0002959-07.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002959-07.2026.8.26.0624 (processo principal 1508393-93.2025.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto - Ana Cláudia Esperandio - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANA CLÁUDIA ESPERANDIO, com vistas à devolução do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT, placa DSJ0J90, apreendido nos autos principais da ação penal nº 1508393-93.2025.8.26.0378. Sustenta, em síntese, ser terceira de boa-fé, alegando, ainda, que o bem não mais interessa ao processo (fls. 1/4). Procuração e documentos às fls. 5/9. O Ministério Público se manifestou às fls. 12/6 e os autos me vieram conclusos. É o relatório, fundamento e DECIDO. A postulação deve ser acolhida. Como reconhecido pelo próprio Ministério Público, não há interesse na manutenção de custódia do automóvel apreendido, registrado que já fora procedido exame pericial nos principais. A requerente, de outro turno, figura como proprietária do bem perante a repartição de trânsito (fls. 7) e é companheira do réu AGEU, que conduzia o automotor utilizado para a prática do crime de furto duplamente qualificado que é apurado nos principais. Ressalva-se, contudo, a postulação de isenção dos eventuais custos a serem arcados com as diárias, pois a questão, no entendimento deste Juízo, refoge do âmbito da competência criminal. Isso posto, defiro o pedido de restituição do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT, placa DSJ0J90, fabricação/modelo 2006/2007, chassi 8AWPB05Z97A326991, em favor da requerente ANA CLÁUDIA ESPERANDIO, sem adentrar, contudo, na matéria atinente à isenção de custas, cuja eventual controvérsia deverá ser dirimida nas vias próprias e na instância competente. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLáUDIA ESPERANDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES
OAB: 68194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002959-07.2026.8.26.0624 (processo principal 1508393-93.2025.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto - Ana Cláudia Esperandio - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANA CLÁUDIA ESPERANDIO, com vistas à devolução do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT, placa DSJ0J90, apreendido nos autos principais da ação penal nº 1508393-93.2025.8.26.0378. Sustenta, em síntese, ser terceira de boa-fé, alegando, ainda, que o bem não mais interessa ao processo (fls. 1/4). Procuração e documentos às fls. 5/9. O Ministério Público se manifestou às fls. 12/6 e os autos me vieram conclusos. É o relatório, fundamento e DECIDO. A postulação deve ser acolhida. Como reconhecido pelo próprio Ministério Público, não há interesse na manutenção de custódia do automóvel apreendido, registrado que já fora procedido exame pericial nos principais. A requerente, de outro turno, figura como proprietária do bem perante a repartição de trânsito (fls. 7) e é companheira do réu AGEU, que conduzia o automotor utilizado para a prática do crime de furto duplamente qualificado que é apurado nos principais. Ressalva-se, contudo, a postulação de isenção dos eventuais custos a serem arcados com as diárias, pois a questão, no entendimento deste Juízo, refoge do âmbito da competência criminal. Isso posto, defiro o pedido de restituição do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT, placa DSJ0J90, fabricação/modelo 2006/2007, chassi 8AWPB05Z97A326991, em favor da requerente ANA CLÁUDIA ESPERANDIO, sem adentrar, contudo, na matéria atinente à isenção de custas, cuja eventual controvérsia deverá ser dirimida nas vias próprias e na instância competente. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)