Detalhe do processo

0002959-83.2013.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0002959-83.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 RÉU: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DE LAMBARI LTDA CPF: 41.853.326/0001-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer o chamamento do feito à ordem e a extinção do processo, ao argumento de que teria ocorrido preclusão temporal quanto ao recolhimento dos honorários periciais. O pedido não comporta acolhimento. Conforme certificado pela Secretaria no ID 10732283866, embora a publicação do despacho de ID 10679957250 tenha indicado, equivocadamente, o prazo de 05 (cinco) dias, o comando judicial concedeu à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, razão pela qual o termo final para manifestação foi corretamente apurado em 20/07/2026. Assim, não subsiste a premissa de que o prazo teria se encerrado em 01/07/2026, tampouco a alegada preclusão temporal fundada nessa data. Indefiro, portanto, o pedido de chamamento do feito à ordem e de extinção do processo. Prossiga-se o feito, aguardando-se a realização da perícia designada para 14/10/2026 e a posterior juntada do laudo pericial. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DE LAMBARI LTDA

Réu HELIO VILELA

Autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JORGE

OAB: 60540/MG

STEFENSON DOS SANTOS PINTO

OAB: 281999/SP

JOAO GUILHERME DAL FABBRO

OAB: 234663/SP

VANESSA DE ANDRADE PINTO

OAB: 253141/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0002959-83.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 RÉU: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DE LAMBARI LTDA CPF: 41.853.326/0001-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer o chamamento do feito à ordem e a extinção do processo, ao argumento de que teria ocorrido preclusão temporal quanto ao recolhimento dos honorários periciais. O pedido não comporta acolhimento. Conforme certificado pela Secretaria no ID 10732283866, embora a publicação do despacho de ID 10679957250 tenha indicado, equivocadamente, o prazo de 05 (cinco) dias, o comando judicial concedeu à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, razão pela qual o termo final para manifestação foi corretamente apurado em 20/07/2026. Assim, não subsiste a premissa de que o prazo teria se encerrado em 01/07/2026, tampouco a alegada preclusão temporal fundada nessa data. Indefiro, portanto, o pedido de chamamento do feito à ordem e de extinção do processo. Prossiga-se o feito, aguardando-se a realização da perícia designada para 14/10/2026 e a posterior juntada do laudo pericial. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari