0002954-63.2009.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002954-63.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002954) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. Anoto, para o meu controle, a existência de decisão saneadora a fls. 445/447, no próprio termo de audiência, determinando a realização de perícia, complementada pela decisão de fls. 610/612. O primeiro laudo pericial está acostado a fls. 557/584, complementado a fls. 615/628 e 643/646. Por decisão proferida a fls. 657/659, foi determinada uma nova perícia, cujo laudo foi acostado a fls. 725/773, complementado a fls. 826/832. O Município insiste que o trabalho não foi produzido de forma adequada pelo técnico do juízo, enquanto a parte autora concorda com o trabalho pericial (fls. 838/841 e 842/846). Pois bem. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, mostram-se claros, consistentes e devidamente fundamentados. Observa-se que o expert avaliou detidamente o objeto do contrato de empreitada para a execução do muro de arrimo e respondeu de forma técnica e satisfatória aos apontamentos formulados nos autos. A impugnação apresentada pelo Município de Mairiporã, apontando discordâncias quanto à avaliação dos itens de aterro, elevação e drenagem, revela mero inconformismo material com as conclusões desfavoráveis da perícia, não trazendo aos autos elementos técnicos ou vícios capazes de infirmar a higidez do trabalho prestado pelo perito de confiança do Juízo. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 725/773 e a complementação de fls. 826/832, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e probatórios. Providencie a Serventia a expedição e juntada de certidão de objeto e pé atualizada referente à outra ação em trâmite envolvendo as mesmas partes (fls. 480). Sendo desnecessária a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Providenciem as partes, querendo, suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada das alegações finais ou certificado o decurso do prazo e, juntada a certidão de objeto e pé, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Mairiporã, 21 de julho de 2026. - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOCATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER RODRIGUES
OAB: 102012/SP
FELIPE FONSECA FONTES
OAB: 262635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002954-63.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002954) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. Anoto, para o meu controle, a existência de decisão saneadora a fls. 445/447, no próprio termo de audiência, determinando a realização de perícia, complementada pela decisão de fls. 610/612. O primeiro laudo pericial está acostado a fls. 557/584, complementado a fls. 615/628 e 643/646. Por decisão proferida a fls. 657/659, foi determinada uma nova perícia, cujo laudo foi acostado a fls. 725/773, complementado a fls. 826/832. O Município insiste que o trabalho não foi produzido de forma adequada pelo técnico do juízo, enquanto a parte autora concorda com o trabalho pericial (fls. 838/841 e 842/846). Pois bem. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, mostram-se claros, consistentes e devidamente fundamentados. Observa-se que o expert avaliou detidamente o objeto do contrato de empreitada para a execução do muro de arrimo e respondeu de forma técnica e satisfatória aos apontamentos formulados nos autos. A impugnação apresentada pelo Município de Mairiporã, apontando discordâncias quanto à avaliação dos itens de aterro, elevação e drenagem, revela mero inconformismo material com as conclusões desfavoráveis da perícia, não trazendo aos autos elementos técnicos ou vícios capazes de infirmar a higidez do trabalho prestado pelo perito de confiança do Juízo. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 725/773 e a complementação de fls. 826/832, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e probatórios. Providencie a Serventia a expedição e juntada de certidão de objeto e pé atualizada referente à outra ação em trâmite envolvendo as mesmas partes (fls. 480). Sendo desnecessária a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Providenciem as partes, querendo, suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada das alegações finais ou certificado o decurso do prazo e, juntada a certidão de objeto e pé, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Mairiporã, 21 de julho de 2026. - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)