Detalhe do processo

0002963-75.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANTONIO MENEZES DA FONSECA, qualificado nos autos, propõe Ação de Cobrança e Seguro DPVAT pelo Procedimento Comum em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. alegando: que em 02 de maio de 2018, foi vítima de grave acidente de trânsito; que em decorrência do acidente, sofreu FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, resultando em debilidade permanente; que o acidente está comprovado pelo Registro de Ocorrência nº 050-02530/2019 e documentação médica hospitalar anexa; que em razão das lesões sofridas, adquiriu INVALIDEZ DE NATUREZA PERMANENTE; que munido da documentação necessária, protocolizou pedido de pagamento do SEGURO DPVAT sob o nº 3190458878; que a seguradora ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. não liquidou o sinistro administrativamente; que a recusa da seguradora contraria o previsto na Lei nº 6.194/74 com as atualizações da Lei nº 11.945/09; que diante da invalidez permanente e da negativa de pagamento, não teve alternativa senão propor a presente ação judicial; que segundo a legislação aplicável, havendo invalidez permanente de membro inferior, o valor da indenização deve ser de até 70% do Seguro DPVAT, correspondente a R$ 9.450,00. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o pagamento do seguro no valor de até R$ 9.450,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/32. Na decisão de fls. 36, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 43. Preliminarmente, a ré arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ré: que o requerimento administrativo foi cancelado por inércia da parte requerente, que não apresentou a documentação exigida; que é ausente documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML, conforme exigido pelo art. 5º, §5º da Lei 6.194/74; que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei 11.482/07, que fixou o teto da indenização DPVAT em R$ 13.500,00 para casos de invalidez permanente; que a parte autora sofreu sinistro anterior em 05/02/2014, pelo qual recebeu R$ 4.725,00 por invalidez permanente no membro inferior esquerdo na via administrativa; que há ação de diferença de invalidez em trâmite na 12ª Vara Cível da Capital/RJ referente ao sinistro de 2014 (processo nº 0504286-68.2014.8.19.0001); que é necessário apurar o grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, conforme tabela instituída pela Lei 11.945/09; que se aplica a Súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 66/88. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 96 e 101, requerendo a produção de prova pericial. Na decisão saneadora de fls. 103, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 117. Na decisão de fls. 136 foram homologados os honorários periciais em 3,5 salários mínimos. Laudo Pericial a fls. 180. A parte ré se manifestou a fls. 192. O autor, intimado, não se pronunciou. A perita prestou esclarecimentos a fls. 215. É o Relatório. Decido. Pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT devida em razão de acidente de trânsito causador de invalidez permanente. Em resposta à pretensão do autor, a ré sustenta que o requerimento administrativo foi cancelado por inércia da parte requerente, que não apresentara a documentação exigida; e que não há provas suficientes e adequadas que corroborem com a alegação de que o autor faz jus à indenização por incapacidade permanente. Diante da natureza da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a produção de prova pericial médica. Em seu laudo de fls. 180, a perita de confiança do Juízo atestou que o periciado sofreu acidente de moto em 02 de maio de 2018 com subsequente fratura de perna direita corrigida cirurgicamente na ocasião. Após alta hospitalar fez fisioterapia por tempo limitado com incapacidade total temporária estimada em 6 meses a partir da data do acidente. Não há incapacidade total ou parcial permanente. Não há sequela ou invalidez decorrente deste acidente com enquadramento na tabela DPVAT. Após a análise do laudo pericial, detecta-se a ausência da comprovação das alegações autorais, vez que a perita apontou a inexistência de incapacidade total ou parcial permanente, bem como a ausência de sequelas do acidente, em situação que pudesse determinar a liberação da indenização do seguro DPVAT. Considerando que a parte ré comprovou efetivamente o cumprimento das suas obrigações à época do acidente, e não havendo incapacidade permanente do autor, impõe-se, assim, a rejeição do pedido formulado na demanda Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no artigo 85, § 2º, do Diploma de Ritos, com a observância do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo C.P.C., tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MENEZES DA FONSECA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO

OAB: 47805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ANTONIO MENEZES DA FONSECA, qualificado nos autos, propõe Ação de Cobrança e Seguro DPVAT pelo Procedimento Comum em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. alegando: que em 02 de maio de 2018, foi vítima de grave acidente de trânsito; que em decorrência do acidente, sofreu FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, resultando em debilidade permanente; que o acidente está comprovado pelo Registro de Ocorrência nº 050-02530/2019 e documentação médica hospitalar anexa; que em razão das lesões sofridas, adquiriu INVALIDEZ DE NATUREZA PERMANENTE; que munido da documentação necessária, protocolizou pedido de pagamento do SEGURO DPVAT sob o nº 3190458878; que a seguradora ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. não liquidou o sinistro administrativamente; que a recusa da seguradora contraria o previsto na Lei nº 6.194/74 com as atualizações da Lei nº 11.945/09; que diante da invalidez permanente e da negativa de pagamento, não teve alternativa senão propor a presente ação judicial; que segundo a legislação aplicável, havendo invalidez permanente de membro inferior, o valor da indenização deve ser de até 70% do Seguro DPVAT, correspondente a R$ 9.450,00. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o pagamento do seguro no valor de até R$ 9.450,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/32. Na decisão de fls. 36, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 43. Preliminarmente, a ré arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ré: que o requerimento administrativo foi cancelado por inércia da parte requerente, que não apresentou a documentação exigida; que é ausente documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML, conforme exigido pelo art. 5º, §5º da Lei 6.194/74; que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei 11.482/07, que fixou o teto da indenização DPVAT em R$ 13.500,00 para casos de invalidez permanente; que a parte autora sofreu sinistro anterior em 05/02/2014, pelo qual recebeu R$ 4.725,00 por invalidez permanente no membro inferior esquerdo na via administrativa; que há ação de diferença de invalidez em trâmite na 12ª Vara Cível da Capital/RJ referente ao sinistro de 2014 (processo nº 0504286-68.2014.8.19.0001); que é necessário apurar o grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, conforme tabela instituída pela Lei 11.945/09; que se aplica a Súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 66/88. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 96 e 101, requerendo a produção de prova pericial. Na decisão saneadora de fls. 103, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 117. Na decisão de fls. 136 foram homologados os honorários periciais em 3,5 salários mínimos. Laudo Pericial a fls. 180. A parte ré se manifestou a fls. 192. O autor, intimado, não se pronunciou. A perita prestou esclarecimentos a fls. 215. É o Relatório. Decido. Pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT devida em razão de acidente de trânsito causador de invalidez permanente. Em resposta à pretensão do autor, a ré sustenta que o requerimento administrativo foi cancelado por inércia da parte requerente, que não apresentara a documentação exigida; e que não há provas suficientes e adequadas que corroborem com a alegação de que o autor faz jus à indenização por incapacidade permanente. Diante da natureza da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a produção de prova pericial médica. Em seu laudo de fls. 180, a perita de confiança do Juízo atestou que o periciado sofreu acidente de moto em 02 de maio de 2018 com subsequente fratura de perna direita corrigida cirurgicamente na ocasião. Após alta hospitalar fez fisioterapia por tempo limitado com incapacidade total temporária estimada em 6 meses a partir da data do acidente. Não há incapacidade total ou parcial permanente. Não há sequela ou invalidez decorrente deste acidente com enquadramento na tabela DPVAT. Após a análise do laudo pericial, detecta-se a ausência da comprovação das alegações autorais, vez que a perita apontou a inexistência de incapacidade total ou parcial permanente, bem como a ausência de sequelas do acidente, em situação que pudesse determinar a liberação da indenização do seguro DPVAT. Considerando que a parte ré comprovou efetivamente o cumprimento das suas obrigações à época do acidente, e não havendo incapacidade permanente do autor, impõe-se, assim, a rejeição do pedido formulado na demanda Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no artigo 85, § 2º, do Diploma de Ritos, com a observância do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo C.P.C., tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.