Detalhe do processo

0002965-30.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002965-30.2026.8.26.0554 (processo principal 1014476-42.2025.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Giorgi e Alencar Viagens e Turismo Ltda Epp - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A nos autos do cumprimento de sentença provisório que lhe nove GIORGI ALENCAR VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, no total aproximado de R$ 7.382,28. Sustentou que a controvérsia diz respeito ao fato de que a parte exequente incluiu, indevidamente, em seus cálculos, o valor da diferença da mensalidade do plano de saúde devida, referente a competência de 23/09/2025, no valor de R$ 6.260,00, haja vista que não houve comprovação do pagamento da mensalidade do referido mês, a demonstrar que o reajuste do plano de saúde, impugnado, continuou sendo cobrado. No referido mês. Aduziu, assim, que o valor correto devido a exequente seria de R$ 99.265,57, e não R$ 106.647,95 cobrado. Foram juntados documentos a fls. 18/30. A parte exequente se manifestou a fls. 34/36. Manifestação da executada a fls. 46/48. DECIDO. Trata-se, no caso em tela, de cumprimento provisório de sentença, visando o recebimento dos valores a que a executada foi condenada na sentença, mantida pelo acórdão, fls. 689/693 e 767/771, decorrente das diferenças devidas da mensalidade do plano de saúde da exequente, cobradas a maior, em decorrência da nulidade dos reajustes anuais, desde o ano de 2024 (diferença entre os índices anuais aplicados e os índices anuais autorizados pela ANS para planos de saúde individuais). Houve interposição de agravo de isntrumento em recurso especial , pela executada, ainda pendente de decisão nos autos principais. Inicialmente, observo que não houve divergência em relação à inclusão indevida, nos cálculos da exequente de fls. 02/03, da mensalidade do plano de saúde, com competência em 23/09/2025, , cuja diferença devida importou em R$ 6.260,00, tanto que foi apresentado novos cálculos pela parte exequente a fls. 37/38, com a exclusão da mensalidade do referido mês Contudo, permanece controvérsia a respeito do efetivo valor devido do débito, haja vista que a exequente alegou que, mesmo com a exclusão, nos cálculos, da mensalidade do mês de setembro de 2025, o montante correto da dívida, em março de 2026, era de R$ 100.983,987, e não R$ 99.265,57, como apontado pela executada. Também há divergência em relação a aplicação ou não do art. 523, do CPC. Em relação a tal questão, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, diversamente do alegado pela executada, é cediço que o depósito efetuado pelo devedor a título de garantia da execução ou por meio de apresentação de apólice seguro garantia, como ocorreu no caso em tela, fls. 18/24, não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença, e não afasta a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que entendeu ser inexigíveis a multa e honorários, previstos no art. 523, §1º do CPC, em caso de execução provisória Pleito do exequente de incidência das referidas penalidades Acolhimento A multa e os honorários dispostos no art. 523, §1º, CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença ao pagamento de quantia certa, como na hipótese dos autos Incidência do art. 520, §2º, CPC - Depósito efetuado para garantia do juízo, com óbice do executado ao levantamento do valor depositado, não se confunde com o pagamento voluntário, nem afasta as penalidades do §1º, art. 523, CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário, 2345387-28.2023.8.26.0000, Relator(a): Marcelo Ielo Amaro, Comarca: Rio Claro, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/06/2024, Data de publicação: 07/06/2024). O STJ também já entendeu, a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE Agravo de Instrumento nº 2345387-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 2534-SR 5 ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Portanto, diversamente do sustentando pela executada, ainda que se trata de cumprimento provisório de sentença, as penalidades do § 1, do art. 523, do CPC, incidem no caso em tela, haja vista que a apólice seguro de fls. 18/24, foi apresentada em garantia do débito, não havendo pagamento voluntario da dívida, ressaltando-se que o § 2º, do art. 520, do CPC, admite a incidência de tais penalidades em cumprimento provisório de sentença. No mais, diante da divergência entre os cálculos das partes, fls. 30 e 37, mesmo com a exclusão da mensalidade d plano de saúde do mês de 09/2025, entendo necessária a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil atuarial, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito judicial deverá realizar os cálculos do valor devido, nos estritos termos do julgado, observando-se os seguintes parâmetros: Exclusão nos cálculos da mensalidade do plano de saúde, relativa a competência de 09/2025, de modo que o período cobrado deverá abranger apenas as mensalidades de 02/2024 a 08/2025. Inclusão nos cálculos das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, e a quem interessada comprovar o alegado excesso de execução. Após a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 12/17. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, deverá ser observado o disposto no art. 520, IV, do CPC, quanto ao levantamento de valores. Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor GIORGI E ALENCAR VIAGENS E TURISMO LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

MARCEL TEPERMAN

OAB: 306884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002965-30.2026.8.26.0554 (processo principal 1014476-42.2025.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Giorgi e Alencar Viagens e Turismo Ltda Epp - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A nos autos do cumprimento de sentença provisório que lhe nove GIORGI ALENCAR VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, no total aproximado de R$ 7.382,28. Sustentou que a controvérsia diz respeito ao fato de que a parte exequente incluiu, indevidamente, em seus cálculos, o valor da diferença da mensalidade do plano de saúde devida, referente a competência de 23/09/2025, no valor de R$ 6.260,00, haja vista que não houve comprovação do pagamento da mensalidade do referido mês, a demonstrar que o reajuste do plano de saúde, impugnado, continuou sendo cobrado. No referido mês. Aduziu, assim, que o valor correto devido a exequente seria de R$ 99.265,57, e não R$ 106.647,95 cobrado. Foram juntados documentos a fls. 18/30. A parte exequente se manifestou a fls. 34/36. Manifestação da executada a fls. 46/48. DECIDO. Trata-se, no caso em tela, de cumprimento provisório de sentença, visando o recebimento dos valores a que a executada foi condenada na sentença, mantida pelo acórdão, fls. 689/693 e 767/771, decorrente das diferenças devidas da mensalidade do plano de saúde da exequente, cobradas a maior, em decorrência da nulidade dos reajustes anuais, desde o ano de 2024 (diferença entre os índices anuais aplicados e os índices anuais autorizados pela ANS para planos de saúde individuais). Houve interposição de agravo de isntrumento em recurso especial , pela executada, ainda pendente de decisão nos autos principais. Inicialmente, observo que não houve divergência em relação à inclusão indevida, nos cálculos da exequente de fls. 02/03, da mensalidade do plano de saúde, com competência em 23/09/2025, , cuja diferença devida importou em R$ 6.260,00, tanto que foi apresentado novos cálculos pela parte exequente a fls. 37/38, com a exclusão da mensalidade do referido mês Contudo, permanece controvérsia a respeito do efetivo valor devido do débito, haja vista que a exequente alegou que, mesmo com a exclusão, nos cálculos, da mensalidade do mês de setembro de 2025, o montante correto da dívida, em março de 2026, era de R$ 100.983,987, e não R$ 99.265,57, como apontado pela executada. Também há divergência em relação a aplicação ou não do art. 523, do CPC. Em relação a tal questão, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, diversamente do alegado pela executada, é cediço que o depósito efetuado pelo devedor a título de garantia da execução ou por meio de apresentação de apólice seguro garantia, como ocorreu no caso em tela, fls. 18/24, não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença, e não afasta a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que entendeu ser inexigíveis a multa e honorários, previstos no art. 523, §1º do CPC, em caso de execução provisória Pleito do exequente de incidência das referidas penalidades Acolhimento A multa e os honorários dispostos no art. 523, §1º, CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença ao pagamento de quantia certa, como na hipótese dos autos Incidência do art. 520, §2º, CPC - Depósito efetuado para garantia do juízo, com óbice do executado ao levantamento do valor depositado, não se confunde com o pagamento voluntário, nem afasta as penalidades do §1º, art. 523, CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário, 2345387-28.2023.8.26.0000, Relator(a): Marcelo Ielo Amaro, Comarca: Rio Claro, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/06/2024, Data de publicação: 07/06/2024). O STJ também já entendeu, a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE Agravo de Instrumento nº 2345387-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 2534-SR 5 ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Portanto, diversamente do sustentando pela executada, ainda que se trata de cumprimento provisório de sentença, as penalidades do § 1, do art. 523, do CPC, incidem no caso em tela, haja vista que a apólice seguro de fls. 18/24, foi apresentada em garantia do débito, não havendo pagamento voluntario da dívida, ressaltando-se que o § 2º, do art. 520, do CPC, admite a incidência de tais penalidades em cumprimento provisório de sentença. No mais, diante da divergência entre os cálculos das partes, fls. 30 e 37, mesmo com a exclusão da mensalidade d plano de saúde do mês de 09/2025, entendo necessária a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil atuarial, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito judicial deverá realizar os cálculos do valor devido, nos estritos termos do julgado, observando-se os seguintes parâmetros: Exclusão nos cálculos da mensalidade do plano de saúde, relativa a competência de 09/2025, de modo que o período cobrado deverá abranger apenas as mensalidades de 02/2024 a 08/2025. Inclusão nos cálculos das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, e a quem interessada comprovar o alegado excesso de execução. Após a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 12/17. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, deverá ser observado o disposto no art. 520, IV, do CPC, quanto ao levantamento de valores. Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)