Detalhe do processo

0002962-69.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002962-69.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.R.C. - Vistos. 1 - Fls. 204/205: Proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se. 2 Dou por citado o acusado W.R.C., ante a constituição de advogado para defesa de seus interesses, conforme evidenciado pelo instrumento procuratório devidamente assinado a fls. 205. 3 - Tendo em vista que o acusado W.R.C., compareceu em cartório e foi devidamente citado, REVOGO a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Proceda-se às anotações necessárias, servindo a presente de ofício de comunicação ao IIRGD. 4 - Fls. 211/214: No presente caso não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência para depoimento especial da vítima, oitiva das testemunhas, interrogatório, debates e julgamento para o dia 03 de junho de 2027, às 13h15min. Considerando as orientações do Setor Técnico vinculado a este juízo, bem como ao fito de melhor resguardar os interesses das vítimas, a realização da audiência se dará de forma mista, ou seja, a vítima será ouvida presencialmente, devendo o Ministério Público e a Defesa participarem da audiência de forma remota, por meio da plataforma Teams, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas dependências do Fórum. Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. Por entender que a presença dos acusados poderá causar sérios constrangimento à vítima, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal, fica vedada a presença física dos acusados no Fórum da Barra Funda, devendo ser requisitado para comparecimento virtual. INTIME(M)-SE a vítima/testemunha, conforme o caso, bem como seu representante legal, e seu eventual defensor, se o caso, para comparecer(em) à audiência designada e ao Setor Técnico do Juízo - 01ª e 02ª Vara de crimes contra crianças e adolescentes - Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Rua 07, sala 1-577, 1º andar., Barra Funda - CEP 01133-020, Fone: 11 2868-7002, São Paulo/SP - E-mail: 1e2vecca@tjsp.jus.br. Deverá a vítima comparecer ao Setor Técnico com uma hora e meia de antecedência do horário da audiência. ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo para ciência. As providências preliminares serão realizadas no mesmo dia da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes, requisitem-se os policiais militares, as conselheiras tutelares e o réu para participação virtual na audiência designada, devendo a serventia proceder às devidas requisições. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Consigno que o link da audiência será encaminhado às partes 1h antes da audiência, podendo as partes, em caso de dúvida específica acerca do link da audiência, poderão entrar em contato com o servidor Lucas Nascimento Veiga através do e-mail luveiga@tjsp.jus.Br Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. 5 - Quanto às diligências postuladas pela defesa, indefiro-as. A vítima será ouvida por meio de depoimento especial, ao passo que sua genitora já foi arrolada como testemunha pela acusação, não se mostrando necessária nova providência nesse sentido. Igualmente inviável a oitiva do corréu na qualidade de informante, uma vez que ostenta a condição de acusado pelos fatos objeto da presente ação penal. Indefiro, ainda, o pedido de avaliação psicológica/psiquiátrica da vítima, notadamente diante da necessidade de evitar sua revitimização. Anoto que o laudo sexológico da vítima já se encontra acostado às fls. 31/34, assim como o laudo pericial referente ao pen drive apreendido, acompanhado da degravação das imagens, encontra-se juntado às fls. 63 e seguintes, mostrando-se desnecessária a renovação de tais diligências. Ainda, considerando que não houve apreensão de aparelho celular pertencente aos acusados, não há que se falar em realização de perícia sobre tais dispositivos, sem prejuízo de que a defesa providencie e apresente os dados que entender pertinentes. 6 - Por derradeiro, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, entendo que, por ora, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada após reiteradas tentativas infrutíferas de localização do acusado para citação pessoal, circunstância que culminou, inclusive, na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tal circunstância constitui elemento concreto indicativo de risco à aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, inviabilizando o regular prosseguimento da persecução penal. A posterior constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação, embora revelem o exercício da defesa técnica, não demonstram, por si sós, alteração substancial do quadro fático que motivou a custódia, notadamente porque não evidenciam que o acusado tenha passado a se submeter pessoalmente aos atos do processo, tampouco afastam o risco anteriormente identificado de frustração da aplicação da lei penal. Assim, não se verifica, neste momento, fato novo apto a demonstrar a cessação dos motivos que determinaram a prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes ou adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do histórico concreto de não localização do acusado, que revela risco de que medidas menos gravosas não sejam suficientes para assegurar sua vinculação ao processo. Ressalto que a manutenção da custódia não decorre da gravidade abstrata da imputação, tampouco de sua natureza hedionda, mas das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, especialmente da anterior impossibilidade de localização do acusado e do consequente risco à aplicação da lei penal. Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de W.R.C., permanecendo hígidos, por ora, os fundamentos que determinaram sua decretação. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 441267/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002962-69.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.R.C. - Vistos. 1 - Fls. 204/205: Proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se. 2 Dou por citado o acusado W.R.C., ante a constituição de advogado para defesa de seus interesses, conforme evidenciado pelo instrumento procuratório devidamente assinado a fls. 205. 3 - Tendo em vista que o acusado W.R.C., compareceu em cartório e foi devidamente citado, REVOGO a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Proceda-se às anotações necessárias, servindo a presente de ofício de comunicação ao IIRGD. 4 - Fls. 211/214: No presente caso não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência para depoimento especial da vítima, oitiva das testemunhas, interrogatório, debates e julgamento para o dia 03 de junho de 2027, às 13h15min. Considerando as orientações do Setor Técnico vinculado a este juízo, bem como ao fito de melhor resguardar os interesses das vítimas, a realização da audiência se dará de forma mista, ou seja, a vítima será ouvida presencialmente, devendo o Ministério Público e a Defesa participarem da audiência de forma remota, por meio da plataforma Teams, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas dependências do Fórum. Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. Por entender que a presença dos acusados poderá causar sérios constrangimento à vítima, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal, fica vedada a presença física dos acusados no Fórum da Barra Funda, devendo ser requisitado para comparecimento virtual. INTIME(M)-SE a vítima/testemunha, conforme o caso, bem como seu representante legal, e seu eventual defensor, se o caso, para comparecer(em) à audiência designada e ao Setor Técnico do Juízo - 01ª e 02ª Vara de crimes contra crianças e adolescentes - Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Rua 07, sala 1-577, 1º andar., Barra Funda - CEP 01133-020, Fone: 11 2868-7002, São Paulo/SP - E-mail: 1e2vecca@tjsp.jus.br. Deverá a vítima comparecer ao Setor Técnico com uma hora e meia de antecedência do horário da audiência. ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo para ciência. As providências preliminares serão realizadas no mesmo dia da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes, requisitem-se os policiais militares, as conselheiras tutelares e o réu para participação virtual na audiência designada, devendo a serventia proceder às devidas requisições. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Consigno que o link da audiência será encaminhado às partes 1h antes da audiência, podendo as partes, em caso de dúvida específica acerca do link da audiência, poderão entrar em contato com o servidor Lucas Nascimento Veiga através do e-mail luveiga@tjsp.jus.Br Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. 5 - Quanto às diligências postuladas pela defesa, indefiro-as. A vítima será ouvida por meio de depoimento especial, ao passo que sua genitora já foi arrolada como testemunha pela acusação, não se mostrando necessária nova providência nesse sentido. Igualmente inviável a oitiva do corréu na qualidade de informante, uma vez que ostenta a condição de acusado pelos fatos objeto da presente ação penal. Indefiro, ainda, o pedido de avaliação psicológica/psiquiátrica da vítima, notadamente diante da necessidade de evitar sua revitimização. Anoto que o laudo sexológico da vítima já se encontra acostado às fls. 31/34, assim como o laudo pericial referente ao pen drive apreendido, acompanhado da degravação das imagens, encontra-se juntado às fls. 63 e seguintes, mostrando-se desnecessária a renovação de tais diligências. Ainda, considerando que não houve apreensão de aparelho celular pertencente aos acusados, não há que se falar em realização de perícia sobre tais dispositivos, sem prejuízo de que a defesa providencie e apresente os dados que entender pertinentes. 6 - Por derradeiro, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, entendo que, por ora, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada após reiteradas tentativas infrutíferas de localização do acusado para citação pessoal, circunstância que culminou, inclusive, na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tal circunstância constitui elemento concreto indicativo de risco à aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, inviabilizando o regular prosseguimento da persecução penal. A posterior constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação, embora revelem o exercício da defesa técnica, não demonstram, por si sós, alteração substancial do quadro fático que motivou a custódia, notadamente porque não evidenciam que o acusado tenha passado a se submeter pessoalmente aos atos do processo, tampouco afastam o risco anteriormente identificado de frustração da aplicação da lei penal. Assim, não se verifica, neste momento, fato novo apto a demonstrar a cessação dos motivos que determinaram a prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes ou adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do histórico concreto de não localização do acusado, que revela risco de que medidas menos gravosas não sejam suficientes para assegurar sua vinculação ao processo. Ressalto que a manutenção da custódia não decorre da gravidade abstrata da imputação, tampouco de sua natureza hedionda, mas das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, especialmente da anterior impossibilidade de localização do acusado e do consequente risco à aplicação da lei penal. Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de W.R.C., permanecendo hígidos, por ora, os fundamentos que determinaram sua decretação. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP)