Detalhe do processo

0002968-79.2002.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002968-79.2002.8.16.0044 Processo: 0002968-79.2002.8.16.0044 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 autor(s): LUIZ CARLOS NOGUEIRA réu(s): ADILSON ABILIO DE SOUZA Jaú Indústria e Comércio de Bonés Promocionais Trata-se de incidente de restauração de autos. No mov. 17, foi informado que o processo originário se encontrava em carga com o perito judicial. Diante da não localização dos autos físicos pela Secretaria, determinou-se, no mov. 20, a intimação do expert Tosio Sato para informar se ainda permanecia na posse dos respectivos volumes, devendo, em caso negativo, apresentar eventuais documentos relacionados à demanda que estivessem sob sua guarda, tais como laudos, anexos e demais peças técnicas. O perito apresentou manifestações nos movs. 24, 49 e 69. Na sequência, por meio da decisão de mov. 129, este Juízo julgou restaurados os autos da ação de dissolução de sociedade mercantil. Posteriormente, no mov. 222, determinou a intimação do perito para proceder à retificação do laudo pericial, a fim de incluir as dívidas objeto dos autos nº 0018021-07.2019.8.16.0044 e nº 0005895-13.2005.8.16.0044, bem como para considerar, em caráter de simulação, como patrimônio da empresa Jaú o imóvel descrito no mov. 206.2. Não obstante as sucessivas intimações realizadas nos movs. 228, 231, 239, 242, 248, 257 e 293, o expert permaneceu inerte e deixou de cumprir a determinação judicial. No mov. 271, o requerente noticiou o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo perito, requerendo sua destituição e a nomeação de novo expert para complementação da prova pericial. Na mesma oportunidade, informou a atualização do endereço do imóvel objeto da diligência e postulou a adequação do mandado de intimação e constatação para constar o novo endereço e a identificação do estabelecimento atualmente instalado no local. Conforme certificado no mov. 287, o filho do perito informou que este possui 90 anos de idade, ao passo que o contador que o auxilia relatou que o expert não se encontra em boas condições para o exercício de suas atividades profissionais. Posteriormente, no mov. 292, o requerente reiterou os pedidos formulados no mov. 271, insistindo na destituição do perito e na nomeação de novo profissional, cujos honorários, em razão da concessão da gratuidade da justiça, deverão ser suportados pelo Estado. O mandado de constatação retornou cumprido no mov. 296. Decido. 1. Considerando as informações constantes da certidão de mov. 287, no sentido de que o perito Tosio Sato possui avançada idade e apresenta limitações de saúde que vêm comprometendo o regular desempenho do encargo que lhe foi atribuído, bem como diante da impossibilidade de cumprimento da determinação de complementação do laudo pericial, destituo-o da função de perito judicial, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de indícios de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, deixo de aplicar multa ou qualquer outra penalidade ao perito destituído. 3. Nomeio, mediante o sistema CAJU/TJPR, com verificação de regularidade cadastral, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Sr. Sidnei Alexandre Gonçalves (contador), sob a fé de seu grau. 4. Esclareço que a perícia já foi realizada, razão pela qual incumbirá ao novo perito exclusivamente a análise dos elementos já constantes dos autos e a complementação/atualização do laudo pericial anteriormente elaborado, observando as determinações constantes do mov. 222, notadamente para: a) incluir as dívidas objeto dos autos nº 0018021-07.2019.8.16.0044 e nº 0005895-13.2005.8.16.0044; e b) considerar, para fins de simulação patrimonial, como patrimônio da empresa Jaú Indústria e Comércio de Bonés Promocionais o imóvel descrito no mov. 206.2. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares especificamente relacionados à atualização do laudo pericial e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, observando o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 7. A respeito do valor dos honorários do perito, faz-se necessárias algumas observações, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia de R$370,00, ou, eventualmente, quantia superior, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 8. Depois da homologação do valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON ABILIO DE SOUZA

Autor LUIZ CARLOS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO MERENCIANO

OAB: 35121/PR

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MÁRCIA MORAIS DO CARMO DE PAULA

OAB: 41840/PR

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MATHEUS CURY SAHÃO

OAB: 57997/PR

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VICTOR AUGUSTO PALMA USSO

OAB: 72378/PR

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FLÁVIA TIROLLI MERENCIANO

OAB: 77216/PR

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THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO

OAB: 60809/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002968-79.2002.8.16.0044 Processo: 0002968-79.2002.8.16.0044 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 autor(s): LUIZ CARLOS NOGUEIRA réu(s): ADILSON ABILIO DE SOUZA Jaú Indústria e Comércio de Bonés Promocionais Trata-se de incidente de restauração de autos. No mov. 17, foi informado que o processo originário se encontrava em carga com o perito judicial. Diante da não localização dos autos físicos pela Secretaria, determinou-se, no mov. 20, a intimação do expert Tosio Sato para informar se ainda permanecia na posse dos respectivos volumes, devendo, em caso negativo, apresentar eventuais documentos relacionados à demanda que estivessem sob sua guarda, tais como laudos, anexos e demais peças técnicas. O perito apresentou manifestações nos movs. 24, 49 e 69. Na sequência, por meio da decisão de mov. 129, este Juízo julgou restaurados os autos da ação de dissolução de sociedade mercantil. Posteriormente, no mov. 222, determinou a intimação do perito para proceder à retificação do laudo pericial, a fim de incluir as dívidas objeto dos autos nº 0018021-07.2019.8.16.0044 e nº 0005895-13.2005.8.16.0044, bem como para considerar, em caráter de simulação, como patrimônio da empresa Jaú o imóvel descrito no mov. 206.2. Não obstante as sucessivas intimações realizadas nos movs. 228, 231, 239, 242, 248, 257 e 293, o expert permaneceu inerte e deixou de cumprir a determinação judicial. No mov. 271, o requerente noticiou o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo perito, requerendo sua destituição e a nomeação de novo expert para complementação da prova pericial. Na mesma oportunidade, informou a atualização do endereço do imóvel objeto da diligência e postulou a adequação do mandado de intimação e constatação para constar o novo endereço e a identificação do estabelecimento atualmente instalado no local. Conforme certificado no mov. 287, o filho do perito informou que este possui 90 anos de idade, ao passo que o contador que o auxilia relatou que o expert não se encontra em boas condições para o exercício de suas atividades profissionais. Posteriormente, no mov. 292, o requerente reiterou os pedidos formulados no mov. 271, insistindo na destituição do perito e na nomeação de novo profissional, cujos honorários, em razão da concessão da gratuidade da justiça, deverão ser suportados pelo Estado. O mandado de constatação retornou cumprido no mov. 296. Decido. 1. Considerando as informações constantes da certidão de mov. 287, no sentido de que o perito Tosio Sato possui avançada idade e apresenta limitações de saúde que vêm comprometendo o regular desempenho do encargo que lhe foi atribuído, bem como diante da impossibilidade de cumprimento da determinação de complementação do laudo pericial, destituo-o da função de perito judicial, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de indícios de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, deixo de aplicar multa ou qualquer outra penalidade ao perito destituído. 3. Nomeio, mediante o sistema CAJU/TJPR, com verificação de regularidade cadastral, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Sr. Sidnei Alexandre Gonçalves (contador), sob a fé de seu grau. 4. Esclareço que a perícia já foi realizada, razão pela qual incumbirá ao novo perito exclusivamente a análise dos elementos já constantes dos autos e a complementação/atualização do laudo pericial anteriormente elaborado, observando as determinações constantes do mov. 222, notadamente para: a) incluir as dívidas objeto dos autos nº 0018021-07.2019.8.16.0044 e nº 0005895-13.2005.8.16.0044; e b) considerar, para fins de simulação patrimonial, como patrimônio da empresa Jaú Indústria e Comércio de Bonés Promocionais o imóvel descrito no mov. 206.2. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares especificamente relacionados à atualização do laudo pericial e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, observando o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 7. A respeito do valor dos honorários do perito, faz-se necessárias algumas observações, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia de R$370,00, ou, eventualmente, quantia superior, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 8. Depois da homologação do valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito