0002957-82.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-82.2024.8.16.0075 Processo: 0002957-82.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$42.756,20 Autor(s): YOICHI PREMIUM LTDA Réu(s): REFRIG. DUFRIO COM. E IMP. LTDA Vistos. 1. A parte autora não se contentou com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, sustentando que o laudo permanece inconclusivo e tecnicamente insuficiente para apurar a existência e a origem dos alegados vícios da câmara frigorífica. Alegou que o perito não realizou testes específicos de desempenho do equipamento e reconheceu a impossibilidade de determinar a causa dos danos, bem como a presença de indícios de falhas na instalação. Defende, ainda, a inexistência e prova de culpa exclusiva da autora e requereu que os esclarecimentos prestados não recebam valor probatório quanto a esse ponto, devendo a perícia ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos (mov. 193.). Pois bem. 2. De início, impende registrar que, nesta fase processual, a análise deve restringir-se às questões técnicas relacionadas à metodologia empregada pelo Sr. Perito, ficando questões de direito e de mérito para apreciação por ocasião da prolação da sentença. Por conseguinte, entendo que a perícia não merece reparos. A parte autora não trouxe qualquer elemento hábil e concreto a infirmar o contido no trabalho do perito, entendo que deve prevalecer a conclusão do expert do Juízo, em virtude do grau de imparcialidade desta profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. Aliás, quanto à ausência de testes específicos de desempenho do equipamento, o Sr. Perito explicou que: “A realização de um ensaio térmico completo com carga simulada de alimentos seria tecnicamente contraproducente e inviável para retratar o estado de entrega do bem. O sistema foi encontrado desligado e passou por duas intervenções profundas promovidas por terceiros (troca de compressor e evaporador). Além disso, submeter o compressor a um regime de estresse técnico prolongado sob as atuais condições de isolamento térmico deteriorado nos tubos de cobre e marcas de mofo/infiltração geraria risco real de sobrecarga mecânica e queima prematura dos componentes elétricos. A engenharia forense baseou-se na medição da corrente elétrica nominal (o principal indicador de sobrecarga do compressor), análise documental e inspeção visual, métodos amplamente aceitos e suficientes para o diagnóstico técnico do caso.” (mov. 190.1 - fls. 1). Dessa forma, inexistindo quesitos complementares HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos. 3. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REFRIG. DUFRIO COM. E IMP. LTDA
Autor YOICHI PREMIUM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB: 31728/PR
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
THAIS TAKAHASHI
OAB: 34202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-82.2024.8.16.0075 Processo: 0002957-82.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$42.756,20 Autor(s): YOICHI PREMIUM LTDA Réu(s): REFRIG. DUFRIO COM. E IMP. LTDA Vistos. 1. A parte autora não se contentou com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, sustentando que o laudo permanece inconclusivo e tecnicamente insuficiente para apurar a existência e a origem dos alegados vícios da câmara frigorífica. Alegou que o perito não realizou testes específicos de desempenho do equipamento e reconheceu a impossibilidade de determinar a causa dos danos, bem como a presença de indícios de falhas na instalação. Defende, ainda, a inexistência e prova de culpa exclusiva da autora e requereu que os esclarecimentos prestados não recebam valor probatório quanto a esse ponto, devendo a perícia ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos (mov. 193.). Pois bem. 2. De início, impende registrar que, nesta fase processual, a análise deve restringir-se às questões técnicas relacionadas à metodologia empregada pelo Sr. Perito, ficando questões de direito e de mérito para apreciação por ocasião da prolação da sentença. Por conseguinte, entendo que a perícia não merece reparos. A parte autora não trouxe qualquer elemento hábil e concreto a infirmar o contido no trabalho do perito, entendo que deve prevalecer a conclusão do expert do Juízo, em virtude do grau de imparcialidade desta profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. Aliás, quanto à ausência de testes específicos de desempenho do equipamento, o Sr. Perito explicou que: “A realização de um ensaio térmico completo com carga simulada de alimentos seria tecnicamente contraproducente e inviável para retratar o estado de entrega do bem. O sistema foi encontrado desligado e passou por duas intervenções profundas promovidas por terceiros (troca de compressor e evaporador). Além disso, submeter o compressor a um regime de estresse técnico prolongado sob as atuais condições de isolamento térmico deteriorado nos tubos de cobre e marcas de mofo/infiltração geraria risco real de sobrecarga mecânica e queima prematura dos componentes elétricos. A engenharia forense baseou-se na medição da corrente elétrica nominal (o principal indicador de sobrecarga do compressor), análise documental e inspeção visual, métodos amplamente aceitos e suficientes para o diagnóstico técnico do caso.” (mov. 190.1 - fls. 1). Dessa forma, inexistindo quesitos complementares HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos. 3. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito