0002964-16.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002964-16.2026.8.16.0104 Processo: 0002964-16.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, da seguinte conduta descrita: “No dia 27 de maio de 2026, por volta das 00h20min, na Rodovia BR-277, Km 454, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA, para fins de comercialização, 117,350 kg (cento e dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida como Cannabis sativa L., popularmente denominada “maconha”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor PRETA, de placa MKB9B07/SC, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. Durante a vistoria, os policiais localizaram, no interior do veículo, diversos tabletes de maconha distribuídos no portamalas e no assoalho do veículo. A traficância resta comprovada pela expressiva quantidade de droga apreendida (117,350 kg), o que excede flagrantemente qualquer padrão de consumo pessoal e indica o envolvimento com uma estrutura criminosa organizada. Tudo conforme: Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), depoimentos dos policiais (mov. 1.7 e 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), fotos da apreensão (mov. 1. 16/17/18/19/20)”. A denúncia foi oferecida em 28/05/2026 (mov. 38.1). Sendo determinada a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa preliminar (mov. 48.1). Notificado (mov. 52.1), apresentou defesa preliminar (mov. 58.1), mediante defensor constituído. A denúncia foi recebida em 19/06/2026 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Em audiência foi realizada a oitiva de uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 101 e 102). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 112.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) (mov. 116.1). Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, pleiteou pelo reconhecimento da primariedade de dos bons antecedentes, da confissão espontânea, da causa de diminuição de pena em 2/3, com fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, seja computado o período de prisão cautelar e o direito de recorrer (mov. 120.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. Mérito A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga e definitiva (mov. 1.14 e 112.1), imagens (mov. 1.16 ao 1.20), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Maurício Alexandre Caputo, policial rodoviário federal, relatou em Juízo (mov. 102.2): “Então, a equipe recebeu informações decorrente da análise de risco, decorrente da nossa inteligência, que o veículo supracitado estaria fazendo transporte de algum ilício. Diante dos fatos, foi avistado no quilômetro e foi dado a ordem de abordagem, através de sinais sonoros inequívocos, prontamente acatado pelo condutor. Já ao desembarcar e aproximação da equipe, já foi possível sentir o odor característico da maconha, vinda do oriundo e do interior, e questionado o que ele estaria transportando, e questionado com relação a aquele odor, ele de pronto informou que estaria transportando a maconha, depois verificado pela equipe no interior do veículo. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e encaminhada para a Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis. Com relação aos fatos, ele se reservou o direito de ficar em silêncio. O veículo e a cor (quais eram as informações da inteligência). Ele estaria aproximadamente passando aquele quilômetro ali, por volta daquele horário”. (grifei) O réu Ramon Oliveira de Andrade, interrogado em Juízo, relatou (mov. 102.3): “Certo (se o fato é verídico). Então, eu peguei um carro lá de Ponta Grossa e vim para Foz do Iguaçu para carregar ali e levar de novo para Ponta Grossa. Isso (se era um veículo Gol 1.0, placa MKB 9B07). A placa não vou lembrar, mas é um Gol. Isso, um Gol preto. Isso, aham (se foi parado pelos agentes da PRF). (...) De Ponta Grossa para a Foz do Iguaçu (qual foi o trajeto). Isso, vim com o carro de lá para cá (se foi de Ponta Grossa para Foz do Iguaçu buscar droga). Isso, aham (se depois ia trazer de volta). Primeira vez (se foi a primeira vez que fez essa viagem). Primeira e última, se Deus quiser. (...) Então, como eu trabalho no Motoboy, eu sempre passo meu número para os clientes que precisam ver, daí, tipo, no passar meu número para alguém, um cara mandou mensagem perguntando se eu queria fazer uma viagem, como eu estava precisando de dinheiro, porque eu estava apurado em conta lá em casa, tenho três crianças para dar de comer e mais a minha filha. (...) Não, como eu sou motoboy, eu vivo passando o meu número para todo mundo. Tipo, ah, se precisa de uma entrega, uma coisa assim, você pode me mandar mensagem, e foi nessa que me mandaram mensagem daí. Eu não conheço (se sabe quem foi a pessoa que mandou mensagem). Para perguntar se eu queria fazer, como eu estava necessitado de dinheiro, precisava pagar as parcelas da minha casa em atraso, tudo, comprar umas comidas dentro de casam eu peguei. Eu fui até em Foz, ali, uma altura ali, daí, dali me levaram para um hotel e pegaram o carro, depois só me entregaram o carro para eu voltar para Ponta Grossa. Isso, aham (se voltou com o mesmo carro que tinha ido). (...) Isso, eles me deixaram no hotel, daí no caso. Estava no carro (onde estava a droga). No Gol, no caso. Eu vim com o carro vazio, certo, aí aqui eles me levaram para o hotel, pegaram o carro, aí depois só me levaram o carro de novo no hotel. Não, porque foi de um dia para o outro daí no caso, entendeu (se a droga estava no carro deles e eles colocaram no carro do acusado). Olha, eu vim com o carro vazio, certo. Aí, dali, eles levaram o carro para outro lugar para carregar o carro e me levaram para o hotel (...) O carro não era meu (se entregou o carro para eles). Eu não sei de quem que era, só me mandaram trazer o carro para cá (de quem era o carro). Peguei o carro lá em Porta Grossa e vim com ele para cá. Não, não (se esse carro não era do acusado). Eu não sei, eles só falaram para eu vim com o carro (de quem era o carro). É, eles falavam em pegar o carro lá em tal lugar, em Porta Grossa, para mim vir para cá (se foi uma pessoa desconhecida que deu o carro para o acusado). Lá numa vila em Porta Grossa, Vila Oficinas (onde pegou o carro). (...) Ah, não vou lembrar o endereço, mas é perto de uma escola que tem lá”. (grifei) À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e o depoimento policial prestado em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). Ainda, o próprio acusado confessa a prática delitiva, afirmando em juízo que estava transportando droga no veículo de Foz de Iguaçu para Ponta Grossa (mov. 102.2). Corroborando com a prova oral, foram apreendidos 117,350 Kg de maconha, além de um aparelho celular, um veículo e uma placa de veículo (mov. 1.13). De acordo com o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 112.1), a droga apreendida testou positivo para a substância entorpecente conhecida como maconha. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado transportava drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “transportar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “transportar”, tratando-se de crime de perigo abstrato. A natureza, a quantidade da substância apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta do acusado apontam para a intenção de traficar drogas, não havendo que se falar na prática do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO E MAJORADO (ART. 33, § 4°, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.2) - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FIGURA TÍPICA DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006). TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015413-33.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.12.2021). (grifei) Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 122.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 122.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a quantidade de droga apreendida (117,350 Kg) justifica a elevação da pena-base. Entretanto, as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente em relação à quantidade da droga, considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei n. º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal. Entretanto, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, considerando a quantidade da droga apreendida (117,350 Kg), deixo de reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que toca ao pedido de aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação idônea, uma vez que se encontra lastreado na quantidade e natureza da droga apreendida [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 1502316 SP 2019/0139369-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a qual torno definitiva Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá a condenada cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Consoante artigos 6º e 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída sobre: I - o período de fiscalização determinado na decisão judicial; II - os procedimentos a serem observados durante a monitoração eletrônica; III - o funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica; IV - a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, pela execução e pela fiscalização da monitoração eletrônica, com destaque às suas respectivas atribuições. Além disso, a pessoa a ser monitorada será instruída sobre os cuidados que deverá adotar em relação ao equipamento, em especial, a necessidade de: I - assinar termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e comprometendo-se em observar seus deveres, condições judiciais fixadas, zelar pelo equipamento e manter atualizados seus dados pessoais na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente e no Juízo responsável pelo acompanhamento da medida; II - fornecer um número ativo de telefone pessoal ou de pessoa com quem conviva, no qual possa ser contatada, comprometendo-se em comunicar, de forma imediata, qualquer alteração à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente; III - manter o aparelho celular continuamente ligado; IV - recarregar diariamente o equipamento, de forma correta; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novas infrações penais, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar da comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, qualquer falha identificada no equipamento; IX - informar situações imprevisíveis e inevitáveis ou de doença que fizeram com que fosse necessário sair do perímetro estipulado, justificando-as; X - submeter-se ao procedimento de fiscalização da medida, nos termos desta Instrução Normativa. Ainda, o prazo da monitoração eletrônica, será observado de acordo com o disposto no art. 4°, inciso III: “quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do equipamento, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, salvo nos casos por ela excepcionados”. Façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros), advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta No presente caso, fica o acusado responsável por se deslocar até a unidade do DEPEN desta Comarca para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação da sentenciada. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que permanece preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a manutenção da prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado. Assim, revogo a prisão preventiva do acusado, sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação dos objetos apreendidos Determino a destruição placa veicular, nos termos do art. 1.006, do Código de Normas, da CGJ/TJPR. Em relação ao celular e e ao veículo apreendidos, determino o perdimento em favor da União, revertidos diretamente ao Funad, conforme art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Proceda-se a destruição, mediante incineração, da droga apreendida, nos termos do art. 947 do Código de Normas. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002964-16.2026.8.16.0104 Processo: 0002964-16.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, da seguinte conduta descrita: “No dia 27 de maio de 2026, por volta das 00h20min, na Rodovia BR-277, Km 454, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA, para fins de comercialização, 117,350 kg (cento e dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida como Cannabis sativa L., popularmente denominada “maconha”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor PRETA, de placa MKB9B07/SC, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. Durante a vistoria, os policiais localizaram, no interior do veículo, diversos tabletes de maconha distribuídos no portamalas e no assoalho do veículo. A traficância resta comprovada pela expressiva quantidade de droga apreendida (117,350 kg), o que excede flagrantemente qualquer padrão de consumo pessoal e indica o envolvimento com uma estrutura criminosa organizada. Tudo conforme: Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), depoimentos dos policiais (mov. 1.7 e 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), fotos da apreensão (mov. 1. 16/17/18/19/20)”. A denúncia foi oferecida em 28/05/2026 (mov. 38.1). Sendo determinada a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa preliminar (mov. 48.1). Notificado (mov. 52.1), apresentou defesa preliminar (mov. 58.1), mediante defensor constituído. A denúncia foi recebida em 19/06/2026 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Em audiência foi realizada a oitiva de uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 101 e 102). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 112.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) (mov. 116.1). Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, pleiteou pelo reconhecimento da primariedade de dos bons antecedentes, da confissão espontânea, da causa de diminuição de pena em 2/3, com fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, seja computado o período de prisão cautelar e o direito de recorrer (mov. 120.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. Mérito A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga e definitiva (mov. 1.14 e 112.1), imagens (mov. 1.16 ao 1.20), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Maurício Alexandre Caputo, policial rodoviário federal, relatou em Juízo (mov. 102.2): “Então, a equipe recebeu informações decorrente da análise de risco, decorrente da nossa inteligência, que o veículo supracitado estaria fazendo transporte de algum ilício. Diante dos fatos, foi avistado no quilômetro e foi dado a ordem de abordagem, através de sinais sonoros inequívocos, prontamente acatado pelo condutor. Já ao desembarcar e aproximação da equipe, já foi possível sentir o odor característico da maconha, vinda do oriundo e do interior, e questionado o que ele estaria transportando, e questionado com relação a aquele odor, ele de pronto informou que estaria transportando a maconha, depois verificado pela equipe no interior do veículo. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e encaminhada para a Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis. Com relação aos fatos, ele se reservou o direito de ficar em silêncio. O veículo e a cor (quais eram as informações da inteligência). Ele estaria aproximadamente passando aquele quilômetro ali, por volta daquele horário”. (grifei) O réu Ramon Oliveira de Andrade, interrogado em Juízo, relatou (mov. 102.3): “Certo (se o fato é verídico). Então, eu peguei um carro lá de Ponta Grossa e vim para Foz do Iguaçu para carregar ali e levar de novo para Ponta Grossa. Isso (se era um veículo Gol 1.0, placa MKB 9B07). A placa não vou lembrar, mas é um Gol. Isso, um Gol preto. Isso, aham (se foi parado pelos agentes da PRF). (...) De Ponta Grossa para a Foz do Iguaçu (qual foi o trajeto). Isso, vim com o carro de lá para cá (se foi de Ponta Grossa para Foz do Iguaçu buscar droga). Isso, aham (se depois ia trazer de volta). Primeira vez (se foi a primeira vez que fez essa viagem). Primeira e última, se Deus quiser. (...) Então, como eu trabalho no Motoboy, eu sempre passo meu número para os clientes que precisam ver, daí, tipo, no passar meu número para alguém, um cara mandou mensagem perguntando se eu queria fazer uma viagem, como eu estava precisando de dinheiro, porque eu estava apurado em conta lá em casa, tenho três crianças para dar de comer e mais a minha filha. (...) Não, como eu sou motoboy, eu vivo passando o meu número para todo mundo. Tipo, ah, se precisa de uma entrega, uma coisa assim, você pode me mandar mensagem, e foi nessa que me mandaram mensagem daí. Eu não conheço (se sabe quem foi a pessoa que mandou mensagem). Para perguntar se eu queria fazer, como eu estava necessitado de dinheiro, precisava pagar as parcelas da minha casa em atraso, tudo, comprar umas comidas dentro de casam eu peguei. Eu fui até em Foz, ali, uma altura ali, daí, dali me levaram para um hotel e pegaram o carro, depois só me entregaram o carro para eu voltar para Ponta Grossa. Isso, aham (se voltou com o mesmo carro que tinha ido). (...) Isso, eles me deixaram no hotel, daí no caso. Estava no carro (onde estava a droga). No Gol, no caso. Eu vim com o carro vazio, certo, aí aqui eles me levaram para o hotel, pegaram o carro, aí depois só me levaram o carro de novo no hotel. Não, porque foi de um dia para o outro daí no caso, entendeu (se a droga estava no carro deles e eles colocaram no carro do acusado). Olha, eu vim com o carro vazio, certo. Aí, dali, eles levaram o carro para outro lugar para carregar o carro e me levaram para o hotel (...) O carro não era meu (se entregou o carro para eles). Eu não sei de quem que era, só me mandaram trazer o carro para cá (de quem era o carro). Peguei o carro lá em Porta Grossa e vim com ele para cá. Não, não (se esse carro não era do acusado). Eu não sei, eles só falaram para eu vim com o carro (de quem era o carro). É, eles falavam em pegar o carro lá em tal lugar, em Porta Grossa, para mim vir para cá (se foi uma pessoa desconhecida que deu o carro para o acusado). Lá numa vila em Porta Grossa, Vila Oficinas (onde pegou o carro). (...) Ah, não vou lembrar o endereço, mas é perto de uma escola que tem lá”. (grifei) À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e o depoimento policial prestado em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). Ainda, o próprio acusado confessa a prática delitiva, afirmando em juízo que estava transportando droga no veículo de Foz de Iguaçu para Ponta Grossa (mov. 102.2). Corroborando com a prova oral, foram apreendidos 117,350 Kg de maconha, além de um aparelho celular, um veículo e uma placa de veículo (mov. 1.13). De acordo com o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 112.1), a droga apreendida testou positivo para a substância entorpecente conhecida como maconha. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado transportava drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “transportar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “transportar”, tratando-se de crime de perigo abstrato. A natureza, a quantidade da substância apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta do acusado apontam para a intenção de traficar drogas, não havendo que se falar na prática do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO E MAJORADO (ART. 33, § 4°, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.2) - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FIGURA TÍPICA DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006). TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015413-33.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.12.2021). (grifei) Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 122.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 122.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a quantidade de droga apreendida (117,350 Kg) justifica a elevação da pena-base. Entretanto, as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente em relação à quantidade da droga, considerando que será usada como justificativa na terceira fase da dosimetria para não reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3), previsto pelo §4º do art. 33 da Lei n. º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal. Entretanto, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, considerando a quantidade da droga apreendida (117,350 Kg), deixo de reduzir a pena no máximo legal permitido (2/3). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que toca ao pedido de aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação idônea, uma vez que se encontra lastreado na quantidade e natureza da droga apreendida [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 1502316 SP 2019/0139369-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a qual torno definitiva Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá a condenada cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Consoante artigos 6º e 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída sobre: I - o período de fiscalização determinado na decisão judicial; II - os procedimentos a serem observados durante a monitoração eletrônica; III - o funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica; IV - a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, pela execução e pela fiscalização da monitoração eletrônica, com destaque às suas respectivas atribuições. Além disso, a pessoa a ser monitorada será instruída sobre os cuidados que deverá adotar em relação ao equipamento, em especial, a necessidade de: I - assinar termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e comprometendo-se em observar seus deveres, condições judiciais fixadas, zelar pelo equipamento e manter atualizados seus dados pessoais na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente e no Juízo responsável pelo acompanhamento da medida; II - fornecer um número ativo de telefone pessoal ou de pessoa com quem conviva, no qual possa ser contatada, comprometendo-se em comunicar, de forma imediata, qualquer alteração à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente; III - manter o aparelho celular continuamente ligado; IV - recarregar diariamente o equipamento, de forma correta; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novas infrações penais, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar da comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, qualquer falha identificada no equipamento; IX - informar situações imprevisíveis e inevitáveis ou de doença que fizeram com que fosse necessário sair do perímetro estipulado, justificando-as; X - submeter-se ao procedimento de fiscalização da medida, nos termos desta Instrução Normativa. Ainda, o prazo da monitoração eletrônica, será observado de acordo com o disposto no art. 4°, inciso III: “quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do equipamento, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, salvo nos casos por ela excepcionados”. Façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros), advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta No presente caso, fica o acusado responsável por se deslocar até a unidade do DEPEN desta Comarca para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação da sentenciada. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que permanece preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a manutenção da prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado. Assim, revogo a prisão preventiva do acusado, sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação dos objetos apreendidos Determino a destruição placa veicular, nos termos do art. 1.006, do Código de Normas, da CGJ/TJPR. Em relação ao celular e e ao veículo apreendidos, determino o perdimento em favor da União, revertidos diretamente ao Funad, conforme art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Proceda-se a destruição, mediante incineração, da droga apreendida, nos termos do art. 947 do Código de Normas. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito