram recolhidas amostras da comida e das fezes de um porco, criado em gaiola nas proximidades da fossa, com o intuito de identificar a presença de sangue ou material genético humano, o que indicaria que o animal teria sido alimentado com partes de corpos humanos. Foram coletados também, amostras de materiais líquidos e sólidos encontrados congelados no interior da geladeira localizada na cozinha da edificação anterior. O material foi enviado para a seção de Genética Forense de Curitiba, com os lacres de n. A231201605, A231201606, A231201607, A231201608 e A231196016, através da Requisição de Exame Pericial nº 134.044/2024, para a pesquisa de sangue humano. [...]. 6. CONCLUSÃO Após o exame no local, o material cadavérico foi embalado e lacrado, com lacre da Polícia Científica de n. 0039168 e removido para o necrotério da Polícia Científica de Pato Branco, a fim de ser oficialmente identificado e submetido ao exame de necrópsia, o qual deverá apontar detalhes das feridas/lesões porventura existentes, além da provável causa da morte. [...]. (fls. 2/14 do Movimento n. 57.1, com destaque no original). Dessa feita, está demonstrada, então, a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, com o emprego de instrumento ou meio, a priori, indefinido, mas, à luz da prova oral, conforme se verá na sequência, de instrumento cortocontundente, que foi a causa à sua morte, a assentar, portanto, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos, à luz da linha consoante e coerente extraída da documentação amealhada e dos relatos das testemunhas, a existência dos necessários indícios de que as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, teriam empregado instrumento ou meio, a priori, indefinido, mas, à luz da prova oral, conforme se verá na sequência, teriam atingido a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES com golpes de machado, os quais levaram à sua morte. Isso porque, segundo a informante LAURA MONALISA GUARIENTI (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES teria mantido relacionamento amoroso pretérito com a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, encerrado quando essa passou a conviver com a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, de modo que a sua presença no imóvel teria passado a ser indesejada, tendo essa parte ré advertido a vítima de que era para ela "se cuidar" e de que "não era pra entrar dentro da casa", além de a ter agredido fisicamente cerca de uma semana antes dos fatos, sendo que, no episódio final, a parte ré FABIANO MIRANDA teria desferido os golpes de machado contra a cabeça da vítima, a mando da parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA e mediante ameaça da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, estando presente, na ocasião, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, e, após, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria esquartejado o corpo, lançando-o na fossa localizada nos fundos do terreno, narrativa que a informante teria obtido do informante ISAEL SPULDARO, no dia seguinte ao dos fatos. A seu turno, a informante LAURA MONALISA GUARIENTI também teria indicado, previamente e com precisão, o local em que estaria o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, o que se confirmou com o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53), quando, no interior da fossa, foram encontrados fragmentos de cadáver humano, conforme auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1) e laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), posteriormente identificados como pertencentes à vítima, conforme laudos dos exames genético (DNA) e de necropsia (Movimentos n. 246.1 e 246.2). Além disso, do laudo do exame pericial em dispositivo computacional móvel (Movimento n. 384.1) e do respectivo relatório de análise (Movimento n. 463.1), com os elementos aproveitados a título de prova emprestada (Movimentos n. 473.1 e 476.1), extrai-se arquivo de áudio produzido em 12.9.2024, portanto cerca de 1 (um) mês antes do período dos fatos, atribuído à parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO e dirigido a interlocutor que estaria em sua residência, no qual essa parte ré teria afirmado, a respeito de pessoa que ali retornaria, que abrissem a porta e a deixassem entrar, pois ele já a "picaria" e, depois, a jogaria dentro da fossa, o que, em tese, anteciparia o próprio modo de execução e de ocultação posteriormente verificado. A sua rodada, dos arquivos de vídeo e do relatório de informação relativos ao diálogo mantido, em 26.9.2024, entre o informante ISAEL SPULDARO e a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES (Movimentos n. 34.15 e 34.16), obtidos a partir do aparelho de telefonia móvel da testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS (Movimento n. 266.6), avó da vítima, extrai-se que aquele informante teria indagado a vítima sobre episódio anteriormente ocorrido na residência da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, lamentando que alguém pudesse ter "tanto ódio no coração" e atribuindo o ocorrido ao "ciúme da baixinha", apelido pelo qual conhecida a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, elemento anterior e independente da revelação feita pela informante LAURA MONALISA GUARIENTI, de modo que os relatos dessa informante, conquanto veiculem conhecimento indireto, não se encontram isolados, e, tendo sido judicializados sob o crivo do contraditório, remanesce a valoração de sua credibilidade, bem como da divergência com o relato do informante ISAEL SPULDARO (Movimento n. 266.5), a cargo do Conselho de Sentença. Ainda, dos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2) e do relatório de investigação a respeito do deslocamento correspondente (Movimento n. 51.1), corroborados pelo relato da testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), policial civil que participou da investigação, extrai-se que a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, então submetida à monitoração eletrônica, teria apresentado padrão de deslocamento até os fundos da residência, precisamente na região em que localizada a fossa, entre os dias 11.10.2024 e 13.10.2024, deslocamentos que teriam cessado a partir de 14.10.2024, coincidindo com o período indicado na peça acusatória e conferindo concretude à conduta a ela atribuída. Por sua vez, a parte ré FABIANO MIRANDA teria se evadido do local no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em 25.10.2024, conforme relatos das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), JÉSSICA SILVA (Movimento n. 266.2) e MARCELO MACHADO (Movimento n. 266.4), sendo que, em interrogatório (Movimento n. 266.12), essa parte ré teria confirmado o contexto de animosidade que precedeu os fatos, ao relatar que presenciou a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA investir contra a vítima por ciúmes, ocasião em que a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria desferido uma coronhada na cabeça da vítima e efetuado disparo de arma de fogo em sua presença, bem como teria admitido que frequentava o local de 1 (uma) a 3 (três) vezes por semana, inclusive aos fins de semana, e que, a partir de meados de agosto de 2024, deixara o emprego que mantinha, circunstâncias que retiram dos relatos dos informantes JULIANO MIRANDA (Movimento n. 266.9) e VANDIR JOSE MIRANDA (Movimento n. 266.10), irmão e pai daquela parte ré, os quais declararam desconhecer se ela frequentava o imóvel, a sua aptidão para, nesta fase, dissolver o quadro indiciário, tanto mais porque os fatos não têm data e horário exatamente determinados. Nesse contexto, estão presentes, também, os necessários indícios de que a conduta teria sido praticada por razões da condição do sexo feminino, na modalidade de menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º, inc. II, do Código Penal), pois a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES teria sido inserida em contexto de hostilidade deflagrado a partir do relacionamento pretérito mantido com a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, sendo tratada como presença indesejada, advertida a não ingressar no imóvel e agredida fisicamente antes dos fatos, comunicando-se tal circunstância pessoal elementar às partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, enquanto coautores ou partícipes da prática delitiva (art. 121-A, § 3º, do Código Penal). Portanto, está demonstrada a materialidade delitiva e estão presentes os necessários indícios da autoria delitiva, a delinear a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, de crime doloso contra a vida. Estão presentes os necessários indícios de configuração das causas de aumento de pena do crime consistentes em: [a] emprego de meio cruel (arts. 121-A, § 2º, inc. V, c/c 121, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal), pois as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA teriam atingido a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES com golpes de machado; e [b] emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (arts. 121-A, § 2º, inc. V, c/c 121, § 2º, inc. IV, ambos do Código Penal), pois as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA estariam em número muito superior, apresentando, ainda, inclusive sozinhos, quanto mais em conjunto, força muito superior à da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, a qual, ainda, frequentava o local com regularidade e lá se sentia à vontade, reduzindo-se, assim, eventual capacidade defensiva, sendo que não ficaram demonstradas, por sua vez, as suas absolutas inconsistências. Por sua vez, não estão presentes hipóteses inequívocas de absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) nem se verifica ser o caso inconteste de desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime doloso contra a vida, observadas as eventuais normas de extensão da tipicidade penal, qualificadoras e/ou causas de aumento de pena admitidas, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.2.1.2. Das teses defensivas A defesa das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à pronúncia, ao que requer a sua impronúncia. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da existência de prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, e, portanto, à prolação do édito de pronúncia, admitindo-se, assim, a acusação, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.2.2. Do crime de ocultação de cadáver (art. 211, caput, do Código Penal) (Fato 2): 2.3.2.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelos boletins de ocorrência (Movimentos n. 1.5 a 1.7, 34.2 e 34.3); [c] pelos relatórios de informação (Movimentos n. 34.16, 34.110, 38.6, 45.3, 51.1, 83.4 e 463.1); [d] pelos arquivos de áudio (Movimentos n. 1.16 e 476.1); [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 34.15 e 38.5); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 5.1, 18.1, 34.21 a 34.51, 34.59 a 34.93, 34.100 a 34.104 e 38.2 a 38.4); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53); [h] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 33.5, 34.52 e 34.98); [i] pelo auto de reconhecimento (Movimento n. 34.56); [j] pelo auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1); [k] pelos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2); [l] pelo laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1); [m] pelo laudo do exame genético (DNA) (Movimento n. 246.1); [n] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2); [o] pelo laudo do exame de ossada (Movimento n. 246.3); [p] pelo laudo do exame de pesquisa de sangue (Movimento n. 312.1); [q] pelo laudo do exame pericial automatizado de coleta e preservação de vestígios cibernéticos em dispositivos computacionais móveis (Movimento n. 384.1); e [r] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.8 a 1.13, 1.17, 1.18, 34.5 a 34.8, 34.11, 34.12, 34.17 a 34.20 e 34.105 a 34.107) quanto na fase processual (Movimentos n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068; e 266.2 a 266.10 dos presentes autos), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, há os necessários indícios, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.3), afirmou: [...]; que sempre teve informações de que a parte ré EUGÊNIO era traficante de drogas; que, após o desaparecimento de DALVINO, a ex-esposa deste apresentou imagens de câmeras de segurança da casa da parte ré EUGÊNIO e comprovantes de pagamentos via Pix feitos por DALVINO à parte ré EUGÊNIO; que essas informações foram somadas às investigações de tráfico e resultaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da parte ré EUGÊNIO, com a prisão de 3 (três) pessoas e a evasão da parte ré FABIANO MIRANDA; que havia uma adolescente na residência que, posteriormente, procurou a Delegacia relatando ameaças feitas pela parte ré EDEMAR e informando que sabia do homicídio; que a adolescente relatou que ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, contou a ela sobre o local exato onde o corpo da vítima estava; que a adolescente indicou com precisão o local da fossa, onde a polícia encontrou partes do corpo da vítima, incluindo pé, fêmur, costelas, tecido mole e couro cabeludo, mas não a cabeça; que foi necessário apoio da prefeitura e uso de retroescavadeira para abrir a fossa, que era de concreto; que a adolescente foi transferida para local seguro e, durante o trajeto, relatou que a vítima foi morta com machado, esquartejada e jogada na fossa; que a parte ré EDEMAR foi preso em flagrante por ocultação de cadáver; que foi realizada análise da movimentação da tornozeleira eletrônica da parte ré EDEMAR, constatando padrão de deslocamento nos dias próximos ao homicídio, especialmente na área da fossa; que a adolescente mencionou tábuas cobrindo a fossa e odor forte vindo do local; que não recorda se a vítima foi vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que participou da análise das coordenadas de uma foto postada pela parte ré EUGÊNIO 2 (dois) meses antes da morte de DALVINO, confirmando que a imagem foi tirada no mesmo local onde o corpo foi encontrado, com base em elementos como uma sacola plástica e o formato de uma árvore; que DALVINO esteve na casa da parte ré EUGÊNIO momentos antes de sua morte; que ouviu de testemunha, possivelmente a parte ré FERNANDA, que a vítima teria se relacionado com DALVINO e subtraído pertences dele; que ouviu falar sobre o desaparecimento de NEGO LILO, que teria sido visto nas imagens da casa da parte ré EUGÊNIO e cujo carro estava estacionado em frente à residência; que recebeu informações de que NEGO LILO poderia ter sido morto, embora houvesse rumores de que estaria em Santa Catarina; que LAURA relatou que seu tio fez uma maldade e mencionou rituais, mas não houve confirmação concreta; que viu troca de mensagens entre LAURA e a parte ré EDEMAR, em que este ameaçava quebrar o lombo dela; que a parte ré FABIANO foi a pessoa que se evadiu durante o cumprimento do primeiro mandado de busca; que moradores do bairro demonstraram medo de falar sobre a parte ré EUGÊNIO, inclusive uma parente dele relatou ameaças da parte ré EDEMAR; que a parte ré FERNANDA forneceu a senha do celular da parte ré EUGÊNIO, onde foram encontradas fotos de investigadores com conteúdo apagado; que a parte ré EUGÊNIO possui histórico de violência contra mulher; que, na operação de tráfico de drogas, foram presos EUGÊNIO, FERNANDA, ISAEL e EMERSON; que a parte ré FABIANO não era alvo do mandado inicial, mas sua ligação com os fatos surgiu após sua fuga; que ouviu que a vítima teria tido relacionamento com a parte ré FABIANO e estaria morando com ele nos últimos tempos; que acredita que o homicídio já havia ocorrido no momento da operação de tráfico; [...]. (Movimento n. 266.3). A testemunha JÉSSICA SILVA, policial civil que participou da investigação, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.2), afirmou: [...]; que participou das diligências como policial civil, incluindo o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO, o que resultou na prisão dele e de familiares por tráfico de drogas; que a investigação de tráfico foi iniciada por ela e pelo investigador GIOVANNI; que, durante a operação do crime de tráfico de drogas, havia uma adolescente na residência, que posteriormente procurou a Delegacia espontaneamente e relatou o homicídio da vítima MARIA HELOÍSA DE QUADROS NUNES; que a adolescente indicou o local da fossa onde o corpo estaria, descrevendo que a vítima teria recebido uma machadada na cabeça e teria sido esquartejada; que o corpo foi encontrado em fragmentos, inclusive com pedaços de crânio com cabelo; que a fossa era de concreto, exigindo maquinário pesado da prefeitura, defesa civil e corpo de bombeiros para ser aberta; que a fossa estava nos fundos da residência, próxima ao terreiro utilizado pela parte ré EUGÊNIO; que foram encontrados carcaças e ossos de animais queimados, sapatos femininos queimados, imagens religiosas e livros de culto a São Cipriano; que a vítima era uma pessoa humilde, sem estrutura familiar, e que o desaparecimento foi registrado pela avó; que a mãe da vítima era usuária de drogas e não colaborou com a coleta de material biológico; que a avó relatou que a vítima estava frequentemente na rua; que a parte ré FERNANDA, convivente da parte ré EUGÊNIO, afirmou que a vítima já havia sido convivente dele; que foram encontradas mensagens no celular da avó da vítima, trocadas entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, demonstrando preocupação e mencionando ciúmes da "baixinha", apelido da parte ré FERNANDA; que LAURA, adolescente, relatou ter recebido de ISAEL informações sobre o paradeiro e o estado do corpo da vítima; que ISAEL relatou a LAURA sobre o acontecido; que ISAEL contou que a parte ré FABIANO foi obrigado pelas partes rés EUGÊNIO e EDEMAR a participar do homicídio, sendo o autor da machadada; que se entende que a parte ré FABIANO foi obrigada a participar do crime; que foi encontrada uma cadeira com algema no terreno, sugerindo possível contenção da vítima; que DALVINO foi visto na residência da parte ré EUGÊNIO, no mesmo dia em que foi encontrado morto, mas não sabe se a vítima foi a última pessoa a estar com ele; que imagens postadas pela parte ré EUGÊNIO nas redes sociais coincidiam com o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado, 2 (dois) meses antes do suposto suicídio; que não pode afirmar se a vítima sabia da morte de DALVINO, mas ela frequentava a residência da parte ré EUGÊNIO para consumir drogas; que houve fuga da parte ré FABIANO durante a operação de tráfico; que, de acordo com LAURA, a vítima foi usada em uma espécie de ritual; que foram apreendidos inúmeros materiais, incluindo livros de orações, mas não recorda se foi encontrada uma corda; que, no dia da operação a respeito do tráfico de drogas, FABIANO fugiu do local, tendo sido preso posteriormente; que a busca e a apreensão foram realizadas na semana do dia 25.10.2024; que o boletim de ocorrência foi feito no início do mês de outubro de 2024; que LAURA relatou que o feminicídio ocorreu em data próxima às eleições municipais; que não recorda se ISAEL presenciou os fatos ou se ouviu a respeito deles de seu pai; que não foi possível identificar com clareza a motivação do crime, mas há indícios de envolvimento afetivo da vítima com as partes rés EUGÊNIO, FABIANO e EDEMAR, além de possível ciúmes da parte ré FERNANDA; que frequenta o candomblé e os elementos não condizem com práticas legítimas da religião, sugerindo charlatanismo, parecendo uma mistura de religiões de matriz africana e São Cipriano, santo europeu; que o terreno era grande, com uma residência na parte da frente, um bar anexo, um espaço grande na parte de trás, com uma parte em construção, uma edícula e o terreiro; que não sabe quanto tempo antes do crime houve a troca de mensagens entre ISAEL e a vítima; que as mensagens entre ISAEL e a vítima indicavam clima de tensão na casa, embora não necessariamente vinculadas diretamente ao homicídio; [...]. (Movimento n. 266.2). A testemunha MARCELO MACHADO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.4), afirmou: [...]; que participou como apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO; que, ao entrar na residência, uma pessoa fugiu pelos fundos com uma sacola ou uma mochila; que a parte ré EUGÊNIO estava na cama com uma mulher e, ao lado, havia uma arma de fogo; que, na mesma residência, havia outro rapaz com uma menor de idade, em um canto que aparentava ser utilizado para venda de entorpecentes; que, na parede, havia uma chave Pix, aparentemente utilizado para pagamento das drogas; que observou que os usuários podiam se servir sozinhos e realizar o pagamento via Pix; que foram localizados droga e dinheiro fracionado no bolso de um rapaz próximo à mesa de sinuca, sinalizando venda de drogas; que os envolvidos foram encaminhados pela Polícia Civil; que não sabe a quem estava direcionado o mandado de busca, sendo essa informação de responsabilidade do Delegado; [...]. (Movimento n. 266.4). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS, avó da vítima, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.6), afirmou: [...]; que é avó da vítima; que a vítima costumava sair de casa por até 3 (três) dias sem dar notícias, mas, após não retornar, a depoente registrou o desaparecimento; que a vítima esteve em casa no dia das eleições, dormiu durante o dia e saiu à noite, não retornando mais; que não viu se a vítima saiu só ou se alguém foi buscá-la nesse dia; que a vítima era usuária de maconha, mas não sabe se usava outras drogas; que não conhecia pessoalmente a parte ré EUGÊNIO, apenas soube dele após o desaparecimento da neta; que a vítima dizia que a parte ré EUGÊNIO era seu amigo, mas nunca o apresentou à depoente; que não sabia do relacionamento da vítima e da parte ré EUGÊNIO; que não sabia onde ficava a casa da parte ré EUGÊNIO até o dia em que foi aberta a fossa; que não conhecia os filhos da parte ré EUGÊNIO; que criou a vítima; que a vítima era rebelde e não obedecia; que a mãe da vítima mora em Curitiba e o pai nunca foi conhecido; que a vítima não concluiu os estudos, apesar dos esforços da depoente; que a vítima usava o celular da depoente para trocar mensagens, mas a depoente passou a negar o uso por não saber com quem ela conversava; que entregou o celular à Delegacia, onde foi descoberta uma conversa entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, mencionando agressão; que não tinha conhecimento prévio dessa conversa e que foi a polícia quem a identificou; [...]. (Movimento n. 266.6). A informante LAURA MONALISA GUARIENTI, sobrinha das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual, mediante oitiva especial, em sede de produção antecipada de prova judicial (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), afirmou: [...]; que nasceu e morou em Chopinzinho, tendo residido por 3 (três) anos no Mato Grosso, dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos; que, ao retornar, passou a morar com a avó RENILDA e, posteriormente, com os primos; que frequentava quase diariamente a casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO morava com a parte ré FERNANDA; que ISAEL e ISMAEL também frequentavam a casa da parte ré EUGÊNIO; que dormia ocasionalmente na casa da parte ré EUGÊNIO, onde havia uma mercearia e um bar com sinuca; que a parte ré EUGÊNIO vendia bebidas e, segundo a depoente, também drogas, como maconha, cocaína e crack; que a parte ré FERNANDA participava da traficância, atendendo compradores; que a parte ré EDEMAR sabia da atividade e morava na casa, mas não participava da traficância; que a vítima morava com a avó, em Saudade do Iguaçu; que a vítima frequentava a casa e mantinha relacionamento amoroso com a parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO parou de se relacionar com a vítima quando começou a se relacionar com a parte ré FERNANDA; que a vítima não se relacionava com os filhos da parte ré EUGÊNIO e nem com a parte ré FERNANDO; que a parte ré FERNANDA não gostava da vítima e chegou a agredi-la, uma semana antes do ocorrido; que a parte ré FERNANDA era chamada de "baixinha"; que a vítima usava drogas; que presenciou a vítima fazendo uso de entorpecentes; que a vítima não se oferecia em troca de drogas; que interagia com a vítima quando ela estava na casa da parte ré EUGÊNIO; que presenciou uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que a vítima não era bem-vinda na casa, especialmente pela parte ré FERNANDA, em razão de ciúmes; que a parte ré FERNANDA disse para a vítima que era para "ela se cuidar" e que "não era pra entrar dentro da casa"; que acredita que a parte ré EUGÊNIO não manteve um relacionamento recente com a vítima; que MARIA LUIZA ficava muito na rua; que, uma semana antes do ocorrido, a vítima foi agredida pela parte ré FERNANDA; que, pelo que sabe, a parte ré EUGÊNIO efetuou um tiro para matar a vítima, mas não acertou; que não presenciou discussões entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a parte ré EUGÊNIO ameaçou a parte ré FABIANO para que ele matasse a vítima, dizendo que faria o mesmo com ele se ele não cumprisse a ordem; que a parte ré EUGÊNIO não exercia autoridade sobre a parte ré FABIANO; que o motivo do crime foi uma ordem da parte ré FERNANDA; que a vítima foi enrolada em fios e passou por baixo da porta que dava acesso à mesa de sinuca como parte de um ritual; que não viu algema no quintal; que ISAEL contou sobre o ritual após o crime; que ISAEL defendia a vítima, mas, na noite do crime, não estava na casa; que ISAEL falava para a vítima não ir até a casa porque iriam fazer algo com ela, mas a vítima ia do mesmo jeito; que, no dia após o crime, ISAEL foi até a casa e as partes rés contaram sobre o crime; que ISAEL contou sobre o crime para a depoente e para ISMAEL; que as partes rés FABIANO e EDEMAR teriam matado a vítima a mando da parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi quem desferiu os golpes, e a parte ré EDEMAR estava junto; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que esquartejaram a vítima na casa e a jogaram na fossa; que, quando as partes rés foram presas por tráfico, a depoente procurou a Delegacia, pois a parte ré EDEMAR havia a ameaçado, dizendo que iria a "encontrar para conversarem"; que não ficou com medo da parte ré EDEMAR, mas da parte ré EUGÊNIO; que, em sua oitiva, a parte ré FERNANDA comentou sobre um corda mágica, e que a depoente acredita que é uma corda que as partes rés usavam para fazerem "macumba para as pessoas se matarem sozinhas"; que a vítima, após a parte ré EUGÊNIO iniciar um novo relacionamento, dormiu na casa uma noite, na parte de trás; que a parte ré EUGÊNIO não explorava a prostituição no local, pois a depoente (sobrinha da parte ré) era a única menina, além da vítima, que frequentava o local; que a parte ré EUGÊNIO fazia rituais de sua religião; que, nos dias que antecederam o crime, a parte ré EUGÊNIO ficou "trancada" por um tempo, pois os "espíritos" não aceitavam que ele usasse drogas e fizesse rituais; que a fossa onde o corpo foi encontrado foi coberta com tábuas após o crime; que já ouviu relatos de que haviam 29 (vinte e nove) corpos na fossa; que, antes do incidente, não havia tábuas na fossa, mas, após, o corpo foi ocultado com as tábuas; que houve forte odor no local e a parte ré EDEMAR perguntou "o que fazer" para ISAEL; que ISAEL ficou com raiva das parte rés EUGÊNIO e EDEMAR quando soube do crime; que o porco já estava sendo criado lá antes do crime; que a parte ré FABIANO ficou assustada após o crime e frequentou o local após o delito; que a parte ré FABIANO não gostava da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL e frequentava o local pela amizade com ISAEL; que DALVINO DE JESUS, conhecido como MANINHO, também teria sido induzido pela parte ré EUGÊNIO a se enforcar; que a pessoa conhecida como NEGO LILO também frequentava a casa de EUGÊNIO, sendo que, após o seu desparecimento, surgiram rumores de que ele também teria sido morto pela parte ré EUGÊNIO, mas, supostamente, ele estaria internado; que NEGO LILO não tinha envolvimento com o tráfico; que estava na casa no dia em que NEGO LILO vendeu seu carro para a parte ré EUGÊNIO; que recebeu áudios da parte ré EDEMAR, em que se supõe que a parte ré EUGÊNIO teria feito DALVINO tirar a própria vida; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava todo mundo, chegando a dizer que "se vocês nunca viram irmão matar irmão, então vocês vão ver"; que DALVINO era usuário de drogas; que DALVINO comprava drogas da parte ré EUGÊNIO; que a vítima teria sido vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que houve relatos de que a última pessoa vista com DALVINO foi a vítima; que não viu inimizade entre DALVINO e os moradores da casa; que acredita que a vítima sabia da morte de DALVINO e por isso foi morta; que não se lembra de quem disse, mas ouviu falarem que a vítima sabia de algo; que a parte ré EDEMAR mandou áudios sugerindo envolvimento da parte ré EUGÊNIO na morte de DALVINO; que viu animais sacrificados e crânios no quintal, mas nunca presenciou rituais; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância, sendo que não teve qualquer participação no homicídio; que as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA eram responsáveis pela droga; que a parte ré EUGÊNIO andava armado; que o crime ocorreu após as eleições municipais; que a vítima não se relacionava com a parte ré FABIANO e a menção feita pela parte ré EUGÊNIO de que havia uma relação entre eles é mentira; que a vítima nunca se relacionou com ISMAEL ou com ISAEL; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância; que não frequentava o local com frequência, e ia mais para jogar sinuca; que EMERSON não teve participação no homicídio; que a depoente usava drogas por conta própria; que viu as armas apreendidas no local; que as armas eram verdadeiras, mas tinham simulacros também; que as armas eram de propriedade da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO frequentava o local para jogar sinuca; que os responsáveis pela traficância eram as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi ameaçada pela parte ré EUGÊNIO para matar a vítima; que ISAEL defendia a depoente e a vítima; que ISAEL não teve participação no crime de homicídio; que ISAEL era apenas usuário e trabalhava como pintor, com ISMAEL e ANDERSSON; que nunca viu ISAEL vendendo drogas; que a parte ré FABIANO pesou drogas uma vez e que a depoente confundiu os nomes de ISAEL e FERNANDO na fase de investigação; que ISAEL temia o pai, a parte ré EUGÊNIO; que nunca viu ISAEL portando as armas de fogo, sendo que as armas eram da parte ré EUGÊNIO; que EUGÊNIO tentou jogar a culpa das armas em ISAEL e ISMAEL; que ISAEL contou que o corpo da vítima estava na fossa; que ISAEL não denunciou o crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO pesou drogas apenas uma vez, por ordem da parte ré EUGÊNIO; que a traficância era feita pelas partes rés EDEMAR, EUGÊNIO e FERNANDA; que EMERSON era só usuário e comprava e usava no local, o que era normal; que as partes rés comercializavam maconha, cocaína e crack; que a parte ré FABIANO pesou drogas a mando de EUGÊNIO; que ISAEL disse à parte ré EUGÊNIO que não colocasse a parte ré FABIANO pesar drogas; que ISAEL era apenas usuário, de maconha; que foi ISAEL quem lhe contou que a vítima teria sido morta e esquartejada e jogada dentro da fossa; que a machadada que matou a vítima foi dada pela parte ré FABIANO, a mando da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FERNANDA quem mandou matar, pois não gostava dela; que participaram do crime as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA; que fizeram um ritual de magia negra com a vítima; que foi a parte ré EDEMAR quem lhe contou; que a parte ré FABIANO negava o ritual, para que a depoente não se sentisse mal; que a parte ré EDEMAR a procurou e disse que não havia feito nada, pois não teve coragem; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que a parte ré EDEMAR disse que ajudou no crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que crê que EDEMAR teve participação; que a parte ré EDEMAR também a procurou para conversar, mas ela foi orientada a denunciá-lo; que procurou a Delegacia por medo da parte ré EUGÊNIO; [...]. (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068). O informante ISAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.5), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISMAEL e ISAÍAS; que residia com seu irmão ISMAEL, após uma separação; que estava em processo de mudança para a casa do pai, mas foi preso antes disso; que era usuário de drogas na época da prisão; que LAURA, sua prima, morava com a avó RENILDA, mas frequentava a residência onde ele morava; que tinha amizade com LAURA, mas nunca teve envolvimento afetivo com ela, embora ela demonstrasse interesse; que conheceu a vítima há pouco tempo, no bar da residência de seu pai; que a vítima frequentava o bar e que a parte ré EUGÊNIO já se relacionava com FERNANDA, apelidada de "baixinha"; que soube que a vítima teve relacionamento anterior com a parte ré EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré EUGÊNIO tinha fotos com a vítima em suas redes sociais; que conversou com a vítima pelo Facebook sobre uma confusão com a parte ré FERNANDA, pedindo desculpas em nome da família; que ouviu no bar que houve briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima, por ciúmes; que a vítima frequentava o bar, mesmo após o fim do relacionamento com a parte ré EUGÊNIO; que a vítima era usuária de drogas e, segundo ele, garota de programa, mas não sabe se se relacionava com FABIANO ou EDEMAR; que sabe que a vítima era garota de programa, pois ela saía com todo mundo; que não sabe como a vítima se sustentava e conseguia drogas; que não conversou com LAURA sobre o homicídio, apenas sobre EDEMAR ter saído da casa por estar sendo ameaçado, sem revelar por quem; que não sabe porque LAURA disse que foi ele quem contou sobre o crime a ela; que sabe onde o corpo foi encontrado; que não presenciou obras ou tábuas no quintal da casa da parte ré EUGÊNIO, nem sentiu mau cheiro; que LAURA não comentou que EDEMAR estava pedindo para conversar com ela; que LAURA perguntou o motivo da parte ré EDEMAR estar sendo ameaçado, sendo que o depoente disse que não sabia; que a parte ré EUGÊNIO era espirita, mas não fazia cultos na residência, nem sacrificava animais; que não sabe quando foi a última vez que viu a vítima; que LAURA passou algumas semanas na sua casa; que não lembra, mas acha que foi a parte ré FABIANO quem lhe contou sobre a briga entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que não sabe se houve agressão física; que frequentava a parte de trás da residência, mas não sabe a origem da algema encontrada no quintal, supondo ser de brinquedo; que as carcaças de animais vinham do interior, pois a parte ré EUGÊNIO criava porcos e cabritos; que não sabe por que os crânios eram deixados no quintal; que a parte ré EUGÊNIO era espírita; que conhecia DALVINO de vista, mas não tinha amizade; que viu DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte, tendo resgatado imagens para a família de DALVINO; que almoçaram e DALVINO foi embora; que não presenciou DALVINO pedindo desculpas; que frequentava a casa do pai quase todos os dias, mas ficava mais na área do bar; que LAURA não comentou sobre tábuas ou cheiro no quintal; que a parte ré FABIANO era amigo da família e alugou o bar da parte ré EUGÊNIO cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses antes da prisão; que, no dia da prisão, estava na parte de trás da casa; que o bar ficava aberto principalmente à noite; que a parte ré FABIANO começou a tocar o bar cerca de 2 (dois) ou 3 (três) meses antes da prisão; que, antes de começar a tocar o bar, a parte ré FABIANO frequentava o local e jogava sinuca; que fez amizade com a parte ré FABIANO no bar; que a parte ré FABIANO já frequentava o bar antes de começarem sua amizade; que se encontravam principalmente nos fins de semana; que não chegava a usar drogas no local; que não sabe dizer se a parte ré FABIANO usava drogas no local; que a parte ré FABIANO tinha acesso à casa e possivelmente alugou também a parte de trás; que tem quase certeza de que a parte ré FABIANO estava morando na parte de trás do terreno, desde que alugou o bar; que soube de uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que já tinha avisado a vítima que a parte ré FERNANDA não gostava da presença dela no local; que acha que LAURA estava junto consigo no dia em que conversou com a vítima sobre a discussão; que FERNANDA é quem tinha ciúmes da vítima; que não sabia do homicídio até ser preso e chamado para depoimento; que contou a LAURA apenas sobre a parte ré EDEMAR ter saído da casa; que a parte ré EDEMAR foi embora poucos dias antes da prisão; que ficou sabendo do homicídio quando o chamaram para depor; que o Oficial de Justiça disse que LAURA fez menção ao seu nome; que conversava bastante com LAURA; que a parte ré FABIANO tinha contato com LAURA e com a vítima; que não sabe de um relacionamento entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a vítima mencionou que a parte ré FABIANO não gostava dela por ela saber de um envolvimento dele com uma menor, que resultou em processo contra a parte ré FABIANO; que não sabe de problemas entre LAURA e a parte ré FABIANO; [...]. (Movimento n. 266.5). O informante ISMAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.8), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISAEL; que soube do homicídio através de comentários de LAURA; que não acreditou nos comentários dela, pois EDEMAR "vivia assustando ela"; que LAURA comentava que o corpo estava na fossa; que, quando LAURA contava, ISAEL não estava presente; que LAURA morava com ISAEL e o depoente, após ter sido expulsa pela avó; que LAURA fazia uso de drogas, assim como ele e ISAEL, sendo cocaína a substância utilizada; que buscava drogas na casa do pai, mas não frequentava o local diariamente por conta do trabalho; que a parte ré EUGÊNIO tinha relacionamento sério com a parte ré FERNANDA, mas, anteriormente, se relacionou com a vítima, que chegou a pernoitar na residência; que viu as fotos de seu pai com a vítima, nas redes sociais; que, após seu pai iniciar o relacionamento com a parte ré FERNANDA, a vítima continuou frequentando a casa por um tempo; que a parte ré FERNANDA demonstrava desconforto com a presença da vítima; que não tinha conhecimento da troca de mensagens entre ISAEL e a vítima sobre ciúmes da parte ré FERNANDA; que não sabe se houve envolvimento afetivo entre ISAEL e LAURA, apesar de relatos e materiais apreendidos indicarem proximidade; que LAURA não revelou quem contou a ela sobre o corpo na fossa; que ISAEL alertou LAURA para não frequentar a casa devido ao uso intenso de drogas e confusões; que não acredita que LAURA tivesse motivo para prejudicar ISAEL, pois ele sempre a ajudava; que não conhecia DALVINO, nem de vista; que ISAEL morou um tempo em Pato Branco, passando a morar em Chopinzinho depois; que a parte ré FABIANO era usuário de drogas e frequentava a casa, mas não era responsável pelo bar; que a parte ré FABIANO entregava bebidas ocasionalmente; que a parte ré EDEMAR morou na casa após brigar com a esposa e ser obrigado a manter distância; que a parte ré FABIANO dormia na casa em construção nos fundos, onde havia colchões, cadeiras, bitucas de cigarro e garrafas de bebida; que LAURA também dormia nesse ambiente, no banheiro, o que incomodava as partes rés FABIANO e EDEMAR; que não presenciou tábuas no local da fossa, mas ouviu comentários; que, após os relatos de LAURA, manteve distância da casa por receio; que continuou frequentando a casa após os comentários de LAURA; que a parte ré EUGÊNIO mantinha uma mercearia, um bar e 2 (dois) terreiros religiosos, mas abandonou os rituais após se envolver com drogas; que havia crânios de animais e aves queimadas no quintal, usados pela parte ré EUGÊNIO para assustar os outros; que fazia cerca de 1 (um) ano que a parte ré EUGÊNIO usava entorpecentes; que a parte ré EUGÊNIO era agressivo, andava armado e xingava com frequência; que usavam as drogas "sempre junto"; que a parte ré FERNANDA também usava drogas; que não conhece a "corda mágica" mencionada por LAURA e pela parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO passava semanas na casa desde março de 2024, dormindo lá com frequência, mas não estava morando de fato no local; que conheceu a parte ré FABIANO na residência de seu pai; que, inicialmente, achava que eram as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR que haviam matado a vítima, mas, após, soube do envolvimento das partes rés FERNANDA e FABIANO; que LAURA não ligou a parte ré FABIANO ao crime em seus relatos; que as partes rés EUGÊNIO e FERNANDA já se relacionavam há cerca de 3 (três) meses; que não sabe o período do relacionamento da parte ré EUGÊNIO e da vítima; que a parte ré FABIANO não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO, só ia lá jogar sinuca; que LAURA relatou que as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR haviam matado a vítima e a jogado na fossa; que LAURA falava sobre isso principalmente quando estava sob efeito de drogas; que não falava sobre o crime quando estava sã; que não sabe sobre briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima; [...]. (Movimento n. 266.8). A informante JANET SCHALM, cunhada das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.7), afirmou: [...]; que é cunhada das partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, sendo comadre da parte ré EDEMAR e madrinha da filha dele; que frequentava a casa da parte ré EDEMAR, mas, posteriormente, foi bloqueada por ele no WhatsApp e passou a receber ameaças indiretas, relatadas por familiares; que mora próximo à casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR afirmou que mataria a depoente, LAURA e sua ex-esposa, alegando traição por parte de alguém da casa; que a parte ré FABIANO supostamente estava rondando a casa da depoente, embora ela não tenha certeza de sua identidade; que a vítima era conhecida da depoente como namorada da parte ré EUGÊNIO, que se referia a ela como "tchutchuquinha" desde os 17 (dezessete) anos; que a parte ré EUGÊNIO fazia postagens nas redes sociais exaltando a vítima como sua namorada; que LAURA disse que culpavam a depoente pelas prisões; que LAURA procurou a depoente após as prisões, demonstrando medo e relatando que os envolvidos prometeram cortar sua língua caso revelasse algo; que LAURA frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO com frequência, às vezes sendo buscada por ISAEL, com quem mantinha relacionamento afetivo; que havia um relacionamento entre LAURA e ISAEL; que LAURA brigou com a depoente quando esta perguntou àquela sobre um possível relacionamento entre ela e ISAEL; que LAURA afirmou que ISAEL contou a ela sobre o homicídio e pediu que ela não voltasse à casa por medo de que fizessem o mesmo com ela; que ISAEL teria dado um tapa em LAURA durante essa conversa; que a depoente observou que LAURA e ISAEL usavam drogas; que LAURA não contou sobre o feminicídio em um primeiro momento, por medo, mas, após a prisão, revelou o ocorrido; que antigamente a parte ré EUGÊNIO atuava como pai de santo, mas a depoente não sabe se continuava praticando; que não sabe se havia sacrifício de animais, embora tenha conhecimento das carcaças encontradas; que a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA usavam drogas, e acredita que a parte ré FERNANDA também; que a parte ré FERNANDA e a vítima eram amigas, mas brigaram por ciúmes, já que ambas tiveram envolvimento com a parte ré EUGÊNIO; que soube da discussão após o acontecido, pois LAURA contou sobre; que a parte ré FERNANDA não gostava que a vítima entrasse na cozinha; que conhecia NEGO LILO, vizinho e amigo de infância da parte ré EUGÊNIO, que desapareceu após vender sua casa e deixar um carro na frente da residência da parte ré EUGÊNIO; que ouviu da irmã de NEGO LILO que ele teria ligado dizendo estar bem em Santa Catarina; que não sabe para que NEGO LILO vendeu a casa; que conhecia DALVINO, mas nunca o viu na casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR foi morar na casa da parte ré EUGÊNIO em abril de 2024 após sair da cadeia, permanecendo até poucos dias antes da prisão por tráfico; que a parte ré FERNANDA morava na casa, mas a parte ré FABIANO era desconhecido pela depoente; que LAURA nunca mencionou a parte ré FABIANO; que LAURA ia frequentemente à casa da parte ré EUGÊNIO; que a depoente frequentava a mercearia antigamente, mas deixou de ir após perceber o ambiente perigoso; que pediu ao Delegado uma foto da parte ré FABIANO para se proteger, mas não o reconheceu; [...]. (Movimento n. 266.7). O informante JULIANO MIRANDA, irmão da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.9), afirmou: [...]; que é irmão da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO morou em Chopinzinho durante todo o ano de 2024, residindo na casa do pai; que a parte ré FABIANO trabalhou com o depoente na cerealista até agosto de 2024, com jornada das 18h00 às 2h00, e, em época de safra, das 18h00 às 6h00; que dava carona para a parte ré FABIANO e sempre o encontrava na casa do pai; que a parte ré FABIANO não tinha namorada e dormia regularmente na casa do pai; que não sabe se a parte ré FABIANO fazia uso de drogas, mas não observou comportamento típico de usuário; que não conhecia as partes rés FERNANDA, EDEMAR e EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré FABIANO frequentava a casa de algum deles; que conhecia ISAEL apenas como vizinho, sem proximidade; que não sabe se a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL; que conhecia pouco da rotina da parte ré FABIANO por morar longe; [...]. (Movimento n. 266.9). O informante VANDIR JOSE MIRANDA, pai da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.10), afirmou: [...]; que é pai da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO passou a morar com ele em Chopinzinho a partir de setembro de 2023; que moravam apenas os 2 (dois) na residência; que a parte ré FABIANO conseguiu emprego na cerealista de grãos, trabalhando inicialmente das 18h00 às 2h00 e, em época de colheita, das 18h00 às 6h00; que trabalhou junto com seu irmão, JULIANO; que a parte ré FABIANO chegava em casa após o trabalho, tomava banho e dormia; que após sair da cerealista, por volta de agosto de 2024, a parte ré FABIANO passou a trabalhar como diarista na construção civil e como ajudante de pintor, mantendo rotina de trabalho quase a semana toda; que a parte ré FABIANO continuava dormindo em casa, saía ocasionalmente, mas retornava; que a parte ré FABIANO mencionava sair para jogar futebol com um amigo que, segundo o depoente, não tem relação com os demais envolvidos; que não sabia se a parte ré FABIANO frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO, e que nunca soube de envolvimento com os outros acusados; que a parte ré FABIANO saía mais à tarde, especialmente nos domingos; que tinha suspeitas de que a parte ré FABIANO usava maconha, devido ao cheiro, mas nunca presenciou uso de drogas dentro de casa; que não conhecia as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA, nem ISAEL, LAURA ou a vítima; que nunca frequentou os comércios da parte ré EUGÊNIO por não se identificar com o tipo de ambiente; [...]. (Movimento n. 266.10). Interrogada, por fim, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré FABIANO MIRANDA, na fase processual (Movimento n. 266.12), relatou: [...]; que conhecia a vítima, pois às vezes ia buscar drogas e a vítima estava na residência de EUGÊNIO; que, em relação à morte, viu as notícias no Facebook, de que haviam matado e esquartejado a vítima; que LAURA disse que seus tios, as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, iriam tentar colocar a culpa pelos crimes em sobre si; que não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO; que era apenas usuário; que não tinha motivos para matar a vítima; que não se relacionou com a vítima; que LAURA e ISAEL eram seus amigos e um casal, e que ele conversava com eles e jogava sinuca no bar; que ele não sabe por que LAURA o mencionaria na situação, mas acredita que as partes rés EDEMAR ou EUGÊNIO, tios dela, a estariam ameaçando e inventando histórias, pois LAURA disse que queriam colocar a culpa sobre si; que não dormiu na casa, como disse ISMAEL, só ia lá para buscar drogas e jogar sinuca; que sabia que a parte ré EUGÊNIO tinha um relacionamento com a vítima e com a parte ré FERNANDA, inclusive ao mesmo tempo, e que as 2 (duas) faziam programa, sendo que a parte ré EUGÊNIO as pagava com drogas; que pensa que a parte ré FERNANDA é do Paraná; que presenciou a parte ré FERNANDA indo para cima da vítima por ciúmes, e que a parte ré EUGÊNIO deu uma coronhada na cabeça da vítima, que fugiu logo depois; que, no outro dia, a vítima voltou ao local; que a parte ré EUGÊNIO também deu um tiro no chão, na frente da vítima; que não sabe com que frequência a vítima ia ao local; que a parte ré FERNANDA usava e vendia drogas, como cocaína, crack e maconha; que a parte ré FERNANDA não se misturava com os demais usuários, ficando na parte de dentro do bar, vendendo e usando as drogas; que foi avisado por um homem chamado NEGO LILO que a vítima seria morta; que NEGO LILO vendeu o carro para a parte ré EUGÊNIO e foi embora; que não sabe por qual motivo mataram a vítima; que não acreditou na história de LAURA, pois não achava que teriam coragem de fazer isso; que LAURA disse que a parte ré EDEMAR estava a ameaçando pois ela sabia de algo; que, após as eleições, frequentou a casa apenas para buscar drogas e jogar sinuca; que não visualizou tábuas sobre a fossa, pois não tinha acesso à parte de trás do terreno; que não se relacionou com a vítima; que foi ISAEL quem escondeu a vítima do pai de DALVINO, que estava procurando-a por supostamente ter se apossado de um cartão de crédito; que não havia outros locais onde o depoente, as demais partes rés e DALVINO usassem drogas; que não sabe o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado; que não presenciou DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte; que viu ISAEL procurando por registros de DALVINO nas câmeras; que não se recorda da data em que NEGO LILO disse que matariam a vítima; que sabia da existência do terreiro, mas que não viu nenhum trabalho no terreiro, nem carcaças de animais, e que nunca quis se envolver com isso; que não atropelou EMERSON e não ameaçou matar a vítima, e que EMERSON é seu amigo e pode confirmar; que a parte ré EUGÊNIO fez EMERSON assumir a culpa pela traficância em um processo; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava LAURA e andava armado; que a parte ré EUGÊNIO não queria que LAURA e ISAEL se relacionassem, por serem parentes; que a vítima usava crack e cocaína; que não viu a cadeira com a algema; que nunca dormiu no local; que a parte ré EDEMAR é quem morava na parte de trás do terreno; que ISAEL e LAURA também dormiam no local; que todos que frequentavam o local bebiam e usavam drogas no local; que não sabe porque LAURA o nomeou executor do crime, mas acredita que a parte ré EDEMAR a ameaçou e inventou histórias; que conhecia ISAEL desde a escola; que veio morar em Chopinzinho no fim de 2023; que retomou contato com ISAEL em meados de junho de 2024, e começou a usar drogas; que ia cerca de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana no local, principalmente aos fins de semana, para jogar sinuca e beber cerveja; que usava drogas na parte da residência em construção, onde a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA dormiam; que trabalhou na cerealista até meados de agosto; que trabalhava das 18h00 às 2h00; que, quando trabalhava, ia apenas buscar drogas na residência, após o trabalho, sendo que, para jogar sinuca e beber cerveja, ia aos fins de semana e nas folgas; que, quando parou de trabalhar, continuou frequentando o local para usar drogas; que nunca tinha experimentado crack e cocaína; que foi preso em Chopinzinho; que foi para Brusque para não ser acusado; que estavam tentando incriminá-lo; que nunca vendeu drogas, era apenas usuário; que, no período apontado como da morte da vítima, trabalhava por diária, trabalhando apenas para comprar drogas; que LAURA contou sobre o ocorrido pelo Facebook, pois já estava em Santa Catarina; que, antes de o depoente ir para Brusque, LAURA contou que haviam matado a vítima, antes das prisões; [...]. (Movimento n. 266.12). Interrogada, por fim, a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Com efeito, infere-se dos autos que o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES foi ocultado, esquartejado e depositado no interior de uma fossa séptica, o que foi devidamente assentado pela documentação amealhada e pela prova oral produzida. Dessa feita, está demonstrada, então, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos, à luz da linha consoante e coerente extraída da documentação amealhada e dos relatos das testemunhas, a existência dos necessários indícios de que as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, teriam ocultado o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, ao esquartejá-lo e depositá-lo no interior de uma fossa séptica. Isso porque o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES foi localizado no interior de fossa séptica situada nos fundos do terreno de um imóvel, sob um dos cômodos da edificação ali erigida, conforme auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1) e laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), sendo que, para a sua abertura, foi necessário o emprego de maquinário pesado, com apoio do Município, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defesa Civil, conforme relatos das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO e JÉSSICA SILVA (Movimentos n. 266.3 e 266.2), ao passo que o laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2) descreve a recuperação de 10 (dez) segmentos corporais, com fraturas em níveis distintos e bordos irregulares, além de grande quantidade de partes moles cortadas em pedaços, não tendo sido localizado o polo cefálico, o que evidencia que o corpo teria sido fragmentado e depositado no local, e não ali casualmente introduzido. A seu turno, o imóvel é a residência das partes rés EUGENIO ANTONIO SPULDARO e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, tendo a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO ali igualmente residido desde abril de 2024 até poucos dias antes de sua prisão, conforme relato da informante JANET SCHALM (Movimento n. 266.7), e sendo o local frequentado pela parte ré FABIANO MIRANDA, conforme por essa própria admitido em interrogatório (Movimento n. 266.12), sendo que, segundo a informante LAURA MONALISA GUARIENTI (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria esquartejado o corpo da vítima, que teria sido lançado na fossa, a qual, antes dos fatos, não seria coberta e, depois deles, teria passado a ser coberta por tábuas, exalando forte odor do local. Além disso, os relatórios de monitoração eletrônica e o relatório de investigação correspondente (Movimentos n. 45.1, 45.2 e 51.1) registram deslocamentos da parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO até a região da fossa entre os dias 11.10.2024 e 13.10.2024, com cessação a partir de 14.10.2024, ao passo que o arquivo de áudio atribuído à parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, extraído de seu aparelho de telefonia móvel (Movimentos n. 384.1, 463.1 e 476.1), produzido em 12.9.2024, faz referência expressa e antecipada ao mesmo desfecho, isto é, ao esquartejamento e ao lançamento do corpo na fossa. Ainda, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO foi presa em flagrante delito, pela prática do crime de ocultação de cadáver, conforme auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência (Movimentos n. 1.4 e 1.5), tendo em conta a natureza permanente do delito, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a ocultação, o que é relevante, também, para a delimitação da atuação das demais partes rés, que, no período compreendido entre os fatos e a descoberta do corpo, permaneceram residindo no imóvel ou frequentando-o, o que afasta, nesta fase, a alegação de ausência de elemento indiciário quanto às partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, que residiam no imóvel ou o frequentavam. Ademais, as negativas de autoria deduzidas pelas partes rés constituem matéria de valoração probatória reservada ao juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, não se exigindo, no juízo de admissibilidade da acusação, prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo certo, ademais, que, por se tratar de crime conexo ao crime doloso contra a vida, a sua admissibilidade segue, como regra, a mesma sorte deste, somente podendo ser afastada se demonstrada a sua absoluta inconsistência, o que não se verifica na espécie. Portanto, está demonstrada a materialidade delitiva e estão presentes os necessários indícios da autoria delitiva, a delinear a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, de crime conexo ao crime doloso contra a vida, não tendo ficado demonstrada, por sua vez, a sua absoluta inconsistência. Por sua vez, não estão presentes hipóteses inequívocas de absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) nem se verifica ser o caso inconteste de desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime conexo ao crime doloso contra a vida, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.2.2.2. Das teses defensivas A defesa das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à pronúncia, ao que requer a sua impronúncia. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da existência de prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, e, portanto, à prolação do édito de pronúncia, admitindo-se, assim, a acusação, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.3. Da conclusão O procedimento especial do Tribunal do Júri, na fase de sumário da culpa, comporta, dentre as conclusões possíveis, a pronúncia, que tem, essencialmente, 2 (dois) pressupostos, a saber: [a] a existência de prova da materialidade delitiva; e [b] a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Dessa, considerando que se exige a existência de prova da materialidade delitiva, ausente a prova cabal exigida, a eventual dúvida existente na análise das provas acerca da materialidade delitiva deverá ser resolvida em favor do réu (princípio do in dubio pro reo), com a consequente inadmissão da acusação, mediante a impronúncia do réu (art. 414 do Código de Processo Penal). Contudo, como se exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, presentes os indícios suficientes exigidos, a eventual dúvida persistente na análise das provas acerca da autoria ou de participação deverá ser resolvida em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), com a consequente admissão da acusação, mediante a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), relegando-se a decisão meritória definitiva do caso ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, a admissibilidade de eventuais normas de extensões da tipicidade penal (omissão imprópria, tentativa e participação) (arts. 13, § 2º, 14, inc. II, e 29 do Código Penal, respectivamente), qualificadoras e/ou causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal) deve se pautar, também, pela existência de indícios suficientes de sua configuração, somente podendo ser afastadas pelo juiz sumariante, excepcionalmente, se ficar demonstrada sua absoluta inconsistência, de modo que, presentes os indícios suficientes exigidos, a eventual dúvida persistente na análise das provas acerca de sua configuração deverá ser resolvida em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), com a consequente admissão da acusação, mediante a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), relegando-se a decisão meritória definitiva do caso ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por fim, a admissibilidade de eventual crime conexo ao crime doloso contra a vida (arts. 74, § 1º, e 78, inc. I, do Código de Processo Penal) deve seguir, como regra, a mesma sorte do crime doloso contra a vida, de modo que, havendo a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), automaticamente, relegar-se-á a decisão meritória definitiva também do crime conexo ao crime doloso contra a vida ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), somente podendo ser afastado pelo juiz sumariante, excepcionalmente, se ficar demonstrada sua absoluta inconsistência, por inexistência de prova da materialidade e/ou de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime doloso contra a vida, observadas as eventuais normas de extensão da tipicidade penal, qualificadoras e/ou causas de aumento de pena admitidas, e, também, de eventual crime conexo ao crime doloso contra a vida admitido, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.4. Da situação da parte ré 2.3.4.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.4.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que as partes rés responderam ao processo em cárcere cautelar, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a alteração do cenário fático-jurídico ensejador das providências acautelatórias anteriormente determinadas (Movimentos n. 21.1, 46.1, 75.1 e 114.1), confirmadas (Movimentos n. 11.1 e 31.1 dos autos n. 0118006-71.2025.8.16.0000) e revisadas (Movimento n. 257.1, 441.1 e 489.1), por persistência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita dos indivíduos para garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais). Com efeito, declinou-se juízo de admissibilidade, com prova da materialidade e indícios de autoria, chancelando-se, nesse ponto, a decisão acautelatória anterior, tratando-se, em tese, de crime doloso, com violência à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. Assim, cabível a manutenção da prisão preventiva das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento à denúncia, para PRONUNCIAR as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, como incursas nas sanções dos arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, do Código Penal (Fato 2), e, por consequência, SUBMETO-AS a julgamento perante o Tribunal do Júri; b) MANTENHO a prisão preventiva das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal); c) ARBITRO honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ALCIONE DE MATTOS DANGUI (OAB/PR n. 81.877) (Movimento n. 461.1), ELOISA TEREZINHA PIN (OAB/PR n. 58.803) (Movimento n. 166.1), GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA (OAB/PR n. 110.007) (Movimento n. 423.1) e JUNIO SCAPINELLO (OAB/PR n. 72.030) (Movimento n. 443.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, sendo, para o primeiro (ALCIONE), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), para a segunda (ELOISA), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (item "1.4"), para o terceiro (GUSTAVO), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), e, para o quarto (JUNIO), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); d) DETERMINO: d.1) o apensamento dos autos n. 0002943-22.2024.8.16.0068, 0002944-07.2024.8.16.0068, 0002969-20.2024.8.16.0068, 0003007-32.2024.8.16.0068 e 0003032-45.2024.8.16.0068; d.2) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (arts. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e 21 da Lei n. 11.340/2006), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e d.3) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: d.3.1) a intimação das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento nos arts. 392, incs. IV a VI e § 1º, e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e d.3.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e e) DETERMINO, ainda, após a preclusão: e.1) a remessa dos autos ao juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca (art. 421 do Código de Processo Penal); e.2) após, a intimação do Ministério Público e da defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol das testemunhas que deporão em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal); e e.3) por fim, façam-se os autos conclusos ao juiz presidente, para que deliberado sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário e adotadas as providências devidas (art. 423, caput, do Código de Processo Penal), ordenadas as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa (art. 423, inc. I, do Código de Processo Penal) e feito o relatório sucinto do processo e determinada a sua inclusão na pauta de julgamento do Tribunal do Júri (art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 e 420 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDEMAR FRANCISCO SPULDARO

Réu EUGENIO ANTONIO SPULDARO

Réu FABIANO MIRANDA

Réu FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA

OAB: 110007/PR

ALCIONE DE MATTOS DANGUI

OAB: 81877/PR

JUNIO SCAPINELLO

OAB: 72030/PR

ELOISA TEREZINHA PIN

OAB: 58803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068 Autos n.: 0002969-20.2024.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES Réu(s): EDEMAR FRANCISCO SPULDARO EUGENIO ANTONIO SPULDARO FABIANO MIRANDA FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 20.1.2025, às 13h53, denúncia em desfavor de EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068) (Movimento n. 86.1), dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121, caput e § 2º, incs. I, III, IV e V c/c 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, todos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. FATO 01: artigo 121, § 2º, incs. I, III, IV, V c/c artigo 121-A, § 1º, inc. II, § 2º, inc. V e § 3º c/c artigo 29, todos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que no mês de outubro/2024, provavelmente no final de semana compreendido entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Cristo Rei, no município e comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso e com inequívoca vontade de matar, mataram a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Conforme apurado, a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes era usuária de drogas e amiga de Isael e Ismael, filhos de EUGÊNIO, motivos pelos quais frequentemente ia até a residência dos denunciados EUGÊNIO e FERNANDA, pessoas que, junto com os denunciados EDEMAR e FABIANO, também praticavam o tráfico de drogas (cf. apura-se nos autos de ação penal n. 0002870-50.2024.8.16.0068). A presença da vítima na residência era indesejada por FERNANDA, visto que Maria Heloísa de Quadros Nunes já tinha se relacionado com EUGÊNIO, atual convivente de FERNANDA. Inclusive, dias antes da morte de Maria Heloísa de Quadros Nunes, apurou-se que ela foi agredida fisicamente por FERNANDA, que agiu movida por ciúmes e ódio da vítima. Além disso, a investigação também apontou que a pessoa de Dalvino de Jesus Amaral também fazia uso de substância entorpecente e frequentava a residência dos denunciados EUGÊNIO e FERNANDA, sendo pessoa conhecida tanto pelos denunciados quanto pela vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Nesse contexto, restou apurado que o crime aconteceu por dois motivos: o primeiro, um motivo torpe, o ciúme e o ódio que a denunciada FERNANDA, atual convivente do denunciado EUGÊNIO, o qual já tinha se relacionado com a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes, nutria pela vítima; e, o segundo, para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, devido ao conhecimento da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes de fatos relacionados a morte de Dalvino de Jesus Amaral (investigada no IP n. 0002943-22.2024.8.16.0068) e também devido ao conhecimento da vítima em relação a traficância praticada no local, fatos que poderiam incriminar os denunciados EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA. Além disso, tem-se que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, já que a vítima levou machadadas de FABIANO em sua cabeça e posteriormente foi esquartejada por EUGÊNIO, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que os denunciados estavam em quantidade numérica expressiva, sendo que tanto sozinhos quanto em conjunto apresentavam força muito superior à da vítima, e também porque a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta na residência de EUGÊNIO e FERNANDA, local que frequentava com regularidade, bem como mantinha proximidade com os denunciados EUGÊNIO, EDEMAR e FABIANO e não se sentia ameaçada por eles. Por fim, observa-se que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta por razões da condição do sexo feminino, uma vez que teve relacionamento íntimo afetivo com o réu Eugênio, fato este que motivou o sofrimento de agressões, ciúmes e, por fim, do homicídio. Nesse sentido, a ré Fernanda, em razão da presença da vítima na residência, bem como pelo fato da mesma ter se relacionado com Eugênio, nutriu ódio e ciúmes, tendo desencadeado a intenção homicida concretizada por todos os réus, estando presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 121-A, § 1º, inc. I, § 2º, inc. V e § 3º, do Código Penal. (cf. boletins de ocorrências n. 2024/1388912 (cumprimento do mandado - mov. 1.5), 2024/1378759 (denúncia realizada por L. M. G. - mov. 1.6), 2024/1362240 (desaparecimento de Maria Heloísa - mov. 1.7), áudio do Tenente do Corpo de Bombeiros (mov. 1.16), fotografias dos restos humanos, das apreensões e retiradas de redes sociais (movs. 5.1, 34.20/34.52, 34.59/34.93, 34.100/34.104, 38.2/38.4), auto circunstanciado sobre o cumprimento do mandado (movs. 33.3 e 34.53), auto de apreensão (movs. 33.5, 34.52 e 34.98), portaria relatando como e quando a morte aconteceu (mov. 34.1), vídeos (movs. 34.15 - conversas entre Maria Heloísa e Isael -; 38.5 - do local dos fatos), informação sobre a conversa entre Isael e Maria Heloísa (mov. 34.16), certidão sobre os pertences localizados na fossa (mov. 34.56), relatório informativo sobre o acolhimento de L. M. G. (mov. 34.105), auto de levantamento de local de crime (mov. 38.1), relatório de mapas da tornozeleira eletrônica de Edemar (movs. 45.1/45.2), informação sobre diálogo com vizinhos (mov. 45.3), relatório de investigação sobre o deslocamento da tornozeleira de Edemar (mov. 51.1), laudo n. 131.966/2024 - laudo de exame de local de morte (movs. 56.1/57.1), e termos de declarações acostados aos autos). FATO 02: artigo 211 c/c artigo 29, ambos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que no mês de outubro/2024, possivelmente no final de semana compreendido entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Cristo Rei, no município e comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso, ocultaram o cadáver da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. Consta dos autos que EUGÊNIO foi o responsável por esquartejar o corpo da vítima e que EUGÊNIO, EDEMAR e FABIANO auxiliaram na colocação dos fragmentos do corpo na fossa séptica localizada na residência. Quanto a FERNANDA, consta que a denunciada estava ciente dos fatos, os quais aconteceram nos fundos da residência que dividia com EUGÊNIO, bem como incentivou e apoio a prática do crime. (cf. boletins de ocorrências n. 2024/1388912 (cumprimento do mandado – mov. 1.5), 2024/1378759 (denúncia realizada por L. M. G. - mov. 1.6), 2024/1362240 (desaparecimento de Maria Heloísa - mov. 1.7), áudio do Tenente do Corpo de Bombeiros (mov. 1.16), fotografias dos restos humanos, das apreensões e retiradas de redes sociais (movs. 5.1, 34.20/34.52, 34.59/34.93, 34.100/34.104, 38.2/38.4), auto circunstanciado sobre o cumprimento do mandado (movs. 33.3 e 34.53), auto de apreensão (movs. 33.5, 34.52 e 34.98), portaria relatando como e quando a morte aconteceu (mov. 34.1), vídeos (movs. 34.15 - conversas entre Maria Heloísa e Isael -; 38.5 - do local dos fatos), informação sobre a conversa entre Isael e Maria Heloísa (mov. 34.16), certidão sobre os pertences localizados na fossa (mov. 34.56), relatório informativo sobre o acolhimento de L. M. G. (mov. 34.105), auto de levantamento de local de crime (mov. 38.1), relatório de mapas da tornozeleira eletrônica de Edemar (movs. 45.1/45.2), informação sobre diálogo com vizinhos (mov. 45.3), relatório de investigação sobre o deslocamento da tornozeleira de Edemar (mov. 51.1), laudo n. 131.966/2024 - laudo de exame de local de morte (movs. 56.1/57.1), e termos de declarações acostados aos autos). [...]. (fls. 2/6 do Movimento n. 86.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento especial do Tribunal do Júri, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 114.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 136.1), a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 141.1), a parte ré FABIANO MIRANDA apresentou resposta à acusação (Movimento n. 172.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 142.1), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 143.1), a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO apresentou resposta à acusação (Movimento n. 176.2). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 178.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 265.1), procedeu-se: [a] à inquirição: [a.1] das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), JÉSSICA SILVA (Movimento n. 266.2), MARCELO MACHADO (Movimento n. 266.4) e NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS (Movimento n. 266.6), arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pelas partes rés FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, EUGENIO ANTONIO SPULDARO e EDEMAR FRANCISCO SPULDARO; [a.2] dos informantes ISAEL SPULDARO (Movimento n. 266.5), ISMAEL SPULDARO (Movimento n. 266.8) e JANET SCHALM (Movimento n. 266.7), arrolados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pelas partes rés FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, EUGENIO ANTONIO SPULDARO e EDEMAR FRANCISCO SPULDARO; e [a.3] dos informantes JULIANO MIRANDA (Movimento n. 266.9) e VANDIR JOSE MIRANDA (Movimento n. 266.10), arroladas pela parte ré FABIANO MIRANDA; e, por fim, [b] ao interrogatório das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO (Movimento n. 266.11), EUGENIO ANTONIO SPULDARO (Movimento n. 266.11), FABIANO MIRANDA (Movimento n. 266.12) e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA (Movimento n. 266.11). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 8.5.2025, às 17h41, aditamento à denúncia em desfavor de EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002969-20.2024.8.16.0068) (Movimento n. 295.1), dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos no aditamento à denúncia, nos seguintes termos: [...]. FATO 01: artigo 121-A, § 1º, inc. II, § 2º, inc. V e § 3º c/c artigo 61, inciso II, alínea "a" e "b", todos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, no interior da residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6.511, Bairro Menino Deus, neste município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso e com inequívoca vontade de matar, mataram a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes por razões da condição do sexo feminino, movidos pelo menosprezo à condição de mulher. De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, a ofendida Maria Heloísa de Quadros Nunes era usuária de drogas e manteve relacionamento amoroso com o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, razão pela qual frequentava regularmente o imóvel situado na Rua Minas Gerais, n. 6511, Bairro Menino Deus, neste município de Chopinzinho/PR. Entretanto, a presença da vítima na residência era indesejada pela acusada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, a qual era atual convivente de EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO e nutria ciúmes pelo relacionamento pretérito, gerando animosidade entre as envolvidas. Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002532-76.2024.8.16.0068, a adolescente L. M. G. compareceu perante a 11ª Delegacia de Polícia Civil solicitando ajuda, afirmando que possuía informações sobre o suposto feminicídio e o denunciado EDEMAR FRANCISCO SPULDARO estaria lhe ameaçado para que omitisse a verdade (diálogo acostado ao mov. 18.1). Nesta oportunidade, a adolescente relatou que estava sendo ameaçada de morte por ter conhecimento das condutas ilícitas praticadas pela família e revelou que a jovem Maria Heloísa de Quadros Nunes, a qual se encontrava desaparecida há dias, foi vítima de feminicídio perpetrado pelos denunciados, conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 2024/1378759. Após a revelação espontânea, a Autoridade Policial representou por nova busca e apreensão na residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6511, bairro Menino Deus, no município Chopinzinho/PR, cujo cumprimento foi efetivado em 06 de novembro de 2024, resultando na apreensão dos restos mortais no interior da fossa séptica (Medida cautelar distribuída sob n. 0002944-07.2024.8.16.0068). Durante o curso da investigação, apurou-se que o delito foi perpetrado por motivo torpe, haja vista que os denunciados agiram imbuídos pelo ciúme que a denunciada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA possuía, a qual não se conformava com a presença da vítima no imóvel em decorrência do citado relacionamento pretérito com o corréu EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO. Além disso, verificou-se que o delito foi perpetrado para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, uma vez que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes possuía pleno conhecimento das atividades ilícitas que ocorriam no imóvel, em especial a traficância, a qual era realizada por ambos os denunciados - conforme consta da ação penal n. 0002870-50.2024.8.16.0068, circunstância esta que poderia incriminá-los. Outrossim, apurou-se que durante a execução do delito os denunciados empregaram meio cruel, haja vista que a vítima foi atingida por golpes de machado, os quais foram desferidos inicialmente pelo denunciado FABIANO MIRANDA e, posteriormente, esquartejada por EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO. Assim sendo, verifica-se que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que os denunciados estavam em quantidade numérica expressiva, sendo que tanto sozinhos quanto em conjunto, apresentavam força muito superior à da vítima. Ainda, apurou-se que a vítima foi morta na residência de EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, local que frequentava com regularidade e sentia-se à vontade, posto que era de propriedade de seu ex-convivente. Diante de todo o contexto, observa-se que a vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes foi morta por razões da condição do sexo feminino, uma vez que manteve relacionamento amoroso com o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO e foi morta em decorrência do ciúme que a denunciada FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA possuía – dentre outras circunstâncias, desencadeado a intenção homicida concretizada por todos os denunciados. FATO 02: artigo 211 c/c artigo 29, ambos do Código Penal Em datas e horários não determinados nos autos, mas certo que entre os dias 11/10/2024 e 14/10/2024, na residência situada na Rua Minas Gerais, n. 6.511, Bairro Menino Deus, neste município e Comarca de Chopinzinho/PR, os denunciados EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO, EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em circunstâncias que lhes era exigido um agir diverso, ocultaram o cadáver da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes. De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, o denunciado EUGÊNIO ANTÔNIO SPULDARO foi o responsável por esquartejar o corpo da vítima Maria Heloísa de Quadros Nunes, enquanto os corréus EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA e FABIANO MIRANDA auxiliaram na colocação dos fragmentos do corpo na fossa séptica localizada na residência, conforme conjunto probatório acostado aos autos. [...]. (fls. 2/5 do Movimento n. 295.1, com destaque no original). Intimada (Movimento n. 313.1), a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Intimada (Movimento n. 314.1), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Intimada (Movimento n. 317.1), a parte ré FABIANO MIRANDA apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 324.1). Intimada (Movimento n. 321.1), a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta ao aditamento à denúncia (Movimento n. 328.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Preenchidos os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição, o aditamento à denúncia foi recebido (Movimento n. 330.1). Na fase processual, houve pedido do Ministério Público a fim de que autorizado o aproveitamento, no presente feito, a título de prova emprestada, dos atos processuais probatórios produzidos nos autos n. 0002675-65.2024.8.16.0068 (Movimento n. 384.2), o que foi deferido (Movimento n. 470.1) e cumprido (Movimentos n. 473.1 e 476.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a pronúncia, nos termos do aditamento à denúncia (Movimento n. 363.1); [b] a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, por sua vez, requereu, no mérito, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia (Movimento n. 466.1); [c] a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, por sua vez, requereu, no mérito: [c.1] a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia; e, [c.2] subsidiariamente, a desclassificação do crime para outro que não é de competência do Tribunal de Júri (Movimento n. 465.1); [d] a parte ré FABIANO MIRANDA, por sua vez, requereu, no mérito, a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia (Movimento n. 373.1); e [e] a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, por sua vez, requereu, no mérito: [e.1] a sua impronúncia, pois não há provas suficientes à pronúncia; e, [e.2] subsidiariamente, a desclassificação do crime para outro que não é de competência do Tribunal de Júri (Movimento n. 435.1). Vieram-me os autos conclusos, em 15.5.2026, às 13h34 (Movimento n. 508). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do procedimento especial do Tribunal de Júri O procedimento especial do Tribunal do Júri, com assento constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil) e organização legal (arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal), trata do processamento e do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que lhes sejam conexos (arts. 74, § 1º, e 78, inc. I, do Código de Processo Penal). Com efeito, o procedimento tem 2 (duas) fases, a saber: [a] de sumário da culpa, em que há um juízo provisório, de admissibilidade, com participação apenas do juiz sumariante e que tem início com o oferecimento da peça acusatória (art. 406 do Código de Processo Penal) e fim com a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), a absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) ou a desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal); e [b] de julgamento, em que há um juízo definitivo, de julgamento, com participação do juiz presidente e de 25 (vinte e cinco) jurados, dos quais 7 (sete) compõem o Conselho de Sentença (art. 447 do Código de Processo Penal), e que tem início, após a preclusão da pronúncia (art. 421 do Código de Processo Penal), com a preparação para julgamento em plenário (arts. 422 e 423 do Código de Processo Penal) e fim com a sentença na sessão de julgamento (art. 492 do Código de Processo Penal). 2.3.2. Das infrações penais 2.3.2.1. Do crime de feminicídio majorado (arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal) (Fato 1): 2.3.2.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelos boletins de ocorrência (Movimentos n. 1.5 a 1.7, 34.2 e 34.3); [c] pelos relatórios de informação (Movimentos n. 34.16, 34.110, 38.6, 45.3, 51.1, 83.4 e 463.1); [d] pelos arquivos de áudio (Movimentos n. 1.16 e 476.1); [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 34.15 e 38.5); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 5.1, 18.1, 34.21 a 34.51, 34.59 a 34.93, 34.100 a 34.104 e 38.2 a 38.4); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53); [h] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 33.5, 34.52 e 34.98); [i] pelo auto de reconhecimento (Movimento n. 34.56); [j] pelo auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1); [k] pelos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2); [l] pelo laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1); [m] pelo laudo do exame genético (DNA) (Movimento n. 246.1); [n] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2); [o] pelo laudo do exame de ossada (Movimento n. 246.3); [p] pelo laudo do exame de pesquisa de sangue (Movimento n. 312.1); [q] pelo laudo do exame pericial automatizado de coleta e preservação de vestígios cibernéticos em dispositivos computacionais móveis (Movimento n. 384.1); e [r] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.8 a 1.13, 1.17, 1.18, 34.5 a 34.8, 34.11, 34.12, 34.17 a 34.20 e 34.105 a 34.107) quanto na fase processual (Movimentos n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068; e 266.2 a 266.10 dos presentes autos), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, há os necessários indícios, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.3), afirmou: [...]; que sempre teve informações de que a parte ré EUGÊNIO era traficante de drogas; que, após o desaparecimento de DALVINO, a ex-esposa deste apresentou imagens de câmeras de segurança da casa da parte ré EUGÊNIO e comprovantes de pagamentos via Pix feitos por DALVINO à parte ré EUGÊNIO; que essas informações foram somadas às investigações de tráfico e resultaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da parte ré EUGÊNIO, com a prisão de 3 (três) pessoas e a evasão da parte ré FABIANO MIRANDA; que havia uma adolescente na residência que, posteriormente, procurou a Delegacia relatando ameaças feitas pela parte ré EDEMAR e informando que sabia do homicídio; que a adolescente relatou que ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, contou a ela sobre o local exato onde o corpo da vítima estava; que a adolescente indicou com precisão o local da fossa, onde a polícia encontrou partes do corpo da vítima, incluindo pé, fêmur, costelas, tecido mole e couro cabeludo, mas não a cabeça; que foi necessário apoio da prefeitura e uso de retroescavadeira para abrir a fossa, que era de concreto; que a adolescente foi transferida para local seguro e, durante o trajeto, relatou que a vítima foi morta com machado, esquartejada e jogada na fossa; que a parte ré EDEMAR foi preso em flagrante por ocultação de cadáver; que foi realizada análise da movimentação da tornozeleira eletrônica da parte ré EDEMAR, constatando padrão de deslocamento nos dias próximos ao homicídio, especialmente na área da fossa; que a adolescente mencionou tábuas cobrindo a fossa e odor forte vindo do local; que não recorda se a vítima foi vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que participou da análise das coordenadas de uma foto postada pela parte ré EUGÊNIO 2 (dois) meses antes da morte de DALVINO, confirmando que a imagem foi tirada no mesmo local onde o corpo foi encontrado, com base em elementos como uma sacola plástica e o formato de uma árvore; que DALVINO esteve na casa da parte ré EUGÊNIO momentos antes de sua morte; que ouviu de testemunha, possivelmente a parte ré FERNANDA, que a vítima teria se relacionado com DALVINO e subtraído pertences dele; que ouviu falar sobre o desaparecimento de NEGO LILO, que teria sido visto nas imagens da casa da parte ré EUGÊNIO e cujo carro estava estacionado em frente à residência; que recebeu informações de que NEGO LILO poderia ter sido morto, embora houvesse rumores de que estaria em Santa Catarina; que LAURA relatou que seu tio fez uma maldade e mencionou rituais, mas não houve confirmação concreta; que viu troca de mensagens entre LAURA e a parte ré EDEMAR, em que este ameaçava quebrar o lombo dela; que a parte ré FABIANO foi a pessoa que se evadiu durante o cumprimento do primeiro mandado de busca; que moradores do bairro demonstraram medo de falar sobre a parte ré EUGÊNIO, inclusive uma parente dele relatou ameaças da parte ré EDEMAR; que a parte ré FERNANDA forneceu a senha do celular da parte ré EUGÊNIO, onde foram encontradas fotos de investigadores com conteúdo apagado; que a parte ré EUGÊNIO possui histórico de violência contra mulher; que, na operação de tráfico de drogas, foram presos EUGÊNIO, FERNANDA, ISAEL e EMERSON; que a parte ré FABIANO não era alvo do mandado inicial, mas sua ligação com os fatos surgiu após sua fuga; que ouviu que a vítima teria tido relacionamento com a parte ré FABIANO e estaria morando com ele nos últimos tempos; que acredita que o homicídio já havia ocorrido no momento da operação de tráfico; [...]. (Movimento n. 266.3). A testemunha JÉSSICA SILVA, policial civil que participou da investigação, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.2), afirmou: [...]; que participou das diligências como policial civil, incluindo o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO, o que resultou na prisão dele e de familiares por tráfico de drogas; que a investigação de tráfico foi iniciada por ela e pelo investigador GIOVANNI; que, durante a operação do crime de tráfico de drogas, havia uma adolescente na residência, que posteriormente procurou a Delegacia espontaneamente e relatou o homicídio da vítima MARIA HELOÍSA DE QUADROS NUNES; que a adolescente indicou o local da fossa onde o corpo estaria, descrevendo que a vítima teria recebido uma machadada na cabeça e teria sido esquartejada; que o corpo foi encontrado em fragmentos, inclusive com pedaços de crânio com cabelo; que a fossa era de concreto, exigindo maquinário pesado da prefeitura, defesa civil e corpo de bombeiros para ser aberta; que a fossa estava nos fundos da residência, próxima ao terreiro utilizado pela parte ré EUGÊNIO; que foram encontrados carcaças e ossos de animais queimados, sapatos femininos queimados, imagens religiosas e livros de culto a São Cipriano; que a vítima era uma pessoa humilde, sem estrutura familiar, e que o desaparecimento foi registrado pela avó; que a mãe da vítima era usuária de drogas e não colaborou com a coleta de material biológico; que a avó relatou que a vítima estava frequentemente na rua; que a parte ré FERNANDA, convivente da parte ré EUGÊNIO, afirmou que a vítima já havia sido convivente dele; que foram encontradas mensagens no celular da avó da vítima, trocadas entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, demonstrando preocupação e mencionando ciúmes da "baixinha", apelido da parte ré FERNANDA; que LAURA, adolescente, relatou ter recebido de ISAEL informações sobre o paradeiro e o estado do corpo da vítima; que ISAEL relatou a LAURA sobre o acontecido; que ISAEL contou que a parte ré FABIANO foi obrigado pelas partes rés EUGÊNIO e EDEMAR a participar do homicídio, sendo o autor da machadada; que se entende que a parte ré FABIANO foi obrigada a participar do crime; que foi encontrada uma cadeira com algema no terreno, sugerindo possível contenção da vítima; que DALVINO foi visto na residência da parte ré EUGÊNIO, no mesmo dia em que foi encontrado morto, mas não sabe se a vítima foi a última pessoa a estar com ele; que imagens postadas pela parte ré EUGÊNIO nas redes sociais coincidiam com o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado, 2 (dois) meses antes do suposto suicídio; que não pode afirmar se a vítima sabia da morte de DALVINO, mas ela frequentava a residência da parte ré EUGÊNIO para consumir drogas; que houve fuga da parte ré FABIANO durante a operação de tráfico; que, de acordo com LAURA, a vítima foi usada em uma espécie de ritual; que foram apreendidos inúmeros materiais, incluindo livros de orações, mas não recorda se foi encontrada uma corda; que, no dia da operação a respeito do tráfico de drogas, FABIANO fugiu do local, tendo sido preso posteriormente; que a busca e a apreensão foram realizadas na semana do dia 25.10.2024; que o boletim de ocorrência foi feito no início do mês de outubro de 2024; que LAURA relatou que o feminicídio ocorreu em data próxima às eleições municipais; que não recorda se ISAEL presenciou os fatos ou se ouviu a respeito deles de seu pai; que não foi possível identificar com clareza a motivação do crime, mas há indícios de envolvimento afetivo da vítima com as partes rés EUGÊNIO, FABIANO e EDEMAR, além de possível ciúmes da parte ré FERNANDA; que frequenta o candomblé e os elementos não condizem com práticas legítimas da religião, sugerindo charlatanismo, parecendo uma mistura de religiões de matriz africana e São Cipriano, santo europeu; que o terreno era grande, com uma residência na parte da frente, um bar anexo, um espaço grande na parte de trás, com uma parte em construção, uma edícula e o terreiro; que não sabe quanto tempo antes do crime houve a troca de mensagens entre ISAEL e a vítima; que as mensagens entre ISAEL e a vítima indicavam clima de tensão na casa, embora não necessariamente vinculadas diretamente ao homicídio; [...]. (Movimento n. 266.2). A testemunha MARCELO MACHADO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.4), afirmou: [...]; que participou como apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO; que, ao entrar na residência, uma pessoa fugiu pelos fundos com uma sacola ou uma mochila; que a parte ré EUGÊNIO estava na cama com uma mulher e, ao lado, havia uma arma de fogo; que, na mesma residência, havia outro rapaz com uma menor de idade, em um canto que aparentava ser utilizado para venda de entorpecentes; que, na parede, havia uma chave Pix, aparentemente utilizado para pagamento das drogas; que observou que os usuários podiam se servir sozinhos e realizar o pagamento via Pix; que foram localizados droga e dinheiro fracionado no bolso de um rapaz próximo à mesa de sinuca, sinalizando venda de drogas; que os envolvidos foram encaminhados pela Polícia Civil; que não sabe a quem estava direcionado o mandado de busca, sendo essa informação de responsabilidade do Delegado; [...]. (Movimento n. 266.4). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS, avó da vítima, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.6), afirmou: [...]; que é avó da vítima; que a vítima costumava sair de casa por até 3 (três) dias sem dar notícias, mas, após não retornar, a depoente registrou o desaparecimento; que a vítima esteve em casa no dia das eleições, dormiu durante o dia e saiu à noite, não retornando mais; que não viu se a vítima saiu só ou se alguém foi buscá-la nesse dia; que a vítima era usuária de maconha, mas não sabe se usava outras drogas; que não conhecia pessoalmente a parte ré EUGÊNIO, apenas soube dele após o desaparecimento da neta; que a vítima dizia que a parte ré EUGÊNIO era seu amigo, mas nunca o apresentou à depoente; que não sabia do relacionamento da vítima e da parte ré EUGÊNIO; que não sabia onde ficava a casa da parte ré EUGÊNIO até o dia em que foi aberta a fossa; que não conhecia os filhos da parte ré EUGÊNIO; que criou a vítima; que a vítima era rebelde e não obedecia; que a mãe da vítima mora em Curitiba e o pai nunca foi conhecido; que a vítima não concluiu os estudos, apesar dos esforços da depoente; que a vítima usava o celular da depoente para trocar mensagens, mas a depoente passou a negar o uso por não saber com quem ela conversava; que entregou o celular à Delegacia, onde foi descoberta uma conversa entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, mencionando agressão; que não tinha conhecimento prévio dessa conversa e que foi a polícia quem a identificou; [...]. (Movimento n. 266.6). A informante LAURA MONALISA GUARIENTI, sobrinha das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual, mediante oitiva especial, em sede de produção antecipada de prova judicial (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), afirmou: [...]; que nasceu e morou em Chopinzinho, tendo residido por 3 (três) anos no Mato Grosso, dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos; que, ao retornar, passou a morar com a avó RENILDA e, posteriormente, com os primos; que frequentava quase diariamente a casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO morava com a parte ré FERNANDA; que ISAEL e ISMAEL também frequentavam a casa da parte ré EUGÊNIO; que dormia ocasionalmente na casa da parte ré EUGÊNIO, onde havia uma mercearia e um bar com sinuca; que a parte ré EUGÊNIO vendia bebidas e, segundo a depoente, também drogas, como maconha, cocaína e crack; que a parte ré FERNANDA participava da traficância, atendendo compradores; que a parte ré EDEMAR sabia da atividade e morava na casa, mas não participava da traficância; que a vítima morava com a avó, em Saudade do Iguaçu; que a vítima frequentava a casa e mantinha relacionamento amoroso com a parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO parou de se relacionar com a vítima quando começou a se relacionar com a parte ré FERNANDA; que a vítima não se relacionava com os filhos da parte ré EUGÊNIO e nem com a parte ré FERNANDO; que a parte ré FERNANDA não gostava da vítima e chegou a agredi-la, uma semana antes do ocorrido; que a parte ré FERNANDA era chamada de "baixinha"; que a vítima usava drogas; que presenciou a vítima fazendo uso de entorpecentes; que a vítima não se oferecia em troca de drogas; que interagia com a vítima quando ela estava na casa da parte ré EUGÊNIO; que presenciou uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que a vítima não era bem-vinda na casa, especialmente pela parte ré FERNANDA, em razão de ciúmes; que a parte ré FERNANDA disse para a vítima que era para "ela se cuidar" e que "não era pra entrar dentro da casa"; que acredita que a parte ré EUGÊNIO não manteve um relacionamento recente com a vítima; que MARIA LUIZA ficava muito na rua; que, uma semana antes do ocorrido, a vítima foi agredida pela parte ré FERNANDA; que, pelo que sabe, a parte ré EUGÊNIO efetuou um tiro para matar a vítima, mas não acertou; que não presenciou discussões entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a parte ré EUGÊNIO ameaçou a parte ré FABIANO para que ele matasse a vítima, dizendo que faria o mesmo com ele se ele não cumprisse a ordem; que a parte ré EUGÊNIO não exercia autoridade sobre a parte ré FABIANO; que o motivo do crime foi uma ordem da parte ré FERNANDA; que a vítima foi enrolada em fios e passou por baixo da porta que dava acesso à mesa de sinuca como parte de um ritual; que não viu algema no quintal; que ISAEL contou sobre o ritual após o crime; que ISAEL defendia a vítima, mas, na noite do crime, não estava na casa; que ISAEL falava para a vítima não ir até a casa porque iriam fazer algo com ela, mas a vítima ia do mesmo jeito; que, no dia após o crime, ISAEL foi até a casa e as partes rés contaram sobre o crime; que ISAEL contou sobre o crime para a depoente e para ISMAEL; que as partes rés FABIANO e EDEMAR teriam matado a vítima a mando da parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi quem desferiu os golpes, e a parte ré EDEMAR estava junto; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que esquartejaram a vítima na casa e a jogaram na fossa; que, quando as partes rés foram presas por tráfico, a depoente procurou a Delegacia, pois a parte ré EDEMAR havia a ameaçado, dizendo que iria a "encontrar para conversarem"; que não ficou com medo da parte ré EDEMAR, mas da parte ré EUGÊNIO; que, em sua oitiva, a parte ré FERNANDA comentou sobre um corda mágica, e que a depoente acredita que é uma corda que as partes rés usavam para fazerem "macumba para as pessoas se matarem sozinhas"; que a vítima, após a parte ré EUGÊNIO iniciar um novo relacionamento, dormiu na casa uma noite, na parte de trás; que a parte ré EUGÊNIO não explorava a prostituição no local, pois a depoente (sobrinha da parte ré) era a única menina, além da vítima, que frequentava o local; que a parte ré EUGÊNIO fazia rituais de sua religião; que, nos dias que antecederam o crime, a parte ré EUGÊNIO ficou "trancada" por um tempo, pois os "espíritos" não aceitavam que ele usasse drogas e fizesse rituais; que a fossa onde o corpo foi encontrado foi coberta com tábuas após o crime; que já ouviu relatos de que haviam 29 (vinte e nove) corpos na fossa; que, antes do incidente, não havia tábuas na fossa, mas, após, o corpo foi ocultado com as tábuas; que houve forte odor no local e a parte ré EDEMAR perguntou "o que fazer" para ISAEL; que ISAEL ficou com raiva das parte rés EUGÊNIO e EDEMAR quando soube do crime; que o porco já estava sendo criado lá antes do crime; que a parte ré FABIANO ficou assustada após o crime e frequentou o local após o delito; que a parte ré FABIANO não gostava da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL e frequentava o local pela amizade com ISAEL; que DALVINO DE JESUS, conhecido como MANINHO, também teria sido induzido pela parte ré EUGÊNIO a se enforcar; que a pessoa conhecida como NEGO LILO também frequentava a casa de EUGÊNIO, sendo que, após o seu desparecimento, surgiram rumores de que ele também teria sido morto pela parte ré EUGÊNIO, mas, supostamente, ele estaria internado; que NEGO LILO não tinha envolvimento com o tráfico; que estava na casa no dia em que NEGO LILO vendeu seu carro para a parte ré EUGÊNIO; que recebeu áudios da parte ré EDEMAR, em que se supõe que a parte ré EUGÊNIO teria feito DALVINO tirar a própria vida; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava todo mundo, chegando a dizer que "se vocês nunca viram irmão matar irmão, então vocês vão ver"; que DALVINO era usuário de drogas; que DALVINO comprava drogas da parte ré EUGÊNIO; que a vítima teria sido vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que houve relatos de que a última pessoa vista com DALVINO foi a vítima; que não viu inimizade entre DALVINO e os moradores da casa; que acredita que a vítima sabia da morte de DALVINO e por isso foi morta; que não se lembra de quem disse, mas ouviu falarem que a vítima sabia de algo; que a parte ré EDEMAR mandou áudios sugerindo envolvimento da parte ré EUGÊNIO na morte de DALVINO; que viu animais sacrificados e crânios no quintal, mas nunca presenciou rituais; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância, sendo que não teve qualquer participação no homicídio; que as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA eram responsáveis pela droga; que a parte ré EUGÊNIO andava armado; que o crime ocorreu após as eleições municipais; que a vítima não se relacionava com a parte ré FABIANO e a menção feita pela parte ré EUGÊNIO de que havia uma relação entre eles é mentira; que a vítima nunca se relacionou com ISMAEL ou com ISAEL; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância; que não frequentava o local com frequência, e ia mais para jogar sinuca; que EMERSON não teve participação no homicídio; que a depoente usava drogas por conta própria; que viu as armas apreendidas no local; que as armas eram verdadeiras, mas tinham simulacros também; que as armas eram de propriedade da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO frequentava o local para jogar sinuca; que os responsáveis pela traficância eram as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi ameaçada pela parte ré EUGÊNIO para matar a vítima; que ISAEL defendia a depoente e a vítima; que ISAEL não teve participação no crime de homicídio; que ISAEL era apenas usuário e trabalhava como pintor, com ISMAEL e ANDERSSON; que nunca viu ISAEL vendendo drogas; que a parte ré FABIANO pesou drogas uma vez e que a depoente confundiu os nomes de ISAEL e FERNANDO na fase de investigação; que ISAEL temia o pai, a parte ré EUGÊNIO; que nunca viu ISAEL portando as armas de fogo, sendo que as armas eram da parte ré EUGÊNIO; que EUGÊNIO tentou jogar a culpa das armas em ISAEL e ISMAEL; que ISAEL contou que o corpo da vítima estava na fossa; que ISAEL não denunciou o crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO pesou drogas apenas uma vez, por ordem da parte ré EUGÊNIO; que a traficância era feita pelas partes rés EDEMAR, EUGÊNIO e FERNANDA; que EMERSON era só usuário e comprava e usava no local, o que era normal; que as partes rés comercializavam maconha, cocaína e crack; que a parte ré FABIANO pesou drogas a mando de EUGÊNIO; que ISAEL disse à parte ré EUGÊNIO que não colocasse a parte ré FABIANO pesar drogas; que ISAEL era apenas usuário, de maconha; que foi ISAEL quem lhe contou que a vítima teria sido morta e esquartejada e jogada dentro da fossa; que a machadada que matou a vítima foi dada pela parte ré FABIANO, a mando da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FERNANDA quem mandou matar, pois não gostava dela; que participaram do crime as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA; que fizeram um ritual de magia negra com a vítima; que foi a parte ré EDEMAR quem lhe contou; que a parte ré FABIANO negava o ritual, para que a depoente não se sentisse mal; que a parte ré EDEMAR a procurou e disse que não havia feito nada, pois não teve coragem; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que a parte ré EDEMAR disse que ajudou no crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que crê que EDEMAR teve participação; que a parte ré EDEMAR também a procurou para conversar, mas ela foi orientada a denunciá-lo; que procurou a Delegacia por medo da parte ré EUGÊNIO; [...]. (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068). O informante ISAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.5), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISMAEL e ISAÍAS; que residia com seu irmão ISMAEL, após uma separação; que estava em processo de mudança para a casa do pai, mas foi preso antes disso; que era usuário de drogas na época da prisão; que LAURA, sua prima, morava com a avó RENILDA, mas frequentava a residência onde ele morava; que tinha amizade com LAURA, mas nunca teve envolvimento afetivo com ela, embora ela demonstrasse interesse; que conheceu a vítima há pouco tempo, no bar da residência de seu pai; que a vítima frequentava o bar e que a parte ré EUGÊNIO já se relacionava com FERNANDA, apelidada de "baixinha"; que soube que a vítima teve relacionamento anterior com a parte ré EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré EUGÊNIO tinha fotos com a vítima em suas redes sociais; que conversou com a vítima pelo Facebook sobre uma confusão com a parte ré FERNANDA, pedindo desculpas em nome da família; que ouviu no bar que houve briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima, por ciúmes; que a vítima frequentava o bar, mesmo após o fim do relacionamento com a parte ré EUGÊNIO; que a vítima era usuária de drogas e, segundo ele, garota de programa, mas não sabe se se relacionava com FABIANO ou EDEMAR; que sabe que a vítima era garota de programa, pois ela saía com todo mundo; que não sabe como a vítima se sustentava e conseguia drogas; que não conversou com LAURA sobre o homicídio, apenas sobre EDEMAR ter saído da casa por estar sendo ameaçado, sem revelar por quem; que não sabe porque LAURA disse que foi ele quem contou sobre o crime a ela; que sabe onde o corpo foi encontrado; que não presenciou obras ou tábuas no quintal da casa da parte ré EUGÊNIO, nem sentiu mau cheiro; que LAURA não comentou que EDEMAR estava pedindo para conversar com ela; que LAURA perguntou o motivo da parte ré EDEMAR estar sendo ameaçado, sendo que o depoente disse que não sabia; que a parte ré EUGÊNIO era espirita, mas não fazia cultos na residência, nem sacrificava animais; que não sabe quando foi a última vez que viu a vítima; que LAURA passou algumas semanas na sua casa; que não lembra, mas acha que foi a parte ré FABIANO quem lhe contou sobre a briga entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que não sabe se houve agressão física; que frequentava a parte de trás da residência, mas não sabe a origem da algema encontrada no quintal, supondo ser de brinquedo; que as carcaças de animais vinham do interior, pois a parte ré EUGÊNIO criava porcos e cabritos; que não sabe por que os crânios eram deixados no quintal; que a parte ré EUGÊNIO era espírita; que conhecia DALVINO de vista, mas não tinha amizade; que viu DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte, tendo resgatado imagens para a família de DALVINO; que almoçaram e DALVINO foi embora; que não presenciou DALVINO pedindo desculpas; que frequentava a casa do pai quase todos os dias, mas ficava mais na área do bar; que LAURA não comentou sobre tábuas ou cheiro no quintal; que a parte ré FABIANO era amigo da família e alugou o bar da parte ré EUGÊNIO cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses antes da prisão; que, no dia da prisão, estava na parte de trás da casa; que o bar ficava aberto principalmente à noite; que a parte ré FABIANO começou a tocar o bar cerca de 2 (dois) ou 3 (três) meses antes da prisão; que, antes de começar a tocar o bar, a parte ré FABIANO frequentava o local e jogava sinuca; que fez amizade com a parte ré FABIANO no bar; que a parte ré FABIANO já frequentava o bar antes de começarem sua amizade; que se encontravam principalmente nos fins de semana; que não chegava a usar drogas no local; que não sabe dizer se a parte ré FABIANO usava drogas no local; que a parte ré FABIANO tinha acesso à casa e possivelmente alugou também a parte de trás; que tem quase certeza de que a parte ré FABIANO estava morando na parte de trás do terreno, desde que alugou o bar; que soube de uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que já tinha avisado a vítima que a parte ré FERNANDA não gostava da presença dela no local; que acha que LAURA estava junto consigo no dia em que conversou com a vítima sobre a discussão; que FERNANDA é quem tinha ciúmes da vítima; que não sabia do homicídio até ser preso e chamado para depoimento; que contou a LAURA apenas sobre a parte ré EDEMAR ter saído da casa; que a parte ré EDEMAR foi embora poucos dias antes da prisão; que ficou sabendo do homicídio quando o chamaram para depor; que o Oficial de Justiça disse que LAURA fez menção ao seu nome; que conversava bastante com LAURA; que a parte ré FABIANO tinha contato com LAURA e com a vítima; que não sabe de um relacionamento entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a vítima mencionou que a parte ré FABIANO não gostava dela por ela saber de um envolvimento dele com uma menor, que resultou em processo contra a parte ré FABIANO; que não sabe de problemas entre LAURA e a parte ré FABIANO; [...]. (Movimento n. 266.5). O informante ISMAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.8), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISAEL; que soube do homicídio através de comentários de LAURA; que não acreditou nos comentários dela, pois EDEMAR "vivia assustando ela"; que LAURA comentava que o corpo estava na fossa; que, quando LAURA contava, ISAEL não estava presente; que LAURA morava com ISAEL e o depoente, após ter sido expulsa pela avó; que LAURA fazia uso de drogas, assim como ele e ISAEL, sendo cocaína a substância utilizada; que buscava drogas na casa do pai, mas não frequentava o local diariamente por conta do trabalho; que a parte ré EUGÊNIO tinha relacionamento sério com a parte ré FERNANDA, mas, anteriormente, se relacionou com a vítima, que chegou a pernoitar na residência; que viu as fotos de seu pai com a vítima, nas redes sociais; que, após seu pai iniciar o relacionamento com a parte ré FERNANDA, a vítima continuou frequentando a casa por um tempo; que a parte ré FERNANDA demonstrava desconforto com a presença da vítima; que não tinha conhecimento da troca de mensagens entre ISAEL e a vítima sobre ciúmes da parte ré FERNANDA; que não sabe se houve envolvimento afetivo entre ISAEL e LAURA, apesar de relatos e materiais apreendidos indicarem proximidade; que LAURA não revelou quem contou a ela sobre o corpo na fossa; que ISAEL alertou LAURA para não frequentar a casa devido ao uso intenso de drogas e confusões; que não acredita que LAURA tivesse motivo para prejudicar ISAEL, pois ele sempre a ajudava; que não conhecia DALVINO, nem de vista; que ISAEL morou um tempo em Pato Branco, passando a morar em Chopinzinho depois; que a parte ré FABIANO era usuário de drogas e frequentava a casa, mas não era responsável pelo bar; que a parte ré FABIANO entregava bebidas ocasionalmente; que a parte ré EDEMAR morou na casa após brigar com a esposa e ser obrigado a manter distância; que a parte ré FABIANO dormia na casa em construção nos fundos, onde havia colchões, cadeiras, bitucas de cigarro e garrafas de bebida; que LAURA também dormia nesse ambiente, no banheiro, o que incomodava as partes rés FABIANO e EDEMAR; que não presenciou tábuas no local da fossa, mas ouviu comentários; que, após os relatos de LAURA, manteve distância da casa por receio; que continuou frequentando a casa após os comentários de LAURA; que a parte ré EUGÊNIO mantinha uma mercearia, um bar e 2 (dois) terreiros religiosos, mas abandonou os rituais após se envolver com drogas; que havia crânios de animais e aves queimadas no quintal, usados pela parte ré EUGÊNIO para assustar os outros; que fazia cerca de 1 (um) ano que a parte ré EUGÊNIO usava entorpecentes; que a parte ré EUGÊNIO era agressivo, andava armado e xingava com frequência; que usavam as drogas "sempre junto"; que a parte ré FERNANDA também usava drogas; que não conhece a "corda mágica" mencionada por LAURA e pela parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO passava semanas na casa desde março de 2024, dormindo lá com frequência, mas não estava morando de fato no local; que conheceu a parte ré FABIANO na residência de seu pai; que, inicialmente, achava que eram as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR que haviam matado a vítima, mas, após, soube do envolvimento das partes rés FERNANDA e FABIANO; que LAURA não ligou a parte ré FABIANO ao crime em seus relatos; que as partes rés EUGÊNIO e FERNANDA já se relacionavam há cerca de 3 (três) meses; que não sabe o período do relacionamento da parte ré EUGÊNIO e da vítima; que a parte ré FABIANO não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO, só ia lá jogar sinuca; que LAURA relatou que as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR haviam matado a vítima e a jogado na fossa; que LAURA falava sobre isso principalmente quando estava sob efeito de drogas; que não falava sobre o crime quando estava sã; que não sabe sobre briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima; [...]. (Movimento n. 266.8). A informante JANET SCHALM, cunhada das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.7), afirmou: [...]; que é cunhada das partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, sendo comadre da parte ré EDEMAR e madrinha da filha dele; que frequentava a casa da parte ré EDEMAR, mas, posteriormente, foi bloqueada por ele no WhatsApp e passou a receber ameaças indiretas, relatadas por familiares; que mora próximo à casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR afirmou que mataria a depoente, LAURA e sua ex-esposa, alegando traição por parte de alguém da casa; que a parte ré FABIANO supostamente estava rondando a casa da depoente, embora ela não tenha certeza de sua identidade; que a vítima era conhecida da depoente como namorada da parte ré EUGÊNIO, que se referia a ela como "tchutchuquinha" desde os 17 (dezessete) anos; que a parte ré EUGÊNIO fazia postagens nas redes sociais exaltando a vítima como sua namorada; que LAURA disse que culpavam a depoente pelas prisões; que LAURA procurou a depoente após as prisões, demonstrando medo e relatando que os envolvidos prometeram cortar sua língua caso revelasse algo; que LAURA frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO com frequência, às vezes sendo buscada por ISAEL, com quem mantinha relacionamento afetivo; que havia um relacionamento entre LAURA e ISAEL; que LAURA brigou com a depoente quando esta perguntou àquela sobre um possível relacionamento entre ela e ISAEL; que LAURA afirmou que ISAEL contou a ela sobre o homicídio e pediu que ela não voltasse à casa por medo de que fizessem o mesmo com ela; que ISAEL teria dado um tapa em LAURA durante essa conversa; que a depoente observou que LAURA e ISAEL usavam drogas; que LAURA não contou sobre o feminicídio em um primeiro momento, por medo, mas, após a prisão, revelou o ocorrido; que antigamente a parte ré EUGÊNIO atuava como pai de santo, mas a depoente não sabe se continuava praticando; que não sabe se havia sacrifício de animais, embora tenha conhecimento das carcaças encontradas; que a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA usavam drogas, e acredita que a parte ré FERNANDA também; que a parte ré FERNANDA e a vítima eram amigas, mas brigaram por ciúmes, já que ambas tiveram envolvimento com a parte ré EUGÊNIO; que soube da discussão após o acontecido, pois LAURA contou sobre; que a parte ré FERNANDA não gostava que a vítima entrasse na cozinha; que conhecia NEGO LILO, vizinho e amigo de infância da parte ré EUGÊNIO, que desapareceu após vender sua casa e deixar um carro na frente da residência da parte ré EUGÊNIO; que ouviu da irmã de NEGO LILO que ele teria ligado dizendo estar bem em Santa Catarina; que não sabe para que NEGO LILO vendeu a casa; que conhecia DALVINO, mas nunca o viu na casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR foi morar na casa da parte ré EUGÊNIO em abril de 2024 após sair da cadeia, permanecendo até poucos dias antes da prisão por tráfico; que a parte ré FERNANDA morava na casa, mas a parte ré FABIANO era desconhecido pela depoente; que LAURA nunca mencionou a parte ré FABIANO; que LAURA ia frequentemente à casa da parte ré EUGÊNIO; que a depoente frequentava a mercearia antigamente, mas deixou de ir após perceber o ambiente perigoso; que pediu ao Delegado uma foto da parte ré FABIANO para se proteger, mas não o reconheceu; [...]. (Movimento n. 266.7). O informante JULIANO MIRANDA, irmão da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.9), afirmou: [...]; que é irmão da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO morou em Chopinzinho durante todo o ano de 2024, residindo na casa do pai; que a parte ré FABIANO trabalhou com o depoente na cerealista até agosto de 2024, com jornada das 18h00 às 2h00, e, em época de safra, das 18h00 às 6h00; que dava carona para a parte ré FABIANO e sempre o encontrava na casa do pai; que a parte ré FABIANO não tinha namorada e dormia regularmente na casa do pai; que não sabe se a parte ré FABIANO fazia uso de drogas, mas não observou comportamento típico de usuário; que não conhecia as partes rés FERNANDA, EDEMAR e EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré FABIANO frequentava a casa de algum deles; que conhecia ISAEL apenas como vizinho, sem proximidade; que não sabe se a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL; que conhecia pouco da rotina da parte ré FABIANO por morar longe; [...]. (Movimento n. 266.9). O informante VANDIR JOSE MIRANDA, pai da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.10), afirmou: [...]; que é pai da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO passou a morar com ele em Chopinzinho a partir de setembro de 2023; que moravam apenas os 2 (dois) na residência; que a parte ré FABIANO conseguiu emprego na cerealista de grãos, trabalhando inicialmente das 18h00 às 2h00 e, em época de colheita, das 18h00 às 6h00; que trabalhou junto com seu irmão, JULIANO; que a parte ré FABIANO chegava em casa após o trabalho, tomava banho e dormia; que após sair da cerealista, por volta de agosto de 2024, a parte ré FABIANO passou a trabalhar como diarista na construção civil e como ajudante de pintor, mantendo rotina de trabalho quase a semana toda; que a parte ré FABIANO continuava dormindo em casa, saía ocasionalmente, mas retornava; que a parte ré FABIANO mencionava sair para jogar futebol com um amigo que, segundo o depoente, não tem relação com os demais envolvidos; que não sabia se a parte ré FABIANO frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO, e que nunca soube de envolvimento com os outros acusados; que a parte ré FABIANO saía mais à tarde, especialmente nos domingos; que tinha suspeitas de que a parte ré FABIANO usava maconha, devido ao cheiro, mas nunca presenciou uso de drogas dentro de casa; que não conhecia as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA, nem ISAEL, LAURA ou a vítima; que nunca frequentou os comércios da parte ré EUGÊNIO por não se identificar com o tipo de ambiente; [...]. (Movimento n. 266.10). Interrogada, por fim, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré FABIANO MIRANDA, na fase processual (Movimento n. 266.12), relatou: [...]; que conhecia a vítima, pois às vezes ia buscar drogas e a vítima estava na residência de EUGÊNIO; que, em relação à morte, viu as notícias no Facebook, de que haviam matado e esquartejado a vítima; que LAURA disse que seus tios, as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, iriam tentar colocar a culpa pelos crimes em sobre si; que não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO; que era apenas usuário; que não tinha motivos para matar a vítima; que não se relacionou com a vítima; que LAURA e ISAEL eram seus amigos e um casal, e que ele conversava com eles e jogava sinuca no bar; que ele não sabe por que LAURA o mencionaria na situação, mas acredita que as partes rés EDEMAR ou EUGÊNIO, tios dela, a estariam ameaçando e inventando histórias, pois LAURA disse que queriam colocar a culpa sobre si; que não dormiu na casa, como disse ISMAEL, só ia lá para buscar drogas e jogar sinuca; que sabia que a parte ré EUGÊNIO tinha um relacionamento com a vítima e com a parte ré FERNANDA, inclusive ao mesmo tempo, e que as 2 (duas) faziam programa, sendo que a parte ré EUGÊNIO as pagava com drogas; que pensa que a parte ré FERNANDA é do Paraná; que presenciou a parte ré FERNANDA indo para cima da vítima por ciúmes, e que a parte ré EUGÊNIO deu uma coronhada na cabeça da vítima, que fugiu logo depois; que, no outro dia, a vítima voltou ao local; que a parte ré EUGÊNIO também deu um tiro no chão, na frente da vítima; que não sabe com que frequência a vítima ia ao local; que a parte ré FERNANDA usava e vendia drogas, como cocaína, crack e maconha; que a parte ré FERNANDA não se misturava com os demais usuários, ficando na parte de dentro do bar, vendendo e usando as drogas; que foi avisado por um homem chamado NEGO LILO que a vítima seria morta; que NEGO LILO vendeu o carro para a parte ré EUGÊNIO e foi embora; que não sabe por qual motivo mataram a vítima; que não acreditou na história de LAURA, pois não achava que teriam coragem de fazer isso; que LAURA disse que a parte ré EDEMAR estava a ameaçando pois ela sabia de algo; que, após as eleições, frequentou a casa apenas para buscar drogas e jogar sinuca; que não visualizou tábuas sobre a fossa, pois não tinha acesso à parte de trás do terreno; que não se relacionou com a vítima; que foi ISAEL quem escondeu a vítima do pai de DALVINO, que estava procurando-a por supostamente ter se apossado de um cartão de crédito; que não havia outros locais onde o depoente, as demais partes rés e DALVINO usassem drogas; que não sabe o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado; que não presenciou DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte; que viu ISAEL procurando por registros de DALVINO nas câmeras; que não se recorda da data em que NEGO LILO disse que matariam a vítima; que sabia da existência do terreiro, mas que não viu nenhum trabalho no terreiro, nem carcaças de animais, e que nunca quis se envolver com isso; que não atropelou EMERSON e não ameaçou matar a vítima, e que EMERSON é seu amigo e pode confirmar; que a parte ré EUGÊNIO fez EMERSON assumir a culpa pela traficância em um processo; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava LAURA e andava armado; que a parte ré EUGÊNIO não queria que LAURA e ISAEL se relacionassem, por serem parentes; que a vítima usava crack e cocaína; que não viu a cadeira com a algema; que nunca dormiu no local; que a parte ré EDEMAR é quem morava na parte de trás do terreno; que ISAEL e LAURA também dormiam no local; que todos que frequentavam o local bebiam e usavam drogas no local; que não sabe porque LAURA o nomeou executor do crime, mas acredita que a parte ré EDEMAR a ameaçou e inventou histórias; que conhecia ISAEL desde a escola; que veio morar em Chopinzinho no fim de 2023; que retomou contato com ISAEL em meados de junho de 2024, e começou a usar drogas; que ia cerca de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana no local, principalmente aos fins de semana, para jogar sinuca e beber cerveja; que usava drogas na parte da residência em construção, onde a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA dormiam; que trabalhou na cerealista até meados de agosto; que trabalhava das 18h00 às 2h00; que, quando trabalhava, ia apenas buscar drogas na residência, após o trabalho, sendo que, para jogar sinuca e beber cerveja, ia aos fins de semana e nas folgas; que, quando parou de trabalhar, continuou frequentando o local para usar drogas; que nunca tinha experimentado crack e cocaína; que foi preso em Chopinzinho; que foi para Brusque para não ser acusado; que estavam tentando incriminá-lo; que nunca vendeu drogas, era apenas usuário; que, no período apontado como da morte da vítima, trabalhava por diária, trabalhando apenas para comprar drogas; que LAURA contou sobre o ocorrido pelo Facebook, pois já estava em Santa Catarina; que, antes de o depoente ir para Brusque, LAURA contou que haviam matado a vítima, antes das prisões; [...]. (Movimento n. 266.12). Interrogada, por fim, a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Com efeito, infere-se dos autos, com base no laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2), o que segue: [...]. HISTÓRICO O corpo de DESCONHECIDO deu entrada no necrotério da Polícia Científica às dezoito horas e quarenta minutos aos seis dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Das informações colhidas, sabe-se que foram encontrados fragmentos de corpo humano em fossa sanitária de uma casa no município de Chopinzinho/PR. Não há informações se os fragmentos seriam de uma só pessoa ou de mais de uma vítima. DESCRIÇÃO Em temperatura ambiente, procedeu-se ao exame do corpo, que se processou segundo as normas e técnicas habituais, com a constatação do seguinte: 1. EXAME EXTERNO A) Vestes: - após exaustiva lavagem, recuperou-se: 1-) uma calcinha da cor lilás 2-) uma blusa de manga longa e capuz com imagem do Coringa e o inscrito MCD; neste ponto, ressalte-se que ambas as vestes estão cortadas no lado anterior esquerdo (documentação em fotos); B) Características físicas: Trata-se de cadáver apresentando bom desenvolvimento osteomuscular, e em bom estado de nutrição, com as seguintes características: SEXO: INDEFINIDO. RAÇA/COR: IGNORADA. COR DOS OLHOS: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. CABELOS: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. ESTATURA/TALHE (em metros): INFORMAÇÃO PREJUDICADA. PESO (em Kg): INFORMAÇÃO PREJUDICADA. B.1) Tatuagens e Cicatrizes: INFORMAÇÃO PREJUDICADA. C) Fórmula dentárias: - Arcada superior: - NÃO FORAM LOCALIZADOS DENTES; - Arcada inferior: - NÃO FORAM LOCALIZADOS DENTES; D) Dados tanatológicos: Cadáver apresentando os seguintes sinais de morte: - múltiplos fragmentos de corpo humano, conforme documentação fotográfica; E) Lesões externas: Constatou-se externamente: APÓS EXAUSTIVA LAVAGEM DO MATERIAL RECEBIDO, CARACTERIZAMOS FRAGMENTOS COM CARACTERÍSTICAS HUMANAS E SINAIS DE SAPONIFICAÇÃO, A SABER: 1 - segmento da perna e do pé direitos, sendo que os segmentos ossos apresentam-se fraturados em níveis diferentes e com bordos irregulares; os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação, um metatarso foi enviado como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295466 2 - parte do ombro esquerdo, composto por escápula, cabeça do úmero e partes moles; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a cabeça umeral foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295467 3 - segmento da perna e do pé esquerdos e a patela (a tíbia recuperada em sua totalidade, mas fraturada), sendo que os segmentos ossos apresentam-se fraturados em níveis diferentes e com bordos irregulares; os bordos dos tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a patela foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295468 4 - segmento do braço, antebraço e parte da mão esquerda; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm a análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; 01 metacarpo foi enviado para exame de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295469 5 - parte do ombro direito, composta por escápula, cabeça do úmero, clavícula e partes moles; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm sua análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; a cabeça umeral foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295465 6- conjunto de três vértebras lombares e parte do sacro; as fraturas do sacro apresentam bordos irregulares; foi enviado uma vértebra como amostra para DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230295464 7- segmento do braço, antebraço e parte da mão direita; a fratura umeral apresenta bordos irregulares e os tecidos moles têm a análise prejudicada pela ação da putrefação e da saponificação; 01 metacarpo foi enviado para exame de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293670; destaque-se que havia uma fita vermelha neste punho; 8- sete vértebras com características cervicais; a vértebra C1 foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293668 9 - segmento de fêmur, segmento de tíbia e patela, caracterizando o joelho esquerdo; a patela foi enviada como amostra de DNA; remanescente acondicionado no saco de vestígio R230293666 10 - grande quantidade de partes moles cortadas em pedaços foram recuperadas e acondicionadas no saco de vestígio R230301045; não foi possível a pesagem pois a balança está inoperante; QUANTO AOS SEGMENTOS RECUPERADOS, OBSERVA-SE QUE: 1-) OS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES RECUPERADOS APRESENTAM SIMETRIA E SUGEREM PESSOA DE BAIXA/MÉDIA ESTATURA E PÉS PEQUENOS; 2-) AS VÉRTEBRAS APRESENTAM CARACTERÍSTICAS QUE SUGEREM PESSOA JOVEM; 2. EXAME INTERNO A) Praticada a incisão bimastoideana do couro cabeludo, descolados e rebatidos os retalhos, observou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos, sendo que o polo cefálico não foi localizado entre os fragmentos recebidos; B) Retirada a calota craniana por secção coronariana, verificou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos, sendo que o polo cefálico não foi localizado entre os fragmentos recebidos; C) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrão condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: - resposta prejudicada por se tratar de fragmentos humanos; 3. EXAMES COMPLEMENTARES Outro (descrever). -Descrição Exame(s) Complementar(es): CONFORME REP 133.041/2024: Foram encaminhadas para análise genética 09 amostras, sendo uma de cada segmento descrito entre os números 1 e 9 do item Lesões externas. Compareceu ao IML as senhoras INDIANARA DA SILVA DE QUADROS e NOELI BARBOSA DA SILVA DE QUADROS, mãe e avó, respectivamente, da suposta vítima MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES. Conforme o laudo da genética: - Para a(s) amostra(s) Vestígio 6 e 9, foi obtido perfil genético único, de indivíduo do sexo feminino, em homologia, que apresentou correspondências alélicas em todas as regiões autossômicas viavelmente analisadas com o perfil genético da(s) amostra(s) Padrão 1, conforme Quadro de Resultados. Para a(s) amostra(s) Vestígio 1, 2, 3, 4, 5 7 e 8, foi obtido perfil genético parcial que, nas regiões viáveis, corrobora com o resultado obtido para os Vestígios 6 e 9. - Dadas as correspondências alélicas verificadas em todas as regiões analisadas, conclui-se pela condição de INCLUSÃO DE MATERNIDADE entre a(s) amostra(s) Padrão 1 e a(s) amostra(s) Vestígio 5, com um Indice de Maternidade Combinado de 5.150,86, conforme demonstrado no Quadro de Resultados. Portanto, resta a este perito concluir: a-) que todos os fragmentos recebidos pertencem a um único cadáver. b-) considerando-se a inclusão da maternidade da senhora INDIANARA DA SILVA DE QUADROS para com o cadáver SML 209/2024 - Pato Branco, e que INDIANARA DA SILVA DE QUADROS doou material genético para comparação com o material do cadáver SML 209/2024 - Pato Branco, em decorrência do desaparecimento de sua filha MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES, presume-se que o cadáver analisado é o corpo de MARIA HELOISA DE QUADROS NUNES. DISCUSSÃO - Esta UETC, Pato Branco/PR, da Polícia Científica do Paraná não dispõe de equipamento de Raio-X. - Este laudo possui 047 imagens em anexo. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, resta indeterminada a causa de morte. RESPOSTA AOS QUESITOS Ao Primeiro: Houve morte? Resposta: Sim. Ao Segundo: Qual a causa? - INDETERMINADA Ao Terceiro: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Prejudicada. Ao Quarto: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? (resposta especificada). Resposta: Prejudicada. [...]. (fls. 2/7 do Movimento n. 246.2, com destaque no original). A seu turno, colhe-se dos autos, com base no laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), o que segue: [...]. 1. DO HISTÓRICO Por volta das 08h43min do dia acima mencionado, foram solicitados os serviços desta Unidade de Execução Técnico Científica da Polícia Científica do Paraná, no local já referido, informando que ali, momentos antes, uma pessoa fora encontrada sem vida. De posse desta informação e tendo comparecido ao local por volta das 10h11min, foi constatado que se tratava da morte de ao menos uma pessoa, ainda não identificada. 2. DAS INFORMAÇÕES De acordo com as informações dos policiais e bombeiros, presentes no local ao momento do exame, após o recebimento de denúncia de que haveria ao menos um cadáver humano ocultado no interior de fossa rudimentar, localizada na região posterior do terreno do imóvel, a superfície de concreto localizada sobre a referida fossa teria sido rompida parcialmente e, através da abertura realizada, seria possível observar a presença de fragmentos de cadáver humano em decomposição. 3. DO LOCAL [...]. A Rua Minas Gerais, no trecho de interesse pericial, é constituída por leito asfáltico, em reta e nível. Está localizada em área urbanizada, majoritariamente residencial. Possui abrigo para pedestres e iluminação artificial em ambas as margens (imagem 02). [...]. Ao momento do Exame, o isolamento do local era regular, tendo o local sido acessado anteriormente por policiais, bombeiros, membros da Defesa Civil, dentre outros. Entretanto, não havia aparente prejuízo à sua preservação. O tempo era seco e era pleno dia, com boa iluminação. [...]. Trata-se do imóvel de numeral 200. O terreno em que se encontra o imóvel se limita, em sua região posterior, direita e esquerda, por muros de alvenaria dos imóveis vizinhos. Trata-se de terro retangular, cuja região anterior está no nível da rua Minas Gerais, mas seu terço posterior encontra-se em nível inferior. No interior do terreno há diversas edificações. Em sua região anterior direita há uma edificação com características residenciais, com um andar, em alvenaria, com piso de lajotas cerâmicas e teto composto por laje de alvenaria e forro de madeira, cujo acesso se dá através de porta metálica pivotante localizada em sua região anterior e, através da qual, pode-se acessar as demais edificações e o interior do terreno do imóvel. Esta edificação possui quatro cômodos, sendo dois quartos, um banheiro e uma cozinha. [...]. Há também uma edificação comercial, aparentemente um bar, em sua região anterior esquerda. Trata-se de uma edificação em alvenaria, de um andar, com piso de lajotas cerâmicas e teto composto por laje de alvenaria e forro de madeira, cujo acesso se dá através de porta metálica deslizante, localizada em sua região anterior, trancada ao momento do exame. Em seu terço médio, há uma edificação em alvenaria em construção, com três andares; um depósito com paredes e teto de alvenaria e piso de madeira; além de uma oficina, erigida em madeira. [...]. No terço posterior do terreno há uma edificação retangular, com paredes de alvenaria, piso composto por lajotas cerâmicas e teto composto por telhas de fibrocimento. Nesta edificação, aparentemente utilizada para fins religiosos ou rituais, há dois cômodos separados por uma área aberta, no interior dos quais estavam depositadas diversas imagens e itens religiosos, além de velas, livros, restos de animais, dentre outros objetos. A referida fossa onde estaria(m) o(s) cadáver(es) está localizada sob o cômodo direito. [...]. 4. DO CADÁVER No interior da referida fossa foram observados diversos fragmentos com característica de cadáver humano, entre eles algumas vértebras, costelas, partes de membros superiores e de membros inferiores. Alguns desses fragmentos possuíam tecido ósseo, muscular e epitelial, enquanto outros eram compostos apenas de ossos. Os fragmentos estavam em avançado estado de decomposição e apresentavam, em sua maior parte, substância esbranquiçada aderida à sua superfície externa. [...]. Devido ao avançado estado de decomposição e à fragmentação do(s) cadáver(es), não foi possível, no local do Exame, observar as características das lesões ou identificar, com certeza, que se tratava de apenas um indivíduo, bem como identificar quaisquer características físicas identificadoras. [...]. 5. PERINECROSCOPIA Foram recolhidas amostras da comida e das fezes de um porco, criado em gaiola nas proximidades da fossa, com o intuito de identificar a presença de sangue ou material genético humano, o que indicaria que o animal teria sido alimentado com partes de corpos humanos. Foram coletados também, amostras de materiais líquidos e sólidos encontrados congelados no interior da geladeira localizada na cozinha da edificação anterior. O material foi enviado para a seção de Genética Forense de Curitiba, com os lacres de n. A231201605, A231201606, A231201607, A231201608 e A231196016, através da Requisição de Exame Pericial nº 134.044/2024, para a pesquisa de sangue humano. [...]. 6. CONCLUSÃO Após o exame no local, o material cadavérico foi embalado e lacrado, com lacre da Polícia Científica de n. 0039168 e removido para o necrotério da Polícia Científica de Pato Branco, a fim de ser oficialmente identificado e submetido ao exame de necrópsia, o qual deverá apontar detalhes das feridas/lesões porventura existentes, além da provável causa da morte. [...]. (fls. 2/14 do Movimento n. 57.1, com destaque no original). Dessa feita, está demonstrada, então, a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, com o emprego de instrumento ou meio, a priori, indefinido, mas, à luz da prova oral, conforme se verá na sequência, de instrumento cortocontundente, que foi a causa à sua morte, a assentar, portanto, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos, à luz da linha consoante e coerente extraída da documentação amealhada e dos relatos das testemunhas, a existência dos necessários indícios de que as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, teriam empregado instrumento ou meio, a priori, indefinido, mas, à luz da prova oral, conforme se verá na sequência, teriam atingido a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES com golpes de machado, os quais levaram à sua morte. Isso porque, segundo a informante LAURA MONALISA GUARIENTI (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES teria mantido relacionamento amoroso pretérito com a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, encerrado quando essa passou a conviver com a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, de modo que a sua presença no imóvel teria passado a ser indesejada, tendo essa parte ré advertido a vítima de que era para ela "se cuidar" e de que "não era pra entrar dentro da casa", além de a ter agredido fisicamente cerca de uma semana antes dos fatos, sendo que, no episódio final, a parte ré FABIANO MIRANDA teria desferido os golpes de machado contra a cabeça da vítima, a mando da parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA e mediante ameaça da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, estando presente, na ocasião, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, e, após, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria esquartejado o corpo, lançando-o na fossa localizada nos fundos do terreno, narrativa que a informante teria obtido do informante ISAEL SPULDARO, no dia seguinte ao dos fatos. A seu turno, a informante LAURA MONALISA GUARIENTI também teria indicado, previamente e com precisão, o local em que estaria o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, o que se confirmou com o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53), quando, no interior da fossa, foram encontrados fragmentos de cadáver humano, conforme auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1) e laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), posteriormente identificados como pertencentes à vítima, conforme laudos dos exames genético (DNA) e de necropsia (Movimentos n. 246.1 e 246.2). Além disso, do laudo do exame pericial em dispositivo computacional móvel (Movimento n. 384.1) e do respectivo relatório de análise (Movimento n. 463.1), com os elementos aproveitados a título de prova emprestada (Movimentos n. 473.1 e 476.1), extrai-se arquivo de áudio produzido em 12.9.2024, portanto cerca de 1 (um) mês antes do período dos fatos, atribuído à parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO e dirigido a interlocutor que estaria em sua residência, no qual essa parte ré teria afirmado, a respeito de pessoa que ali retornaria, que abrissem a porta e a deixassem entrar, pois ele já a "picaria" e, depois, a jogaria dentro da fossa, o que, em tese, anteciparia o próprio modo de execução e de ocultação posteriormente verificado. A sua rodada, dos arquivos de vídeo e do relatório de informação relativos ao diálogo mantido, em 26.9.2024, entre o informante ISAEL SPULDARO e a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES (Movimentos n. 34.15 e 34.16), obtidos a partir do aparelho de telefonia móvel da testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS (Movimento n. 266.6), avó da vítima, extrai-se que aquele informante teria indagado a vítima sobre episódio anteriormente ocorrido na residência da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, lamentando que alguém pudesse ter "tanto ódio no coração" e atribuindo o ocorrido ao "ciúme da baixinha", apelido pelo qual conhecida a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, elemento anterior e independente da revelação feita pela informante LAURA MONALISA GUARIENTI, de modo que os relatos dessa informante, conquanto veiculem conhecimento indireto, não se encontram isolados, e, tendo sido judicializados sob o crivo do contraditório, remanesce a valoração de sua credibilidade, bem como da divergência com o relato do informante ISAEL SPULDARO (Movimento n. 266.5), a cargo do Conselho de Sentença. Ainda, dos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2) e do relatório de investigação a respeito do deslocamento correspondente (Movimento n. 51.1), corroborados pelo relato da testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), policial civil que participou da investigação, extrai-se que a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, então submetida à monitoração eletrônica, teria apresentado padrão de deslocamento até os fundos da residência, precisamente na região em que localizada a fossa, entre os dias 11.10.2024 e 13.10.2024, deslocamentos que teriam cessado a partir de 14.10.2024, coincidindo com o período indicado na peça acusatória e conferindo concretude à conduta a ela atribuída. Por sua vez, a parte ré FABIANO MIRANDA teria se evadido do local no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em 25.10.2024, conforme relatos das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 266.3), JÉSSICA SILVA (Movimento n. 266.2) e MARCELO MACHADO (Movimento n. 266.4), sendo que, em interrogatório (Movimento n. 266.12), essa parte ré teria confirmado o contexto de animosidade que precedeu os fatos, ao relatar que presenciou a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA investir contra a vítima por ciúmes, ocasião em que a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria desferido uma coronhada na cabeça da vítima e efetuado disparo de arma de fogo em sua presença, bem como teria admitido que frequentava o local de 1 (uma) a 3 (três) vezes por semana, inclusive aos fins de semana, e que, a partir de meados de agosto de 2024, deixara o emprego que mantinha, circunstâncias que retiram dos relatos dos informantes JULIANO MIRANDA (Movimento n. 266.9) e VANDIR JOSE MIRANDA (Movimento n. 266.10), irmão e pai daquela parte ré, os quais declararam desconhecer se ela frequentava o imóvel, a sua aptidão para, nesta fase, dissolver o quadro indiciário, tanto mais porque os fatos não têm data e horário exatamente determinados. Nesse contexto, estão presentes, também, os necessários indícios de que a conduta teria sido praticada por razões da condição do sexo feminino, na modalidade de menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º, inc. II, do Código Penal), pois a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES teria sido inserida em contexto de hostilidade deflagrado a partir do relacionamento pretérito mantido com a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, sendo tratada como presença indesejada, advertida a não ingressar no imóvel e agredida fisicamente antes dos fatos, comunicando-se tal circunstância pessoal elementar às partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, enquanto coautores ou partícipes da prática delitiva (art. 121-A, § 3º, do Código Penal). Portanto, está demonstrada a materialidade delitiva e estão presentes os necessários indícios da autoria delitiva, a delinear a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, de crime doloso contra a vida. Estão presentes os necessários indícios de configuração das causas de aumento de pena do crime consistentes em: [a] emprego de meio cruel (arts. 121-A, § 2º, inc. V, c/c 121, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal), pois as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA teriam atingido a vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES com golpes de machado; e [b] emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (arts. 121-A, § 2º, inc. V, c/c 121, § 2º, inc. IV, ambos do Código Penal), pois as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA estariam em número muito superior, apresentando, ainda, inclusive sozinhos, quanto mais em conjunto, força muito superior à da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, a qual, ainda, frequentava o local com regularidade e lá se sentia à vontade, reduzindo-se, assim, eventual capacidade defensiva, sendo que não ficaram demonstradas, por sua vez, as suas absolutas inconsistências. Por sua vez, não estão presentes hipóteses inequívocas de absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) nem se verifica ser o caso inconteste de desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime doloso contra a vida, observadas as eventuais normas de extensão da tipicidade penal, qualificadoras e/ou causas de aumento de pena admitidas, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.2.1.2. Das teses defensivas A defesa das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à pronúncia, ao que requer a sua impronúncia. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da existência de prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, e, portanto, à prolação do édito de pronúncia, admitindo-se, assim, a acusação, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.2.2. Do crime de ocultação de cadáver (art. 211, caput, do Código Penal) (Fato 2): 2.3.2.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelos boletins de ocorrência (Movimentos n. 1.5 a 1.7, 34.2 e 34.3); [c] pelos relatórios de informação (Movimentos n. 34.16, 34.110, 38.6, 45.3, 51.1, 83.4 e 463.1); [d] pelos arquivos de áudio (Movimentos n. 1.16 e 476.1); [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 34.15 e 38.5); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 5.1, 18.1, 34.21 a 34.51, 34.59 a 34.93, 34.100 a 34.104 e 38.2 a 38.4); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 33.3 e 34.53); [h] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 33.5, 34.52 e 34.98); [i] pelo auto de reconhecimento (Movimento n. 34.56); [j] pelo auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1); [k] pelos relatórios de monitoração eletrônica (Movimentos n. 45.1 e 45.2); [l] pelo laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1); [m] pelo laudo do exame genético (DNA) (Movimento n. 246.1); [n] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2); [o] pelo laudo do exame de ossada (Movimento n. 246.3); [p] pelo laudo do exame de pesquisa de sangue (Movimento n. 312.1); [q] pelo laudo do exame pericial automatizado de coleta e preservação de vestígios cibernéticos em dispositivos computacionais móveis (Movimento n. 384.1); e [r] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.8 a 1.13, 1.17, 1.18, 34.5 a 34.8, 34.11, 34.12, 34.17 a 34.20 e 34.105 a 34.107) quanto na fase processual (Movimentos n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068; e 266.2 a 266.10 dos presentes autos), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, há os necessários indícios, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANNI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.3), afirmou: [...]; que sempre teve informações de que a parte ré EUGÊNIO era traficante de drogas; que, após o desaparecimento de DALVINO, a ex-esposa deste apresentou imagens de câmeras de segurança da casa da parte ré EUGÊNIO e comprovantes de pagamentos via Pix feitos por DALVINO à parte ré EUGÊNIO; que essas informações foram somadas às investigações de tráfico e resultaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da parte ré EUGÊNIO, com a prisão de 3 (três) pessoas e a evasão da parte ré FABIANO MIRANDA; que havia uma adolescente na residência que, posteriormente, procurou a Delegacia relatando ameaças feitas pela parte ré EDEMAR e informando que sabia do homicídio; que a adolescente relatou que ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, contou a ela sobre o local exato onde o corpo da vítima estava; que a adolescente indicou com precisão o local da fossa, onde a polícia encontrou partes do corpo da vítima, incluindo pé, fêmur, costelas, tecido mole e couro cabeludo, mas não a cabeça; que foi necessário apoio da prefeitura e uso de retroescavadeira para abrir a fossa, que era de concreto; que a adolescente foi transferida para local seguro e, durante o trajeto, relatou que a vítima foi morta com machado, esquartejada e jogada na fossa; que a parte ré EDEMAR foi preso em flagrante por ocultação de cadáver; que foi realizada análise da movimentação da tornozeleira eletrônica da parte ré EDEMAR, constatando padrão de deslocamento nos dias próximos ao homicídio, especialmente na área da fossa; que a adolescente mencionou tábuas cobrindo a fossa e odor forte vindo do local; que não recorda se a vítima foi vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que participou da análise das coordenadas de uma foto postada pela parte ré EUGÊNIO 2 (dois) meses antes da morte de DALVINO, confirmando que a imagem foi tirada no mesmo local onde o corpo foi encontrado, com base em elementos como uma sacola plástica e o formato de uma árvore; que DALVINO esteve na casa da parte ré EUGÊNIO momentos antes de sua morte; que ouviu de testemunha, possivelmente a parte ré FERNANDA, que a vítima teria se relacionado com DALVINO e subtraído pertences dele; que ouviu falar sobre o desaparecimento de NEGO LILO, que teria sido visto nas imagens da casa da parte ré EUGÊNIO e cujo carro estava estacionado em frente à residência; que recebeu informações de que NEGO LILO poderia ter sido morto, embora houvesse rumores de que estaria em Santa Catarina; que LAURA relatou que seu tio fez uma maldade e mencionou rituais, mas não houve confirmação concreta; que viu troca de mensagens entre LAURA e a parte ré EDEMAR, em que este ameaçava quebrar o lombo dela; que a parte ré FABIANO foi a pessoa que se evadiu durante o cumprimento do primeiro mandado de busca; que moradores do bairro demonstraram medo de falar sobre a parte ré EUGÊNIO, inclusive uma parente dele relatou ameaças da parte ré EDEMAR; que a parte ré FERNANDA forneceu a senha do celular da parte ré EUGÊNIO, onde foram encontradas fotos de investigadores com conteúdo apagado; que a parte ré EUGÊNIO possui histórico de violência contra mulher; que, na operação de tráfico de drogas, foram presos EUGÊNIO, FERNANDA, ISAEL e EMERSON; que a parte ré FABIANO não era alvo do mandado inicial, mas sua ligação com os fatos surgiu após sua fuga; que ouviu que a vítima teria tido relacionamento com a parte ré FABIANO e estaria morando com ele nos últimos tempos; que acredita que o homicídio já havia ocorrido no momento da operação de tráfico; [...]. (Movimento n. 266.3). A testemunha JÉSSICA SILVA, policial civil que participou da investigação, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.2), afirmou: [...]; que participou das diligências como policial civil, incluindo o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO, o que resultou na prisão dele e de familiares por tráfico de drogas; que a investigação de tráfico foi iniciada por ela e pelo investigador GIOVANNI; que, durante a operação do crime de tráfico de drogas, havia uma adolescente na residência, que posteriormente procurou a Delegacia espontaneamente e relatou o homicídio da vítima MARIA HELOÍSA DE QUADROS NUNES; que a adolescente indicou o local da fossa onde o corpo estaria, descrevendo que a vítima teria recebido uma machadada na cabeça e teria sido esquartejada; que o corpo foi encontrado em fragmentos, inclusive com pedaços de crânio com cabelo; que a fossa era de concreto, exigindo maquinário pesado da prefeitura, defesa civil e corpo de bombeiros para ser aberta; que a fossa estava nos fundos da residência, próxima ao terreiro utilizado pela parte ré EUGÊNIO; que foram encontrados carcaças e ossos de animais queimados, sapatos femininos queimados, imagens religiosas e livros de culto a São Cipriano; que a vítima era uma pessoa humilde, sem estrutura familiar, e que o desaparecimento foi registrado pela avó; que a mãe da vítima era usuária de drogas e não colaborou com a coleta de material biológico; que a avó relatou que a vítima estava frequentemente na rua; que a parte ré FERNANDA, convivente da parte ré EUGÊNIO, afirmou que a vítima já havia sido convivente dele; que foram encontradas mensagens no celular da avó da vítima, trocadas entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, demonstrando preocupação e mencionando ciúmes da "baixinha", apelido da parte ré FERNANDA; que LAURA, adolescente, relatou ter recebido de ISAEL informações sobre o paradeiro e o estado do corpo da vítima; que ISAEL relatou a LAURA sobre o acontecido; que ISAEL contou que a parte ré FABIANO foi obrigado pelas partes rés EUGÊNIO e EDEMAR a participar do homicídio, sendo o autor da machadada; que se entende que a parte ré FABIANO foi obrigada a participar do crime; que foi encontrada uma cadeira com algema no terreno, sugerindo possível contenção da vítima; que DALVINO foi visto na residência da parte ré EUGÊNIO, no mesmo dia em que foi encontrado morto, mas não sabe se a vítima foi a última pessoa a estar com ele; que imagens postadas pela parte ré EUGÊNIO nas redes sociais coincidiam com o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado, 2 (dois) meses antes do suposto suicídio; que não pode afirmar se a vítima sabia da morte de DALVINO, mas ela frequentava a residência da parte ré EUGÊNIO para consumir drogas; que houve fuga da parte ré FABIANO durante a operação de tráfico; que, de acordo com LAURA, a vítima foi usada em uma espécie de ritual; que foram apreendidos inúmeros materiais, incluindo livros de orações, mas não recorda se foi encontrada uma corda; que, no dia da operação a respeito do tráfico de drogas, FABIANO fugiu do local, tendo sido preso posteriormente; que a busca e a apreensão foram realizadas na semana do dia 25.10.2024; que o boletim de ocorrência foi feito no início do mês de outubro de 2024; que LAURA relatou que o feminicídio ocorreu em data próxima às eleições municipais; que não recorda se ISAEL presenciou os fatos ou se ouviu a respeito deles de seu pai; que não foi possível identificar com clareza a motivação do crime, mas há indícios de envolvimento afetivo da vítima com as partes rés EUGÊNIO, FABIANO e EDEMAR, além de possível ciúmes da parte ré FERNANDA; que frequenta o candomblé e os elementos não condizem com práticas legítimas da religião, sugerindo charlatanismo, parecendo uma mistura de religiões de matriz africana e São Cipriano, santo europeu; que o terreno era grande, com uma residência na parte da frente, um bar anexo, um espaço grande na parte de trás, com uma parte em construção, uma edícula e o terreiro; que não sabe quanto tempo antes do crime houve a troca de mensagens entre ISAEL e a vítima; que as mensagens entre ISAEL e a vítima indicavam clima de tensão na casa, embora não necessariamente vinculadas diretamente ao homicídio; [...]. (Movimento n. 266.2). A testemunha MARCELO MACHADO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.4), afirmou: [...]; que participou como apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte ré EUGÊNIO; que, ao entrar na residência, uma pessoa fugiu pelos fundos com uma sacola ou uma mochila; que a parte ré EUGÊNIO estava na cama com uma mulher e, ao lado, havia uma arma de fogo; que, na mesma residência, havia outro rapaz com uma menor de idade, em um canto que aparentava ser utilizado para venda de entorpecentes; que, na parede, havia uma chave Pix, aparentemente utilizado para pagamento das drogas; que observou que os usuários podiam se servir sozinhos e realizar o pagamento via Pix; que foram localizados droga e dinheiro fracionado no bolso de um rapaz próximo à mesa de sinuca, sinalizando venda de drogas; que os envolvidos foram encaminhados pela Polícia Civil; que não sabe a quem estava direcionado o mandado de busca, sendo essa informação de responsabilidade do Delegado; [...]. (Movimento n. 266.4). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha NOELI BARBOZA DA SILVA DE QUADROS, avó da vítima, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.6), afirmou: [...]; que é avó da vítima; que a vítima costumava sair de casa por até 3 (três) dias sem dar notícias, mas, após não retornar, a depoente registrou o desaparecimento; que a vítima esteve em casa no dia das eleições, dormiu durante o dia e saiu à noite, não retornando mais; que não viu se a vítima saiu só ou se alguém foi buscá-la nesse dia; que a vítima era usuária de maconha, mas não sabe se usava outras drogas; que não conhecia pessoalmente a parte ré EUGÊNIO, apenas soube dele após o desaparecimento da neta; que a vítima dizia que a parte ré EUGÊNIO era seu amigo, mas nunca o apresentou à depoente; que não sabia do relacionamento da vítima e da parte ré EUGÊNIO; que não sabia onde ficava a casa da parte ré EUGÊNIO até o dia em que foi aberta a fossa; que não conhecia os filhos da parte ré EUGÊNIO; que criou a vítima; que a vítima era rebelde e não obedecia; que a mãe da vítima mora em Curitiba e o pai nunca foi conhecido; que a vítima não concluiu os estudos, apesar dos esforços da depoente; que a vítima usava o celular da depoente para trocar mensagens, mas a depoente passou a negar o uso por não saber com quem ela conversava; que entregou o celular à Delegacia, onde foi descoberta uma conversa entre a vítima e ISAEL, filho da parte ré EUGÊNIO, mencionando agressão; que não tinha conhecimento prévio dessa conversa e que foi a polícia quem a identificou; [...]. (Movimento n. 266.6). A informante LAURA MONALISA GUARIENTI, sobrinha das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual, mediante oitiva especial, em sede de produção antecipada de prova judicial (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), afirmou: [...]; que nasceu e morou em Chopinzinho, tendo residido por 3 (três) anos no Mato Grosso, dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos; que, ao retornar, passou a morar com a avó RENILDA e, posteriormente, com os primos; que frequentava quase diariamente a casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO morava com a parte ré FERNANDA; que ISAEL e ISMAEL também frequentavam a casa da parte ré EUGÊNIO; que dormia ocasionalmente na casa da parte ré EUGÊNIO, onde havia uma mercearia e um bar com sinuca; que a parte ré EUGÊNIO vendia bebidas e, segundo a depoente, também drogas, como maconha, cocaína e crack; que a parte ré FERNANDA participava da traficância, atendendo compradores; que a parte ré EDEMAR sabia da atividade e morava na casa, mas não participava da traficância; que a vítima morava com a avó, em Saudade do Iguaçu; que a vítima frequentava a casa e mantinha relacionamento amoroso com a parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EUGÊNIO parou de se relacionar com a vítima quando começou a se relacionar com a parte ré FERNANDA; que a vítima não se relacionava com os filhos da parte ré EUGÊNIO e nem com a parte ré FERNANDO; que a parte ré FERNANDA não gostava da vítima e chegou a agredi-la, uma semana antes do ocorrido; que a parte ré FERNANDA era chamada de "baixinha"; que a vítima usava drogas; que presenciou a vítima fazendo uso de entorpecentes; que a vítima não se oferecia em troca de drogas; que interagia com a vítima quando ela estava na casa da parte ré EUGÊNIO; que presenciou uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que a vítima não era bem-vinda na casa, especialmente pela parte ré FERNANDA, em razão de ciúmes; que a parte ré FERNANDA disse para a vítima que era para "ela se cuidar" e que "não era pra entrar dentro da casa"; que acredita que a parte ré EUGÊNIO não manteve um relacionamento recente com a vítima; que MARIA LUIZA ficava muito na rua; que, uma semana antes do ocorrido, a vítima foi agredida pela parte ré FERNANDA; que, pelo que sabe, a parte ré EUGÊNIO efetuou um tiro para matar a vítima, mas não acertou; que não presenciou discussões entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a parte ré EUGÊNIO ameaçou a parte ré FABIANO para que ele matasse a vítima, dizendo que faria o mesmo com ele se ele não cumprisse a ordem; que a parte ré EUGÊNIO não exercia autoridade sobre a parte ré FABIANO; que o motivo do crime foi uma ordem da parte ré FERNANDA; que a vítima foi enrolada em fios e passou por baixo da porta que dava acesso à mesa de sinuca como parte de um ritual; que não viu algema no quintal; que ISAEL contou sobre o ritual após o crime; que ISAEL defendia a vítima, mas, na noite do crime, não estava na casa; que ISAEL falava para a vítima não ir até a casa porque iriam fazer algo com ela, mas a vítima ia do mesmo jeito; que, no dia após o crime, ISAEL foi até a casa e as partes rés contaram sobre o crime; que ISAEL contou sobre o crime para a depoente e para ISMAEL; que as partes rés FABIANO e EDEMAR teriam matado a vítima a mando da parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi quem desferiu os golpes, e a parte ré EDEMAR estava junto; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que esquartejaram a vítima na casa e a jogaram na fossa; que, quando as partes rés foram presas por tráfico, a depoente procurou a Delegacia, pois a parte ré EDEMAR havia a ameaçado, dizendo que iria a "encontrar para conversarem"; que não ficou com medo da parte ré EDEMAR, mas da parte ré EUGÊNIO; que, em sua oitiva, a parte ré FERNANDA comentou sobre um corda mágica, e que a depoente acredita que é uma corda que as partes rés usavam para fazerem "macumba para as pessoas se matarem sozinhas"; que a vítima, após a parte ré EUGÊNIO iniciar um novo relacionamento, dormiu na casa uma noite, na parte de trás; que a parte ré EUGÊNIO não explorava a prostituição no local, pois a depoente (sobrinha da parte ré) era a única menina, além da vítima, que frequentava o local; que a parte ré EUGÊNIO fazia rituais de sua religião; que, nos dias que antecederam o crime, a parte ré EUGÊNIO ficou "trancada" por um tempo, pois os "espíritos" não aceitavam que ele usasse drogas e fizesse rituais; que a fossa onde o corpo foi encontrado foi coberta com tábuas após o crime; que já ouviu relatos de que haviam 29 (vinte e nove) corpos na fossa; que, antes do incidente, não havia tábuas na fossa, mas, após, o corpo foi ocultado com as tábuas; que houve forte odor no local e a parte ré EDEMAR perguntou "o que fazer" para ISAEL; que ISAEL ficou com raiva das parte rés EUGÊNIO e EDEMAR quando soube do crime; que o porco já estava sendo criado lá antes do crime; que a parte ré FABIANO ficou assustada após o crime e frequentou o local após o delito; que a parte ré FABIANO não gostava da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL e frequentava o local pela amizade com ISAEL; que DALVINO DE JESUS, conhecido como MANINHO, também teria sido induzido pela parte ré EUGÊNIO a se enforcar; que a pessoa conhecida como NEGO LILO também frequentava a casa de EUGÊNIO, sendo que, após o seu desparecimento, surgiram rumores de que ele também teria sido morto pela parte ré EUGÊNIO, mas, supostamente, ele estaria internado; que NEGO LILO não tinha envolvimento com o tráfico; que estava na casa no dia em que NEGO LILO vendeu seu carro para a parte ré EUGÊNIO; que recebeu áudios da parte ré EDEMAR, em que se supõe que a parte ré EUGÊNIO teria feito DALVINO tirar a própria vida; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava todo mundo, chegando a dizer que "se vocês nunca viram irmão matar irmão, então vocês vão ver"; que DALVINO era usuário de drogas; que DALVINO comprava drogas da parte ré EUGÊNIO; que a vítima teria sido vista com DALVINO antes do desaparecimento dele; que houve relatos de que a última pessoa vista com DALVINO foi a vítima; que não viu inimizade entre DALVINO e os moradores da casa; que acredita que a vítima sabia da morte de DALVINO e por isso foi morta; que não se lembra de quem disse, mas ouviu falarem que a vítima sabia de algo; que a parte ré EDEMAR mandou áudios sugerindo envolvimento da parte ré EUGÊNIO na morte de DALVINO; que viu animais sacrificados e crânios no quintal, mas nunca presenciou rituais; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância, sendo que não teve qualquer participação no homicídio; que as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA eram responsáveis pela droga; que a parte ré EUGÊNIO andava armado; que o crime ocorreu após as eleições municipais; que a vítima não se relacionava com a parte ré FABIANO e a menção feita pela parte ré EUGÊNIO de que havia uma relação entre eles é mentira; que a vítima nunca se relacionou com ISMAEL ou com ISAEL; que EMERSON era apenas usuário e não participava da traficância; que não frequentava o local com frequência, e ia mais para jogar sinuca; que EMERSON não teve participação no homicídio; que a depoente usava drogas por conta própria; que viu as armas apreendidas no local; que as armas eram verdadeiras, mas tinham simulacros também; que as armas eram de propriedade da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO frequentava o local para jogar sinuca; que os responsáveis pela traficância eram as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA; que a parte ré FABIANO foi ameaçada pela parte ré EUGÊNIO para matar a vítima; que ISAEL defendia a depoente e a vítima; que ISAEL não teve participação no crime de homicídio; que ISAEL era apenas usuário e trabalhava como pintor, com ISMAEL e ANDERSSON; que nunca viu ISAEL vendendo drogas; que a parte ré FABIANO pesou drogas uma vez e que a depoente confundiu os nomes de ISAEL e FERNANDO na fase de investigação; que ISAEL temia o pai, a parte ré EUGÊNIO; que nunca viu ISAEL portando as armas de fogo, sendo que as armas eram da parte ré EUGÊNIO; que EUGÊNIO tentou jogar a culpa das armas em ISAEL e ISMAEL; que ISAEL contou que o corpo da vítima estava na fossa; que ISAEL não denunciou o crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FABIANO pesou drogas apenas uma vez, por ordem da parte ré EUGÊNIO; que a traficância era feita pelas partes rés EDEMAR, EUGÊNIO e FERNANDA; que EMERSON era só usuário e comprava e usava no local, o que era normal; que as partes rés comercializavam maconha, cocaína e crack; que a parte ré FABIANO pesou drogas a mando de EUGÊNIO; que ISAEL disse à parte ré EUGÊNIO que não colocasse a parte ré FABIANO pesar drogas; que ISAEL era apenas usuário, de maconha; que foi ISAEL quem lhe contou que a vítima teria sido morta e esquartejada e jogada dentro da fossa; que a machadada que matou a vítima foi dada pela parte ré FABIANO, a mando da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré FERNANDA quem mandou matar, pois não gostava dela; que participaram do crime as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR, FABIANO e FERNANDA; que fizeram um ritual de magia negra com a vítima; que foi a parte ré EDEMAR quem lhe contou; que a parte ré FABIANO negava o ritual, para que a depoente não se sentisse mal; que a parte ré EDEMAR a procurou e disse que não havia feito nada, pois não teve coragem; que a parte ré EUGÊNIO esquartejou a vítima; que a parte ré EDEMAR disse que ajudou no crime por medo da parte ré EUGÊNIO; que crê que EDEMAR teve participação; que a parte ré EDEMAR também a procurou para conversar, mas ela foi orientada a denunciá-lo; que procurou a Delegacia por medo da parte ré EUGÊNIO; [...]. (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068). O informante ISAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.5), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISMAEL e ISAÍAS; que residia com seu irmão ISMAEL, após uma separação; que estava em processo de mudança para a casa do pai, mas foi preso antes disso; que era usuário de drogas na época da prisão; que LAURA, sua prima, morava com a avó RENILDA, mas frequentava a residência onde ele morava; que tinha amizade com LAURA, mas nunca teve envolvimento afetivo com ela, embora ela demonstrasse interesse; que conheceu a vítima há pouco tempo, no bar da residência de seu pai; que a vítima frequentava o bar e que a parte ré EUGÊNIO já se relacionava com FERNANDA, apelidada de "baixinha"; que soube que a vítima teve relacionamento anterior com a parte ré EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré EUGÊNIO tinha fotos com a vítima em suas redes sociais; que conversou com a vítima pelo Facebook sobre uma confusão com a parte ré FERNANDA, pedindo desculpas em nome da família; que ouviu no bar que houve briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima, por ciúmes; que a vítima frequentava o bar, mesmo após o fim do relacionamento com a parte ré EUGÊNIO; que a vítima era usuária de drogas e, segundo ele, garota de programa, mas não sabe se se relacionava com FABIANO ou EDEMAR; que sabe que a vítima era garota de programa, pois ela saía com todo mundo; que não sabe como a vítima se sustentava e conseguia drogas; que não conversou com LAURA sobre o homicídio, apenas sobre EDEMAR ter saído da casa por estar sendo ameaçado, sem revelar por quem; que não sabe porque LAURA disse que foi ele quem contou sobre o crime a ela; que sabe onde o corpo foi encontrado; que não presenciou obras ou tábuas no quintal da casa da parte ré EUGÊNIO, nem sentiu mau cheiro; que LAURA não comentou que EDEMAR estava pedindo para conversar com ela; que LAURA perguntou o motivo da parte ré EDEMAR estar sendo ameaçado, sendo que o depoente disse que não sabia; que a parte ré EUGÊNIO era espirita, mas não fazia cultos na residência, nem sacrificava animais; que não sabe quando foi a última vez que viu a vítima; que LAURA passou algumas semanas na sua casa; que não lembra, mas acha que foi a parte ré FABIANO quem lhe contou sobre a briga entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que não sabe se houve agressão física; que frequentava a parte de trás da residência, mas não sabe a origem da algema encontrada no quintal, supondo ser de brinquedo; que as carcaças de animais vinham do interior, pois a parte ré EUGÊNIO criava porcos e cabritos; que não sabe por que os crânios eram deixados no quintal; que a parte ré EUGÊNIO era espírita; que conhecia DALVINO de vista, mas não tinha amizade; que viu DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte, tendo resgatado imagens para a família de DALVINO; que almoçaram e DALVINO foi embora; que não presenciou DALVINO pedindo desculpas; que frequentava a casa do pai quase todos os dias, mas ficava mais na área do bar; que LAURA não comentou sobre tábuas ou cheiro no quintal; que a parte ré FABIANO era amigo da família e alugou o bar da parte ré EUGÊNIO cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses antes da prisão; que, no dia da prisão, estava na parte de trás da casa; que o bar ficava aberto principalmente à noite; que a parte ré FABIANO começou a tocar o bar cerca de 2 (dois) ou 3 (três) meses antes da prisão; que, antes de começar a tocar o bar, a parte ré FABIANO frequentava o local e jogava sinuca; que fez amizade com a parte ré FABIANO no bar; que a parte ré FABIANO já frequentava o bar antes de começarem sua amizade; que se encontravam principalmente nos fins de semana; que não chegava a usar drogas no local; que não sabe dizer se a parte ré FABIANO usava drogas no local; que a parte ré FABIANO tinha acesso à casa e possivelmente alugou também a parte de trás; que tem quase certeza de que a parte ré FABIANO estava morando na parte de trás do terreno, desde que alugou o bar; que soube de uma discussão entre a vítima e a parte ré FERNANDA; que já tinha avisado a vítima que a parte ré FERNANDA não gostava da presença dela no local; que acha que LAURA estava junto consigo no dia em que conversou com a vítima sobre a discussão; que FERNANDA é quem tinha ciúmes da vítima; que não sabia do homicídio até ser preso e chamado para depoimento; que contou a LAURA apenas sobre a parte ré EDEMAR ter saído da casa; que a parte ré EDEMAR foi embora poucos dias antes da prisão; que ficou sabendo do homicídio quando o chamaram para depor; que o Oficial de Justiça disse que LAURA fez menção ao seu nome; que conversava bastante com LAURA; que a parte ré FABIANO tinha contato com LAURA e com a vítima; que não sabe de um relacionamento entre a vítima e a parte ré FABIANO; que a vítima mencionou que a parte ré FABIANO não gostava dela por ela saber de um envolvimento dele com uma menor, que resultou em processo contra a parte ré FABIANO; que não sabe de problemas entre LAURA e a parte ré FABIANO; [...]. (Movimento n. 266.5). O informante ISMAEL SPULDARO, filho da parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.8), afirmou: [...]; que é filho da parte ré EUGÊNIO e irmão de ISAEL; que soube do homicídio através de comentários de LAURA; que não acreditou nos comentários dela, pois EDEMAR "vivia assustando ela"; que LAURA comentava que o corpo estava na fossa; que, quando LAURA contava, ISAEL não estava presente; que LAURA morava com ISAEL e o depoente, após ter sido expulsa pela avó; que LAURA fazia uso de drogas, assim como ele e ISAEL, sendo cocaína a substância utilizada; que buscava drogas na casa do pai, mas não frequentava o local diariamente por conta do trabalho; que a parte ré EUGÊNIO tinha relacionamento sério com a parte ré FERNANDA, mas, anteriormente, se relacionou com a vítima, que chegou a pernoitar na residência; que viu as fotos de seu pai com a vítima, nas redes sociais; que, após seu pai iniciar o relacionamento com a parte ré FERNANDA, a vítima continuou frequentando a casa por um tempo; que a parte ré FERNANDA demonstrava desconforto com a presença da vítima; que não tinha conhecimento da troca de mensagens entre ISAEL e a vítima sobre ciúmes da parte ré FERNANDA; que não sabe se houve envolvimento afetivo entre ISAEL e LAURA, apesar de relatos e materiais apreendidos indicarem proximidade; que LAURA não revelou quem contou a ela sobre o corpo na fossa; que ISAEL alertou LAURA para não frequentar a casa devido ao uso intenso de drogas e confusões; que não acredita que LAURA tivesse motivo para prejudicar ISAEL, pois ele sempre a ajudava; que não conhecia DALVINO, nem de vista; que ISAEL morou um tempo em Pato Branco, passando a morar em Chopinzinho depois; que a parte ré FABIANO era usuário de drogas e frequentava a casa, mas não era responsável pelo bar; que a parte ré FABIANO entregava bebidas ocasionalmente; que a parte ré EDEMAR morou na casa após brigar com a esposa e ser obrigado a manter distância; que a parte ré FABIANO dormia na casa em construção nos fundos, onde havia colchões, cadeiras, bitucas de cigarro e garrafas de bebida; que LAURA também dormia nesse ambiente, no banheiro, o que incomodava as partes rés FABIANO e EDEMAR; que não presenciou tábuas no local da fossa, mas ouviu comentários; que, após os relatos de LAURA, manteve distância da casa por receio; que continuou frequentando a casa após os comentários de LAURA; que a parte ré EUGÊNIO mantinha uma mercearia, um bar e 2 (dois) terreiros religiosos, mas abandonou os rituais após se envolver com drogas; que havia crânios de animais e aves queimadas no quintal, usados pela parte ré EUGÊNIO para assustar os outros; que fazia cerca de 1 (um) ano que a parte ré EUGÊNIO usava entorpecentes; que a parte ré EUGÊNIO era agressivo, andava armado e xingava com frequência; que usavam as drogas "sempre junto"; que a parte ré FERNANDA também usava drogas; que não conhece a "corda mágica" mencionada por LAURA e pela parte ré FERNANDA; que a parte ré FABIANO passava semanas na casa desde março de 2024, dormindo lá com frequência, mas não estava morando de fato no local; que conheceu a parte ré FABIANO na residência de seu pai; que, inicialmente, achava que eram as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR que haviam matado a vítima, mas, após, soube do envolvimento das partes rés FERNANDA e FABIANO; que LAURA não ligou a parte ré FABIANO ao crime em seus relatos; que as partes rés EUGÊNIO e FERNANDA já se relacionavam há cerca de 3 (três) meses; que não sabe o período do relacionamento da parte ré EUGÊNIO e da vítima; que a parte ré FABIANO não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO, só ia lá jogar sinuca; que LAURA relatou que as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR haviam matado a vítima e a jogado na fossa; que LAURA falava sobre isso principalmente quando estava sob efeito de drogas; que não falava sobre o crime quando estava sã; que não sabe sobre briga entre a parte ré FERNANDA e a vítima; [...]. (Movimento n. 266.8). A informante JANET SCHALM, cunhada das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO e EUGENIO ANTONIO SPULDARO, ouvida na fase processual (Movimento n. 266.7), afirmou: [...]; que é cunhada das partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, sendo comadre da parte ré EDEMAR e madrinha da filha dele; que frequentava a casa da parte ré EDEMAR, mas, posteriormente, foi bloqueada por ele no WhatsApp e passou a receber ameaças indiretas, relatadas por familiares; que mora próximo à casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR afirmou que mataria a depoente, LAURA e sua ex-esposa, alegando traição por parte de alguém da casa; que a parte ré FABIANO supostamente estava rondando a casa da depoente, embora ela não tenha certeza de sua identidade; que a vítima era conhecida da depoente como namorada da parte ré EUGÊNIO, que se referia a ela como "tchutchuquinha" desde os 17 (dezessete) anos; que a parte ré EUGÊNIO fazia postagens nas redes sociais exaltando a vítima como sua namorada; que LAURA disse que culpavam a depoente pelas prisões; que LAURA procurou a depoente após as prisões, demonstrando medo e relatando que os envolvidos prometeram cortar sua língua caso revelasse algo; que LAURA frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO com frequência, às vezes sendo buscada por ISAEL, com quem mantinha relacionamento afetivo; que havia um relacionamento entre LAURA e ISAEL; que LAURA brigou com a depoente quando esta perguntou àquela sobre um possível relacionamento entre ela e ISAEL; que LAURA afirmou que ISAEL contou a ela sobre o homicídio e pediu que ela não voltasse à casa por medo de que fizessem o mesmo com ela; que ISAEL teria dado um tapa em LAURA durante essa conversa; que a depoente observou que LAURA e ISAEL usavam drogas; que LAURA não contou sobre o feminicídio em um primeiro momento, por medo, mas, após a prisão, revelou o ocorrido; que antigamente a parte ré EUGÊNIO atuava como pai de santo, mas a depoente não sabe se continuava praticando; que não sabe se havia sacrifício de animais, embora tenha conhecimento das carcaças encontradas; que a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA usavam drogas, e acredita que a parte ré FERNANDA também; que a parte ré FERNANDA e a vítima eram amigas, mas brigaram por ciúmes, já que ambas tiveram envolvimento com a parte ré EUGÊNIO; que soube da discussão após o acontecido, pois LAURA contou sobre; que a parte ré FERNANDA não gostava que a vítima entrasse na cozinha; que conhecia NEGO LILO, vizinho e amigo de infância da parte ré EUGÊNIO, que desapareceu após vender sua casa e deixar um carro na frente da residência da parte ré EUGÊNIO; que ouviu da irmã de NEGO LILO que ele teria ligado dizendo estar bem em Santa Catarina; que não sabe para que NEGO LILO vendeu a casa; que conhecia DALVINO, mas nunca o viu na casa da parte ré EUGÊNIO; que a parte ré EDEMAR foi morar na casa da parte ré EUGÊNIO em abril de 2024 após sair da cadeia, permanecendo até poucos dias antes da prisão por tráfico; que a parte ré FERNANDA morava na casa, mas a parte ré FABIANO era desconhecido pela depoente; que LAURA nunca mencionou a parte ré FABIANO; que LAURA ia frequentemente à casa da parte ré EUGÊNIO; que a depoente frequentava a mercearia antigamente, mas deixou de ir após perceber o ambiente perigoso; que pediu ao Delegado uma foto da parte ré FABIANO para se proteger, mas não o reconheceu; [...]. (Movimento n. 266.7). O informante JULIANO MIRANDA, irmão da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.9), afirmou: [...]; que é irmão da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO morou em Chopinzinho durante todo o ano de 2024, residindo na casa do pai; que a parte ré FABIANO trabalhou com o depoente na cerealista até agosto de 2024, com jornada das 18h00 às 2h00, e, em época de safra, das 18h00 às 6h00; que dava carona para a parte ré FABIANO e sempre o encontrava na casa do pai; que a parte ré FABIANO não tinha namorada e dormia regularmente na casa do pai; que não sabe se a parte ré FABIANO fazia uso de drogas, mas não observou comportamento típico de usuário; que não conhecia as partes rés FERNANDA, EDEMAR e EUGÊNIO; que não sabe se a parte ré FABIANO frequentava a casa de algum deles; que conhecia ISAEL apenas como vizinho, sem proximidade; que não sabe se a parte ré FABIANO era amigo de ISAEL; que conhecia pouco da rotina da parte ré FABIANO por morar longe; [...]. (Movimento n. 266.9). O informante VANDIR JOSE MIRANDA, pai da parte ré FABIANO MIRANDA, ouvido na fase processual (Movimento n. 266.10), afirmou: [...]; que é pai da parte ré FABIANO; que a parte ré FABIANO passou a morar com ele em Chopinzinho a partir de setembro de 2023; que moravam apenas os 2 (dois) na residência; que a parte ré FABIANO conseguiu emprego na cerealista de grãos, trabalhando inicialmente das 18h00 às 2h00 e, em época de colheita, das 18h00 às 6h00; que trabalhou junto com seu irmão, JULIANO; que a parte ré FABIANO chegava em casa após o trabalho, tomava banho e dormia; que após sair da cerealista, por volta de agosto de 2024, a parte ré FABIANO passou a trabalhar como diarista na construção civil e como ajudante de pintor, mantendo rotina de trabalho quase a semana toda; que a parte ré FABIANO continuava dormindo em casa, saía ocasionalmente, mas retornava; que a parte ré FABIANO mencionava sair para jogar futebol com um amigo que, segundo o depoente, não tem relação com os demais envolvidos; que não sabia se a parte ré FABIANO frequentava a casa da parte ré EUGÊNIO, e que nunca soube de envolvimento com os outros acusados; que a parte ré FABIANO saía mais à tarde, especialmente nos domingos; que tinha suspeitas de que a parte ré FABIANO usava maconha, devido ao cheiro, mas nunca presenciou uso de drogas dentro de casa; que não conhecia as partes rés EUGÊNIO, EDEMAR e FERNANDA, nem ISAEL, LAURA ou a vítima; que nunca frequentou os comércios da parte ré EUGÊNIO por não se identificar com o tipo de ambiente; [...]. (Movimento n. 266.10). Interrogada, por fim, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Interrogada, por fim, a parte ré FABIANO MIRANDA, na fase processual (Movimento n. 266.12), relatou: [...]; que conhecia a vítima, pois às vezes ia buscar drogas e a vítima estava na residência de EUGÊNIO; que, em relação à morte, viu as notícias no Facebook, de que haviam matado e esquartejado a vítima; que LAURA disse que seus tios, as partes rés EUGÊNIO e EDEMAR, iriam tentar colocar a culpa pelos crimes em sobre si; que não alugou o bar da parte ré EUGÊNIO; que era apenas usuário; que não tinha motivos para matar a vítima; que não se relacionou com a vítima; que LAURA e ISAEL eram seus amigos e um casal, e que ele conversava com eles e jogava sinuca no bar; que ele não sabe por que LAURA o mencionaria na situação, mas acredita que as partes rés EDEMAR ou EUGÊNIO, tios dela, a estariam ameaçando e inventando histórias, pois LAURA disse que queriam colocar a culpa sobre si; que não dormiu na casa, como disse ISMAEL, só ia lá para buscar drogas e jogar sinuca; que sabia que a parte ré EUGÊNIO tinha um relacionamento com a vítima e com a parte ré FERNANDA, inclusive ao mesmo tempo, e que as 2 (duas) faziam programa, sendo que a parte ré EUGÊNIO as pagava com drogas; que pensa que a parte ré FERNANDA é do Paraná; que presenciou a parte ré FERNANDA indo para cima da vítima por ciúmes, e que a parte ré EUGÊNIO deu uma coronhada na cabeça da vítima, que fugiu logo depois; que, no outro dia, a vítima voltou ao local; que a parte ré EUGÊNIO também deu um tiro no chão, na frente da vítima; que não sabe com que frequência a vítima ia ao local; que a parte ré FERNANDA usava e vendia drogas, como cocaína, crack e maconha; que a parte ré FERNANDA não se misturava com os demais usuários, ficando na parte de dentro do bar, vendendo e usando as drogas; que foi avisado por um homem chamado NEGO LILO que a vítima seria morta; que NEGO LILO vendeu o carro para a parte ré EUGÊNIO e foi embora; que não sabe por qual motivo mataram a vítima; que não acreditou na história de LAURA, pois não achava que teriam coragem de fazer isso; que LAURA disse que a parte ré EDEMAR estava a ameaçando pois ela sabia de algo; que, após as eleições, frequentou a casa apenas para buscar drogas e jogar sinuca; que não visualizou tábuas sobre a fossa, pois não tinha acesso à parte de trás do terreno; que não se relacionou com a vítima; que foi ISAEL quem escondeu a vítima do pai de DALVINO, que estava procurando-a por supostamente ter se apossado de um cartão de crédito; que não havia outros locais onde o depoente, as demais partes rés e DALVINO usassem drogas; que não sabe o local onde o corpo de DALVINO foi encontrado; que não presenciou DALVINO na residência da parte ré EUGÊNIO no dia de sua morte; que viu ISAEL procurando por registros de DALVINO nas câmeras; que não se recorda da data em que NEGO LILO disse que matariam a vítima; que sabia da existência do terreiro, mas que não viu nenhum trabalho no terreiro, nem carcaças de animais, e que nunca quis se envolver com isso; que não atropelou EMERSON e não ameaçou matar a vítima, e que EMERSON é seu amigo e pode confirmar; que a parte ré EUGÊNIO fez EMERSON assumir a culpa pela traficância em um processo; que a parte ré EUGÊNIO ameaçava LAURA e andava armado; que a parte ré EUGÊNIO não queria que LAURA e ISAEL se relacionassem, por serem parentes; que a vítima usava crack e cocaína; que não viu a cadeira com a algema; que nunca dormiu no local; que a parte ré EDEMAR é quem morava na parte de trás do terreno; que ISAEL e LAURA também dormiam no local; que todos que frequentavam o local bebiam e usavam drogas no local; que não sabe porque LAURA o nomeou executor do crime, mas acredita que a parte ré EDEMAR a ameaçou e inventou histórias; que conhecia ISAEL desde a escola; que veio morar em Chopinzinho no fim de 2023; que retomou contato com ISAEL em meados de junho de 2024, e começou a usar drogas; que ia cerca de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana no local, principalmente aos fins de semana, para jogar sinuca e beber cerveja; que usava drogas na parte da residência em construção, onde a parte ré EDEMAR, ISAEL e LAURA dormiam; que trabalhou na cerealista até meados de agosto; que trabalhava das 18h00 às 2h00; que, quando trabalhava, ia apenas buscar drogas na residência, após o trabalho, sendo que, para jogar sinuca e beber cerveja, ia aos fins de semana e nas folgas; que, quando parou de trabalhar, continuou frequentando o local para usar drogas; que nunca tinha experimentado crack e cocaína; que foi preso em Chopinzinho; que foi para Brusque para não ser acusado; que estavam tentando incriminá-lo; que nunca vendeu drogas, era apenas usuário; que, no período apontado como da morte da vítima, trabalhava por diária, trabalhando apenas para comprar drogas; que LAURA contou sobre o ocorrido pelo Facebook, pois já estava em Santa Catarina; que, antes de o depoente ir para Brusque, LAURA contou que haviam matado a vítima, antes das prisões; [...]. (Movimento n. 266.12). Interrogada, por fim, a parte ré FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, na fase processual (Movimento n. 266.11), permaneceu em silêncio. Com efeito, infere-se dos autos que o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES foi ocultado, esquartejado e depositado no interior de uma fossa séptica, o que foi devidamente assentado pela documentação amealhada e pela prova oral produzida. Dessa feita, está demonstrada, então, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos, à luz da linha consoante e coerente extraída da documentação amealhada e dos relatos das testemunhas, a existência dos necessários indícios de que as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, teriam ocultado o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES, ao esquartejá-lo e depositá-lo no interior de uma fossa séptica. Isso porque o corpo da vítima MARIA HELOIZA DE QUADROS NUNES foi localizado no interior de fossa séptica situada nos fundos do terreno de um imóvel, sob um dos cômodos da edificação ali erigida, conforme auto de levantamento de local de crime (Movimento n. 38.1) e laudo do exame em local de morte (Movimento n. 56.1), sendo que, para a sua abertura, foi necessário o emprego de maquinário pesado, com apoio do Município, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defesa Civil, conforme relatos das testemunhas GIOVANNI ROBERTO BARBIERO e JÉSSICA SILVA (Movimentos n. 266.3 e 266.2), ao passo que o laudo do exame de necropsia (Movimento n. 246.2) descreve a recuperação de 10 (dez) segmentos corporais, com fraturas em níveis distintos e bordos irregulares, além de grande quantidade de partes moles cortadas em pedaços, não tendo sido localizado o polo cefálico, o que evidencia que o corpo teria sido fragmentado e depositado no local, e não ali casualmente introduzido. A seu turno, o imóvel é a residência das partes rés EUGENIO ANTONIO SPULDARO e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, tendo a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO ali igualmente residido desde abril de 2024 até poucos dias antes de sua prisão, conforme relato da informante JANET SCHALM (Movimento n. 266.7), e sendo o local frequentado pela parte ré FABIANO MIRANDA, conforme por essa própria admitido em interrogatório (Movimento n. 266.12), sendo que, segundo a informante LAURA MONALISA GUARIENTI (Movimento n. 83.2 dos autos n. 0003007-32.2024.8.16.0068), a parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO teria esquartejado o corpo da vítima, que teria sido lançado na fossa, a qual, antes dos fatos, não seria coberta e, depois deles, teria passado a ser coberta por tábuas, exalando forte odor do local. Além disso, os relatórios de monitoração eletrônica e o relatório de investigação correspondente (Movimentos n. 45.1, 45.2 e 51.1) registram deslocamentos da parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO até a região da fossa entre os dias 11.10.2024 e 13.10.2024, com cessação a partir de 14.10.2024, ao passo que o arquivo de áudio atribuído à parte ré EUGENIO ANTONIO SPULDARO, extraído de seu aparelho de telefonia móvel (Movimentos n. 384.1, 463.1 e 476.1), produzido em 12.9.2024, faz referência expressa e antecipada ao mesmo desfecho, isto é, ao esquartejamento e ao lançamento do corpo na fossa. Ainda, a parte ré EDEMAR FRANCISCO SPULDARO foi presa em flagrante delito, pela prática do crime de ocultação de cadáver, conforme auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência (Movimentos n. 1.4 e 1.5), tendo em conta a natureza permanente do delito, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a ocultação, o que é relevante, também, para a delimitação da atuação das demais partes rés, que, no período compreendido entre os fatos e a descoberta do corpo, permaneceram residindo no imóvel ou frequentando-o, o que afasta, nesta fase, a alegação de ausência de elemento indiciário quanto às partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, que residiam no imóvel ou o frequentavam. Ademais, as negativas de autoria deduzidas pelas partes rés constituem matéria de valoração probatória reservada ao juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, não se exigindo, no juízo de admissibilidade da acusação, prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo certo, ademais, que, por se tratar de crime conexo ao crime doloso contra a vida, a sua admissibilidade segue, como regra, a mesma sorte deste, somente podendo ser afastada se demonstrada a sua absoluta inconsistência, o que não se verifica na espécie. Portanto, está demonstrada a materialidade delitiva e estão presentes os necessários indícios da autoria delitiva, a delinear a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, de crime conexo ao crime doloso contra a vida, não tendo ficado demonstrada, por sua vez, a sua absoluta inconsistência. Por sua vez, não estão presentes hipóteses inequívocas de absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal) nem se verifica ser o caso inconteste de desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime conexo ao crime doloso contra a vida, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.2.2.2. Das teses defensivas A defesa das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à pronúncia, ao que requer a sua impronúncia. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da existência de prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, e, portanto, à prolação do édito de pronúncia, admitindo-se, assim, a acusação, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.3. Da conclusão O procedimento especial do Tribunal do Júri, na fase de sumário da culpa, comporta, dentre as conclusões possíveis, a pronúncia, que tem, essencialmente, 2 (dois) pressupostos, a saber: [a] a existência de prova da materialidade delitiva; e [b] a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Dessa, considerando que se exige a existência de prova da materialidade delitiva, ausente a prova cabal exigida, a eventual dúvida existente na análise das provas acerca da materialidade delitiva deverá ser resolvida em favor do réu (princípio do in dubio pro reo), com a consequente inadmissão da acusação, mediante a impronúncia do réu (art. 414 do Código de Processo Penal). Contudo, como se exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, presentes os indícios suficientes exigidos, a eventual dúvida persistente na análise das provas acerca da autoria ou de participação deverá ser resolvida em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), com a consequente admissão da acusação, mediante a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), relegando-se a decisão meritória definitiva do caso ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, a admissibilidade de eventuais normas de extensões da tipicidade penal (omissão imprópria, tentativa e participação) (arts. 13, § 2º, 14, inc. II, e 29 do Código Penal, respectivamente), qualificadoras e/ou causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal) deve se pautar, também, pela existência de indícios suficientes de sua configuração, somente podendo ser afastadas pelo juiz sumariante, excepcionalmente, se ficar demonstrada sua absoluta inconsistência, de modo que, presentes os indícios suficientes exigidos, a eventual dúvida persistente na análise das provas acerca de sua configuração deverá ser resolvida em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), com a consequente admissão da acusação, mediante a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), relegando-se a decisão meritória definitiva do caso ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por fim, a admissibilidade de eventual crime conexo ao crime doloso contra a vida (arts. 74, § 1º, e 78, inc. I, do Código de Processo Penal) deve seguir, como regra, a mesma sorte do crime doloso contra a vida, de modo que, havendo a pronúncia do réu (art. 413 do Código de Processo Penal), automaticamente, relegar-se-á a decisão meritória definitiva também do crime conexo ao crime doloso contra a vida ao juízo natural, qual seja, a sociedade, que se personifica processualmente na figura do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), somente podendo ser afastado pelo juiz sumariante, excepcionalmente, se ficar demonstrada sua absoluta inconsistência, por inexistência de prova da materialidade e/ou de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Assim, porquanto delineada a necessária tipicidade de crime doloso contra a vida, observadas as eventuais normas de extensão da tipicidade penal, qualificadoras e/ou causas de aumento de pena admitidas, e, também, de eventual crime conexo ao crime doloso contra a vida admitido, pressuposto para que haja a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se cabível, por consequência, a pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), e, por corolário, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 421 do Código de Processo Penal). 2.3.4. Da situação da parte ré 2.3.4.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.4.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que as partes rés responderam ao processo em cárcere cautelar, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a alteração do cenário fático-jurídico ensejador das providências acautelatórias anteriormente determinadas (Movimentos n. 21.1, 46.1, 75.1 e 114.1), confirmadas (Movimentos n. 11.1 e 31.1 dos autos n. 0118006-71.2025.8.16.0000) e revisadas (Movimento n. 257.1, 441.1 e 489.1), por persistência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita dos indivíduos para garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais). Com efeito, declinou-se juízo de admissibilidade, com prova da materialidade e indícios de autoria, chancelando-se, nesse ponto, a decisão acautelatória anterior, tratando-se, em tese, de crime doloso, com violência à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. Assim, cabível a manutenção da prisão preventiva das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento à denúncia, para PRONUNCIAR as partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, como incursas nas sanções dos arts. 121-A, caput e §§ 1º, inc. II, 2º, inc. V, e 3º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 1); e 211, caput, do Código Penal (Fato 2), e, por consequência, SUBMETO-AS a julgamento perante o Tribunal do Júri; b) MANTENHO a prisão preventiva das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal); c) ARBITRO honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ALCIONE DE MATTOS DANGUI (OAB/PR n. 81.877) (Movimento n. 461.1), ELOISA TEREZINHA PIN (OAB/PR n. 58.803) (Movimento n. 166.1), GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA (OAB/PR n. 110.007) (Movimento n. 423.1) e JUNIO SCAPINELLO (OAB/PR n. 72.030) (Movimento n. 443.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, sendo, para o primeiro (ALCIONE), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), para a segunda (ELOISA), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (item "1.4"), para o terceiro (GUSTAVO), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), e, para o quarto (JUNIO), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (itens "1.12", "1.17" e "5.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); d) DETERMINO: d.1) o apensamento dos autos n. 0002943-22.2024.8.16.0068, 0002944-07.2024.8.16.0068, 0002969-20.2024.8.16.0068, 0003007-32.2024.8.16.0068 e 0003032-45.2024.8.16.0068; d.2) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (arts. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e 21 da Lei n. 11.340/2006), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e d.3) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: d.3.1) a intimação das partes rés EDEMAR FRANCISCO SPULDARO, EUGENIO ANTONIO SPULDARO, FABIANO MIRANDA e FERNANDA CARLA RIBEIRO DA SILVA, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento nos arts. 392, incs. IV a VI e § 1º, e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e d.3.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e e) DETERMINO, ainda, após a preclusão: e.1) a remessa dos autos ao juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca (art. 421 do Código de Processo Penal); e.2) após, a intimação do Ministério Público e da defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol das testemunhas que deporão em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal); e e.3) por fim, façam-se os autos conclusos ao juiz presidente, para que deliberado sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário e adotadas as providências devidas (art. 423, caput, do Código de Processo Penal), ordenadas as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa (art. 423, inc. I, do Código de Processo Penal) e feito o relatório sucinto do processo e determinada a sua inclusão na pauta de julgamento do Tribunal do Júri (art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 e 420 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito