0002965-42.2025.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002965-42.2025.8.16.0037 Processo: 0002965-42.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CAROLINE PAKUSCHEWSKI representado(a) por CAROLINE PAKUSCHEWSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CAROLINE PAKUSCHEWSKI em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré, em 06/11/2023, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 16.339.760, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 4.465,41. Sustentou a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano, alegando que excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, correspondente a 1,59% ao mês e 20,86% ao ano. Questionou a legalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação adequada da taxa diária correspondente. Apontou a ilegalidade das cobranças acessórias inseridas no financiamento, quais sejam: Tarifa de Abertura de Crédito no valor de R$ 1.907,38, Imposto sobre Operações Financeiras financiado no valor de R$ 3.000,00 e Seguro Prestamista no valor de R$ 6.521,91, este último sob alegação de venda casada. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora e o recálculo do saldo devedor. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos foi indeferido na decisão de seq. 31.1. A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais em seq. 23.1, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita proferido em seq. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação em seq. 50.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que deveria corresponder ao proveito econômico pretendido e não ao valor total do contrato. Arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não discriminou de forma clara as obrigações controversas nem quantificou o valor incontroverso. No mérito, defendeu a intangibilidade do ato jurídico perfeito e o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios aplicados e a possibilidade de capitalização diária de juros, diante da previsão contratual expressa. Defendeu a legalidade das tarifas bancárias, do Imposto sobre Operações Financeiras financiado e da contratação do seguro prestamista, rechaçando a ocorrência de venda casada. Afastou a possibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 59.1, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Apontou que a instituição financeira ré não impugnou especificamente a planilha de cálculos e requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação. Na audiência de conciliação realizada em 11/03/2026 (seq. 55.1), a tentativa de composição restou infrutífera. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 60.1), a parte autora peticionou em seq. 63.1 requerendo a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de documentos, consistentes nos extratos de evolução do débito e na apólice do seguro. A instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de seq. 64.0. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que este deveria refletir apenas o proveito econômico correspondente à diferença que a autora pretende ver revisada. Sem razão. Em ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, nas quais se questiona a validade de encargos que recaem sobre a integralidade do mútuo, além do expurgo de tarifas que alteram o custo efetivo total da avença, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, montante equivalente ao capital principal do contrato celebrado (seq. 12.2). Portanto, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Inépcia da Petição Inicial O réu suscita a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial (seq. 1.1), constata-se que a autora cumpriu de forma satisfatória os requisitos legais, pois discriminou detalhadamente as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista, Imposto sobre Operações Financeiras financiado e tarifas) e quantificou o valor incontroverso das parcelas, estimado em R$ 3.669,65, instruindo a exordial com planilha de cálculo demonstrativa (seq. 1.9). Dessa forma, restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da exordial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de discrepância abusiva entre a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário (2,10% ao mês e 28,32% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza à época da contratação, realizada em 06/11/2023. 2. A ocorrência de capitalização diária de juros e se a taxa diária aplicada foi previamente informada de forma clara e expressa ao consumidor. 3. A regularidade das cobranças acessórias inseridas no montante financiado, especificamente quanto ao Seguro Prestamista no valor de R$ 6.521,91, verificando se houve efetiva liberdade de escolha por parte da contratante ou ocorrência de venda casada. 4. A legalidade e a comprovação da prestação de serviços aptos a justificar a cobrança das tarifas bancárias diluídas no contrato no valor de R$ 3.000,00. 5. A evolução e o recálculo do saldo devedor do contrato, considerando o pagamento de 8 parcelas e o eventual expurgo dos encargos considerados abusivos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, embora pessoa jurídica, apresenta nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente ao banco, aplicando-se a teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas em contratos bancários encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para a demonstração dos critérios matemáticos internos aplicados na evolução da dívida, bem como da facilidade de produção da prova pela instituição financeira ré, que detém o controle exclusivo dos registros internos e sistemas de faturamento, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade dos cálculos aplicados, a efetiva e clara prestação de informações ao consumidor quanto às taxas diárias de juros, e a regular prestação dos serviços que deram causa às tarifas e ao seguro prestamista de forma livre e desvinculada de venda casada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se indispensável a realização de análise técnica contábil das contas e do contrato discutidos, uma vez que a matéria envolve a apuração matemática de juros, capitalização e evolução de saldo devedor. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil e documental, conforme requerido pela parte autora em seq. 63.1. Indefiro a produção de prova oral ou a realização de audiência de instrução e julgamento nesta fase, porquanto a controvérsia fática possui natureza estritamente documental e contábil, restando despicienda a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas para a elucidação dos encargos financeiros. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de perito contábil cadastrado no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Considerando que o ônus da prova foi invertido em desfavor da instituição financeira ré, e que a prova pericial mostra-se essencial para a contraposição dos cálculos apresentados pela autora, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 10 dias após a homologação do valor pelo juízo, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos cálculos da autora. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo divergências, intime-se o perito para esclarecimentos. Após, tornem conclusos para análise deste juízo e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 20 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor CAROLINE PAKUSCHEWSKI REPRESENTADO(A) POR CAROLINE PAKUSCHEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
WILLIAN DANILO SPERANSETA
OAB: 125730/PR
THAIS SPERANSETA SIMIONI MARTINS
OAB: 100158/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002965-42.2025.8.16.0037 Processo: 0002965-42.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CAROLINE PAKUSCHEWSKI representado(a) por CAROLINE PAKUSCHEWSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CAROLINE PAKUSCHEWSKI em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré, em 06/11/2023, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 16.339.760, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 4.465,41. Sustentou a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano, alegando que excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, correspondente a 1,59% ao mês e 20,86% ao ano. Questionou a legalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação adequada da taxa diária correspondente. Apontou a ilegalidade das cobranças acessórias inseridas no financiamento, quais sejam: Tarifa de Abertura de Crédito no valor de R$ 1.907,38, Imposto sobre Operações Financeiras financiado no valor de R$ 3.000,00 e Seguro Prestamista no valor de R$ 6.521,91, este último sob alegação de venda casada. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora e o recálculo do saldo devedor. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos foi indeferido na decisão de seq. 31.1. A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais em seq. 23.1, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita proferido em seq. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação em seq. 50.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que deveria corresponder ao proveito econômico pretendido e não ao valor total do contrato. Arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não discriminou de forma clara as obrigações controversas nem quantificou o valor incontroverso. No mérito, defendeu a intangibilidade do ato jurídico perfeito e o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios aplicados e a possibilidade de capitalização diária de juros, diante da previsão contratual expressa. Defendeu a legalidade das tarifas bancárias, do Imposto sobre Operações Financeiras financiado e da contratação do seguro prestamista, rechaçando a ocorrência de venda casada. Afastou a possibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 59.1, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Apontou que a instituição financeira ré não impugnou especificamente a planilha de cálculos e requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação. Na audiência de conciliação realizada em 11/03/2026 (seq. 55.1), a tentativa de composição restou infrutífera. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 60.1), a parte autora peticionou em seq. 63.1 requerendo a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de documentos, consistentes nos extratos de evolução do débito e na apólice do seguro. A instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de seq. 64.0. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que este deveria refletir apenas o proveito econômico correspondente à diferença que a autora pretende ver revisada. Sem razão. Em ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, nas quais se questiona a validade de encargos que recaem sobre a integralidade do mútuo, além do expurgo de tarifas que alteram o custo efetivo total da avença, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, montante equivalente ao capital principal do contrato celebrado (seq. 12.2). Portanto, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Inépcia da Petição Inicial O réu suscita a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial (seq. 1.1), constata-se que a autora cumpriu de forma satisfatória os requisitos legais, pois discriminou detalhadamente as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista, Imposto sobre Operações Financeiras financiado e tarifas) e quantificou o valor incontroverso das parcelas, estimado em R$ 3.669,65, instruindo a exordial com planilha de cálculo demonstrativa (seq. 1.9). Dessa forma, restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da exordial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de discrepância abusiva entre a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário (2,10% ao mês e 28,32% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza à época da contratação, realizada em 06/11/2023. 2. A ocorrência de capitalização diária de juros e se a taxa diária aplicada foi previamente informada de forma clara e expressa ao consumidor. 3. A regularidade das cobranças acessórias inseridas no montante financiado, especificamente quanto ao Seguro Prestamista no valor de R$ 6.521,91, verificando se houve efetiva liberdade de escolha por parte da contratante ou ocorrência de venda casada. 4. A legalidade e a comprovação da prestação de serviços aptos a justificar a cobrança das tarifas bancárias diluídas no contrato no valor de R$ 3.000,00. 5. A evolução e o recálculo do saldo devedor do contrato, considerando o pagamento de 8 parcelas e o eventual expurgo dos encargos considerados abusivos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, embora pessoa jurídica, apresenta nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente ao banco, aplicando-se a teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas em contratos bancários encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para a demonstração dos critérios matemáticos internos aplicados na evolução da dívida, bem como da facilidade de produção da prova pela instituição financeira ré, que detém o controle exclusivo dos registros internos e sistemas de faturamento, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade dos cálculos aplicados, a efetiva e clara prestação de informações ao consumidor quanto às taxas diárias de juros, e a regular prestação dos serviços que deram causa às tarifas e ao seguro prestamista de forma livre e desvinculada de venda casada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se indispensável a realização de análise técnica contábil das contas e do contrato discutidos, uma vez que a matéria envolve a apuração matemática de juros, capitalização e evolução de saldo devedor. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil e documental, conforme requerido pela parte autora em seq. 63.1. Indefiro a produção de prova oral ou a realização de audiência de instrução e julgamento nesta fase, porquanto a controvérsia fática possui natureza estritamente documental e contábil, restando despicienda a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas para a elucidação dos encargos financeiros. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de perito contábil cadastrado no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Considerando que o ônus da prova foi invertido em desfavor da instituição financeira ré, e que a prova pericial mostra-se essencial para a contraposição dos cálculos apresentados pela autora, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 10 dias após a homologação do valor pelo juízo, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos cálculos da autora. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo divergências, intime-se o perito para esclarecimentos. Após, tornem conclusos para análise deste juízo e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 20 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito