Detalhe do processo

0002953-45.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002953-45.2026.8.16.0117 Processo: 0002953-45.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ISABELY DA SILVA ASSUNÇÃO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ISABELY DA SILVA ASSUNÇÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma ser titular do perfil de Instagram indicado como @pvd.isocxz e sustenta que, em 23/04/2026, teve a conta suspensa pela plataforma ré, sob justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade relacionados à proteção de menores, sem indicação concreta da publicação, mensagem, imagem ou conduta específica que teria motivado a restrição. Alega que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, mediante envio de notificação extrajudicial, mas não obteve resposta formal, tampouco a reativação da conta. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reativação integral do perfil @pvd.isocxz, com restabelecimento de dados, seguidores, mensagens e publicações existentes até a data da suspensão, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, imagem relacionada à suspensão do perfil e comprovação de tentativa extrajudicial. No mov. 7.1, foi determinada a emenda da inicial para complementação documental relativa à gratuidade da justiça e ao endereço da parte autora. A parte autora apresentou manifestação no mov. 10.1, acompanhada de documentos, sustentando ser estudante, não exercer atividade remunerada, ser isenta de declaração de imposto de renda e residir com familiares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a autora formulou requerimento expresso de gratuidade da justiça, juntou declaração de hipossuficiência, extrato bancário com saldo reduzido, declarou ser estudante e afirmou não exercer atividade remunerada. Em atendimento à determinação anterior, também apresentou declaração de isenção de imposto de renda e esclareceu a existência de veículo antigo registrado em seu nome, sustentando que o bem pertence de fato ao seu genitor. Embora a documentação apresentada não seja exaustiva em relação a todos os documentos antes indicados no mov. 7.1, os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes, em juízo inicial, para amparar a concessão do benefício, sobretudo diante da condição pessoal declarada pela autora, da ausência de elementos concretos e seguros de capacidade financeira incompatível com a gratuidade e do baixo valor atribuído à causa. A existência de veículo antigo registrado em nome da autora, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente nesta fase inicial e diante dos esclarecimentos prestados na petição de emenda. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 100 do Código de Processo Civil. 3. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição exercida nesta fase é sumária, provisória e reversível, não importando julgamento definitivo sobre a regularidade ou irregularidade da suspensão do perfil, nem sobre a existência de dano moral indenizável. No caso, a tutela requerida possui natureza antecipada incidental, pois foi formulada no bojo da petição inicial e busca produzir, antes da sentença, efeitos práticos relacionados à obrigação de fazer pretendida ao final. A prova documental constante dos autos demonstra, em juízo sumário, a existência de controvérsia concreta acerca da suspensão do perfil @pvd.isocxz. A parte autora apresentou narrativa individualizada sobre a suspensão da conta, indicando o perfil, a data aproximada da restrição, a justificativa exibida pela plataforma e a tentativa extrajudicial de solução. Consta dos autos imagem da comunicação de suspensão do perfil, em termos que, ao menos em cognição inicial, não indicam de forma individualizada qual conteúdo, conduta, publicação ou mensagem teria motivado a medida. Também consta tentativa extrajudicial de solução encaminhada a canais atribuídos à ré, sem demonstração, até este momento, de resposta administrativa efetiva. Esses elementos são suficientes para justificar a adoção de providência provisória mínima voltada à preservação do resultado útil do processo, especialmente para impedir eventual perda, exclusão definitiva ou inacessibilidade futura dos dados vinculados ao perfil. Todavia, os documentos apresentados ainda não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, que a suspensão tenha sido manifestamente abusiva ou desprovida de qualquer fundamento técnico ou contratual. A justificativa exibida pela plataforma refere-se a matéria sensível de segurança digital, o que recomenda contraditório mínimo antes da imposição de reativação integral do perfil. Assim, a prova documental atualmente disponível autoriza tutela provisória conservativa, mas não autoriza, por ora, a reativação imediata e integral da conta. A relação jurídica descrita na inicial possui, em tese, natureza consumerista, pois a autora se apresenta como usuária final do serviço de rede social, e a ré é apontada como fornecedora ou representante nacional da atividade digital oferecida ao público. Em princípio, a autora ocupa posição de vulnerabilidade técnica e informacional quanto aos critérios operacionais, contratuais e tecnológicos que ensejaram a suspensão da conta. Nessa perspectiva, sem prejuízo da análise definitiva em momento processual oportuno, é adequado reconhecer, para fins de organização inicial da prova, que incumbe à ré, por deter maior capacidade técnica e informacional, esclarecer os elementos mínimos relativos à suspensão, inclusive a data, a regra aplicada, a razão técnica ou contratual da medida e os elementos que motivaram a restrição, observadas as cautelas necessárias quanto a sigilo, proteção de dados e segurança de terceiros. Tal providência decorre da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique reconhecimento antecipado da procedência dos pedidos. A probabilidade do direito está parcialmente demonstrada. A autora comprovou, em cognição sumária, a existência do perfil indicado na inicial, a notícia de suspensão da conta e a tentativa extrajudicial de solução. Também é relevante que, segundo os elementos inicialmente apresentados, a comunicação da plataforma aparenta ter sido formulada em termos genéricos, sem indicação individualizada do conteúdo ou conduta específica imputada à usuária. Em relações de consumo envolvendo serviços digitais, a suspensão de conta deve observar deveres mínimos de informação, transparência e motivação, compatíveis com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, com a boa-fé objetiva e com os direitos dos usuários previstos na Lei nº 12.965/2014. Todavia, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, em grau suficiente para impor a imediata reativação integral do perfil. A razão indicada para a suspensão envolve categoria sensível de proteção da plataforma e de terceiros vulneráveis, o que impede conclusão precipitada de abusividade sem prévia manifestação da ré e sem acesso às informações técnicas que embasaram a medida. A reativação imediata, antes de esclarecida a origem da suspensão, poderia interferir em mecanismos de segurança da plataforma e produzir efeitos satisfativos relevantes antes do contraditório. Nessa fase, portanto, a probabilidade do direito ampara medida menos invasiva, consistente na preservação integral dos dados, conteúdos, registros e informações vinculados ao perfil, com impedimento de exclusão definitiva, eliminação, descarte ou impossibilitação técnica de restauração, até ulterior deliberação judicial. O perigo de dano também está presente, mas em extensão compatível com a providência conservativa ora deferida. A suspensão do perfil impede a autora de acessar mensagens, registros, relações digitais, publicações e demais informações vinculadas à conta. Além disso, se houver exclusão definitiva, descarte de registros ou perda técnica dos dados durante o curso do processo, eventual sentença de procedência poderá tornar-se ineficaz ou de difícil execução. O risco mais relevante, nesta fase, consiste na possibilidade de perda, alteração, eliminação ou inacessibilidade definitiva dos elementos digitais necessários à eventual recomposição futura do perfil. Por outro lado, o perigo de dano não justifica, por ora, a reativação imediata e integral da conta, pois a própria justificativa exibida pela plataforma envolve matéria de segurança digital que reclama exame técnico e contraditório. Assim, a medida adequada deve preservar o resultado útil do processo sem antecipar integralmente a satisfação final pretendida. A medida de reativação imediata do perfil, tal como pleiteada, possui natureza satisfativa intensa, pois anteciparia parcela substancial do resultado final da demanda. Embora, em tese, a reativação possa ser tecnicamente reversível, sua concessão antes da oitiva da ré não se mostra proporcional diante da natureza da justificativa apresentada pela plataforma e da ausência, nos autos, dos elementos técnicos que motivaram a suspensão. Há, nesse contexto, necessidade de ponderação entre os direitos da autora à informação, ao acesso a seus dados, à comunicação e à preservação de sua esfera digital, de um lado, e a necessidade de segurança da plataforma, proteção de terceiros e prevenção de circulação de conteúdo potencialmente incompatível com as regras de uso, de outro. A solução proporcional, neste momento processual, consiste em preservar integralmente os dados e conteúdos do perfil, impedir sua eliminação definitiva e determinar que a ré apresente informações técnicas mínimas sobre a suspensão, sem impor, desde logo, a reativação da conta. Tal providência é adequada, necessária e menos gravosa, pois protege o resultado útil do processo sem esvaziar o contraditório e sem impor à ré a reabertura imediata de perfil cuja suspensão decorreu de justificativa sensível ainda não esclarecida. 3.1 Diante do exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. preserve integralmente, até ulterior deliberação judicial, todos os dados, registros, conteúdos, publicações, mensagens, seguidores, histórico de acesso, logs, metadados e demais informações vinculadas ao perfil de Instagram @pvd.isocxz, abstendo-se de promover exclusão definitiva, descarte, eliminação, desassociação irreversível ou qualquer conduta técnica que inviabilize futura restauração do perfil ou exibição judicial das informações relevantes; c) INDEFIRO, por ora, a reativação imediata do perfil, o restabelecimento do acesso da autora, a disponibilização pública da conta e a liberação integral de conteúdos, providências cuja análise fica postergada para momento posterior à manifestação da parte ré e à apresentação dos elementos técnicos relativos à suspensão. 3.2. A ré deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação de preservação integral ora determinada. 3.3. A ré deverá, ainda, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação técnica inicial, indicando, de forma objetiva: a) a data da suspensão do perfil @pvd.isocxz; b) a regra, política ou diretriz aplicada; c) a razão técnica ou contratual da medida; d) se a suspensão decorreu de análise automatizada, revisão humana, denúncia de terceiro ou outro mecanismo de moderação; e) se houve disponibilização de canal administrativo de recurso à usuária; f) se há risco técnico, jurídico ou de segurança na reativação imediata do perfil. Caso a ré entenda que a exposição integral de dados, registros ou conteúdos possa violar sigilo, privacidade, proteção de dados pessoais, segurança de terceiros ou normas de proteção de menores, deverá requerer fundamentadamente a juntada sob sigilo, a exibição limitada, a apresentação de relatório técnico descritivo ou outra forma processualmente adequada de preservação da informação, sem prejuízo do contraditório judicial. Fixo multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10.000, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de preservação integral dos dados e conteúdos do perfil, sem prejuízo de posterior revisão, ampliação, redução ou substituição da medida coercitiva, conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. A parte autora deverá abster-se de formular requerimentos administrativos paralelos que possam interferir na preservação judicial ora determinada, especialmente solicitações de exclusão definitiva, encerramento de conta, recuperação por terceiros ou alteração substancial de dados vinculados ao perfil, enquanto vigente esta decisão, salvo autorização judicial. A presente decisão é provisória, revogável ou modificável a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos novos, manifestação técnica da ré, demonstração de impossibilidade de cumprimento, risco agravado ou alteração do quadro fático. 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 6. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 6.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 7. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 9. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor ISABELY DA SILVA ASSUNçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA

OAB: 102354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002953-45.2026.8.16.0117 Processo: 0002953-45.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ISABELY DA SILVA ASSUNÇÃO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ISABELY DA SILVA ASSUNÇÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma ser titular do perfil de Instagram indicado como @pvd.isocxz e sustenta que, em 23/04/2026, teve a conta suspensa pela plataforma ré, sob justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade relacionados à proteção de menores, sem indicação concreta da publicação, mensagem, imagem ou conduta específica que teria motivado a restrição. Alega que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, mediante envio de notificação extrajudicial, mas não obteve resposta formal, tampouco a reativação da conta. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reativação integral do perfil @pvd.isocxz, com restabelecimento de dados, seguidores, mensagens e publicações existentes até a data da suspensão, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, imagem relacionada à suspensão do perfil e comprovação de tentativa extrajudicial. No mov. 7.1, foi determinada a emenda da inicial para complementação documental relativa à gratuidade da justiça e ao endereço da parte autora. A parte autora apresentou manifestação no mov. 10.1, acompanhada de documentos, sustentando ser estudante, não exercer atividade remunerada, ser isenta de declaração de imposto de renda e residir com familiares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a autora formulou requerimento expresso de gratuidade da justiça, juntou declaração de hipossuficiência, extrato bancário com saldo reduzido, declarou ser estudante e afirmou não exercer atividade remunerada. Em atendimento à determinação anterior, também apresentou declaração de isenção de imposto de renda e esclareceu a existência de veículo antigo registrado em seu nome, sustentando que o bem pertence de fato ao seu genitor. Embora a documentação apresentada não seja exaustiva em relação a todos os documentos antes indicados no mov. 7.1, os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes, em juízo inicial, para amparar a concessão do benefício, sobretudo diante da condição pessoal declarada pela autora, da ausência de elementos concretos e seguros de capacidade financeira incompatível com a gratuidade e do baixo valor atribuído à causa. A existência de veículo antigo registrado em nome da autora, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente nesta fase inicial e diante dos esclarecimentos prestados na petição de emenda. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 100 do Código de Processo Civil. 3. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição exercida nesta fase é sumária, provisória e reversível, não importando julgamento definitivo sobre a regularidade ou irregularidade da suspensão do perfil, nem sobre a existência de dano moral indenizável. No caso, a tutela requerida possui natureza antecipada incidental, pois foi formulada no bojo da petição inicial e busca produzir, antes da sentença, efeitos práticos relacionados à obrigação de fazer pretendida ao final. A prova documental constante dos autos demonstra, em juízo sumário, a existência de controvérsia concreta acerca da suspensão do perfil @pvd.isocxz. A parte autora apresentou narrativa individualizada sobre a suspensão da conta, indicando o perfil, a data aproximada da restrição, a justificativa exibida pela plataforma e a tentativa extrajudicial de solução. Consta dos autos imagem da comunicação de suspensão do perfil, em termos que, ao menos em cognição inicial, não indicam de forma individualizada qual conteúdo, conduta, publicação ou mensagem teria motivado a medida. Também consta tentativa extrajudicial de solução encaminhada a canais atribuídos à ré, sem demonstração, até este momento, de resposta administrativa efetiva. Esses elementos são suficientes para justificar a adoção de providência provisória mínima voltada à preservação do resultado útil do processo, especialmente para impedir eventual perda, exclusão definitiva ou inacessibilidade futura dos dados vinculados ao perfil. Todavia, os documentos apresentados ainda não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, que a suspensão tenha sido manifestamente abusiva ou desprovida de qualquer fundamento técnico ou contratual. A justificativa exibida pela plataforma refere-se a matéria sensível de segurança digital, o que recomenda contraditório mínimo antes da imposição de reativação integral do perfil. Assim, a prova documental atualmente disponível autoriza tutela provisória conservativa, mas não autoriza, por ora, a reativação imediata e integral da conta. A relação jurídica descrita na inicial possui, em tese, natureza consumerista, pois a autora se apresenta como usuária final do serviço de rede social, e a ré é apontada como fornecedora ou representante nacional da atividade digital oferecida ao público. Em princípio, a autora ocupa posição de vulnerabilidade técnica e informacional quanto aos critérios operacionais, contratuais e tecnológicos que ensejaram a suspensão da conta. Nessa perspectiva, sem prejuízo da análise definitiva em momento processual oportuno, é adequado reconhecer, para fins de organização inicial da prova, que incumbe à ré, por deter maior capacidade técnica e informacional, esclarecer os elementos mínimos relativos à suspensão, inclusive a data, a regra aplicada, a razão técnica ou contratual da medida e os elementos que motivaram a restrição, observadas as cautelas necessárias quanto a sigilo, proteção de dados e segurança de terceiros. Tal providência decorre da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique reconhecimento antecipado da procedência dos pedidos. A probabilidade do direito está parcialmente demonstrada. A autora comprovou, em cognição sumária, a existência do perfil indicado na inicial, a notícia de suspensão da conta e a tentativa extrajudicial de solução. Também é relevante que, segundo os elementos inicialmente apresentados, a comunicação da plataforma aparenta ter sido formulada em termos genéricos, sem indicação individualizada do conteúdo ou conduta específica imputada à usuária. Em relações de consumo envolvendo serviços digitais, a suspensão de conta deve observar deveres mínimos de informação, transparência e motivação, compatíveis com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, com a boa-fé objetiva e com os direitos dos usuários previstos na Lei nº 12.965/2014. Todavia, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, em grau suficiente para impor a imediata reativação integral do perfil. A razão indicada para a suspensão envolve categoria sensível de proteção da plataforma e de terceiros vulneráveis, o que impede conclusão precipitada de abusividade sem prévia manifestação da ré e sem acesso às informações técnicas que embasaram a medida. A reativação imediata, antes de esclarecida a origem da suspensão, poderia interferir em mecanismos de segurança da plataforma e produzir efeitos satisfativos relevantes antes do contraditório. Nessa fase, portanto, a probabilidade do direito ampara medida menos invasiva, consistente na preservação integral dos dados, conteúdos, registros e informações vinculados ao perfil, com impedimento de exclusão definitiva, eliminação, descarte ou impossibilitação técnica de restauração, até ulterior deliberação judicial. O perigo de dano também está presente, mas em extensão compatível com a providência conservativa ora deferida. A suspensão do perfil impede a autora de acessar mensagens, registros, relações digitais, publicações e demais informações vinculadas à conta. Além disso, se houver exclusão definitiva, descarte de registros ou perda técnica dos dados durante o curso do processo, eventual sentença de procedência poderá tornar-se ineficaz ou de difícil execução. O risco mais relevante, nesta fase, consiste na possibilidade de perda, alteração, eliminação ou inacessibilidade definitiva dos elementos digitais necessários à eventual recomposição futura do perfil. Por outro lado, o perigo de dano não justifica, por ora, a reativação imediata e integral da conta, pois a própria justificativa exibida pela plataforma envolve matéria de segurança digital que reclama exame técnico e contraditório. Assim, a medida adequada deve preservar o resultado útil do processo sem antecipar integralmente a satisfação final pretendida. A medida de reativação imediata do perfil, tal como pleiteada, possui natureza satisfativa intensa, pois anteciparia parcela substancial do resultado final da demanda. Embora, em tese, a reativação possa ser tecnicamente reversível, sua concessão antes da oitiva da ré não se mostra proporcional diante da natureza da justificativa apresentada pela plataforma e da ausência, nos autos, dos elementos técnicos que motivaram a suspensão. Há, nesse contexto, necessidade de ponderação entre os direitos da autora à informação, ao acesso a seus dados, à comunicação e à preservação de sua esfera digital, de um lado, e a necessidade de segurança da plataforma, proteção de terceiros e prevenção de circulação de conteúdo potencialmente incompatível com as regras de uso, de outro. A solução proporcional, neste momento processual, consiste em preservar integralmente os dados e conteúdos do perfil, impedir sua eliminação definitiva e determinar que a ré apresente informações técnicas mínimas sobre a suspensão, sem impor, desde logo, a reativação da conta. Tal providência é adequada, necessária e menos gravosa, pois protege o resultado útil do processo sem esvaziar o contraditório e sem impor à ré a reabertura imediata de perfil cuja suspensão decorreu de justificativa sensível ainda não esclarecida. 3.1 Diante do exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. preserve integralmente, até ulterior deliberação judicial, todos os dados, registros, conteúdos, publicações, mensagens, seguidores, histórico de acesso, logs, metadados e demais informações vinculadas ao perfil de Instagram @pvd.isocxz, abstendo-se de promover exclusão definitiva, descarte, eliminação, desassociação irreversível ou qualquer conduta técnica que inviabilize futura restauração do perfil ou exibição judicial das informações relevantes; c) INDEFIRO, por ora, a reativação imediata do perfil, o restabelecimento do acesso da autora, a disponibilização pública da conta e a liberação integral de conteúdos, providências cuja análise fica postergada para momento posterior à manifestação da parte ré e à apresentação dos elementos técnicos relativos à suspensão. 3.2. A ré deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação de preservação integral ora determinada. 3.3. A ré deverá, ainda, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação técnica inicial, indicando, de forma objetiva: a) a data da suspensão do perfil @pvd.isocxz; b) a regra, política ou diretriz aplicada; c) a razão técnica ou contratual da medida; d) se a suspensão decorreu de análise automatizada, revisão humana, denúncia de terceiro ou outro mecanismo de moderação; e) se houve disponibilização de canal administrativo de recurso à usuária; f) se há risco técnico, jurídico ou de segurança na reativação imediata do perfil. Caso a ré entenda que a exposição integral de dados, registros ou conteúdos possa violar sigilo, privacidade, proteção de dados pessoais, segurança de terceiros ou normas de proteção de menores, deverá requerer fundamentadamente a juntada sob sigilo, a exibição limitada, a apresentação de relatório técnico descritivo ou outra forma processualmente adequada de preservação da informação, sem prejuízo do contraditório judicial. Fixo multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10.000, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de preservação integral dos dados e conteúdos do perfil, sem prejuízo de posterior revisão, ampliação, redução ou substituição da medida coercitiva, conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. A parte autora deverá abster-se de formular requerimentos administrativos paralelos que possam interferir na preservação judicial ora determinada, especialmente solicitações de exclusão definitiva, encerramento de conta, recuperação por terceiros ou alteração substancial de dados vinculados ao perfil, enquanto vigente esta decisão, salvo autorização judicial. A presente decisão é provisória, revogável ou modificável a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos novos, manifestação técnica da ré, demonstração de impossibilidade de cumprimento, risco agravado ou alteração do quadro fático. 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 6. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 6.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 7. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 9. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto