Detalhe do processo

0002965-65.2025.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002965-65.2025.8.16.0094 Processo: 0002965-65.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca de Iporã/PR, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 0002965-65.2025.8.16.0094 (IP nº 426798/2025), ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, brasileiro, nascido em 05/10/1998, natural de Iporã/PR, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.681.040-3/PR e inscrito no CPF sob o nº 125.067.489-11, filho de Josiana de Almeida dos Santos e Nilson Alcântara, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II), em decorrência das seguintes condutas descritas na exordial acusatória (mov. 47.1): "Fato I (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 15h45min, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094 na residência localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, n.º 3384, Centro, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, (i) 25g (vinte e cinco gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por "cocaína", acondicionados em trinta e duas porções; e (ii) 02 (dois) comprimidos da substância Metilenodioxidometaanfetamina (MDMA), conhecida por "ecstasy"; sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em todo o território nacional. Na mesma oportunidade, foram apreendidos: R$ 310,00 (trezentos e dez reais) de dinheiro em espécie, sacos plásticos zip-lock para armazenamento dos entorpecentes, balança de precisão, máquina de cartão Mercado Pago e um telefone celular modelo Iphone XR (cf. Auto de Prisão em Flagrante mov. 1.4, Boletim de Ocorrência mov. 1.5, termos de declaração em sede policial - mov. 1.6/13, auto de exibição e apreensão mov. 1.18/19, auto de constatação provisória de droga - mov. 1.21)." Fato II (art. 330 do Código Penal) Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de abordagem dos funcionários públicos Policiais Militares e Civis que compunham as equipes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094, ao não acatar a expressa voz de abordagem dos policiais, pular o muro da residência, adentrar no quintal vizinho e lograr êxito em fugir do local, sendo posteriormente capturado na residência situada na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 3430 (cf. Auto de Prisão em Flagrante mov. 1.4, Boletim de Ocorrência mov. 1.5, termos de declaração em sede policial - mov. 1.6/13). Por essas razões, GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA foi preso em flagrante." O acusado foi preso em flagrante delito na data de 16 de dezembro de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia 17 de dezembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 38.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 27 de dezembro de 2025 (mov. 47.1). Determinada a notificação do acusado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1), este foi devidamente notificado em 16 de janeiro de 2026 (mov. 65.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 71.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da exordial, a denúncia foi formalmente recebida na data de 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que se designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Foi acostado ao o Laudo Pericial de Exame de Veículo a Motor, atestando a integridade das numerações identificadoras do veículo apreendido (mov. 102.1). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de abril de 2026 (mov. 105.1), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 106.3 a 106.7). Os Laudos Periciais de Química Forense acostados (Laudos nº 20.601/2026 e nº 69.671/2026) e atestaram resultado positivo para a substância cocaína e para a substância MDA (metilenodioxianfetamina - componente da droga vulgarmente conhecida como ecstasy) (movs. 133.1 e 133.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a procedência da denúncia para condenar o acusado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA pela prática dos crimes inscritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II), em concurso material (artigo 69 do CP) (mov. 141.1). A Defesa do acusado, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais postulando a absolvição do acusado em relação a ambas as infrações penais imputadas, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando haver fragilidade e insuficiência de provas quanto à autoria, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da sanção e a revogação da custódia cautelar (mov. 145.1). Acostou-se Certidão de antecedentes criminais atualizada via Sistema Oráculo (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), imputadas ao réu GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o iter processual, tendo oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendeu pertinentes. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que autorizou a deflagração da ação penal. Ressalte-se que não foram arguidas preliminares pela defesa e este magistrado não vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Imputam-se os delitos que assim estão previstos na legislação penal e extravagante: Tráfico de Drogas (Fato 01): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Desobediência (Fato 02): Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer exclusivamente de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma deixa claro que esses elementos informativos podem ser sopesados conjuntamente com as provas colhidas em contraditório judicial. In casu, a convicção deste Juízo será formada pelo cotejo entre as provas técnicas (laudos periciais) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Oportuno relembrar que a transcrição integral dos depoimentos é dispensada, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. Assim, serão relatados os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência: Inquirido em juízo, o policial civil Adilson Rogério Eckert reportou que (mov. 106.6/7): Em 16 de dezembro do ano anterior, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, em uma operação conjunta envolvendo equipes da Polícia Civil, da Polícia Militar de Iporã e Francisco Alves, além do Canil de Umuarama; a equipe da Polícia Civil dirigiu-se aos fundos do imóvel; ao chegarem próximo ao muro divisório, que possuía cerca de três metros de altura, visualizaram GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA tentando empreender fuga, porém este, ao notar a presença policial, retornou para o interior da propriedade; o depoente transpôs o obstáculo e adentrou a residência, momento em que GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA já tentava escalar um muro lateral; identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA permaneceu sobre o muro, olhou para o depoente e levou a mão à cintura, motivando a efetuação de dois disparos de arma de fogo em sua direção, como medida de segurança, por não haver certeza se ele se encontrava armado; em seguida, o investigado transpôs o muro e evadiu-se do local; o depoente foi alertado por uma vizinha sobre a queda de dois indivíduos em seu quintal e a subsequente evasão, embora a equipe policial tenha visualizado apenas GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA durante o ato; a equipe do Canil realizou buscas no interior da residência, especificamente dentro de um guarda-roupa no quarto do investigado, onde foram localizados entorpecentes, dinheiro, uma balança e duas máquinas de cartão; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA havia retornado para casa pouco antes da abordagem, conduzindo uma motocicleta registrada em nome de RENATO DE SOUZA LOPES FERREIRA, veículo este que se encontrava no interior da residência; a Polícia Civil já possuía informações e denúncias prévias sobre a prática de tráfico de drogas por GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, cujo endereço vinha sendo monitorado de forma contínua; após cerca de quarenta a sessenta minutos de buscas nas imediações, uma equipe da Polícia Militar logrou êxito em localizar GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA escondido nos fundos de um imóvel situado a duas ou três residências de distância, estando o investigado sujo e com escoriações na perna em decorrência da fuga; ele trazia consigo um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone XR, e a quantia de trezentos e dez reais em espécie; durante as diligências, a genitora do investigado encontrava-se na área externa do imóvel, bastante nervosa, tendo recém-concluído a limpeza da residência do filho; o depoente orientou a genitora a estabelecer contato telefônico com o acusado, suspeitando de um possível ferimento provocado pela queda, após o que ela se retirou do local. Inquirido em juízo, o policial militar Dyogenes Garcia reportou que (mov. 106.5): Na data dos fatos, foi acionado pela Polícia Civil para integrar uma operação conjunta com a Polícia Militar do município de Iporã, com o objetivo de cumprir um mandado em desfavor de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA; as equipes se deslocaram até o endereço alvo e realizaram o cerco do quarteirão; o indivíduo evadiu-se da primeira abordagem efetuada pela Polícia Civil, empreendendo fuga por cima dos muros das residências vizinhas; a equipe do depoente adentrou o imóvel do investigado com o apoio do canil da Polícia Militar do município de Umuarama; durante a varredura na residência, mediante a utilização de cães farejadores, foram localizadas porções de cocaína e ecstasy, além de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e máquinas de cartão de crédito; os referidos entorpecentes e materiais foram encontrados em dois cômodos distintos, distribuídos entre a cozinha e um quarto; diante da fuga do alvo, as buscas prosseguiram de forma minuciosa nas demais casas da mesma quadra; em um terreno baldio, foram identificados rastros de calçados indicando a rota de evasão por cima dos muros; o trajeto foi seguido na direção de imóveis localizados abaixo do endereço principal; dados coletados com moradores locais apontaram a ocorrência de ruídos fortes, compatíveis com o som de uma pessoa caindo no chão após saltar de uma altura considerável; no interior de uma das propriedades vizinhas, foram observadas marcas de barro deixadas por calçados no muro, bem como a presença de cadeiras posicionadas de ambos os lados para facilitar a transposição da estrutura; ao longo da varredura nesse endereço, situado três casas abaixo da residência original, o indivíduo foi localizado escondido e agachado entre as máquinas de lavar roupa e outros eletrodomésticos na área de serviço; a captura de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA ocorreu em um lapso temporal de dez a quinze minutos após o início da ação; o abordado foi reconhecido em virtude de ocorrências anteriores, recebeu voz de prisão no local e foi entregue aos agentes da Polícia Civil encarregados da diligência; após a conclusão das buscas primárias, a genitora de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local sob a justificativa de ter realizado a limpeza da residência do filho momentos antes e retornado em razão da presença das viaturas policiais. Inquirido em juízo, o policial militar Giuliano Sandiussi reportou que (mov. 106.4): Integra a equipe de operações com cães e atuou no apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão; o ingresso inicial na residência foi realizado pela equipe da Polícia Civil; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA encontrava-se no imóvel no momento da chegada das equipes, sendo a única pessoa presente no local; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA evadiu-se pulando o muro para a residência vizinha e, na sequência, para diversas outras propriedades; as equipes policiais se dividiram, de modo que uma parte realizou o cerco no entorno para tentar localizar o indivíduo, enquanto a sua equipe efetuou as buscas no interior do imóvel com o auxílio do cão de faro Átila; durante as diligências, foram localizados no interior de um mesmo guarda-roupa, situado em um dos quartos, unidades de entorpecentes, cocaína, dinheiro em espécie e uma balança de precisão; posteriormente, uma mulher com algum grau de parentesco com GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local; não teve contato visual durante a fuga e não participou da captura, a qual ficou a cargo de uma segunda equipe policial do município. Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Gustavo dos Santos Alcântara respondeu que (mov. 106.3): A acusação de que estaria portando cocaína e ecstasy, além de ter desobedecido à ordem policial, não é verdadeira; não residia no endereço onde os ilícitos foram localizados desde setembro de 2025; residiu no referido imóvel entre setembro de 2024 e setembro de 2025; realizava os pagamentos do aluguel em espécie ou via transferência bancária diretamente ao irmão da proprietária ROSILENE; não possuía contrato formal de locação; no dia do ocorrido, trabalhou pela manhã e, durante a tarde, realizou entregas para uma loja de açaí; por volta das dezesseis horas, passou pelo seu antigo endereço e visualizou viaturas policiais; prosseguiu com sua rota para realizar uma última entrega na Avenida Duque de Caxias; estacionou sua motocicleta na calçada e adentrou a área externa da residência da cliente para aguardar o pagamento; uma viatura policial estacionou atrás de seu veículo; caminhou em direção aos agentes por acreditar que seria autuado por infração de trânsito; não estava escondido na residência da cliente durante a abordagem policial; foi interpelado pelo policial DIÓGENES GARCIA, a quem já conhecia; o policial DIÓGENES GARCIA informou a existência de um mandado de prisão em seu desfavor e o conduziu, sem o uso de algemas, à delegacia de Iporã; nunca teve envolvimento com activities ilícitas; a alegação dos policiais ADILSON e DIÓGENES de que o teriam visualizado pulando o muro da residência alvo da operação é inverídica; os muros do respectivo imóvel são altos, inviabilizando a transposição; desconhece quem passou a residir no local após a sua saída ou a identidade dos indivíduos que fugiram; sua genitora não estava no imóvel realizando faxina, tendo ela comparecido ao local de sua abordagem apenas por ter sido avisada por um tio que presenciou a ação policial na via pública. Superada a exposição da prova oral, passa-se ao enfrentamento da materialidade e autoria de cada fato isoladamente. 2.3. Do Delito de Tráfico de Drogas (Fato I - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se consubstanciada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2025/1603863 (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18/1.19), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.21), e pelos Laudos Periciais Definitivos de Química Forense. O Laudo nº 20.601/2026 (mov. 133.1) atestou resultado positivo para "cocaína", referente à amostra de 2,7g encaminhada para teste, extraída do montante total de 25g apreendidos; e o Laudo nº 69.671/2026 (mov. 133.2) atestou resultado positivo para "MDA" (ecstasy) e cafeína (1,15g). Cumpre destacar que ambas as substâncias são de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria delitiva, de igual modo, recai sobre a pessoa do acusado, não obstante a tese absolutória sustentada pela Defesa. Em seu interrogatório judicial (mov. 106.3), o réu negou a prática delitiva. Apresentou a versão de que não residia no endereço onde os ilícitos foram localizados desde setembro de 2025. Alegou que trabalhava como entregador e que, no momento da abordagem, havia parado na casa de uma cliente por conta da garoa. Afirmou que a alegação dos policiais ADILSON e DIÓGENES de que o teriam visualizado pulando o muro da residência alvo da operação é inverídica, justificando que os muros eram altos demais. Por fim, declarou que sua mãe compareceu ao local da abordagem apenas porque foi avisada por um tio. Ocorre que a narrativa defensiva encontra-se isolada do acervo probatório, não se sustentando quando submetida ao cruzamento com os demais elementos dos autos. Os depoimentos dos policiais que participaram da operação são uníssonos, coerentes e coesos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. O Policial Civil Adilson Rogério Eckert (mov. 106.6/7) relatou de forma minuciosa a dinâmica da abordagem. Explicou que, ao chegarem aos fundos do imóvel para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, "visualizaram GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA tentando empreender fuga". O agente afirmou que transpôs o muro e que, ao deparar-se com o réu tentando escalar a estrutura lateral, "identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado". A tentativa de fuga e a subsequente captura do acusado em um imóvel próximo foram corroboradas integralmente pelo Policial Militar Dyogenes Garcia (mov. 106.5), que detalhou o acompanhamento tático. O agente relatou que seguiram os rastros nos muros e que "a captura de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA ocorreu em um lapso temporal de dez a quinze minutos após o início da ação", sendo o réu encontrado escondido na área de serviço de uma residência vizinha, agachado entre eletrodomésticos. A tese do réu de que seria impossível pular os muros é contrariada ante o estado físico em que foi encontrado. O policial Adilson destacou que o investigado foi localizado "sujo e com escoriações na perna em decorrência da fuga", ferimentos devidamente documentados no Laudo de Lesão Corporal (mov. 1.23). Em contraposição à tese de que o réu não residia no local (Avenida Presidente Castelo Branco, nº 3384), há a constatação fática envolvendo a genitora do acusado. Enquanto o réu alegou que ela fora avisada por um tio na rua, o Policial Dyogenes Garcia (mov. 106.5) atestou, sob o crivo do contraditório, que "a genitora de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local sob a justificativa de ter realizado a limpeza da residência do filho momentos antes e retornado em razão da presença das viaturas policiais". Esta declaração vincula o réu à posse direta e atual do imóvel onde as drogas foram localizadas. Ademais, o Policial Militar Giuliano Sandiussi (mov. 106.4), integrante da equipe de operações com cães, atestou que o reu encontrava-se no imóvel no momento da chegada das equipes, sendo a única pessoa presente no local. Foi esta equipe que localizou, no interior de um guarda-roupa no quarto, o acervo ilícito: 25 gramas de cocaína fracionadas em 32 porções, comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão, duas máquinas de cartão e R$ 790,00 em espécie. Cumpre ressaltar que outros R$ 310,00 foram encontrados no bolso do acusado no momento de sua captura. A Defesa, em seus memoriais (mov. 145.1), invoca a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do HC 768.440/SP) para argumentar que a palavra policial, isoladamente, não basta para a condenação. O caso em tela, contudo, não se sustenta apenas na palavra isolada de uma guarnição em patrulhamento de rotina. Trata-se do cumprimento de um mandado de busca e apreensão previamente expedido (autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094), decorrente de investigação anterior (Relatório Investigativo - mov. 20.1). A narrativa policial encontra corroboração em múltiplos fatores externos: (I) a apreensão dos petrechos típicos de traficância (balança e máquinas de cartão); (II) o fracionamento da droga; (III) as escoriações físicas do réu, compatíveis com a fuga (mov. 1.23); e (IV) a declaração da genitora do réu, que o vinculou ao imóvel. Portanto, as declarações dos agentes de segurança pública não apresentam incongruência interna ou externa, revestindo-se de credibilidade para fundamentar o juízo de condenação. A corroborar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tipicidade objetiva do delito está caracterizada. As condutas de ter em depósito e guardar substância entorpecente, núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restaram perfectibilizadas. A destinação mercantil é inferida pela natureza lesiva da droga, pela forma de acondicionamento, pela presença de balança de precisão, máquinas de pagamento em cartão e quantia de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita no local. A tipicidade subjetiva assenta-se no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no tipo penal. Não militam em favor do réu causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. A condenação pelo Fato I é medida que se impõe. 2.4. Do Delito de Desobediência (Fato II - Art. 330, caput, do Código Penal) A imputação referente ao crime de desobediência (Fato II) também encontra amparo probatório. A conduta descrita na exordial consiste no fato de o réu não ter acatado a ordem de parada emanada por funcionários públicos no exercício de suas funções, empreendendo fuga durante a execução de diligência policial. A Defesa nega o fato sob a justificativa de que o réu não estava no local e não pulou os muros, tese já superada pela análise probatória. Foca-se, assim, na adequação típica da conduta. O Policial Civil Adilson Rogério Eckert relatou que, ao visualizar o réu tentando escalar o muro, identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado (mov. 106.6/7). A ordem de parada era manifestamente legal, emanada por agentes estatais no estrito exercício do poder de polícia ostensivo durante a execução de uma diligência lícita (o cumprimento do mandado de busca e apreensão). A ordem foi dirigida diretamente ao acusado, que tinha plena ciência da determinação e escolheu ignorá-la. A desobediência a ordem de parada emanada de agentes públicos em policiamento ostensivo ou no estrito cumprimento do dever legal configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal. O direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) não confere ao indivíduo o direito de desrespeitar ordens legais de parada e colocar em risco a segurança da operação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE . INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO . DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N . 1.859.933/SC (TEMA 1.060) . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1 .859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2 .(...) Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 853030 SC 2023/0326266-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) A materialidade e a autoria estão comprovadas pelas coerentes palavras dos agentes estatais. O dolo de desobedecer à ordem de funcionário público é evidente na conduta do réu. Inexistem causas que excluam a antijuridicidade do fato ou a culpabilidade do agente, devendo o réu responder pelo delito tipificado no art. 330, caput, do CP. Configurada a prática de dois crimes distintos, mediante pluralidade de condutas autônomas, incide no caso a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA pela prática das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato I) e no art. 330, caput, do Código Penal (Fato II), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF), passo a fixar a pena: 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de Tráfico de Drogas (Fato I - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 4.1.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06) (a) culpabilidade: refoge do usual, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (autos de Execução nº 4000118-56.2024.8.16.0094), o que denota maior reprovabilidade da conduta e descaso com a Justiça (STJ - AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024). (b) antecedentes: em análise à certidão extraída do Oráculo (mov. 146.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos em exame. Considerando a existência de múltiplas condenações definitivas, utilizo as dos autos nº 0000463-90.2024.8.16.0094 e nº 0002823-61.2025.8.16.0094 para fins de valoração desfavorável nesta fase (STJ - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição. (e) motivo do crime: comum ao delito, consubstanciado no lucro fácil. (f) circunstâncias: não fogem do esperado. (g) consequências: normais ao tipo penal. (h) comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade (Estado), não há o que se valorar. (i) natureza e quantidade da droga: a apreensão de 25g de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy, embora refira-se a substâncias de alto poder deletério, encontra-se dentro de patamares ordinários para o tráfico local, não justificando exasperação autônoma nesta fase. Nesse diapasão, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 4.1.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, restando incabível a confissão espontânea, vez que o réu negou a traficância. Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Considerando a multirreincidência do acusado (condenações definitivas nos autos nº 0001094-05.2022.8.16.0094 e nº 0000063-13.2023.8.16.0094), para fins de atender o princípio da individualização da pena, aumento a fração para 1/5 (um quinto) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008354-07.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2021 e AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). Desse modo, agravo a pena-base resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 4.1.3. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento. Da mesma forma, inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), visto que o sentenciado é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais cumulativos. Torno a pena definitiva para este crime em 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 4.2. Do crime de Desobediência (Fato II - art. 330, caput, do CP) 4.2.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (a) culpabilidade: refoge do usual, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, demonstrando absoluto desprezo pelas ordens judiciais e estatais. (b) antecedentes: ostenta maus antecedentes - Oráculo (mov. 146.1), conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. (c) personalidade e (d) conduta social: sem elementos. (e) motivo do crime: comum ao delito (tentativa de impunidade). (f) circunstâncias: não fogem do esperado. (g) consequências: normais ao tipo penal. (h) comportamento da vítima: o Estado, nada a valorar. Existindo duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 4.2.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência. Diante da multirreincidência, exaspero a pena na fração de 1/5 (um quinto), restando a pena intermediária fixada em 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.2.3. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem. Torno a pena definitiva para este crime em 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.3. Do Concurso Material (art. 69 do CP) Os crimes foram praticados mediante pluralidade de condutas, incidindo a regra do concurso material. As penas devem ser somadas. Contudo, tratando-se de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, in fine, do CP). A pena definitiva totaliza 8 (oito) anos de reclusão, 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e o pagamento de 814 (oitocentos e quatorze) dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, à mingua de maiores informações acerca da situação econômica do sentenciado. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), a multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) A detração do período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente nestes autos (desde 16/12/2025) não altera o regime de início de cumprimento da pena, tendo em vista o montante de pena restante, a multirreincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No mais, eventual impacto no cumprimento da pena ou progressão de regime é de competência do Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007635-45.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, em face da quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do acusado, com fulcro nos artigos 44, I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal. 4.8. Fixação do dano mínimo (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de danos morais coletivos no patamar de R$ 10.000,00. Contudo, em se tratando de crimes de perigo abstrato (tráfico) e contra a Administração Pública (desobediência), não há vítima individualizada que suporte dano material ou moral direto aferível nestes autos. A condenação à reparação de dano moral coletivo na esfera criminal exige contraditório específico e dilação probatória própria, revelando-se inadequada a sua fixação genérica nesta via. A próposito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO . REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP . Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8 .038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3 . A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i . é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Portanto, indefiro o pedido. 4.9. Manutenção da custódia cautelar Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva permanecem inalterados, agora reforçados pela prolação de sentença condenatória em regime fechado. A custódia se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (apreensão de diversas drogas e petrechos) e, sobretudo, pelo iminente risco de reiteração delitiva, já que o réu é multirreincidente e cometeu os presentes delitos enquanto cumpria pena. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. 4.10. Destinação dos bens apreendidos a) Das Drogas: Considerando o contido nos artigos 50, § 4º, e 50-A, da Lei nº 11.343/06, e existindo laudo pericial definitivo nos autos, determino a INCINERAÇÃO das drogas apreendidas, preservando-se pequena amostra para eventual contraprova até o trânsito em julgado. b) Do Dinheiro: Decreto o PERDIMENTO do montante apreendido (R$ 1.100,00, sendo R$ 790,00 no quarto e R$ 310,00 com o réu) em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, 'b', do CP, por restar cabalmente demonstrado ser proveito da atividade de traficância. c) Dos Petrechos e Eletrônico: Decreto o PERDINMENTOda balança de precisão, das máquinas de cartão e do aparelho celular (iPhone XR), pois utilizados como instrumentos para a prática do crime. Encaminhe-se ao SENAD ou, não havendo interesse, proceda-se à sua destruição. d) Da Motocicleta: Em relação à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa UAS3G69/PR, constatado pericialmente que não possui adulteração e encontrando-se registrada em nome de terceiro (Renato Souza Lopes Ferreira), determino a INTIMAÇÃO do proprietário legal para que, querendo, postule a restituição do bem no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo in albis, decreto seu perdimento em favor da SENAD para alienação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas da CGJ/PR. 5.2.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas. 5.2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa. (a) Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, intimando-se o sentenciado, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. 5.2.5. Expeça-se a competente Carta de Guia definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO DOS SANTOS ALCâNTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREAS DE LUCA MANOEL

OAB: 75465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002965-65.2025.8.16.0094 Processo: 0002965-65.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca de Iporã/PR, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 0002965-65.2025.8.16.0094 (IP nº 426798/2025), ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, brasileiro, nascido em 05/10/1998, natural de Iporã/PR, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.681.040-3/PR e inscrito no CPF sob o nº 125.067.489-11, filho de Josiana de Almeida dos Santos e Nilson Alcântara, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II), em decorrência das seguintes condutas descritas na exordial acusatória (mov. 47.1): "Fato I (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 15h45min, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094 na residência localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, n.º 3384, Centro, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, (i) 25g (vinte e cinco gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por "cocaína", acondicionados em trinta e duas porções; e (ii) 02 (dois) comprimidos da substância Metilenodioxidometaanfetamina (MDMA), conhecida por "ecstasy"; sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em todo o território nacional. Na mesma oportunidade, foram apreendidos: R$ 310,00 (trezentos e dez reais) de dinheiro em espécie, sacos plásticos zip-lock para armazenamento dos entorpecentes, balança de precisão, máquina de cartão Mercado Pago e um telefone celular modelo Iphone XR (cf. Auto de Prisão em Flagrante mov. 1.4, Boletim de Ocorrência mov. 1.5, termos de declaração em sede policial - mov. 1.6/13, auto de exibição e apreensão mov. 1.18/19, auto de constatação provisória de droga - mov. 1.21)." Fato II (art. 330 do Código Penal) Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de abordagem dos funcionários públicos Policiais Militares e Civis que compunham as equipes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094, ao não acatar a expressa voz de abordagem dos policiais, pular o muro da residência, adentrar no quintal vizinho e lograr êxito em fugir do local, sendo posteriormente capturado na residência situada na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 3430 (cf. Auto de Prisão em Flagrante mov. 1.4, Boletim de Ocorrência mov. 1.5, termos de declaração em sede policial - mov. 1.6/13). Por essas razões, GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA foi preso em flagrante." O acusado foi preso em flagrante delito na data de 16 de dezembro de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia 17 de dezembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 38.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 27 de dezembro de 2025 (mov. 47.1). Determinada a notificação do acusado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1), este foi devidamente notificado em 16 de janeiro de 2026 (mov. 65.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 71.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da exordial, a denúncia foi formalmente recebida na data de 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que se designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Foi acostado ao o Laudo Pericial de Exame de Veículo a Motor, atestando a integridade das numerações identificadoras do veículo apreendido (mov. 102.1). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de abril de 2026 (mov. 105.1), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 106.3 a 106.7). Os Laudos Periciais de Química Forense acostados (Laudos nº 20.601/2026 e nº 69.671/2026) e atestaram resultado positivo para a substância cocaína e para a substância MDA (metilenodioxianfetamina - componente da droga vulgarmente conhecida como ecstasy) (movs. 133.1 e 133.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a procedência da denúncia para condenar o acusado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA pela prática dos crimes inscritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II), em concurso material (artigo 69 do CP) (mov. 141.1). A Defesa do acusado, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais postulando a absolvição do acusado em relação a ambas as infrações penais imputadas, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando haver fragilidade e insuficiência de provas quanto à autoria, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da sanção e a revogação da custódia cautelar (mov. 145.1). Acostou-se Certidão de antecedentes criminais atualizada via Sistema Oráculo (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), imputadas ao réu GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o iter processual, tendo oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendeu pertinentes. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que autorizou a deflagração da ação penal. Ressalte-se que não foram arguidas preliminares pela defesa e este magistrado não vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Imputam-se os delitos que assim estão previstos na legislação penal e extravagante: Tráfico de Drogas (Fato 01): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Desobediência (Fato 02): Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer exclusivamente de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma deixa claro que esses elementos informativos podem ser sopesados conjuntamente com as provas colhidas em contraditório judicial. In casu, a convicção deste Juízo será formada pelo cotejo entre as provas técnicas (laudos periciais) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Oportuno relembrar que a transcrição integral dos depoimentos é dispensada, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. Assim, serão relatados os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência: Inquirido em juízo, o policial civil Adilson Rogério Eckert reportou que (mov. 106.6/7): Em 16 de dezembro do ano anterior, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, em uma operação conjunta envolvendo equipes da Polícia Civil, da Polícia Militar de Iporã e Francisco Alves, além do Canil de Umuarama; a equipe da Polícia Civil dirigiu-se aos fundos do imóvel; ao chegarem próximo ao muro divisório, que possuía cerca de três metros de altura, visualizaram GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA tentando empreender fuga, porém este, ao notar a presença policial, retornou para o interior da propriedade; o depoente transpôs o obstáculo e adentrou a residência, momento em que GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA já tentava escalar um muro lateral; identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA permaneceu sobre o muro, olhou para o depoente e levou a mão à cintura, motivando a efetuação de dois disparos de arma de fogo em sua direção, como medida de segurança, por não haver certeza se ele se encontrava armado; em seguida, o investigado transpôs o muro e evadiu-se do local; o depoente foi alertado por uma vizinha sobre a queda de dois indivíduos em seu quintal e a subsequente evasão, embora a equipe policial tenha visualizado apenas GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA durante o ato; a equipe do Canil realizou buscas no interior da residência, especificamente dentro de um guarda-roupa no quarto do investigado, onde foram localizados entorpecentes, dinheiro, uma balança e duas máquinas de cartão; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA havia retornado para casa pouco antes da abordagem, conduzindo uma motocicleta registrada em nome de RENATO DE SOUZA LOPES FERREIRA, veículo este que se encontrava no interior da residência; a Polícia Civil já possuía informações e denúncias prévias sobre a prática de tráfico de drogas por GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA, cujo endereço vinha sendo monitorado de forma contínua; após cerca de quarenta a sessenta minutos de buscas nas imediações, uma equipe da Polícia Militar logrou êxito em localizar GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA escondido nos fundos de um imóvel situado a duas ou três residências de distância, estando o investigado sujo e com escoriações na perna em decorrência da fuga; ele trazia consigo um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone XR, e a quantia de trezentos e dez reais em espécie; durante as diligências, a genitora do investigado encontrava-se na área externa do imóvel, bastante nervosa, tendo recém-concluído a limpeza da residência do filho; o depoente orientou a genitora a estabelecer contato telefônico com o acusado, suspeitando de um possível ferimento provocado pela queda, após o que ela se retirou do local. Inquirido em juízo, o policial militar Dyogenes Garcia reportou que (mov. 106.5): Na data dos fatos, foi acionado pela Polícia Civil para integrar uma operação conjunta com a Polícia Militar do município de Iporã, com o objetivo de cumprir um mandado em desfavor de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA; as equipes se deslocaram até o endereço alvo e realizaram o cerco do quarteirão; o indivíduo evadiu-se da primeira abordagem efetuada pela Polícia Civil, empreendendo fuga por cima dos muros das residências vizinhas; a equipe do depoente adentrou o imóvel do investigado com o apoio do canil da Polícia Militar do município de Umuarama; durante a varredura na residência, mediante a utilização de cães farejadores, foram localizadas porções de cocaína e ecstasy, além de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e máquinas de cartão de crédito; os referidos entorpecentes e materiais foram encontrados em dois cômodos distintos, distribuídos entre a cozinha e um quarto; diante da fuga do alvo, as buscas prosseguiram de forma minuciosa nas demais casas da mesma quadra; em um terreno baldio, foram identificados rastros de calçados indicando a rota de evasão por cima dos muros; o trajeto foi seguido na direção de imóveis localizados abaixo do endereço principal; dados coletados com moradores locais apontaram a ocorrência de ruídos fortes, compatíveis com o som de uma pessoa caindo no chão após saltar de uma altura considerável; no interior de uma das propriedades vizinhas, foram observadas marcas de barro deixadas por calçados no muro, bem como a presença de cadeiras posicionadas de ambos os lados para facilitar a transposição da estrutura; ao longo da varredura nesse endereço, situado três casas abaixo da residência original, o indivíduo foi localizado escondido e agachado entre as máquinas de lavar roupa e outros eletrodomésticos na área de serviço; a captura de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA ocorreu em um lapso temporal de dez a quinze minutos após o início da ação; o abordado foi reconhecido em virtude de ocorrências anteriores, recebeu voz de prisão no local e foi entregue aos agentes da Polícia Civil encarregados da diligência; após a conclusão das buscas primárias, a genitora de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local sob a justificativa de ter realizado a limpeza da residência do filho momentos antes e retornado em razão da presença das viaturas policiais. Inquirido em juízo, o policial militar Giuliano Sandiussi reportou que (mov. 106.4): Integra a equipe de operações com cães e atuou no apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão; o ingresso inicial na residência foi realizado pela equipe da Polícia Civil; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA encontrava-se no imóvel no momento da chegada das equipes, sendo a única pessoa presente no local; GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA evadiu-se pulando o muro para a residência vizinha e, na sequência, para diversas outras propriedades; as equipes policiais se dividiram, de modo que uma parte realizou o cerco no entorno para tentar localizar o indivíduo, enquanto a sua equipe efetuou as buscas no interior do imóvel com o auxílio do cão de faro Átila; durante as diligências, foram localizados no interior de um mesmo guarda-roupa, situado em um dos quartos, unidades de entorpecentes, cocaína, dinheiro em espécie e uma balança de precisão; posteriormente, uma mulher com algum grau de parentesco com GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local; não teve contato visual durante a fuga e não participou da captura, a qual ficou a cargo de uma segunda equipe policial do município. Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Gustavo dos Santos Alcântara respondeu que (mov. 106.3): A acusação de que estaria portando cocaína e ecstasy, além de ter desobedecido à ordem policial, não é verdadeira; não residia no endereço onde os ilícitos foram localizados desde setembro de 2025; residiu no referido imóvel entre setembro de 2024 e setembro de 2025; realizava os pagamentos do aluguel em espécie ou via transferência bancária diretamente ao irmão da proprietária ROSILENE; não possuía contrato formal de locação; no dia do ocorrido, trabalhou pela manhã e, durante a tarde, realizou entregas para uma loja de açaí; por volta das dezesseis horas, passou pelo seu antigo endereço e visualizou viaturas policiais; prosseguiu com sua rota para realizar uma última entrega na Avenida Duque de Caxias; estacionou sua motocicleta na calçada e adentrou a área externa da residência da cliente para aguardar o pagamento; uma viatura policial estacionou atrás de seu veículo; caminhou em direção aos agentes por acreditar que seria autuado por infração de trânsito; não estava escondido na residência da cliente durante a abordagem policial; foi interpelado pelo policial DIÓGENES GARCIA, a quem já conhecia; o policial DIÓGENES GARCIA informou a existência de um mandado de prisão em seu desfavor e o conduziu, sem o uso de algemas, à delegacia de Iporã; nunca teve envolvimento com activities ilícitas; a alegação dos policiais ADILSON e DIÓGENES de que o teriam visualizado pulando o muro da residência alvo da operação é inverídica; os muros do respectivo imóvel são altos, inviabilizando a transposição; desconhece quem passou a residir no local após a sua saída ou a identidade dos indivíduos que fugiram; sua genitora não estava no imóvel realizando faxina, tendo ela comparecido ao local de sua abordagem apenas por ter sido avisada por um tio que presenciou a ação policial na via pública. Superada a exposição da prova oral, passa-se ao enfrentamento da materialidade e autoria de cada fato isoladamente. 2.3. Do Delito de Tráfico de Drogas (Fato I - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se consubstanciada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2025/1603863 (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18/1.19), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.21), e pelos Laudos Periciais Definitivos de Química Forense. O Laudo nº 20.601/2026 (mov. 133.1) atestou resultado positivo para "cocaína", referente à amostra de 2,7g encaminhada para teste, extraída do montante total de 25g apreendidos; e o Laudo nº 69.671/2026 (mov. 133.2) atestou resultado positivo para "MDA" (ecstasy) e cafeína (1,15g). Cumpre destacar que ambas as substâncias são de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria delitiva, de igual modo, recai sobre a pessoa do acusado, não obstante a tese absolutória sustentada pela Defesa. Em seu interrogatório judicial (mov. 106.3), o réu negou a prática delitiva. Apresentou a versão de que não residia no endereço onde os ilícitos foram localizados desde setembro de 2025. Alegou que trabalhava como entregador e que, no momento da abordagem, havia parado na casa de uma cliente por conta da garoa. Afirmou que a alegação dos policiais ADILSON e DIÓGENES de que o teriam visualizado pulando o muro da residência alvo da operação é inverídica, justificando que os muros eram altos demais. Por fim, declarou que sua mãe compareceu ao local da abordagem apenas porque foi avisada por um tio. Ocorre que a narrativa defensiva encontra-se isolada do acervo probatório, não se sustentando quando submetida ao cruzamento com os demais elementos dos autos. Os depoimentos dos policiais que participaram da operação são uníssonos, coerentes e coesos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. O Policial Civil Adilson Rogério Eckert (mov. 106.6/7) relatou de forma minuciosa a dinâmica da abordagem. Explicou que, ao chegarem aos fundos do imóvel para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, "visualizaram GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA tentando empreender fuga". O agente afirmou que transpôs o muro e que, ao deparar-se com o réu tentando escalar a estrutura lateral, "identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado". A tentativa de fuga e a subsequente captura do acusado em um imóvel próximo foram corroboradas integralmente pelo Policial Militar Dyogenes Garcia (mov. 106.5), que detalhou o acompanhamento tático. O agente relatou que seguiram os rastros nos muros e que "a captura de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA ocorreu em um lapso temporal de dez a quinze minutos após o início da ação", sendo o réu encontrado escondido na área de serviço de uma residência vizinha, agachado entre eletrodomésticos. A tese do réu de que seria impossível pular os muros é contrariada ante o estado físico em que foi encontrado. O policial Adilson destacou que o investigado foi localizado "sujo e com escoriações na perna em decorrência da fuga", ferimentos devidamente documentados no Laudo de Lesão Corporal (mov. 1.23). Em contraposição à tese de que o réu não residia no local (Avenida Presidente Castelo Branco, nº 3384), há a constatação fática envolvendo a genitora do acusado. Enquanto o réu alegou que ela fora avisada por um tio na rua, o Policial Dyogenes Garcia (mov. 106.5) atestou, sob o crivo do contraditório, que "a genitora de GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA compareceu ao local sob a justificativa de ter realizado a limpeza da residência do filho momentos antes e retornado em razão da presença das viaturas policiais". Esta declaração vincula o réu à posse direta e atual do imóvel onde as drogas foram localizadas. Ademais, o Policial Militar Giuliano Sandiussi (mov. 106.4), integrante da equipe de operações com cães, atestou que o reu encontrava-se no imóvel no momento da chegada das equipes, sendo a única pessoa presente no local. Foi esta equipe que localizou, no interior de um guarda-roupa no quarto, o acervo ilícito: 25 gramas de cocaína fracionadas em 32 porções, comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão, duas máquinas de cartão e R$ 790,00 em espécie. Cumpre ressaltar que outros R$ 310,00 foram encontrados no bolso do acusado no momento de sua captura. A Defesa, em seus memoriais (mov. 145.1), invoca a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do HC 768.440/SP) para argumentar que a palavra policial, isoladamente, não basta para a condenação. O caso em tela, contudo, não se sustenta apenas na palavra isolada de uma guarnição em patrulhamento de rotina. Trata-se do cumprimento de um mandado de busca e apreensão previamente expedido (autos nº 0002939-67.2025.8.16.0094), decorrente de investigação anterior (Relatório Investigativo - mov. 20.1). A narrativa policial encontra corroboração em múltiplos fatores externos: (I) a apreensão dos petrechos típicos de traficância (balança e máquinas de cartão); (II) o fracionamento da droga; (III) as escoriações físicas do réu, compatíveis com a fuga (mov. 1.23); e (IV) a declaração da genitora do réu, que o vinculou ao imóvel. Portanto, as declarações dos agentes de segurança pública não apresentam incongruência interna ou externa, revestindo-se de credibilidade para fundamentar o juízo de condenação. A corroborar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tipicidade objetiva do delito está caracterizada. As condutas de ter em depósito e guardar substância entorpecente, núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restaram perfectibilizadas. A destinação mercantil é inferida pela natureza lesiva da droga, pela forma de acondicionamento, pela presença de balança de precisão, máquinas de pagamento em cartão e quantia de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita no local. A tipicidade subjetiva assenta-se no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no tipo penal. Não militam em favor do réu causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. A condenação pelo Fato I é medida que se impõe. 2.4. Do Delito de Desobediência (Fato II - Art. 330, caput, do Código Penal) A imputação referente ao crime de desobediência (Fato II) também encontra amparo probatório. A conduta descrita na exordial consiste no fato de o réu não ter acatado a ordem de parada emanada por funcionários públicos no exercício de suas funções, empreendendo fuga durante a execução de diligência policial. A Defesa nega o fato sob a justificativa de que o réu não estava no local e não pulou os muros, tese já superada pela análise probatória. Foca-se, assim, na adequação típica da conduta. O Policial Civil Adilson Rogério Eckert relatou que, ao visualizar o réu tentando escalar o muro, identificou-se como policial civil e emitiu reiteradas ordens legais de parada, as quais foram desobedecidas pelo investigado (mov. 106.6/7). A ordem de parada era manifestamente legal, emanada por agentes estatais no estrito exercício do poder de polícia ostensivo durante a execução de uma diligência lícita (o cumprimento do mandado de busca e apreensão). A ordem foi dirigida diretamente ao acusado, que tinha plena ciência da determinação e escolheu ignorá-la. A desobediência a ordem de parada emanada de agentes públicos em policiamento ostensivo ou no estrito cumprimento do dever legal configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal. O direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) não confere ao indivíduo o direito de desrespeitar ordens legais de parada e colocar em risco a segurança da operação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE . INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO . DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N . 1.859.933/SC (TEMA 1.060) . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1 .859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2 .(...) Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 853030 SC 2023/0326266-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) A materialidade e a autoria estão comprovadas pelas coerentes palavras dos agentes estatais. O dolo de desobedecer à ordem de funcionário público é evidente na conduta do réu. Inexistem causas que excluam a antijuridicidade do fato ou a culpabilidade do agente, devendo o réu responder pelo delito tipificado no art. 330, caput, do CP. Configurada a prática de dois crimes distintos, mediante pluralidade de condutas autônomas, incide no caso a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado GUSTAVO DOS SANTOS ALCÂNTARA pela prática das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato I) e no art. 330, caput, do Código Penal (Fato II), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF), passo a fixar a pena: 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de Tráfico de Drogas (Fato I - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 4.1.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06) (a) culpabilidade: refoge do usual, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (autos de Execução nº 4000118-56.2024.8.16.0094), o que denota maior reprovabilidade da conduta e descaso com a Justiça (STJ - AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024). (b) antecedentes: em análise à certidão extraída do Oráculo (mov. 146.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos em exame. Considerando a existência de múltiplas condenações definitivas, utilizo as dos autos nº 0000463-90.2024.8.16.0094 e nº 0002823-61.2025.8.16.0094 para fins de valoração desfavorável nesta fase (STJ - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição. (e) motivo do crime: comum ao delito, consubstanciado no lucro fácil. (f) circunstâncias: não fogem do esperado. (g) consequências: normais ao tipo penal. (h) comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade (Estado), não há o que se valorar. (i) natureza e quantidade da droga: a apreensão de 25g de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy, embora refira-se a substâncias de alto poder deletério, encontra-se dentro de patamares ordinários para o tráfico local, não justificando exasperação autônoma nesta fase. Nesse diapasão, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 4.1.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, restando incabível a confissão espontânea, vez que o réu negou a traficância. Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Considerando a multirreincidência do acusado (condenações definitivas nos autos nº 0001094-05.2022.8.16.0094 e nº 0000063-13.2023.8.16.0094), para fins de atender o princípio da individualização da pena, aumento a fração para 1/5 (um quinto) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008354-07.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2021 e AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). Desse modo, agravo a pena-base resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 4.1.3. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento. Da mesma forma, inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), visto que o sentenciado é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais cumulativos. Torno a pena definitiva para este crime em 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 4.2. Do crime de Desobediência (Fato II - art. 330, caput, do CP) 4.2.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (a) culpabilidade: refoge do usual, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, demonstrando absoluto desprezo pelas ordens judiciais e estatais. (b) antecedentes: ostenta maus antecedentes - Oráculo (mov. 146.1), conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. (c) personalidade e (d) conduta social: sem elementos. (e) motivo do crime: comum ao delito (tentativa de impunidade). (f) circunstâncias: não fogem do esperado. (g) consequências: normais ao tipo penal. (h) comportamento da vítima: o Estado, nada a valorar. Existindo duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 4.2.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência. Diante da multirreincidência, exaspero a pena na fração de 1/5 (um quinto), restando a pena intermediária fixada em 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.2.3. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem. Torno a pena definitiva para este crime em 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.3. Do Concurso Material (art. 69 do CP) Os crimes foram praticados mediante pluralidade de condutas, incidindo a regra do concurso material. As penas devem ser somadas. Contudo, tratando-se de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, in fine, do CP). A pena definitiva totaliza 8 (oito) anos de reclusão, 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e o pagamento de 814 (oitocentos e quatorze) dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, à mingua de maiores informações acerca da situação econômica do sentenciado. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), a multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) A detração do período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente nestes autos (desde 16/12/2025) não altera o regime de início de cumprimento da pena, tendo em vista o montante de pena restante, a multirreincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No mais, eventual impacto no cumprimento da pena ou progressão de regime é de competência do Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007635-45.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, em face da quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do acusado, com fulcro nos artigos 44, I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal. 4.8. Fixação do dano mínimo (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de danos morais coletivos no patamar de R$ 10.000,00. Contudo, em se tratando de crimes de perigo abstrato (tráfico) e contra a Administração Pública (desobediência), não há vítima individualizada que suporte dano material ou moral direto aferível nestes autos. A condenação à reparação de dano moral coletivo na esfera criminal exige contraditório específico e dilação probatória própria, revelando-se inadequada a sua fixação genérica nesta via. A próposito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO . REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP . Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8 .038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3 . A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i . é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Portanto, indefiro o pedido. 4.9. Manutenção da custódia cautelar Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva permanecem inalterados, agora reforçados pela prolação de sentença condenatória em regime fechado. A custódia se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (apreensão de diversas drogas e petrechos) e, sobretudo, pelo iminente risco de reiteração delitiva, já que o réu é multirreincidente e cometeu os presentes delitos enquanto cumpria pena. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. 4.10. Destinação dos bens apreendidos a) Das Drogas: Considerando o contido nos artigos 50, § 4º, e 50-A, da Lei nº 11.343/06, e existindo laudo pericial definitivo nos autos, determino a INCINERAÇÃO das drogas apreendidas, preservando-se pequena amostra para eventual contraprova até o trânsito em julgado. b) Do Dinheiro: Decreto o PERDIMENTO do montante apreendido (R$ 1.100,00, sendo R$ 790,00 no quarto e R$ 310,00 com o réu) em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, 'b', do CP, por restar cabalmente demonstrado ser proveito da atividade de traficância. c) Dos Petrechos e Eletrônico: Decreto o PERDINMENTOda balança de precisão, das máquinas de cartão e do aparelho celular (iPhone XR), pois utilizados como instrumentos para a prática do crime. Encaminhe-se ao SENAD ou, não havendo interesse, proceda-se à sua destruição. d) Da Motocicleta: Em relação à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa UAS3G69/PR, constatado pericialmente que não possui adulteração e encontrando-se registrada em nome de terceiro (Renato Souza Lopes Ferreira), determino a INTIMAÇÃO do proprietário legal para que, querendo, postule a restituição do bem no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo in albis, decreto seu perdimento em favor da SENAD para alienação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas da CGJ/PR. 5.2.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas. 5.2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa. (a) Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, intimando-se o sentenciado, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. 5.2.5. Expeça-se a competente Carta de Guia definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta