Detalhe do processo

0002955-24.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002955-24.2023.8.16.0148 Processo: 0002955-24.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.400,00 Autor(s): JAIRO SOARES DOS SANTOS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIRO SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Sustentou, em síntese, que era segurado em apólice de seguro de vida coletivo contratada por intermédio da estipulante Solimax Indústria e Comércio Ltda., a qual contemplaria cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Alegou que sofreu acidente de trabalho, com lesões em punho e mão esquerda, resultando em perda de força, perda de movimentos, atrofia muscular e dores constantes. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento integral da cobertura de invalidez por acidente, no valor de R$ 38.000,00, ou, sucessivamente, em valor proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, além do pagamento de R$ 2.400,00 a título de auxílio alimentação. Também requereu a produção de prova pericial médica. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação no mov. 23.1. Alegou, em resumo, que a indenização por invalidez permanente por acidente deve observar as condições gerais da apólice e a Tabela SUSEP, sendo devida de forma proporcional ao grau de invalidez. Sustentou, ainda, a validade das cláusulas limitativas e a impossibilidade de pagamento integral da cobertura quando constatada invalidez apenas parcial. Também impugnou o pedido de auxílio alimentação, afirmando que a parte autora não preencheria os requisitos contratuais para recebimento da verba. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, oportunidade em que afirmou não ter recebido informações claras sobre as condições contratuais e insistiu no pagamento integral da cobertura securitária, ou, subsidiariamente, no pagamento conforme o grau de invalidez a ser apurado por perícia. Foi determinada a realização de perícia médica. Após substituição do perito anteriormente nomeado, foi designado o Dr. Allan Matheus Lopes para a realização do exame técnico. O laudo pericial foi juntado no mov. 114.1. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica judicial realizada. A relação jurídica discutida nos autos é securitária e, tratando-se de seguro de vida em grupo, submete-se às normas do Código Civil e, no que compatível, ao Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia relevante quanto à existência do vínculo securitário. A controvérsia reside, essencialmente, em definir: a) se o autor faz jus à indenização por invalidez permanente por acidente; b) se a indenização deve corresponder ao capital integral ou a valor proporcional; c) se é devido o auxílio alimentação pleiteado na inicial. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A prova pericial foi clara ao reconhecer que o autor possui sequelas permanentes decorrentes do acidente, especialmente na mão esquerda, com limitação de movimentos, perda de força, redução da destreza fina e prejuízo para atividades que exijam esforço manual. O perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, de caráter definitivo e irreversível. Assim, está caracterizado o sinistro coberto pela apólice no tocante à invalidez permanente por acidente. Todavia, não há fundamento para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado. A indenização securitária deve observar os limites do contrato e a extensão da invalidez apurada. O contrato não garante pagamento integral em toda e qualquer hipótese de sequela decorrente de acidente, mas indenização conforme a natureza e o grau da invalidez. As condições gerais juntadas aos autos preveem que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente corresponde ao pagamento de indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto. Também constam percentuais de indenização conforme a Tabela SUSEP, a exemplo da perda total do uso de uma das mãos. A tese da parte autora, de que a ausência de informação individualizada imporia o pagamento integral da cobertura, não se sustenta. Em seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, incumbe ao estipulante, conforme orientação firmada no Tema 1.112 do STJ. A própria contestação invocou tal entendimento e demonstrou que as condições gerais preveem o pagamento proporcional ao grau de invalidez. Além disso, a cláusula que estabelece pagamento proporcional ao grau de invalidez não é abusiva. Trata-se de regra inerente à própria cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. O pagamento integral fica reservado às hipóteses de invalidez total ou de enquadramento contratual que corresponda a 100% da importância segurada, o que não é o caso dos autos. O ponto que exige maior atenção é o cálculo da indenização. O perito esclareceu que a lesão corresponde à redução parcial da função da mão esquerda, e não à perda total do uso da mão. Também afirmou que o grau funcional da incapacidade é de 60%. Assim, a interpretação mais adequada é a aplicação combinada da Tabela SUSEP: a perda total do uso de uma das mãos corresponde a 60% da importância segurada; como, no caso concreto, não houve perda total, mas redução funcional parcial estimada em 60%, a indenização deve corresponder a 60% de 60% da importância segurada. Portanto, a indenização devida corresponde a 36% do capital segurado. Considerando que a importância segurada para invalidez por acidente é de R$ 38.000,00, o valor devido é de: R$ 38.000,00 x 36% = R$ 13.680,00. Esse critério evita dois extremos inadequados: de um lado, o pagamento integral de R$ 38.000,00, que não corresponde à invalidez parcial apurada; de outro, a negativa total de cobertura, que contrariaria a conclusão pericial de existência de sequela permanente decorrente do acidente. Quanto ao pedido de auxílio alimentação, a pretensão não comporta acolhimento. A parte autora requereu o pagamento de R$ 2.400,00 sob o argumento de que a apólice contemplaria tal verba em caso de acidente. No entanto, não demonstrou o preenchimento dos requisitos contratuais específicos para essa cobertura. A ré, por sua vez, sustentou que a verba não seria devida ao próprio segurado nas circunstâncias narradas, mas apenas aos beneficiários em hipótese diversa da ocorrida. Nos contratos de seguro, a cobertura deve observar os riscos predeterminados e os limites contratados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Não comprovado o enquadramento do evento na cobertura de auxílio alimentação, o pedido deve ser rejeitado. Por fim, a correção monetária da indenização securitária deve observar a Súmula 632 do STJ, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Assim, a procedência parcial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO SOARES DOS SANTOS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.680,00 a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização integral de R$ 38.000,00. Julgo improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.400,00 a título de auxílio alimentação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora obteve reconhecimento parcial do direito à indenização securitária, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 65% pela parte autora e 35% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor acolhido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Rolândia, 02 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAIRO SOARES DOS SANTOS

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON SCHIAVINATO CORREA

OAB: 133429/PR

ROGÉRIO DE FRANÇA

OAB: 57177/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002955-24.2023.8.16.0148 Processo: 0002955-24.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.400,00 Autor(s): JAIRO SOARES DOS SANTOS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIRO SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Sustentou, em síntese, que era segurado em apólice de seguro de vida coletivo contratada por intermédio da estipulante Solimax Indústria e Comércio Ltda., a qual contemplaria cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Alegou que sofreu acidente de trabalho, com lesões em punho e mão esquerda, resultando em perda de força, perda de movimentos, atrofia muscular e dores constantes. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento integral da cobertura de invalidez por acidente, no valor de R$ 38.000,00, ou, sucessivamente, em valor proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, além do pagamento de R$ 2.400,00 a título de auxílio alimentação. Também requereu a produção de prova pericial médica. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação no mov. 23.1. Alegou, em resumo, que a indenização por invalidez permanente por acidente deve observar as condições gerais da apólice e a Tabela SUSEP, sendo devida de forma proporcional ao grau de invalidez. Sustentou, ainda, a validade das cláusulas limitativas e a impossibilidade de pagamento integral da cobertura quando constatada invalidez apenas parcial. Também impugnou o pedido de auxílio alimentação, afirmando que a parte autora não preencheria os requisitos contratuais para recebimento da verba. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, oportunidade em que afirmou não ter recebido informações claras sobre as condições contratuais e insistiu no pagamento integral da cobertura securitária, ou, subsidiariamente, no pagamento conforme o grau de invalidez a ser apurado por perícia. Foi determinada a realização de perícia médica. Após substituição do perito anteriormente nomeado, foi designado o Dr. Allan Matheus Lopes para a realização do exame técnico. O laudo pericial foi juntado no mov. 114.1. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica judicial realizada. A relação jurídica discutida nos autos é securitária e, tratando-se de seguro de vida em grupo, submete-se às normas do Código Civil e, no que compatível, ao Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia relevante quanto à existência do vínculo securitário. A controvérsia reside, essencialmente, em definir: a) se o autor faz jus à indenização por invalidez permanente por acidente; b) se a indenização deve corresponder ao capital integral ou a valor proporcional; c) se é devido o auxílio alimentação pleiteado na inicial. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A prova pericial foi clara ao reconhecer que o autor possui sequelas permanentes decorrentes do acidente, especialmente na mão esquerda, com limitação de movimentos, perda de força, redução da destreza fina e prejuízo para atividades que exijam esforço manual. O perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, de caráter definitivo e irreversível. Assim, está caracterizado o sinistro coberto pela apólice no tocante à invalidez permanente por acidente. Todavia, não há fundamento para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado. A indenização securitária deve observar os limites do contrato e a extensão da invalidez apurada. O contrato não garante pagamento integral em toda e qualquer hipótese de sequela decorrente de acidente, mas indenização conforme a natureza e o grau da invalidez. As condições gerais juntadas aos autos preveem que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente corresponde ao pagamento de indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto. Também constam percentuais de indenização conforme a Tabela SUSEP, a exemplo da perda total do uso de uma das mãos. A tese da parte autora, de que a ausência de informação individualizada imporia o pagamento integral da cobertura, não se sustenta. Em seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, incumbe ao estipulante, conforme orientação firmada no Tema 1.112 do STJ. A própria contestação invocou tal entendimento e demonstrou que as condições gerais preveem o pagamento proporcional ao grau de invalidez. Além disso, a cláusula que estabelece pagamento proporcional ao grau de invalidez não é abusiva. Trata-se de regra inerente à própria cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. O pagamento integral fica reservado às hipóteses de invalidez total ou de enquadramento contratual que corresponda a 100% da importância segurada, o que não é o caso dos autos. O ponto que exige maior atenção é o cálculo da indenização. O perito esclareceu que a lesão corresponde à redução parcial da função da mão esquerda, e não à perda total do uso da mão. Também afirmou que o grau funcional da incapacidade é de 60%. Assim, a interpretação mais adequada é a aplicação combinada da Tabela SUSEP: a perda total do uso de uma das mãos corresponde a 60% da importância segurada; como, no caso concreto, não houve perda total, mas redução funcional parcial estimada em 60%, a indenização deve corresponder a 60% de 60% da importância segurada. Portanto, a indenização devida corresponde a 36% do capital segurado. Considerando que a importância segurada para invalidez por acidente é de R$ 38.000,00, o valor devido é de: R$ 38.000,00 x 36% = R$ 13.680,00. Esse critério evita dois extremos inadequados: de um lado, o pagamento integral de R$ 38.000,00, que não corresponde à invalidez parcial apurada; de outro, a negativa total de cobertura, que contrariaria a conclusão pericial de existência de sequela permanente decorrente do acidente. Quanto ao pedido de auxílio alimentação, a pretensão não comporta acolhimento. A parte autora requereu o pagamento de R$ 2.400,00 sob o argumento de que a apólice contemplaria tal verba em caso de acidente. No entanto, não demonstrou o preenchimento dos requisitos contratuais específicos para essa cobertura. A ré, por sua vez, sustentou que a verba não seria devida ao próprio segurado nas circunstâncias narradas, mas apenas aos beneficiários em hipótese diversa da ocorrida. Nos contratos de seguro, a cobertura deve observar os riscos predeterminados e os limites contratados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Não comprovado o enquadramento do evento na cobertura de auxílio alimentação, o pedido deve ser rejeitado. Por fim, a correção monetária da indenização securitária deve observar a Súmula 632 do STJ, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Assim, a procedência parcial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO SOARES DOS SANTOS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.680,00 a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização integral de R$ 38.000,00. Julgo improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.400,00 a título de auxílio alimentação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora obteve reconhecimento parcial do direito à indenização securitária, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 65% pela parte autora e 35% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor acolhido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Rolândia, 02 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito