Detalhe do processo

0002965-61.2026.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Goioerê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002965-61.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ana Rita dos Santos Teles representado(a) por MARIA ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): Município de Goioerê/PR 1. Primeiramente, vale pontuar que a parte incapaz pode figurar como autora em um processo no Juizado Especial Federal (JEF). De acordo com o Enunciado nº 10 do FONAJEF. Outrossim, friso que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo julgador (art. 64, § 1º do CPC). O valor atribuído à causa em foi de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). Logo, inferior a 60 salário mínimos então vigentes. E conforme pacificada jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida única e exclusivamente pelo valor da causa, sendo absoluta quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, a teor das Resoluções 93/2013 e 113/2014, do Órgão Especial, e art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 2º. Estabeleceu, ainda, no § 4º do mesmo dispositivo legal, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Ainda, o Órgão Especial editou a Resolução n. 113/14, atribuindo ao 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse do ente estadual, respeitado o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se verifica no artigo n.º 148-A, da resolução. Da análise da exordial, depreende-se que pretende o Autor o recebimento de adicional de insalubridade, com seus consequentes reflexos. Com efeito, verifica-se a possibilidade de ser necessária a elaboração de laudo pericial, a fim de aferir a existência de insalubridade e, se for o caso, o respectivo grau. No entanto, tal situação, por si só, não exclui a competência do Juizado Especial, uma vez que não há essa limitação – demanda de maior complexidade – no art. 2º, da Lei 12.153/09. A simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, como estabelece o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: “Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação da necessidade Complexidade da causa: de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Ademais, não se pode dizer que a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que há expressa previsão de produção dessa prova, nos termos do art. 12, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” Ainda, o artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê o seguinte: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Consoante entendimento já firmado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 753.444/RJ, , SEGUNDARel. Ministro HERMAN BENJAMIN TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). A propósito, já decidiu este Tribunal em sede de Incidente de Assunção de Incompetência n. 1711920-9/01: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar procedente o conflito de competência e fixar a seguinte tese: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda".”.”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019). Ademais, vejam-se o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1. Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019).2. Conflito de Competência improcedente.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0004289-35.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0019845-48.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: - J. 28.08.2019). Nem se argumente, outrossim, que, em virtude de eventual aplicação subsidiária ao presente caso da Lei Federal n. 9.099/1995, a competência seria da Vara da Fazenda Pública e não do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da vedação à prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único). Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho, que afasta, com precisão ímpar, a suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pela iliquidez do julgado a ser proferido: “Por fim, diga-se, também não serve de empeço ao processamento da ação nos Juizados Especiais a expectativa de sentença “por quantia ilíquida” em caso de procedência da ação, considerando o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, aqui não aplicável. A perspectiva do doutor Juiz suscitante decerto é a possibilidade de sentença que não defina desde logo o valor devido à Autora. Não se trata na hipótese presente, todavia, de pedido ilíquido e nem se antevê, de conseguinte, sentença a obstar ilíquida de conceito o processamento da ação nos juizados especiais. A rigor, teoricamente já na inicial poderia a Autora ter apresentado o montante que reputava devido naquele momento – e assim, fosse o caso, mês a mês a até a sentença -, uma vez que lhe são conhecidos e/ou estão disponíveis todos os valores da remuneração devida ao longo do tempo. De corolário, no cenário de eventual procedência da ação será possível a apuração do montante devido a Autora sem a necessidade de liquidação, por mero cálculo aritmético a ele mesmo imputável (CPC, art. 509, §2º), pois que lhe são conhecidos e/ou estão à disposição (todos) os parâmetros para assim deduzir. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo que “A sentença que determina o montante a ser pago (duzentas e noventa e seis vezes o valor do salário da vítima no mês do seu falecimento) – e poderia ser, por exemplo, acrescento, 20% ou 40% dos seus vencimentos mensais -, não é ilíquida, uma vez que o valor do salário da vítima, empregado da agravante, pode ser por esta apresentado para a realização do cálculo. O salário da vítima não é fato novo e tampouco fora definido após a prolação da sentença, não sendo pois cabível a realização de liquidação por artigos, já que possível a definição exata do valor devido por simples cálculo aritmético” (STJ-3º T., Ag 1.401.781-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 28.6.2011, DJ 01.7.2011). Na doutrina: “Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentários À Lei 9.099/1995 [versão digital] – 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Por fim, por unanimidade a Seção Cível uniformizou a jurisprudência do TJPR sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese sobre a jurisprudência do TJPR: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” 1.1. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa e nada sendo requerido. Redistribuam-se os autos, com urgência. 2.1. Com a redistribuição dos autos na competência correta, Determino a consulta formal ao NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo a recomendação contida na proposta número 03 do V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde: “Convém que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes da apreciação de liminares, procurem posicionamento técnico, preferivelmente por órgão constituído circunstanciadamente para essa finalidade, notadamente o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), antes de adotarem medidas atinentes à área da Saúde Pública, com o fito de impedir a utilização do Poder Judiciário para aquisição de benesses impróprias”. No mesmo sentido é o enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. Assim, requisite-se a realização de nota técnica de urgência ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido de medicamento requerido em tutela antecipada. Observe a Secretaria as disposições dos Decretos Judiciários nº 422/2020 e nº 410/2021, estabelecendo que as solicitações de Nota Técnica deverão ser materializadas por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, quanto à forma de comunicação com o Núcleo. 2.2.. Conste que se trata de pedido liminar e que decorrido o prazo de 10 dias corridos do protocolo do requerimento, com ou sem juntada de nota técnica, Após, voltem conclusos com urgência para apreciação da tutela. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA RITA DOS SANTOS TELES REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE GOIOERê/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LIMA AGUIAR

OAB: 110342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002965-61.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ana Rita dos Santos Teles representado(a) por MARIA ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): Município de Goioerê/PR 1. Primeiramente, vale pontuar que a parte incapaz pode figurar como autora em um processo no Juizado Especial Federal (JEF). De acordo com o Enunciado nº 10 do FONAJEF. Outrossim, friso que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo julgador (art. 64, § 1º do CPC). O valor atribuído à causa em foi de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). Logo, inferior a 60 salário mínimos então vigentes. E conforme pacificada jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida única e exclusivamente pelo valor da causa, sendo absoluta quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, a teor das Resoluções 93/2013 e 113/2014, do Órgão Especial, e art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 2º. Estabeleceu, ainda, no § 4º do mesmo dispositivo legal, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Ainda, o Órgão Especial editou a Resolução n. 113/14, atribuindo ao 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse do ente estadual, respeitado o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se verifica no artigo n.º 148-A, da resolução. Da análise da exordial, depreende-se que pretende o Autor o recebimento de adicional de insalubridade, com seus consequentes reflexos. Com efeito, verifica-se a possibilidade de ser necessária a elaboração de laudo pericial, a fim de aferir a existência de insalubridade e, se for o caso, o respectivo grau. No entanto, tal situação, por si só, não exclui a competência do Juizado Especial, uma vez que não há essa limitação – demanda de maior complexidade – no art. 2º, da Lei 12.153/09. A simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, como estabelece o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: “Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação da necessidade Complexidade da causa: de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Ademais, não se pode dizer que a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que há expressa previsão de produção dessa prova, nos termos do art. 12, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” Ainda, o artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê o seguinte: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Consoante entendimento já firmado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 753.444/RJ, , SEGUNDARel. Ministro HERMAN BENJAMIN TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). A propósito, já decidiu este Tribunal em sede de Incidente de Assunção de Incompetência n. 1711920-9/01: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar procedente o conflito de competência e fixar a seguinte tese: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda".”.”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019). Ademais, vejam-se o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1. Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019).2. Conflito de Competência improcedente.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0004289-35.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0019845-48.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: - J. 28.08.2019). Nem se argumente, outrossim, que, em virtude de eventual aplicação subsidiária ao presente caso da Lei Federal n. 9.099/1995, a competência seria da Vara da Fazenda Pública e não do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da vedação à prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único). Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho, que afasta, com precisão ímpar, a suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pela iliquidez do julgado a ser proferido: “Por fim, diga-se, também não serve de empeço ao processamento da ação nos Juizados Especiais a expectativa de sentença “por quantia ilíquida” em caso de procedência da ação, considerando o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, aqui não aplicável. A perspectiva do doutor Juiz suscitante decerto é a possibilidade de sentença que não defina desde logo o valor devido à Autora. Não se trata na hipótese presente, todavia, de pedido ilíquido e nem se antevê, de conseguinte, sentença a obstar ilíquida de conceito o processamento da ação nos juizados especiais. A rigor, teoricamente já na inicial poderia a Autora ter apresentado o montante que reputava devido naquele momento – e assim, fosse o caso, mês a mês a até a sentença -, uma vez que lhe são conhecidos e/ou estão disponíveis todos os valores da remuneração devida ao longo do tempo. De corolário, no cenário de eventual procedência da ação será possível a apuração do montante devido a Autora sem a necessidade de liquidação, por mero cálculo aritmético a ele mesmo imputável (CPC, art. 509, §2º), pois que lhe são conhecidos e/ou estão à disposição (todos) os parâmetros para assim deduzir. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo que “A sentença que determina o montante a ser pago (duzentas e noventa e seis vezes o valor do salário da vítima no mês do seu falecimento) – e poderia ser, por exemplo, acrescento, 20% ou 40% dos seus vencimentos mensais -, não é ilíquida, uma vez que o valor do salário da vítima, empregado da agravante, pode ser por esta apresentado para a realização do cálculo. O salário da vítima não é fato novo e tampouco fora definido após a prolação da sentença, não sendo pois cabível a realização de liquidação por artigos, já que possível a definição exata do valor devido por simples cálculo aritmético” (STJ-3º T., Ag 1.401.781-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 28.6.2011, DJ 01.7.2011). Na doutrina: “Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentários À Lei 9.099/1995 [versão digital] – 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Por fim, por unanimidade a Seção Cível uniformizou a jurisprudência do TJPR sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese sobre a jurisprudência do TJPR: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” 1.1. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa e nada sendo requerido. Redistribuam-se os autos, com urgência. 2.1. Com a redistribuição dos autos na competência correta, Determino a consulta formal ao NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo a recomendação contida na proposta número 03 do V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde: “Convém que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes da apreciação de liminares, procurem posicionamento técnico, preferivelmente por órgão constituído circunstanciadamente para essa finalidade, notadamente o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), antes de adotarem medidas atinentes à área da Saúde Pública, com o fito de impedir a utilização do Poder Judiciário para aquisição de benesses impróprias”. No mesmo sentido é o enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. Assim, requisite-se a realização de nota técnica de urgência ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido de medicamento requerido em tutela antecipada. Observe a Secretaria as disposições dos Decretos Judiciários nº 422/2020 e nº 410/2021, estabelecendo que as solicitações de Nota Técnica deverão ser materializadas por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, quanto à forma de comunicação com o Núcleo. 2.2.. Conste que se trata de pedido liminar e que decorrido o prazo de 10 dias corridos do protocolo do requerimento, com ou sem juntada de nota técnica, Após, voltem conclusos com urgência para apreciação da tutela. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito