Detalhe do processo

0002959-22.2021.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Classe
Concurso de Credores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002959-22.2021.8.26.0320 (processo principal 1002068-86.2018.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Concurso de Credores - L.C.A.O.R. - Mmh Material Médico Hospitalar Eireli - - Marco Antônio Castilho - - R9Log Transportes Ltda - - Fábio Fernando Pizzinatto - - Djalma Gasparotto Junior - - ANTÔNIO CASTILHO e outro - Pedro Dantas e outros - Mateus Eduardo Tetzner - - DIOGO HENRIQUE CORDEIRO - - Edson Pedro Perez - - E.R.C. - - F.A.E. - - H.S.S. - - M.H.D. - - R.A. - - R.F.C. - V.M.S. e outros - Vistos. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (fls. 20.435/20.448). Os requeridos MMH Material Médico Hospitalar Eireli, Marco Antônio Castilho (fls. 20.459/20.466), Antônio Castilho (fls. 20.467/20.475), Fábio Fernando Pizzinatto e R9LOG Transportes Ltda. (fls. 20.476/20.482) trouxeram novos questionamentos acerca de conceitos como "grupo econômico", "gestão de fato" e os reflexos de decisões da esfera trabalhista. Todavia, a atividade da perita judicial, na condição de auxiliar do Juízo (art. 156 do Código de Processo Civil), restringe-se ao esclarecimento técnico, contábil e documental dos fatos. Conforme delimitado na decisão saneadora (fls. 20.425/20.428), cabe à expert a descrição objetiva dos fluxos financeiros e a verificação do lastro contábil, cabendo-lhe abster-se de emitir juízos de valor ou conclusões estritamente jurídicas (art. 473, § 2º, do CPC). Sob o aspecto formal e técnico, verifica-se que a Sra. Perita desempenhou adequadamente o encargo, apresentando dados objetivos sobre as transações e a documentação constante dos livros fiscais. Os questionamentos remanescentes apresentados pelos requeridos dizem respeito, em verdade, à subsunção jurídica desses fatos.a, confusão patrimonial ou a existência de grupo econômico (art. 50 do Código Civil). Essas divergências conceituais e a valoração jurídica de todo o contexto fático-probatório serão apreciadas de forma exaustiva por este Magistrado por ocasião da prolação da sentença. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), cabendo-lhe formar sua convicção com base em todo o acervo de provas constante dos autos, inclusive sopesando as críticas e argumentações técnicas trazidas pelas defesas. Considerando que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se suficiente para o esclarecimento do quadro contábil e documental do período, e sendo desnecessário o prolongamento da fase técnica, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos exclusivamente para declarar a regularidade da produção da prova técnica, reservando a valoração de seu conteúdo ao mérito da demanda. Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Com a juntada das manifestações, ou certificado o decurso dos prazos, dê-se imediata vista dos autos ao representante do Ministério Público para a apresentação de seu parecer final. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), MARIA LUISA PRESSUTO CAPELLO (OAB 349983/SP), MARIA LUISA PRESSUTO CAPELLO (OAB 349983/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), DJALMA GASPAROTTO JUNIOR (OAB 194138/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), LUCAS COSTOLA VANIN (OAB 363662/SP), FELIPE CAPELLO (OAB 386861/SP), FELIPE CAPELLO (OAB 386861/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), LUCAS COSTOLA VANIN (OAB 363662/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.

Réu D.G.J.

Réu F.F.P.

Autor L.C.A.O.R.

Réu M.A.C.

Réu M.M.M.H.E.

Réu R.L.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CORDEIRO

OAB: 275226/SP

LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA

OAB: 282640/SP

EDUARDO GARCIA NOGUEIRA

OAB: 279536/SP

FELIPE CAPELLO

OAB: 386861/SP

LUCAS COSTOLA VANIN

OAB: 363662/SP

DJALMA GASPAROTTO JUNIOR

OAB: 194138/SP

VALMIR VANDO VENANCIO

OAB: 325000/SP

PAULO ROBERTO DEMARCHI

OAB: 184458/SP

RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA

OAB: 284761/SP

ERICA KHETER LEITE DA SILVA

OAB: 351121/SP

CINTIA SOUZA CASTILHO

OAB: 312801/SP

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP

MARIA LUISA PRESSUTO CAPELLO

OAB: 349983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002959-22.2021.8.26.0320 (processo principal 1002068-86.2018.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Concurso de Credores - L.C.A.O.R. - Mmh Material Médico Hospitalar Eireli - - Marco Antônio Castilho - - R9Log Transportes Ltda - - Fábio Fernando Pizzinatto - - Djalma Gasparotto Junior - - ANTÔNIO CASTILHO e outro - Pedro Dantas e outros - Mateus Eduardo Tetzner - - DIOGO HENRIQUE CORDEIRO - - Edson Pedro Perez - - E.R.C. - - F.A.E. - - H.S.S. - - M.H.D. - - R.A. - - R.F.C. - V.M.S. e outros - Vistos. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (fls. 20.435/20.448). Os requeridos MMH Material Médico Hospitalar Eireli, Marco Antônio Castilho (fls. 20.459/20.466), Antônio Castilho (fls. 20.467/20.475), Fábio Fernando Pizzinatto e R9LOG Transportes Ltda. (fls. 20.476/20.482) trouxeram novos questionamentos acerca de conceitos como "grupo econômico", "gestão de fato" e os reflexos de decisões da esfera trabalhista. Todavia, a atividade da perita judicial, na condição de auxiliar do Juízo (art. 156 do Código de Processo Civil), restringe-se ao esclarecimento técnico, contábil e documental dos fatos. Conforme delimitado na decisão saneadora (fls. 20.425/20.428), cabe à expert a descrição objetiva dos fluxos financeiros e a verificação do lastro contábil, cabendo-lhe abster-se de emitir juízos de valor ou conclusões estritamente jurídicas (art. 473, § 2º, do CPC). Sob o aspecto formal e técnico, verifica-se que a Sra. Perita desempenhou adequadamente o encargo, apresentando dados objetivos sobre as transações e a documentação constante dos livros fiscais. Os questionamentos remanescentes apresentados pelos requeridos dizem respeito, em verdade, à subsunção jurídica desses fatos.a, confusão patrimonial ou a existência de grupo econômico (art. 50 do Código Civil). Essas divergências conceituais e a valoração jurídica de todo o contexto fático-probatório serão apreciadas de forma exaustiva por este Magistrado por ocasião da prolação da sentença. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), cabendo-lhe formar sua convicção com base em todo o acervo de provas constante dos autos, inclusive sopesando as críticas e argumentações técnicas trazidas pelas defesas. Considerando que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se suficiente para o esclarecimento do quadro contábil e documental do período, e sendo desnecessário o prolongamento da fase técnica, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos exclusivamente para declarar a regularidade da produção da prova técnica, reservando a valoração de seu conteúdo ao mérito da demanda. Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Com a juntada das manifestações, ou certificado o decurso dos prazos, dê-se imediata vista dos autos ao representante do Ministério Público para a apresentação de seu parecer final. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), MARIA LUISA PRESSUTO CAPELLO (OAB 349983/SP), MARIA LUISA PRESSUTO CAPELLO (OAB 349983/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), DJALMA GASPAROTTO JUNIOR (OAB 194138/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), LUCAS COSTOLA VANIN (OAB 363662/SP), FELIPE CAPELLO (OAB 386861/SP), FELIPE CAPELLO (OAB 386861/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), LUCAS COSTOLA VANIN (OAB 363662/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP)