0002961-69.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002961-69.2025.8.16.0048(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: Direito do trabalho e direito administrativo. Ação de cobrança. Horas extras, adicional noturno, prescrição e ônus da prova em relação a servidor público municipal. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. I. Caso em exame1. Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado por invalidez, que pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, alegando jornada habitual superior à remunerada, contra o Município de Assis Chateaubriand. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas trabalhistas relativas às horas extras e seus reflexos, excluindo o adicional de insalubridade, e fixou a forma de correção monetária e juros, além da distribuição das custas e honorários entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deve ser condenado ao pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos, bem como adicional de insalubridade, em razão da jornada de trabalho realizada pelo autor na função de motorista, considerando a ausência de documentos completos para cálculo e o afastamento por auxílio-doença no período indicado. III. Razões de decidir3. Comprovada a prestação habitual de horas extras acima das 60 horas mensais, devidas com adicional de 50% para dias úteis e 100% para sábados, domingos e feriados, conforme Constituição e legislação municipal.4. Ônus da prova quanto aos cartões de ponto faltantes é do Município, não podendo o autor ser prejudicado pela ausência desses documentos, aplicando-se o artigo 400 do CPC.5. Período de afastamento por auxílio-doença excluído do cálculo, e reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.6. Inexistência de direito ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial que qualificou a atividade como salubre.7. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme entendimento do STF e STJ, utilizando IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021, respeitado o período de graça constitucional. IV. Dispositivo e tese8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.Tese de julgamento: É dever do Município comprovar documentalmente a jornada de trabalho para cálculo das horas extras, não podendo o servidor ser penalizado pela ausência de cartões de ponto que estejam sob a responsabilidade da administração pública, devendo ser reconhecida a diferença de horas extras habituais com os respectivos adicionais e reflexos quando comprovada a prestação de serviço extraordinário acima da jornada contratual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, incs. XIII e XVI, art. 39, § 3º; LC nº 008/2006, art. 57; CPC, arts. 59, I, § 2º, 373, II, 400, I, EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0032721-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001733-89.2025.8.16.0038, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 43/STJ.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JOSE DE PAULA SOUZA REPRESENTADO(A) POR GISELLE APARECIDA DA SILVA SOUZA
T MUNICíPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO SOZZA JUNIOR
OAB: 74561/PR
ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO
OAB: 17081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002961-69.2025.8.16.0048(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: Direito do trabalho e direito administrativo. Ação de cobrança. Horas extras, adicional noturno, prescrição e ônus da prova em relação a servidor público municipal. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. I. Caso em exame1. Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado por invalidez, que pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, alegando jornada habitual superior à remunerada, contra o Município de Assis Chateaubriand. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas trabalhistas relativas às horas extras e seus reflexos, excluindo o adicional de insalubridade, e fixou a forma de correção monetária e juros, além da distribuição das custas e honorários entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deve ser condenado ao pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos, bem como adicional de insalubridade, em razão da jornada de trabalho realizada pelo autor na função de motorista, considerando a ausência de documentos completos para cálculo e o afastamento por auxílio-doença no período indicado. III. Razões de decidir3. Comprovada a prestação habitual de horas extras acima das 60 horas mensais, devidas com adicional de 50% para dias úteis e 100% para sábados, domingos e feriados, conforme Constituição e legislação municipal.4. Ônus da prova quanto aos cartões de ponto faltantes é do Município, não podendo o autor ser prejudicado pela ausência desses documentos, aplicando-se o artigo 400 do CPC.5. Período de afastamento por auxílio-doença excluído do cálculo, e reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.6. Inexistência de direito ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial que qualificou a atividade como salubre.7. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme entendimento do STF e STJ, utilizando IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021, respeitado o período de graça constitucional. IV. Dispositivo e tese8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.Tese de julgamento: É dever do Município comprovar documentalmente a jornada de trabalho para cálculo das horas extras, não podendo o servidor ser penalizado pela ausência de cartões de ponto que estejam sob a responsabilidade da administração pública, devendo ser reconhecida a diferença de horas extras habituais com os respectivos adicionais e reflexos quando comprovada a prestação de serviço extraordinário acima da jornada contratual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, incs. XIII e XVI, art. 39, § 3º; LC nº 008/2006, art. 57; CPC, arts. 59, I, § 2º, 373, II, 400, I, EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0032721-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001733-89.2025.8.16.0038, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 43/STJ.