Detalhe do processo

0002961-29.2023.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002961-29.2023.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.535,92 Exequente(s): ADERBAL DOS SANTOS BILHAR Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADERBAL DOS SANTOS BILHAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decorrente da sentença de 19/06/2025 (mov. 124.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica atinente a empréstimo consignado não contratado, condenando o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, com correção pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a sentença e com juros desde o evento danoso, autorizada a compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira, a ser apurada em liquidação, além da confirmação da multa diária já aplicada. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 150.1), o executado depositou o valor que reputou incontroverso e ofereceu apólice de seguro garantia quanto ao saldo controvertido, opondo impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 151.1), na qual alegou excesso de execução por: a) ausência de compensação do valor de R$ 8.821,01 (atualizado para R$ 9.759,17) disponibilizado ao exequente; b) inclusão de parcelas de desconto não comprovadamente descontadas; e c) aplicação equivocada dos termos iniciais de correção monetária e juros, tanto quanto ao dano material quanto ao dano moral. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada perícia contábil para a correta liquidação do valor devido, com nomeação do perito Acácio Grangeiro da Silva (mov. 164.1). O exequente apresentou quesitos (mov. 177.1). O executado, instado a se manifestar sobre o valor dos honorários periciais propostos pelo perito (R$ 4.625,00), impugnou-o por reputá-lo excessivo, requerendo sua fixação em R$ 2.500,00 (mov. 175.1), sem, contudo, apresentar quesitos próprios, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (mov. 178.0). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão quanto à apresentação de quesitos pelo executado Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para apresentar quesitos. Tendo o executado deixado transcorrer o prazo assinalado sem apresentar seus quesitos (mov. 178.0), opera-se, quanto a este ponto específico, a preclusão temporal, devendo a perícia prosseguir com base nos quesitos formulados pelo exequente (mov. 177.1), sem prejuízo de o executado indicar assistente técnico e acompanhar os trabalhos periciais. 2.2. Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo despendido e o proveito econômico da causa, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia tem por objeto a discriminação mês a mês de descontos já documentados nos autos, com aplicação de índices de correção e termos iniciais de juros já expressamente definidos na sentença exequenda, e a verificação de fato objetivo (a existência de compensação de valor disponibilizado ao exequente), não se tratando de perícia contábil de elevada complexidade técnica, a exigir investigação aprofundada de escrituração empresarial ou de múltiplos exercícios contábeis. Tal circunstância, embora não autorize a fixação no patamar mínimo sugerido pelo executado, que se limitou a alegar excesso sem apresentar critério técnico alternativo, justifica uma redução proporcional do valor inicialmente proposto pelo perito. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor intermediário que remunera adequadamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. Quanto ao responsável pelo adiantamento, observo que a necessidade da perícia decorreu diretamente da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, que alegou excesso de execução (fato extintivo/modificativo do direito do exequente, cujo ônus de prova lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do mesmo diploma). Assim, determino que o executado deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação com base nos elementos já constantes dos autos, notadamente o cálculo apresentado pelo exequente. 2.3. Do prosseguimento da perícia Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com base nos quesitos apresentados pelo exequente (mov. 177.1), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, facultado ao executado, no mesmo prazo do item 2.2, indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADERBAL DOS SANTOS BILHAR

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GODINHO PASA

OAB: 36555/PR

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

RÚBIA PERIN GIOVANELLA PADILHA

OAB: 42060/PR

LOTHAR MATHEUS BRENNER

OAB: 87363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002961-29.2023.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.535,92 Exequente(s): ADERBAL DOS SANTOS BILHAR Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADERBAL DOS SANTOS BILHAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decorrente da sentença de 19/06/2025 (mov. 124.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica atinente a empréstimo consignado não contratado, condenando o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, com correção pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a sentença e com juros desde o evento danoso, autorizada a compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira, a ser apurada em liquidação, além da confirmação da multa diária já aplicada. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 150.1), o executado depositou o valor que reputou incontroverso e ofereceu apólice de seguro garantia quanto ao saldo controvertido, opondo impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 151.1), na qual alegou excesso de execução por: a) ausência de compensação do valor de R$ 8.821,01 (atualizado para R$ 9.759,17) disponibilizado ao exequente; b) inclusão de parcelas de desconto não comprovadamente descontadas; e c) aplicação equivocada dos termos iniciais de correção monetária e juros, tanto quanto ao dano material quanto ao dano moral. Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada perícia contábil para a correta liquidação do valor devido, com nomeação do perito Acácio Grangeiro da Silva (mov. 164.1). O exequente apresentou quesitos (mov. 177.1). O executado, instado a se manifestar sobre o valor dos honorários periciais propostos pelo perito (R$ 4.625,00), impugnou-o por reputá-lo excessivo, requerendo sua fixação em R$ 2.500,00 (mov. 175.1), sem, contudo, apresentar quesitos próprios, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (mov. 178.0). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão quanto à apresentação de quesitos pelo executado Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para apresentar quesitos. Tendo o executado deixado transcorrer o prazo assinalado sem apresentar seus quesitos (mov. 178.0), opera-se, quanto a este ponto específico, a preclusão temporal, devendo a perícia prosseguir com base nos quesitos formulados pelo exequente (mov. 177.1), sem prejuízo de o executado indicar assistente técnico e acompanhar os trabalhos periciais. 2.2. Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo despendido e o proveito econômico da causa, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia tem por objeto a discriminação mês a mês de descontos já documentados nos autos, com aplicação de índices de correção e termos iniciais de juros já expressamente definidos na sentença exequenda, e a verificação de fato objetivo (a existência de compensação de valor disponibilizado ao exequente), não se tratando de perícia contábil de elevada complexidade técnica, a exigir investigação aprofundada de escrituração empresarial ou de múltiplos exercícios contábeis. Tal circunstância, embora não autorize a fixação no patamar mínimo sugerido pelo executado, que se limitou a alegar excesso sem apresentar critério técnico alternativo, justifica uma redução proporcional do valor inicialmente proposto pelo perito. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor intermediário que remunera adequadamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. Quanto ao responsável pelo adiantamento, observo que a necessidade da perícia decorreu diretamente da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, que alegou excesso de execução (fato extintivo/modificativo do direito do exequente, cujo ônus de prova lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do mesmo diploma). Assim, determino que o executado deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação com base nos elementos já constantes dos autos, notadamente o cálculo apresentado pelo exequente. 2.3. Do prosseguimento da perícia Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com base nos quesitos apresentados pelo exequente (mov. 177.1), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, facultado ao executado, no mesmo prazo do item 2.2, indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito