0002953-89.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002953-89.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Alcides Ariberto Schwingel em face de Copel Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 88084442 na localidade de Fazendinha, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) Na safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 1 (uma) “estufada”. Registra-se que no dia 30/01/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica por volta das 21:00 horas e a energia só retornou no outro dia, em 31/01/2025 por volta das 12:00 horas. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 2.112 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 41.923,20; c) pelos laudos técnicos, tem-se comprovado que o requerente sofreu prejuízo relativo à má secagem do fumo, que por sua vez foi ocasionado pelas cessações no abastecimento de energia elétrica no ponto de consumo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 41.923,20 (quarenta e um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 10). Manifestação da parte autora (mov. 13). Determinada a emenda à inicial para a parte autora esclarecer o fato de alegar receber apenas um salário-mínimo e pleitear a indenização por danos materiais ocorridos na colheita de fumo deste ano (mov. 15). Manifestação da parte autora (mov. 18). Indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 20). Informado o pagamento das custas (movs. 23 e 29). Determinado o prosseguimento da demanda (mov. 35). Parte ré requereu a vistoria do fumo (mov. 50) Pedido indeferido (mov. 52). A ré contestou no mov. 55, alegando: a) os autores possuem várias demandas contra a parte ré, o que revela afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual, além de indicar possível utilização do Poder Judiciário como instrumento de obtenção sistemática de indenizações, circunstância que merece a devida ponderação por este Juízo; b) realiza investimentos, contínuos e crescentes na ampliação, modernização e reforço da rede elétrica, inclusive com foco no atendimento ao meio rural e no aumento da confiabilidade do sistema, em destaque o Projeto Paraná Trifásico; c) questiona a validade do laudo, pois diversas demandas apresentam a padronização excessiva de laudos, ausência de ART/TRT contemporânea, visitas “in loco” sem data precisa, remuneração condicionada ao êxito da demanda e produção probatória sem contraditório — circunstâncias que, por si só, já exigem exame rigoroso da prova técnica; d) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; e) o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, durante o processo de secagem do tabaco, pode gerar perda da qualidade ou perda total da produção, de modo que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais, deve o produtor adotar medidas para mitigar os seus próprios prejuízos f) Não há qualquer demonstração objetiva de que 100% do tabaco teria sido convertido para a pior classe, inexistindo prova técnica idônea que sustente tal conclusão extrema. Ausentes registros fotográficos, relatórios técnicos individualizados, notas fiscais de descarte ou documentos que comprovem a comercialização por classe inferior, a alegação permanece meramente estimativa e declaratória e sugerem que a visita in loco não ocorreu; g) não sendo reconhecida a ausência de responsabilidade da Distribuidora, há que ser aplicado subsidiariamente a ocorrência de culpa concorrente do fumicultor. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. Nesse contexto, em caso de condenação, requereu seja a responsabilidade atribuída em 1/3. h) impugnou a credibilidade do laudo técnico apresentado pela parte autora, visto que assinado digitalmente apenas 14 dias antes da distribuição do feito. i) requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Santa Catarina (CREA/SC) para informar as qualificações de Luis Gustavo Witt. j) o laudo não descreve adequadamente as características físicas da(s) estufa(s), deixando de informar dados essenciais como: (a) o tamanho da estufa; (b) a quantidade de estaleiros utilizados; e (c) a temperatura interna com precisão no momento da ocorrência. Tais elementos constituem premissas técnicas básicas para qualquer análise acerca de danos no processo de cura do tabaco, inexistindo possibilidade de aferição do impacto do evento narrado sem essas informações. Também se constata que o laudo não informa a quantidade de estaleiros efetivamente utilizados pelo produtor no momento da ocorrência, elemento técnico relevante que, aliado ao tamanho da estufa, influencia diretamente na circulação de ar quente entre as folhas e, por consequência, na qualidade do produto final. k) a parte autora deixou de juntar aos autos notas fiscais de venda, documentos de comercialização, histórico produtivo ou qualquer outro meio idôneo capaz de comprovar, de forma objetiva e verificável, os elementos essenciais do alegado prejuízo material, notadamente: a quantidade de fumo existente nas estufas no momento do suposto evento; a classificação comercial do produto (CO1, CR3, BR3 etc.) e o preço efetivamente praticado na venda; l) o laudo possui falhas técnicas, tais como a ausência de metodologia utilizada, a falta de consideração aos múltiplos fatores interdependentes que influenciam o resultado da secagem do tabaco; não há metodologia adequada na descrição da temperatura da estufa no momento da interrupção de energia; tampouco amostras de tabaco. m) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e os autos 0002933-98.2025.8.16.0146 e 0002954-74.2025.8.16.0146 (mov. 56); Parte autora alegou a impossibilidade de reconhecimento de conexão (mov. 67) Réplica (mov. 68) As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 69). A parte ré pleiteou prova pericial, a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora (mov. 72). O autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e documental (mov. 73). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e também em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) Portanto, aplicável o CDC ao caso. Ofício CREA Entendo ser desnecessária a expedição de ofício ao CREA/PR, uma vez que não há elementos que indiquem a falta de veracidade das informações apresentadas pela parte autora. O laudo, elaborado por profissional devidamente habilitado junto ao CREA/PR, comprova a existência e a extensão do prejuízo suportado pelo autor, inexistindo nos autos qualquer circunstância que comprometa sua credibilidade. Cito precedente: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 13.019,20 DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E INDEFERIU O PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO APRESENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Afasto, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa.Pelo princípio da persuasão racional, também denominado princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o principal destinatário das provas, sendo livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os seus fundamentos, circunstância que ocorreu na hipótese em apreço, em observância aos artigos 371 e 489, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o magistrado singular indeferiu a expedição de ofício à SIMEPAR – para verificação do clima nos dias dos fatos narrados no exórdio – sob a justificativa de que a própria parte poderia tê-lo feito e carreado aos autos até a instrução. Comungo de tal entendimento, não havendo informação no feito de eventual negativa da SIMEPAR frente a algum pedido administrativo efetuado pela recorrente.Quanto aos ofícios às empresas fumageiras, razoável é o entendimento do Juízo a quo, o qual amparou sua fundamentação no laudo pericial, que é suficiente para aferir o volume e a classificação do produto atingido no caso concreto.Em tempo, quanto a expedição de ofício ao CREA/PR, para constatação da atribuição da técnica que confeccionou o laudo, para elaboração de laudos técnicos da cultura de fumo (tabaco), entendo-o como inócuo, na medida em que não há elementos que desabonem os documentos carreados ao processo, que demonstram que a pessoa que confeccionou o laudo é engenheira agrônoma devidamente inscrita no CREA/PR.Assim, considerando que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor acerca da matéria em discussão, não há que se falar na necessidade de prova consistente nas expedições de ofícios.2. Em que pese a insurgência recursal, o entendimento é de que houve a comprovação do dano material suportado. Extrai-se da prova testemunhal produzida, bem como dos laudos (devidamente elaborados e assinados pelo responsável técnico), o apontado prejuízo decorrente da perda de folhas de tabaco cujo processo de secagem foi interrompido devido à falta de energia elétrica. Nesse particular, tenho como válido e suficiente o laudo elaborado por profissional habilitado pelo CREA/PR atestando a existência e o quanto do prejuízo experimentado pelo recorrido, pois inexiste qualquer indício nos autos que macule a sua veracidade. Registro que impugnações genéricas da prova produzida não servem para afastar a força probatória dos laudos periciais juntados aos presentes autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001254-10.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CREA/PR. Conexão Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e os autos nº 0002933-98.2025.8.16.0146 e nº 0002954-74.2025.8.16.0146, nos termos do art. 55 do CPC, diante da identidade de pedidos. Ademais, observa-se que as três demandas possuem o mesmo valor da causa, qual seja, R$ 42.923,20. Todavia, constata-se que o processo nº 0002954-74.2025.8.16.0146 já foi sentenciado (mov. 64 daqueles autos), o que inviabiliza o reconhecimento da conexão em relação a este, nos termos do §1º do art. 55 do CPC. Diante disso, reconheço a conexão apenas entre a presente demanda e os autos nº 0002933-98.2025.8.16.0146. Apensem-se os processos. Prosseguimento do Feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de fumo e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.6): interrupção no dia 30/01/2025 às 21h00 e retorno em 31/01/2025 às 12h00; b) se a parte autora realizaria a venda do fumo como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 41.923,20 Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 02/09/2026 às 13h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). III - Indefiro o pleito de produção de prova pericial, pois não verifico a necessidade ou pertinência no caso em voga. A perícia pleiteada é inócua, pois os fatos ocorreram no início do ano de 2025, sendo que a determinação de perícia neste momento não se prestaria para esclarecer nenhum dos pontos controvertidos fixados nos autos. Nesse contexto, não vislumbro nenhuma contribuição ao deslinde no feito com a produção de tal prova, haja vista que apenas retardaria seu regular andamento. Os pontos controvertidos podem ser perfeitamente esclarecidos através da prova oral e documental já deferida. Assim, de acordo com a faculdade que me é conferida pelo art. 370 do CPC, entendo por bem indeferir a produção de tal prova. É certo que a avaliação acerca das provas deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES ARIBERTO SCHWINGEL
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002953-89.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Alcides Ariberto Schwingel em face de Copel Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 88084442 na localidade de Fazendinha, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) Na safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 1 (uma) “estufada”. Registra-se que no dia 30/01/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica por volta das 21:00 horas e a energia só retornou no outro dia, em 31/01/2025 por volta das 12:00 horas. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 2.112 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 41.923,20; c) pelos laudos técnicos, tem-se comprovado que o requerente sofreu prejuízo relativo à má secagem do fumo, que por sua vez foi ocasionado pelas cessações no abastecimento de energia elétrica no ponto de consumo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 41.923,20 (quarenta e um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 10). Manifestação da parte autora (mov. 13). Determinada a emenda à inicial para a parte autora esclarecer o fato de alegar receber apenas um salário-mínimo e pleitear a indenização por danos materiais ocorridos na colheita de fumo deste ano (mov. 15). Manifestação da parte autora (mov. 18). Indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 20). Informado o pagamento das custas (movs. 23 e 29). Determinado o prosseguimento da demanda (mov. 35). Parte ré requereu a vistoria do fumo (mov. 50) Pedido indeferido (mov. 52). A ré contestou no mov. 55, alegando: a) os autores possuem várias demandas contra a parte ré, o que revela afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual, além de indicar possível utilização do Poder Judiciário como instrumento de obtenção sistemática de indenizações, circunstância que merece a devida ponderação por este Juízo; b) realiza investimentos, contínuos e crescentes na ampliação, modernização e reforço da rede elétrica, inclusive com foco no atendimento ao meio rural e no aumento da confiabilidade do sistema, em destaque o Projeto Paraná Trifásico; c) questiona a validade do laudo, pois diversas demandas apresentam a padronização excessiva de laudos, ausência de ART/TRT contemporânea, visitas “in loco” sem data precisa, remuneração condicionada ao êxito da demanda e produção probatória sem contraditório — circunstâncias que, por si só, já exigem exame rigoroso da prova técnica; d) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; e) o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, durante o processo de secagem do tabaco, pode gerar perda da qualidade ou perda total da produção, de modo que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais, deve o produtor adotar medidas para mitigar os seus próprios prejuízos f) Não há qualquer demonstração objetiva de que 100% do tabaco teria sido convertido para a pior classe, inexistindo prova técnica idônea que sustente tal conclusão extrema. Ausentes registros fotográficos, relatórios técnicos individualizados, notas fiscais de descarte ou documentos que comprovem a comercialização por classe inferior, a alegação permanece meramente estimativa e declaratória e sugerem que a visita in loco não ocorreu; g) não sendo reconhecida a ausência de responsabilidade da Distribuidora, há que ser aplicado subsidiariamente a ocorrência de culpa concorrente do fumicultor. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. Nesse contexto, em caso de condenação, requereu seja a responsabilidade atribuída em 1/3. h) impugnou a credibilidade do laudo técnico apresentado pela parte autora, visto que assinado digitalmente apenas 14 dias antes da distribuição do feito. i) requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Santa Catarina (CREA/SC) para informar as qualificações de Luis Gustavo Witt. j) o laudo não descreve adequadamente as características físicas da(s) estufa(s), deixando de informar dados essenciais como: (a) o tamanho da estufa; (b) a quantidade de estaleiros utilizados; e (c) a temperatura interna com precisão no momento da ocorrência. Tais elementos constituem premissas técnicas básicas para qualquer análise acerca de danos no processo de cura do tabaco, inexistindo possibilidade de aferição do impacto do evento narrado sem essas informações. Também se constata que o laudo não informa a quantidade de estaleiros efetivamente utilizados pelo produtor no momento da ocorrência, elemento técnico relevante que, aliado ao tamanho da estufa, influencia diretamente na circulação de ar quente entre as folhas e, por consequência, na qualidade do produto final. k) a parte autora deixou de juntar aos autos notas fiscais de venda, documentos de comercialização, histórico produtivo ou qualquer outro meio idôneo capaz de comprovar, de forma objetiva e verificável, os elementos essenciais do alegado prejuízo material, notadamente: a quantidade de fumo existente nas estufas no momento do suposto evento; a classificação comercial do produto (CO1, CR3, BR3 etc.) e o preço efetivamente praticado na venda; l) o laudo possui falhas técnicas, tais como a ausência de metodologia utilizada, a falta de consideração aos múltiplos fatores interdependentes que influenciam o resultado da secagem do tabaco; não há metodologia adequada na descrição da temperatura da estufa no momento da interrupção de energia; tampouco amostras de tabaco. m) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e os autos 0002933-98.2025.8.16.0146 e 0002954-74.2025.8.16.0146 (mov. 56); Parte autora alegou a impossibilidade de reconhecimento de conexão (mov. 67) Réplica (mov. 68) As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 69). A parte ré pleiteou prova pericial, a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora (mov. 72). O autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e documental (mov. 73). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e também em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) Portanto, aplicável o CDC ao caso. Ofício CREA Entendo ser desnecessária a expedição de ofício ao CREA/PR, uma vez que não há elementos que indiquem a falta de veracidade das informações apresentadas pela parte autora. O laudo, elaborado por profissional devidamente habilitado junto ao CREA/PR, comprova a existência e a extensão do prejuízo suportado pelo autor, inexistindo nos autos qualquer circunstância que comprometa sua credibilidade. Cito precedente: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 13.019,20 DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E INDEFERIU O PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO APRESENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Afasto, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa.Pelo princípio da persuasão racional, também denominado princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o principal destinatário das provas, sendo livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os seus fundamentos, circunstância que ocorreu na hipótese em apreço, em observância aos artigos 371 e 489, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o magistrado singular indeferiu a expedição de ofício à SIMEPAR – para verificação do clima nos dias dos fatos narrados no exórdio – sob a justificativa de que a própria parte poderia tê-lo feito e carreado aos autos até a instrução. Comungo de tal entendimento, não havendo informação no feito de eventual negativa da SIMEPAR frente a algum pedido administrativo efetuado pela recorrente.Quanto aos ofícios às empresas fumageiras, razoável é o entendimento do Juízo a quo, o qual amparou sua fundamentação no laudo pericial, que é suficiente para aferir o volume e a classificação do produto atingido no caso concreto.Em tempo, quanto a expedição de ofício ao CREA/PR, para constatação da atribuição da técnica que confeccionou o laudo, para elaboração de laudos técnicos da cultura de fumo (tabaco), entendo-o como inócuo, na medida em que não há elementos que desabonem os documentos carreados ao processo, que demonstram que a pessoa que confeccionou o laudo é engenheira agrônoma devidamente inscrita no CREA/PR.Assim, considerando que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor acerca da matéria em discussão, não há que se falar na necessidade de prova consistente nas expedições de ofícios.2. Em que pese a insurgência recursal, o entendimento é de que houve a comprovação do dano material suportado. Extrai-se da prova testemunhal produzida, bem como dos laudos (devidamente elaborados e assinados pelo responsável técnico), o apontado prejuízo decorrente da perda de folhas de tabaco cujo processo de secagem foi interrompido devido à falta de energia elétrica. Nesse particular, tenho como válido e suficiente o laudo elaborado por profissional habilitado pelo CREA/PR atestando a existência e o quanto do prejuízo experimentado pelo recorrido, pois inexiste qualquer indício nos autos que macule a sua veracidade. Registro que impugnações genéricas da prova produzida não servem para afastar a força probatória dos laudos periciais juntados aos presentes autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001254-10.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CREA/PR. Conexão Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e os autos nº 0002933-98.2025.8.16.0146 e nº 0002954-74.2025.8.16.0146, nos termos do art. 55 do CPC, diante da identidade de pedidos. Ademais, observa-se que as três demandas possuem o mesmo valor da causa, qual seja, R$ 42.923,20. Todavia, constata-se que o processo nº 0002954-74.2025.8.16.0146 já foi sentenciado (mov. 64 daqueles autos), o que inviabiliza o reconhecimento da conexão em relação a este, nos termos do §1º do art. 55 do CPC. Diante disso, reconheço a conexão apenas entre a presente demanda e os autos nº 0002933-98.2025.8.16.0146. Apensem-se os processos. Prosseguimento do Feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de fumo e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.6): interrupção no dia 30/01/2025 às 21h00 e retorno em 31/01/2025 às 12h00; b) se a parte autora realizaria a venda do fumo como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 41.923,20 Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 02/09/2026 às 13h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). III - Indefiro o pleito de produção de prova pericial, pois não verifico a necessidade ou pertinência no caso em voga. A perícia pleiteada é inócua, pois os fatos ocorreram no início do ano de 2025, sendo que a determinação de perícia neste momento não se prestaria para esclarecer nenhum dos pontos controvertidos fixados nos autos. Nesse contexto, não vislumbro nenhuma contribuição ao deslinde no feito com a produção de tal prova, haja vista que apenas retardaria seu regular andamento. Os pontos controvertidos podem ser perfeitamente esclarecidos através da prova oral e documental já deferida. Assim, de acordo com a faculdade que me é conferida pelo art. 370 do CPC, entendo por bem indeferir a produção de tal prova. É certo que a avaliação acerca das provas deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito