0002967-86.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0002967-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILTER VOLMER MARTINS CPF: 604.556.596-72 DECISÃO 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ILTER VOLMER MARTINS, já qualificado, e imputou-lhe a prática da conduta descrita no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 (ID 10701874690). A denúncia foi recebida no dia 25 de junho de 2026 (ID 10703486020). O réu foi citado (ID 10715843744) e, por meio de advogado constituído (ID 10720222303), apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, em sede preliminar, a fragilidade do laudo pericial e a respectiva divergência com o relatório final de indiciamento quanto à extensão e à localização exata das áreas, bem como ser cabível a suspensão condicional do processo e ao ANPP e a inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se no direito de apresentar suas teses de defesa em sede de alegações finais (ID 10720227847). Com vista dos autos, o órgão ministerial requereu a rejeição das preliminares, bem como o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10730163935). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1 Da alegada inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia não deve prosperar, pois a peça inaugural preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição dos supostos fatos criminosos, bem como as respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação dos delitos, em tese, praticados, estando, portanto, presentes todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa pelo réu. Sem prejuízo, não se mostra adequado falar em rejeição da denúncia após a apresentação da resposta à acusação, pois já ultrapassado o moento processual oportuno para a análise das hipóteses descritas no art. 395 do Código de Processo Penal, já tendo se operado a denominada preclusão pro judicato (CPP, art. 3º, c/c CPC, art. 505, caput). Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da alegada fragilidade técnica do laudo pericial e a respectiva divergência com o relatório final de indiciamento quanto à extensão e à localização exata das áreas. No que diz respeito á preliminar em epígrafe, vale destacar que eventuais vícios no inquérito policial não maculam a ação penal. De mais a mais, eventual fragilidade técnica do laudo pericial e/ou constatação de divergência com o indiciamento se traduz em matéria de mérito, porquanto demanda cognição verticalizada e exauriente acerca dos fatos, não se revelando adequado seu exame no atual estágio processual, pois, do contrário, estar-se-ia a realizar um pré-juízo sobre os fatos, do qual poderia advir eventual prejuízo à acusação ou à defesa. Logo, rejeito a preliminar. 2.3 Do alegado cabimento do ANPP Conforme pode ser verificado a partir do item 2 da cota que acompanhou a denúncia, o réu não aceitou a proposta do acordo quando lhe foi oferecida, motivo pelo qual o órgão ministerial deixou de renovar a proposta a ele: 2. Considerando que o denunciado não aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consignado no termo de fl. 51, sob a alegação de litispendência, e que permaneceu inerte mesmo após a manifestação ministerial esclarecendo a inexistência de identidade entre os fatos ora apurados e aqueles que são objetos da ação penal nº 0021193-86.2023.8.13.0686, deixa-se de renovar a oferta do referido acordo. (ID 10701874691) (sic) Em verdade, vê-se do ID 10701874692 – pág. 76 que o réu recusou o acordo quando lhe foi ofertado pelo órgão ministerial, razão pela qual operou a preclusão consumativa acerca da possibilidade de celebração do acordo. Destaque-se, ainda, não ser o ANPP um direito subjetivo do réu, conforme já decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. [...]. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. [...]3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.970.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022) Não menos importante, deve ser registrado que a possibilidade de oferecer ou não o ANPP é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não sendo devido ao Poder Judiciário determinar a oferta.1 Aliás, sequer existe previsão legal que obrigue o órgão ministerial a reoferecer a proposta. Deste modo, rejeito a preliminar. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme estabelece o art. 28-A, §14, do CPP. 2.4 Do alegado cabimento da Suspensão Condicional do Processo Inviável, também, acolher a preliminar em epígrafe. Isso porque a tese fixada no julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a súmula nº 244 do STJ dizem respeito à impossibilidade de consideração de ações penais em curso e de inquéritos policiais como antecedentes criminais e ara aumentar a pena-base de um réu, não se aplicando, obviamente, tal entendimento para afastar a exigência legal negativa do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, no sentido de que a proposta depende de o réu não estar sendo processado por outro crime. Logo, rejeito a preliminar. 3. Hipóteses de absolvição sumária Sem embargo da apresentação da(s) peça(s) de defesas, analisando-a(s), em sede de cognição superficial e não exauriente, não se constata, no atual estágio processual, a presença de alguma hipótese de absolvição sumária descrita no art. 397 do Código de Processo Penal, pois, em tese, não se demonstrou ser(em) o(s) fato(s) narrado(s) na inicial atípico(s), a existência de manifesta(s) causa(s) excludente(s) de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco estar extinta a punibilidade do agente. Deveras, para que alguma hipótese de absolvição sumária seja reconhecida, é necessário que ela seja clarividente, patente, notória, incontestável. Em outras palavras, seu reconhecimento reclama grau de convencimento semelhante ao exigido para a condenação. Isso porque a cognição exercida pelo Juízo neste estágio processual é sumária, com profundidade limitada. É, portanto, necessário para o prosseguimento do feito e para o início da fase instrutória uma mitigação de stantart probatório, não sendo sequer caso de aplicação do in du bio pro societate (cuja existência e validade é, inclusive, objeto de controvérsias na doutrina e na jurisprudência). Logo, não há falar em absolvição sumária do réu 4. Disposições finais Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 14h00. Expeçam-se as requisições e os mandados de intimação das pessoas a serem ouvidas, devendo constar dos mandados que as testemunhas deverão comparecer ao Fórum devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. A(s) testemunha(s) policial(is) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência. Deverá constar expressamente do mandado de intimação da(s) testemunha(s) policial(is) que será utilizada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/), bem como o link da audiência, além da informação de que caberá a ele(s) providenciar o necessário à conexão (equipamento com internet em funcionamento) e de que, caso o(a)(s) policial(is) não consiga(m) ou não possa(m) se conectar, deverá(ão) comparecer ao fórum para prestar(em) depoimento. As testemunhas civis deverão ser intimadas para comparecerem ao fórum para prestarem depoimento. Havendo testemunha arrolada residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, solicite-se à respectiva Direção do Foro o agendamento da sala passiva na data e horário designados. Caso confirmado o agendamento, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha a fim de que seja ouvida na sala passiva do Juízo solicitado. Na hipótese de a sala passiva não ter sido implementada na Comarca em que residente a testemunha ou diante de eventual indisponibilidade no dia e horário mencionados, solicite-se à direção do foro outras datas disponíveis, vindo os autos em seguida para a redesignação da audiência. Intimem-se o(a)(s) causídicos do(a)(s) réu(s), observada a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e de eventual advogado(a)(s) dativo(a)(s) Requisite-se a participação de eventual(is) (s) réu(s) presos por videoconferência. Na hipótese de o(a)(s) réu(é)(us) estiver(em) solto(a)(s), deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecer(em) em juízo. Proceda-se à disponibilização de link para a audiência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogado(a)(s) do réu(s) e ao estabelecimento prisional, este último apenas no caso de existência de réu(s) preso(s). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni 1Informativo n.º 739 - 06 de junho de 2022. Destaque: A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte. Disponível em: . Acesso em 01º de setembro de 2026;
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILTER VOLMER MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0002967-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILTER VOLMER MARTINS CPF: 604.556.596-72 DECISÃO 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ILTER VOLMER MARTINS, já qualificado, e imputou-lhe a prática da conduta descrita no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 (ID 10701874690). A denúncia foi recebida no dia 25 de junho de 2026 (ID 10703486020). O réu foi citado (ID 10715843744) e, por meio de advogado constituído (ID 10720222303), apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, em sede preliminar, a fragilidade do laudo pericial e a respectiva divergência com o relatório final de indiciamento quanto à extensão e à localização exata das áreas, bem como ser cabível a suspensão condicional do processo e ao ANPP e a inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se no direito de apresentar suas teses de defesa em sede de alegações finais (ID 10720227847). Com vista dos autos, o órgão ministerial requereu a rejeição das preliminares, bem como o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10730163935). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1 Da alegada inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia não deve prosperar, pois a peça inaugural preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição dos supostos fatos criminosos, bem como as respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação dos delitos, em tese, praticados, estando, portanto, presentes todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa pelo réu. Sem prejuízo, não se mostra adequado falar em rejeição da denúncia após a apresentação da resposta à acusação, pois já ultrapassado o moento processual oportuno para a análise das hipóteses descritas no art. 395 do Código de Processo Penal, já tendo se operado a denominada preclusão pro judicato (CPP, art. 3º, c/c CPC, art. 505, caput). Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da alegada fragilidade técnica do laudo pericial e a respectiva divergência com o relatório final de indiciamento quanto à extensão e à localização exata das áreas. No que diz respeito á preliminar em epígrafe, vale destacar que eventuais vícios no inquérito policial não maculam a ação penal. De mais a mais, eventual fragilidade técnica do laudo pericial e/ou constatação de divergência com o indiciamento se traduz em matéria de mérito, porquanto demanda cognição verticalizada e exauriente acerca dos fatos, não se revelando adequado seu exame no atual estágio processual, pois, do contrário, estar-se-ia a realizar um pré-juízo sobre os fatos, do qual poderia advir eventual prejuízo à acusação ou à defesa. Logo, rejeito a preliminar. 2.3 Do alegado cabimento do ANPP Conforme pode ser verificado a partir do item 2 da cota que acompanhou a denúncia, o réu não aceitou a proposta do acordo quando lhe foi oferecida, motivo pelo qual o órgão ministerial deixou de renovar a proposta a ele: 2. Considerando que o denunciado não aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consignado no termo de fl. 51, sob a alegação de litispendência, e que permaneceu inerte mesmo após a manifestação ministerial esclarecendo a inexistência de identidade entre os fatos ora apurados e aqueles que são objetos da ação penal nº 0021193-86.2023.8.13.0686, deixa-se de renovar a oferta do referido acordo. (ID 10701874691) (sic) Em verdade, vê-se do ID 10701874692 – pág. 76 que o réu recusou o acordo quando lhe foi ofertado pelo órgão ministerial, razão pela qual operou a preclusão consumativa acerca da possibilidade de celebração do acordo. Destaque-se, ainda, não ser o ANPP um direito subjetivo do réu, conforme já decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. [...]. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. [...]3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.970.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022) Não menos importante, deve ser registrado que a possibilidade de oferecer ou não o ANPP é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não sendo devido ao Poder Judiciário determinar a oferta.1 Aliás, sequer existe previsão legal que obrigue o órgão ministerial a reoferecer a proposta. Deste modo, rejeito a preliminar. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme estabelece o art. 28-A, §14, do CPP. 2.4 Do alegado cabimento da Suspensão Condicional do Processo Inviável, também, acolher a preliminar em epígrafe. Isso porque a tese fixada no julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a súmula nº 244 do STJ dizem respeito à impossibilidade de consideração de ações penais em curso e de inquéritos policiais como antecedentes criminais e ara aumentar a pena-base de um réu, não se aplicando, obviamente, tal entendimento para afastar a exigência legal negativa do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, no sentido de que a proposta depende de o réu não estar sendo processado por outro crime. Logo, rejeito a preliminar. 3. Hipóteses de absolvição sumária Sem embargo da apresentação da(s) peça(s) de defesas, analisando-a(s), em sede de cognição superficial e não exauriente, não se constata, no atual estágio processual, a presença de alguma hipótese de absolvição sumária descrita no art. 397 do Código de Processo Penal, pois, em tese, não se demonstrou ser(em) o(s) fato(s) narrado(s) na inicial atípico(s), a existência de manifesta(s) causa(s) excludente(s) de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco estar extinta a punibilidade do agente. Deveras, para que alguma hipótese de absolvição sumária seja reconhecida, é necessário que ela seja clarividente, patente, notória, incontestável. Em outras palavras, seu reconhecimento reclama grau de convencimento semelhante ao exigido para a condenação. Isso porque a cognição exercida pelo Juízo neste estágio processual é sumária, com profundidade limitada. É, portanto, necessário para o prosseguimento do feito e para o início da fase instrutória uma mitigação de stantart probatório, não sendo sequer caso de aplicação do in du bio pro societate (cuja existência e validade é, inclusive, objeto de controvérsias na doutrina e na jurisprudência). Logo, não há falar em absolvição sumária do réu 4. Disposições finais Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 14h00. Expeçam-se as requisições e os mandados de intimação das pessoas a serem ouvidas, devendo constar dos mandados que as testemunhas deverão comparecer ao Fórum devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. A(s) testemunha(s) policial(is) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência. Deverá constar expressamente do mandado de intimação da(s) testemunha(s) policial(is) que será utilizada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/), bem como o link da audiência, além da informação de que caberá a ele(s) providenciar o necessário à conexão (equipamento com internet em funcionamento) e de que, caso o(a)(s) policial(is) não consiga(m) ou não possa(m) se conectar, deverá(ão) comparecer ao fórum para prestar(em) depoimento. As testemunhas civis deverão ser intimadas para comparecerem ao fórum para prestarem depoimento. Havendo testemunha arrolada residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, solicite-se à respectiva Direção do Foro o agendamento da sala passiva na data e horário designados. Caso confirmado o agendamento, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha a fim de que seja ouvida na sala passiva do Juízo solicitado. Na hipótese de a sala passiva não ter sido implementada na Comarca em que residente a testemunha ou diante de eventual indisponibilidade no dia e horário mencionados, solicite-se à direção do foro outras datas disponíveis, vindo os autos em seguida para a redesignação da audiência. Intimem-se o(a)(s) causídicos do(a)(s) réu(s), observada a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e de eventual advogado(a)(s) dativo(a)(s) Requisite-se a participação de eventual(is) (s) réu(s) presos por videoconferência. Na hipótese de o(a)(s) réu(é)(us) estiver(em) solto(a)(s), deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecer(em) em juízo. Proceda-se à disponibilização de link para a audiência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogado(a)(s) do réu(s) e ao estabelecimento prisional, este último apenas no caso de existência de réu(s) preso(s). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni 1Informativo n.º 739 - 06 de junho de 2022. Destaque: A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte. Disponível em: . Acesso em 01º de setembro de 2026;