0002965-84.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0002965 - 84.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Santana Pereira Filho SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Daniel Santana Pereira Filho, brasileiro, RG nº 8.336.417-3/PR, CPF nº 041.082.379-19, nascido em 27/09/1979, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Celmira Mendes Pereira e Daniel Santana Pereira, natural de Alto Piquiri/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 22 de junho de 2024, por volta das 20h00min, em via pública, na Rua Rezala Simão, nº 450, Santa Quitéria, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUAN MATHEUS BATISTA DE LIMA e DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO, previamente ajustados, em conluio e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para fins de tráfico, 1 (um) ziplock contendo 0,5 (zero vírgula cinco) gramas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, e 18 (dezoito) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, localizados em posse de LUAN MATHEUS BATISTA DE LIMA; 7 (sete) embalagens contendo a droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 3,5 (três vírgula cinco) gramas, e 5 (cinco) gramas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, localizados em posse de DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO, conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.8 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 91.1), o réu foi notificado (mov. 148.1) e apresentou defesa prévia (mov. 160.1). A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 187.1). Os autos foram desmembrados com relação ao corréu Luan (mov. 219.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 240.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 246.1). A defesa, do mesmo modo, pugnou pela desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 250.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Santana Pereira Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 151.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Allyson Costa de Oliveira, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como “Portelinha”, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistou uma movimentação estranha de três indivíduos em frente a uma casa abandonada. Especificou que a atitude chamou atenção em virtude de ter conhecimento de que a residência estava desocupada, uma vez que o antigo morador faleceu em um confronto com a Polícia Militar. Relatou que, ao avistarem a equipe, os indivíduos se evadiram para dentro do imóvel, porém conseguiu solicitar que saíssem para que fossem abordados. Informou que localizou entorpecentes e notas de dinheiro em espécie dentro de uma sacola com apenas um dos indivíduos, porém não se recorda com qual deles. Acrescentou que, na revista realizada pelo DEPEN, localizaram mais porções de entorpecentes com Luan. Esclareceu que, na ocasião, dirigia a viatura e quem visualizou a conduta dos indivíduos com maior nitidez foi seu comandante. Declarou que a equipe revistou o terreno ao redor da casa, porém não adentrou no imóvel. Giovane Silvano, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como “Portelinha”, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistoutrês indivíduos conversando em frente a uma casa desabitada. Informou que o imóvel estava fechado, já que o proprietário faleceu em confronto com a Polícia Militar. Relatou que o grupo apresentou nervosismo ao avistar a viatura, especificando que dois indivíduos entraram no terreno e um ficou do lado de fora, motivando a abordagem. Acrescentou que o homem que ficou do lado de fora foi identificado como Marcelo, o qual afirmou que era usuário de drogas e estava no local para adquirir entorpecentes, porém não foi localizado ilícitos com ele. Esclareceu que com Daniel havia notas de dinheiro amassadas e porções de entorpecentes no bolso. Declarou que, na busca pessoal do terceiro indivíduo, identificado como Luan, não havia ilícitos, porém, em revista realizada pelo departamento penitenciário, localizaram porções de entorpecentes dentro do amortecedor do seu calçado. Adicionou que Luan não informou de quem pretendia comprar os entorpecentes. Especificou que não se recorda se ele aparentava estar sob o efeito de drogas, tampouco se confessou a traficância para o sustento do vício. Em seu interrogatório judicial, Daniel Santana Pereira Filho declarou que morava com o homem que faleceu em confronto com a Polícia Militar na residência onde ocorreu a abordagem. Relatou que, na data dos fatos, realizava a limpeza da residência, pois precisava devolver as chaves. Asseverou que encontrou a porção de entorpecentes apreendida, sendo essa de propriedade do falecido, e pretendia usar uma porção e queimar o restante. Especificou que é usuário de drogas e não participava das atividades de seu convivente. Informou que estava no portão da casa, com Marcelo e Luan, quando a Polícia Militar chegou, oportunidade em que não resistiu à abordagem. Esclareceu que conhecia Marcelo há pouco tempo, bem como que conhecia Luan por conviverem no mesmo bairro. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Ainda que o policial Giovane tenha afirmado que apreendeu entorpecentes com o réu, inexistem nos autos provas robustas que esses entorpecentes se destinavam ao comércio. O agente informou que o réu, com outros dois indivíduos, estava em local conhecido pela prática do delito e apresentou nervosismo ao visualizar a viatura, o que motivou a abordagem. Logo, verifica-se a ausência, no relato do policial, de elementos que indicassem uma possível mercância dos entorpecentes. No seu interrogatório em Juízo, Daniel confessou que portava os entorpecentes no momento da abordagem, porém relatou que pretendia fazer uso de parcela dessa droga e queimar o restante. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, o total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 5 g de cocaína e 4,5 g de crack, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que o réu estava em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e crack), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, da mesma lei. Conforme se infere dos autos, o réu não foi avistado comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que o réu era usuário não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga. Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor.Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que o réu estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com o réu, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Daniel Santana Pereira Filho da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 265,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Considerando que os autos foram desmembrados com relação ao corréu Luan Matheus Batista de Lima, com quem foram apreendidos os demais itens constantes nos autos (R$ 81,00 e um telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 7, cor preta), remetam-se os referidos bens aos autos nº 0007439-94.2026.8.16.0013. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0002965 - 84.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Santana Pereira Filho SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Daniel Santana Pereira Filho, brasileiro, RG nº 8.336.417-3/PR, CPF nº 041.082.379-19, nascido em 27/09/1979, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Celmira Mendes Pereira e Daniel Santana Pereira, natural de Alto Piquiri/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 22 de junho de 2024, por volta das 20h00min, em via pública, na Rua Rezala Simão, nº 450, Santa Quitéria, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUAN MATHEUS BATISTA DE LIMA e DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO, previamente ajustados, em conluio e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para fins de tráfico, 1 (um) ziplock contendo 0,5 (zero vírgula cinco) gramas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, e 18 (dezoito) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, localizados em posse de LUAN MATHEUS BATISTA DE LIMA; 7 (sete) embalagens contendo a droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 3,5 (três vírgula cinco) gramas, e 5 (cinco) gramas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, localizados em posse de DANIEL SANTANA PEREIRA FILHO, conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.8 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 91.1), o réu foi notificado (mov. 148.1) e apresentou defesa prévia (mov. 160.1). A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 187.1). Os autos foram desmembrados com relação ao corréu Luan (mov. 219.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 240.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 246.1). A defesa, do mesmo modo, pugnou pela desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 250.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Santana Pereira Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 151.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Allyson Costa de Oliveira, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como “Portelinha”, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistou uma movimentação estranha de três indivíduos em frente a uma casa abandonada. Especificou que a atitude chamou atenção em virtude de ter conhecimento de que a residência estava desocupada, uma vez que o antigo morador faleceu em um confronto com a Polícia Militar. Relatou que, ao avistarem a equipe, os indivíduos se evadiram para dentro do imóvel, porém conseguiu solicitar que saíssem para que fossem abordados. Informou que localizou entorpecentes e notas de dinheiro em espécie dentro de uma sacola com apenas um dos indivíduos, porém não se recorda com qual deles. Acrescentou que, na revista realizada pelo DEPEN, localizaram mais porções de entorpecentes com Luan. Esclareceu que, na ocasião, dirigia a viatura e quem visualizou a conduta dos indivíduos com maior nitidez foi seu comandante. Declarou que a equipe revistou o terreno ao redor da casa, porém não adentrou no imóvel. Giovane Silvano, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como “Portelinha”, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistoutrês indivíduos conversando em frente a uma casa desabitada. Informou que o imóvel estava fechado, já que o proprietário faleceu em confronto com a Polícia Militar. Relatou que o grupo apresentou nervosismo ao avistar a viatura, especificando que dois indivíduos entraram no terreno e um ficou do lado de fora, motivando a abordagem. Acrescentou que o homem que ficou do lado de fora foi identificado como Marcelo, o qual afirmou que era usuário de drogas e estava no local para adquirir entorpecentes, porém não foi localizado ilícitos com ele. Esclareceu que com Daniel havia notas de dinheiro amassadas e porções de entorpecentes no bolso. Declarou que, na busca pessoal do terceiro indivíduo, identificado como Luan, não havia ilícitos, porém, em revista realizada pelo departamento penitenciário, localizaram porções de entorpecentes dentro do amortecedor do seu calçado. Adicionou que Luan não informou de quem pretendia comprar os entorpecentes. Especificou que não se recorda se ele aparentava estar sob o efeito de drogas, tampouco se confessou a traficância para o sustento do vício. Em seu interrogatório judicial, Daniel Santana Pereira Filho declarou que morava com o homem que faleceu em confronto com a Polícia Militar na residência onde ocorreu a abordagem. Relatou que, na data dos fatos, realizava a limpeza da residência, pois precisava devolver as chaves. Asseverou que encontrou a porção de entorpecentes apreendida, sendo essa de propriedade do falecido, e pretendia usar uma porção e queimar o restante. Especificou que é usuário de drogas e não participava das atividades de seu convivente. Informou que estava no portão da casa, com Marcelo e Luan, quando a Polícia Militar chegou, oportunidade em que não resistiu à abordagem. Esclareceu que conhecia Marcelo há pouco tempo, bem como que conhecia Luan por conviverem no mesmo bairro. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Ainda que o policial Giovane tenha afirmado que apreendeu entorpecentes com o réu, inexistem nos autos provas robustas que esses entorpecentes se destinavam ao comércio. O agente informou que o réu, com outros dois indivíduos, estava em local conhecido pela prática do delito e apresentou nervosismo ao visualizar a viatura, o que motivou a abordagem. Logo, verifica-se a ausência, no relato do policial, de elementos que indicassem uma possível mercância dos entorpecentes. No seu interrogatório em Juízo, Daniel confessou que portava os entorpecentes no momento da abordagem, porém relatou que pretendia fazer uso de parcela dessa droga e queimar o restante. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, o total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 5 g de cocaína e 4,5 g de crack, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que o réu estava em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e crack), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, da mesma lei. Conforme se infere dos autos, o réu não foi avistado comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que o réu era usuário não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga. Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor.Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que o réu estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com o réu, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Daniel Santana Pereira Filho da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 265,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Considerando que os autos foram desmembrados com relação ao corréu Luan Matheus Batista de Lima, com quem foram apreendidos os demais itens constantes nos autos (R$ 81,00 e um telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 7, cor preta), remetam-se os referidos bens aos autos nº 0007439-94.2026.8.16.0013. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto