0002957-47.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-47.2022.8.16.0077 Processo: 0002957-47.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$71.454,94 Autor(s): JOVELINA MOREIRA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos até o mov. 196. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jovelina Moreira da Silva em face de Paraná Banco S/A, na qual a autora questiona a autenticidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, em razão da necessidade de produção de prova grafotécnica, foi realizada a perícia determinada no mov. 64.1. O laudo foi juntado no mov. 184. O perito concluiu que as assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da autora, consignando, entretanto, que a análise das rubricas ficou prejudicada pela ausência de material gráfico padrão adequado. No mov. 187.1, o réu manifestou-se sobre o laudo, sustentando que determinadas modalidades de falsificação não seriam perceptíveis sem conhecimento especializado. O perito apresentou a manifestação do mov. 188.1. A autora, no mov. 191.1, concordou com a conclusão pericial e requereu a procedência dos pedidos iniciais. No mov. 193.1, o réu alegou que o perito ultrapassou os limites de sua função, reiterou a validade de sua manifestação anterior e pediu que os trechos jurídicos do mov. 188.1 fossem desconsiderados. Requereu, ainda, oportunidade para complementar a impugnação técnica e que as limitações decorrentes da realização da perícia sobre documentos digitalizados fossem consideradas na valoração da prova. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico por meio de seus assistentes. Além disso, conforme o art. 477, § 2º, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como divergência apresentada no parecer do assistente técnico. Verifica-se que a prova pericial foi produzida para apurar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos apresentados pelo Paraná Banco S/A. No caso, o perito judicial apresentou o laudo no mov. 184, e apresentou conclusão expressa sobre as assinaturas examinadas e registrou as limitações referentes às rubricas e à utilização de documentos digitalizados. Ainda, no mov. 188 o perito apresentou nova manifestação, contudo, o perito deve limitar sua atuação ao exame técnico para o qual foi nomeado. Assim, não competia ao perito pronunciar-se sobre a validade processual da manifestação do réu, sobre a responsabilidade civil da instituição financeira, sobre o cabimento de danos morais ou requerer a rejeição dos argumentos defensivos e o julgamento da demanda. Essas matérias integram a atividade jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL E MULTA . OBJETO CONTRATUAL. DESCUMPRIDO. CONTRATADA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL . PROVAS INSUFICIENTES. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 2º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO TÉCNICO. 1 . O art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 . A ausência de comprovação do justo motivo para o descumprimento do objeto do contrato administrativo enseja a manutenção das penalidades de rescisão unilateral e multa aplicados pelo Banco Regional de Brasília S.A. (BRB), nos exatos termos previstos no instrumento contratual. 3 . O art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, estipula que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 4. A mera irresignação com a conclusão obtida no exame pericial é insuficiente para acarretar sua nulidade, desde que reste evidente que foi resguardado o conteúdo técnico da perícia e que os apontamentos formulados pelo perito sejam relativos ao julgamento da lide . 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 0707840-62.2021 .8.07.0018 1775082, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Não há necessidade, contudo, de desentranhamento da manifestação do mov. 188.1. Devem ser considerados apenas os esclarecimentos relacionados ao trabalho técnico, especialmente a informação de que a perícia foi realizada com base nos documentos digitalizados juntados aos autos e de que os contratos físicos não foram entregues ao especialista. Quanto ao pedido de complementação da impugnação técnica, o réu não indicou quesito específico sem resposta, contradição interna, erro metodológico determinado ou ponto técnico que necessite de novo esclarecimento. A insurgência apresentada concentra-se na força probatória do laudo e nas consequências jurídicas de eventual fraude, questões que serão examinadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado no mov. 184, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente o pedido do mov. 193.1 para desconsiderar, na manifestação pericial do mov. 188.1, os pronunciamentos sobre a validade dos atos processuais, a responsabilidade civil das partes, os danos morais e o resultado jurídico da demanda, mantendo-se apenas os esclarecimentos de natureza técnica; 2. Indefiro o pedido de nova oportunidade para complementação da impugnação, diante da ausência de indicação de ponto técnico específico que necessite de esclarecimento adicional; 3. Homologo o laudo pericial apresentado no mov. 184, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Consigno que o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 232/2016, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. 5. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. 6. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado. 8. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da designação da perícia e efetivação do pagamento. 9. Após, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor JOVELINA MOREIRA DA SILVA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-47.2022.8.16.0077 Processo: 0002957-47.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$71.454,94 Autor(s): JOVELINA MOREIRA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos até o mov. 196. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jovelina Moreira da Silva em face de Paraná Banco S/A, na qual a autora questiona a autenticidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, em razão da necessidade de produção de prova grafotécnica, foi realizada a perícia determinada no mov. 64.1. O laudo foi juntado no mov. 184. O perito concluiu que as assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da autora, consignando, entretanto, que a análise das rubricas ficou prejudicada pela ausência de material gráfico padrão adequado. No mov. 187.1, o réu manifestou-se sobre o laudo, sustentando que determinadas modalidades de falsificação não seriam perceptíveis sem conhecimento especializado. O perito apresentou a manifestação do mov. 188.1. A autora, no mov. 191.1, concordou com a conclusão pericial e requereu a procedência dos pedidos iniciais. No mov. 193.1, o réu alegou que o perito ultrapassou os limites de sua função, reiterou a validade de sua manifestação anterior e pediu que os trechos jurídicos do mov. 188.1 fossem desconsiderados. Requereu, ainda, oportunidade para complementar a impugnação técnica e que as limitações decorrentes da realização da perícia sobre documentos digitalizados fossem consideradas na valoração da prova. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico por meio de seus assistentes. Além disso, conforme o art. 477, § 2º, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como divergência apresentada no parecer do assistente técnico. Verifica-se que a prova pericial foi produzida para apurar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos apresentados pelo Paraná Banco S/A. No caso, o perito judicial apresentou o laudo no mov. 184, e apresentou conclusão expressa sobre as assinaturas examinadas e registrou as limitações referentes às rubricas e à utilização de documentos digitalizados. Ainda, no mov. 188 o perito apresentou nova manifestação, contudo, o perito deve limitar sua atuação ao exame técnico para o qual foi nomeado. Assim, não competia ao perito pronunciar-se sobre a validade processual da manifestação do réu, sobre a responsabilidade civil da instituição financeira, sobre o cabimento de danos morais ou requerer a rejeição dos argumentos defensivos e o julgamento da demanda. Essas matérias integram a atividade jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL E MULTA . OBJETO CONTRATUAL. DESCUMPRIDO. CONTRATADA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL . PROVAS INSUFICIENTES. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 2º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO TÉCNICO. 1 . O art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 . A ausência de comprovação do justo motivo para o descumprimento do objeto do contrato administrativo enseja a manutenção das penalidades de rescisão unilateral e multa aplicados pelo Banco Regional de Brasília S.A. (BRB), nos exatos termos previstos no instrumento contratual. 3 . O art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, estipula que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 4. A mera irresignação com a conclusão obtida no exame pericial é insuficiente para acarretar sua nulidade, desde que reste evidente que foi resguardado o conteúdo técnico da perícia e que os apontamentos formulados pelo perito sejam relativos ao julgamento da lide . 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 0707840-62.2021 .8.07.0018 1775082, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Não há necessidade, contudo, de desentranhamento da manifestação do mov. 188.1. Devem ser considerados apenas os esclarecimentos relacionados ao trabalho técnico, especialmente a informação de que a perícia foi realizada com base nos documentos digitalizados juntados aos autos e de que os contratos físicos não foram entregues ao especialista. Quanto ao pedido de complementação da impugnação técnica, o réu não indicou quesito específico sem resposta, contradição interna, erro metodológico determinado ou ponto técnico que necessite de novo esclarecimento. A insurgência apresentada concentra-se na força probatória do laudo e nas consequências jurídicas de eventual fraude, questões que serão examinadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado no mov. 184, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente o pedido do mov. 193.1 para desconsiderar, na manifestação pericial do mov. 188.1, os pronunciamentos sobre a validade dos atos processuais, a responsabilidade civil das partes, os danos morais e o resultado jurídico da demanda, mantendo-se apenas os esclarecimentos de natureza técnica; 2. Indefiro o pedido de nova oportunidade para complementação da impugnação, diante da ausência de indicação de ponto técnico específico que necessite de esclarecimento adicional; 3. Homologo o laudo pericial apresentado no mov. 184, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Consigno que o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 232/2016, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. 5. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. 6. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado. 8. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da designação da perícia e efetivação do pagamento. 9. Após, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito