Detalhe do processo

0002951-32.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002951-32.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Luiz Fernando Rosario Timoteo e Alexandre Cardoso Gomes SENTENÇA 1. Relatório: Luiz Fernando Rosario Timoteo, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Guaratuba/PR, portador do RG nº 10.738.575-4/PR, inscrito no CPF nº 072.971.419-50, nascido em 27/03/1988, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Sandra Mara Batista do Rosario e de Jose Luiz Timoteo, residente e domiciliado na Rua Melodia, nº 47, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, e Alexandre Cardoso Gomes, brasileiro, convivente, cabeleireiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 6.975.098-2/PR, inscrito no CPF nº 025.666.709- 86, nascido em 01/08/1977, com 48 (quarenta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Ottilia Gayer Gomes e de Vicente Cardoso Gomes, residente e domiciliado na Rua Padre Júlio Saavedra, nº 73, sobrado 5, bairro Uberaba, em Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "No dia 09 de março de 2026, por volta das 15h00min, na loja de vestuário masculino "FK", localizada na avenida Coronel Fracisco Heraclito dos Santos, n.º 1056, bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 denunciados LUIZ FERNANDO ROSARIO TIMOTEO e ALEXANDRE CARDOSO GOMES, em comunhão de vontades e esforços previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, consistente em estourar a porta de vidro da loja e romper o cadeado do portão de acesso, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook e10 rose, 01 (um) notebook e10 prata, 01 (um) notebook lenovo prata, 01 (Um) notebook lenovo preto, 01 (um) purificador de água, marca eletrolux preto, 01 (um) frigobar marca midea cor preta, 01 (um) telefone celular Motorola Edge 30, 02 (dois) Iphone 16 pro Max, titanium deserto, 02 (duas) Tv's Samsung, sendo uma como 55' (cinquenta e cinco polegadas) e outra com 35' (trinta e cinco polegadas), 01 (uma) Tv Philco 55' (cinquenta e cinco polegadas), 01 (um) sapato da marca FK, 14 (quatorze) camisetas polos diversas, 01 (um) microfone lapela lark M2, 02 (dois) Cpu dell e 01 (uma) caixa de som JBL, itens esses avaliados em um montante de R$ 35.929,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais), tudo de propriedade da empresa vítima Fk (com representante legal Karine Morais de Ramos). (cfe. boletim de ocorrência n.º 2026/328260 de mov. 1.6, vídeos do furto de movs. 1.7 e 8.3 – imagens da loja vítima de movs. 8.4 a 8.6 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 – auto de entrega de mov. 1.16 – auto de avaliação direta ou indireta de mov. 1.21 – relatório de diligências de mov. 34.1 e relatório de imagens de mov. 34.5 – boletim de ocorrência n.º 2026/327215 de mov. 41.1 e auto de avaliação indireta de mov. 41.3). Consta dos autos que o denunciado ALEXANDRE CARDOSO GOMES conduzia o veículo I/MMC ASX 2.0 no momento dos fatos, ocasião em que o corréu LUIZ FERNANDO ROSARIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 TIMOTEO, autor da subtração, realizou o furto dos objetos, transportando-os e acomodando-os no referido automóvel. Apurou-se, ainda, que a ação criminosa demandou a realização de três viagens para a completa retirada dos bens. (cfe. termo de Interrogatório e das mídias juntadas aos movimentos 34.8 e 34.9). Extrai-se dos autos que os itens restituídos foram 04 (quatro) unidades de notebook, sendo: 01 (um) notebook e10 rose, 01 (um) notebook e10 prata, 01 (um) notebook Lenovo prata e 01 (um) notebook Lenovo preto; 01 (uma) unidade de outros/utensílios domésticos, sendo: vaporizador portátil black e decker vermelho; 01 (uma) unidade de outros/utensílios domésticos, sendo: 01 (um) purificador de água marca Eletrolux, cor preta; 01 (uma) unidade de refrigerador, sendo: 01 (um) frigobar marca Midea, cor preta; 02 (duas) unidades de telefone celular, sendo: 02 (dois) Iphone 16 pro Max titanium deserto; 03 (três) unidades de televisão, sendo: 02 (duas) tvs Samsung 55' e 35' e 01 (uma) tv Philco 55'. (cfe. Auto de entrega de mov. 1.17)." O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em 09/03/2026 (mov. 1.5). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva, em 11/03/2026 (mov. 19.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 42.1), que foi devidamente recebida em 23/03/2026 (mov. 54.1). Citado (mov. 84.1), o réu Luiz Fernando Rosario Timoteo apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 103.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 Citado (mov. 87.1), o réu Alexandre Cardoso Gomes apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 90.1). Afastada a nulidade suscitada pela defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes e não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (mov. 109.1). A prisão preventiva do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo foi revista e mantida (mov. 170.1). Na instrução, foram ouvidas a representante da vítima, duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e duas informantes e, ao final, os réus foram interrogados (movs. 183 e 184). Em suas alegações finais, por memoriais (mov. 189.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, entendeu restarem comprovadas a materialidade e a autoria, bem como as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, afastou a incidência do princípio da insignificância e requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de ambos os réus nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Postulou, ainda, a condenação dos réus à reparação dos danos causados à vítima, referente ao conserto da porta de vidro do estabelecimento e aos bens subtraídos e não recuperados, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Já a douta defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 193.1), requereu: a) a improcedência da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas acerca de sua participação dolosa nos fatos narrados na denúncia; b)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) na hipótese de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, com a redução da pena no maior patamar possível; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, caso o interrogatório extrajudicial seja valorado em seu desfavor; o afastamento de circunstâncias judiciais, agravantes, qualificadoras ou causas de aumento não individualizadas em relação à sua conduta; a fixação do regime inicial mais favorável; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou, sucessivamente, a concessão do sursis; e d) o afastamento integral do pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais. Já a douta defesa de Luiz Fernando Rosário Timóteo, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 194.1), requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Luiz Fernando Rosario Timoteo; b) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado e sem justa causa, e de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) no mérito, a absolvição do réu ante a manifesta insuficiência probatória quanto à autoria do furto, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; e) em caso de condenação por furto, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; f) na dosimetria da pena, a fixação da pena- base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e da coculpabilidade estatal, com a compensação integral com a agravante da reincidência, e a fixação de regime inicial brando e compatível; e g) o afastamento da fixação de valor mínimo de reparação de danos. É, em síntese, o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Arguiu a douta Defensoria Pública, preliminarmente, a nulidade absoluta da apreensão dos bens e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que os policiais civis ingressaram, sem mandado judicial e sem justa causa individualizada, no cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em imóvel que funciona como república, invocando, para tanto, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) alcança todo compartimento habitado, aí incluído o quarto de pensão, pousada ou república (artigo 150, § 4º, inciso II, do Código Penal). Também é certo que o ingresso sem mandado, ainda que sob a alegação de flagrante, exige fundadas razões, apuráveis a posteriori, de que no interior da casa ocorre situação de flagrância (como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da repercussão geral - RE 603.616/RO), e que o consentimento do morador deve ser documentado, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. Ocorre que nenhuma dessas exigências foi descumprida no caso concreto, e a leitura que a defesa faz da prova oral não corresponde ao que efetivamente foi dito em Juízo. Em primeiro lugar, a diligência não se apoiou em denúncia anônima isolada. A notícia de que, durante a madrugada, dois indivíduos descarregavam televisores, notebooks e um frigobar em determinado endereço, foi confrontada, ainda no mesmo dia, com o registro do boletim de ocorrência da subtração praticada na loja vítima, cujo rol de bens coincidia com o dos objetosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 descritos pelo denunciante. Foi essa convergência objetiva, e não a delação anônima em si, que autorizou o deslocamento da equipe ao local, a título de simples averiguação. Ambos os policiais civis foram uníssonos quanto a esse ponto, e a sequência dos horários (denúncia pela manhã, boletim de ocorrência à tarde e deslocamento em seguida) está documentada nos autos. Em segundo lugar, o ingresso nas áreas comuns do imóvel coletivo foi consentido. A policial civil Elidiane Rodrigues Araujo foi expressa ao relatar que a equipe questionou a pessoa responsável pela república, informou o motivo da diligência e obteve permissão para entrar, passando a bater nas portas dos quartos, explicar a situação e pedir aos moradores, um a um, que abrissem espontaneamente seus cômodos. O policial civil Fabricio André Souza Meyer confirmou a mesma dinâmica, esclarecendo que havia um responsável no local que permitiu a entrada. Não houve arrombamento, ordem, ameaça ou qualquer forma de constrangimento, mas pedido e anuência. Em terceiro lugar, os objetos que deram causa à prisão não foram descobertos por meio de busca no interior do quarto: foram avistados do corredor, área comum do imóvel, no instante em que a porta do quarto foi aberta. O boletim de ocorrência de mov. 1.6 é expresso ao consignar que a equipe, "mesmo do corredor", visualizou "no interior do quarto ocupado por ele três televisores no chão encostados na parede", e o policial civil Fabricio confirmou em Juízo essa dinâmica, ao relatar que bateram na porta e que, quando ela foi aberta, foi possível ver, no espaço exíguo do cômodo, duas televisões, notebook, frigobar e cafeteira, os quais correspondiam à lista dos bens furtados da loja. Vale dizer: no momento em que os agentes tomaram contato visual com a res furtiva, ainda estavam fora do aposento, e o que se lhes apresentou foi o próprio estado de flagrância, quanto ao delito patrimonial praticado horas antes. Esse é precisamente o caso em que a jurisprudência admite o ingresso: não a incursão exploratória em busca de prova, mas a entrada precedida de elementos concretos e seguida da constatação, à vista desarmada,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 da situação flagrancial. Exigir mandado depois de os policiais já terem visualizado a res furtiva do lado de fora do cômodo seria transformar a garantia constitucional em salvo-conduto para a consumação do proveito do crime. Registro, ainda, que a ausência de termo escrito de consentimento não conduz, por si só, à nulidade quando o ingresso encontra justificação autônoma na flagrância objetivamente constatada, tal como se deu nesse caso. A formalidade do artigo 245, §7º, do Código de Processo Penal destina-se à busca domiciliar propriamente dita, e não à hipótese em que a prova se revela espontaneamente ao agente que se encontra em local de acesso comum. Por fim, a alegação de contaminação do relatório de monitoração eletrônica de mov. 92.1, em que a defesa qualifica de fruto da árvore envenenada, segue a sorte da tese principal. Não havendo ilicitude na origem, não há derivação a extirpar. Acrescento que o acesso aos dados da tornozeleira foi precedido de autorização judicial específica, delimitada quanto ao dia e ao intervalo de horas objeto de análise, o que, longe de configurar vício, evidencia a observância da reserva de jurisdição. Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. 2.2. Do mérito: Aos acusados foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletins de ocorrência (movs. 1.6 e 41.1), autos de exibição e apreensão (movs. 1.15 e 8.2), auto de entrega (mov. 1.17), autos de avaliação (movs. 1.21 e 41.3), imagens do veículo utilizado (mov. 1.7), doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 furto no interior da loja (mov. 8.3), do local arrombado e revirado (movs. 8.4 a 8.7) e do posto de combustíveis (movs. 34.3 a 34.7), relatório de diligências (mov. 34.1), relatório de imagens (mov. 34.2), relatório de análise de monitoração eletrônica (mov. 92.1), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos e recai sobre os acusados. Veja-se: A vítima Karine Morais de Ramos, ouvida em juízo, relatou que o furto ocorreu na madrugada de domingo para segunda-feira e que não estava no local, mas acompanhou o ocorrido pelas câmeras de segurança no dia seguinte, quando percebeu que o vidro da loja estava estourado. Informou que seu esposo foi à loja e confirmou a entrada dos assaltantes. Explicou que conseguiu as imagens dos indivíduos furtando os itens e de um carro estacionado na frente, sendo que observou a presença de dois assaltantes, no qual um ficava no carro e o outro entrava para pegar os produtos. Confirmou que as imagens foram entregues à polícia. Contou que é sócia proprietária da loja de vestuário masculino FK. Declarou que o prejuízo foi estimado em mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), incluindo quatro notebooks, televisores, dois celulares iPhone 16, microfone de lapela, calçados, algumas roupas e JBL. Adicionou que a maioria dos itens foi recuperada pela polícia e que somente não recuperaram objetos de menor valor. Relatou que o conserto da porta estourada e do cadeado rompido custou cerca de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Detalhou que, ao analisar as câmeras, notou que os assaltantes rondaram a loja das 22h00min até 00h30min, e entraram por volta da 01h30min. Explicou que eles usaram um pé de cabra, encontrado junto às mercadorias recuperadas, para estourar o cadeado do portão menor e o vidro, bem como os objetos furtados eram colocados na lixeira da loja. Relatou que o carro utilizado pelos assaltantes passou várias vezes em frente ao estabelecimento antes do furto, por cerca de quatro horas, e que eles fizeram duas entradas, sendo que na primeira levaram televisores e, em seguida, perceberam que o alarme não havia disparado e voltaram para furtarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 mais itens. Esclareceu que um vizinho, que é tático, acionou sua própria câmera e se comunicou com os assaltantes, ameaçando chamar a polícia, o que os fez fugir. Negou conhecer os assaltantes, relatando que não os viu na loja durante o dia. Indagada pela defesa, explicou que, na primeira vez, os assaltantes vieram a pé, deixaram o carro em uma esquina e estouraram o cadeado e o vidro, colocando os objetos na caçamba de lixo, e que na segunda vez eles estacionaram o carro em frente à loja e o motorista permaneceu no veículo enquanto o outro carregava os itens que já estavam fora do estabelecimento. Negou saber quem estourou o cadeado, mas confirmou que havia duas pessoas rondando a pé e que apenas uma pessoa entrou na loja. Informou que levou cerca de uma semana para consertar a porta e durante esse período precisou contratar segurança tática para a loja. A policial civil Elidiane Rodrigues Araujo, ouvida em juízo, relatou que a delegacia havia recebido uma denúncia anônima pela manhã sobre um veículo descarregando aparelhos eletrônicos e no período da tarde houve o registro de um boletim de ocorrência de furto em uma loja. Detalhou que associaram as informações e se deslocaram até o endereço da denúncia, onde identificaram duas repúblicas. Informou que após conversarem com populares identificaram a república relacionada à denúncia e obtiveram permissão para entrar. Esclareceu que no primeiro andar um rapaz abriu a porta e notaram várias TVs de grande porte no quarto. Disse que ele não soube explicar a origem dos aparelhos eletrônicos e que havia mais de uma TV. Relatou que verificaram os aparelhos eletrônicos e outros objetos que condiziam com o boletim de ocorrência, ocasião em que o rapaz foi conduzido à delegacia. Informou que ele foi questionado sobre os celulares das vítimas e indicou que estavam localizados em uma mata próxima, na qual encontraram o aparelho celular enrolado em um saco plástico no meio do mato. Negou ter entrevistado os denunciados, pois tinha pouco tempo de polícia e foram seus parceiros, Fabrício e Diego, que conversaram com eles. Negou recordar a presença do veículo utilizado no crime, acreditando que o bem não foi localizado. Falou que não foi ao local do furto, pois não era a responsável por essa parte da investigação. Explicou que em suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 equipe é composta por seis policiais e que cada um tem uma função, sendo que ficou responsável por prestar apoio na república com seu colega Fabrício. Negou saber o momento em que Alexandre entrou nas diligências ou se seu nome foi mencionado, pois não foi a responsável pelo restante da investigação. Indagada pela defesa, relatou que somente encontraram Luiz na república e que apreenderam frigobar, notebook, TVs relacionadas à ocorrência e, posteriormente, telefones celulares. Reiterou que só acompanhou a situação na república e não era a investigadora responsável pelo caso. Esclareceu que a denúncia anônima ocorreu pela manhã e o boletim de ocorrência chegou à tarde, quando a equipe se deslocou para a república. Detalhou que questionaram a pessoa responsável pela república, informaram o motivo da diligência e obtiveram permissão para entrar. Adicionou que batiam nas portas dos quartos, explicavam a situação e pediam permissão para verificar, ocasião em que, ao subir para o primeiro andar, o acusado abriu a porta e visualizaram as TVs dentro do quarto, as quais ele não soube explicar a origem. Negou recordar o nome da pessoa que autorizou a entrada na república ou se pegaram algo por escrito. Declarou que foram questionando as pessoas e explicando a situação devido à denúncia e ao furto. Contou que, após encontrarem os objetos, questionaram o réu sobre o celular da vítima. Relatou que a TV já havia sido identificada como parte do furto e explicaram ao rapaz que já sabiam da situação e que ele estava com os objetos, ocasião em que pediram para que contribuísse e ele indicou a localização do telefone em uma mata próxima, onde o aparelho foi encontrado enrolado em um saco plástico. Confirmou que ele foi orientado sobre o direito ao silêncio antes de pedir a contribuição. Negou saber se o réu confessou o furto, pois não acompanhou essa parte da investigação. Negou lembrar se encontraram algum moletom, balaclava ou máscara com ele. O policial civil Fabricio André Souza Meyer, ouvido em juízo, declarou que a ocorrência chegou ao conhecimento da equipe por meio de uma ligação anônima, informando que na madrugada pessoas foram vistas carregando diversos objetos para dentro de um local que parecia uma república ou um espaço com muitos quartos. Informou que a situação chamou a atençãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 por ter ocorrido de madrugada e foram até o local para averiguação, o qual confirmaram que se tratava de uma república, com moradores e famílias, onde cada um tinha seu espaço. Explicou que perguntaram a um responsável sobre os fatos, mas ele não soube informar, sendo que em seguida solicitaram que os moradores do estabelecimento abrissem espontaneamente suas portas, pois não sabiam em qual unidade os objetos estavam. Contou que, ao abrir uma das portas, observaram que em um espaço pequeno, com cama e armário, havia duas TVs, um notebook, um frigobar e uma cafeteira, objetos que correspondiam à lista de itens furtados da loja. Adicionou que identificaram Luiz Fernando no local, acompanhado de uma moça, que acreditava ser sua companheira. Relatou que deram "voz" de prisão a Luiz e o conduziram à delegacia. Disse que o veículo IMMC ASX 2.0 não estava no local quando chegaram e que, segundo a denúncia, o carro teria feito a entrega dos objetos e depois se evadido. Esclareceu que pelas câmeras disponibilizadas pelas vítimas constataram a presença de duas ou três pessoas no furto. Confirmou que Luiz admitiu a prática delitiva em coautoria com outro indivíduo. Declarou que Alexandre não estava no local da abordagem, mas acredita que outra equipe ficou responsável por rastrear o veículo utilizado no crime. Disse que não foi até o local do furto. Questionado sobre o horário do delito, considerando que a denúncia narrou que o fato ocorreu às 15h00min, esclareceu que as filmagens do furto estavam escuras e que a notícia chegou na delegacia antes do horário do almoço. Indagado pela defesa, falou que o réu Alexandre não estava no local, pois Luiz estava apenas com uma mulher. Negou ter conhecimento de objetos da loja apreendidos com Alexandre ou na posse direta dele, nem se o veículo ASX foi periciado para buscar digitais do réu. Explicou que as diligências foram solicitadas pela autoridade policial para apuração, diante do conhecimento da denúncia e do lapso temporal, bem como havia um responsável no local que permitiu a entrada, mas negou recordar o nome da pessoa ou se a autorização foi obtida por escrito. Detalhou que bateram na porta e Luiz estava retornando do banheiro ou da cozinha, ocasião em que a porta foi aberta e visualizaram os itens furtados dentro do cômodo. Negou recordar se encontraram um moletom ou balaclava, mas mencionou que havia outros quatro membros da equipe que poderiam ter observado a vestimenta nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 vídeos do furto. Explicou que a dinâmica da atividade policial é muito rápida e que estava alguns passos atrás da equipe quando os objetos foram observados, ocasião em que a situação foi "congelada" para garantir a segurança de todos. Disse acreditar que o acusado comentou algo como "tô com os objetos aqui" quando estava no chão, mas negou relembrar se ele confirmou que entrou no local do crime. A testemunha arrolada pela defesa Remir do Nascimento, ouvido em juízo, relatou que a reputação de Alexandre no bairro era de que ele era tranquilo, assim como o via sempre com a esposa e quando os filhos apareciam. Disse que já viu o acusado usar o veículo ASX, cor prata e que uma vez ele o emprestou para o irmão. Mencionou que, em outras ocasiões, o carro estava quebrado ou precisando de conserto na garagem. Confirmou que já tinha visto o réu com o carro, identificando-o como um Mitsubishi. Negou saber se Alexandre usava drogas ou se saía durante a madrugada, pois normalmente já estava dormindo às 22h00min, uma vez que começa a trabalhar muito cedo. A informante Alexia Cardoso Gomes, filha do acusado Alexandre, ouvida em juízo, contou que seu pai trabalhava como cabeleireiro para sustentar a casa. Informou que ele era responsável por transportar a companheira Denise, que possui deficiência visual. Negou ter conhecimento que seu pai tivesse problemas com drogas. Confirmou que ele possuía um Mitsubishi ASX. Negou conhecer ou ouvir falar de Luiz Fernando Rosário Timoteo. Declarou que seu pai mora no bairro Uberaba desde março de 2026. A informante Lidia Almeida de Souza, ex-esposa do acusado Alexandre, ouvida em juízo, declarou que ele exercia a profissão de cabeleireiro durante a convivência e após a separação. Relatou que Alexandre sofreu abalo emocional recente devido à perda sucessiva do pai, da mãe e da irmã, pois seus filhos têm bastante contato com ele. Negou que o réu usasse drogas enquanto mantiveram o relacionamento, afirmando que a convivência foi bem pacífica. Informou que se separou de Alexandre em 2008.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 O réu Alexandre Cardoso Gomes, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio, relatando que desejava manter o depoimento prestado em sede policial. Em sede inquisitorial, relatou que o veículo utilizado, um Mitsubishi ASX, pertence à sua esposa e que é o condutor habitual, pois ela não dirige. Confirmou conhecia Luiz Fernando, o indivíduo preso em flagrante, pelo apelido "neguinho", mas não sabia seu nome completo, pois alugava casas e já alugou para a irmã dele, conhecendo-o há anos. Declarou que no dia do ocorrido estava em um churrasco e bebeu bastante, sendo que encontrou "neguinho" depois, mas negou recordar se ele lhe mandou mensagem ou ligou. Adicionou que ele o chamou para ir a um lugar e foi sem saber exatamente. Detalhou que foi com "neguinho" até uma loja de roupas na esquina da Gago dos Santos e ele pediu para que esperasse do outro lado da rua, ocasião em que ele foi sozinho, arrombou a porta da loja e voltou pedindo para que o buscasse. Disse que não ouviu o barulho do arrombamento, pois estava do outro lado da rua. Afirmou que fizeram três viagens da loja para levar o material furtado, esclarecendo que "neguinho" colocou no carro duas TVs na primeira vez, mais uma TV, um home bar, algumas roupas, CPUs de computador e dois aparelhos de telefone. Adicionou que depois ele pediu para irem tomar uma cerveja e pararam em um posto de gasolina na José Alves, bairro Ferraz. Explicou que antes do posto "neguinho" parou em algum lugar na BR-277 para guardar o celular, mas não sabia exatamente o motivo. Falou que não recebeu nenhuma promessa de dinheiro ou maconha de "neguinho" e que não ganharia nada com aquilo, apenas foi por medo e por ter acreditado no corréu. Mencionou que ele falou que seria "lembrado", mas não precisava disso, dado seu padrão de vida. Relatou que também pararam na casa de uma amiga chamada Valda, que tem um filho especial, para fumar maconha, depois deixou "neguinho" na casa onde o material foi descarregado e foi embora sozinho. Disse que nunca havia participado de outra situação semelhante com "neguinho" e que seu carro estava na oficina, porque ficou com medo de envolver a esposa após ouvir boatos de que o corréu havia sido preso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 O réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória. No caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas em sede policial, mas, igualmente os depoimentos das testemunhas em Juízo, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. Além disso, há o registro georreferenciado da tornozeleira eletrônica de um dos réus, as filmagens do posto de combustíveis, que colocam os dois acusados juntos, no veículo do crime, entre uma incursão e outra e há, por fim, a apreensão de boa parte da res furtiva no cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, poucas horas depois do fato, ao lado das ferramentas de arrombamento. A palavra da representante da vítima merece integral credibilidade. Karine Morais de Ramos não conhecia os réus, com eles não tinha desavença alguma e nada teria a ganhar imputando-lhes falsamente a autoria. Descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica que reconstruiu pelas câmeras: a ronda prolongada do veículo, o uso do pé de cabra para estourar o cadeado do portão menor e a porta de vidro, o acúmulo dos bens junto à caçamba de lixo, as sucessivas entradas e a fuga, provocada pela intervenção de um vizinho que passou a falar com os agentes pela própria câmera. Sobre o tema, notadamente acerca da relevância da palavra da vítima, destaca-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. II – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025).-grifei. Ademais, os agentes de segurança pública foram coesos e harmônicos ao descrever a origem da diligência, o consentimento obtido para o ingresso no imóvel coletivo, a visualização dos bens furtados a partir do corredor e a apreensão, no mesmo cômodo, de televisores, notebooks, frigobar e das ferramentas empregadas no arrombamento. O depoimento dos agentes, prestado sob compromisso e coerente com o conjunto probatório, é dotado de fé pública e presta-se a embasar a condenação. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACUSADO ENCONTRADO PRÓXIMO AOS OBJETOS FURTADOS E COM A MESMA ROUPA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE APARECE NA GRAVAÇÃO PRATICANDO O FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR 00117693820228160058 Campo Mourão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) - grifei. Somem-se a isso a apreensão da res furtiva em poder do réu Luiz Fernando, que inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita do material, o que não fez. Ainda, verifica-se que foi o referido réu quem indicou aos policiais o local exato, em meio à mata às margens da rodovia, onde os aparelhos celulares subtraídos haviam sido descartados dentro de um saco plástico. Ninguém indica o esconderijo de um bem que não ajudou a esconder. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DE UMA CHAVE MIXA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado. (...) III – A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu. (...) (TJ-PR 00067666620208160028 Colombo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifei. Há, ainda, prova de natureza técnica e absolutamente objetiva a respeito da presença do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo no local do crime. O relatório de análise de monitoração eletrônica de mov. 92.1, produzido a partir dos dados da tornozeleira que ele então utilizava e mediante autorização judicial específica, registrou incursões suas ao endereço da loja vítima, na madrugada do dia dos fatos. Tal documento é compatível, no essencial, com a dinâmica que a representante da vítima extraiu das câmeras de segurança. Passo, então, ao exame das teses defensivas. A Defensoria Pública sustenta que a prova demonstraria, quando muito, a posse posterior dos bens, e não a autoria da subtração,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 pretendendo, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação simples. Não lhe assiste razão em nenhuma das hipóteses. Além da posse da coisa furtada, tem-se: a proximidade temporal e espacial entre o furto e a apreensão, ocorrida na mesma manhã; a apreensão, no mesmo cômodo, de corta-frio, chave de fenda e talhadeira, isto é, exatamente o instrumental necessário ao rompimento do cadeado e da porta de vidro descrito pela vítima; o conhecimento privilegiado, demonstrado pelo réu, sobre o paradeiro dos aparelhos celulares ocultados na mata; o registro da tornozeleira eletrônica situando-o quatro vezes no endereço da loja vítima durante a madrugada; e, por fim, a narrativa do corréu Alexandre, que o apontou como o autor material do arrombamento e da retirada dos bens. A desclassificação para receptação, por conseguinte, é inviável. O tipo do artigo 180, caput, do Código Penal pressupõe que a coisa advenha de crime praticado por outrem, sendo que no caso em apreço restou demonstrado que o réu foi o executor da subtração. A defesa do réu Alexandre, por sua vez, articula um único argumento em várias formulações: a de que conduzir o veículo não equivale a aderir ao plano criminoso, e que a acusação teria substituído a prova do dolo por presunção. Sustenta, nessa linha, que nenhum bem foi apreendido consigo, que não há prova pericial a vinculá-lo ao arrombamento, que a própria vítima afirmou que apenas uma pessoa entrou na loja, e que a leitura ministerial do interrogatório policial teria sido seletiva, porquanto o ato é uno e indivisível. Contudo, insta consignar que o réu não afirmou apenas que dirigia o carro, mas que acompanhou o corréu até a loja; que esperou do outro lado da rua enquanto ele arrombava a porta; que o buscou quando chamado; que fez, com ele, três viagens para transportar o material furtado; que discriminou, uma a uma, as mercadorias carregadas — duas televisões naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 primeira viagem, mais uma televisão, um home bar, roupas, CPUs e dois aparelhos de telefone; que, na sequência, parou com o corréu em posto de combustíveis para tomar cerveja; que antes disso pararam para que ele "guardasse o celular" às margens da BR-277; e que, ao final, o deixou "na casa onde o material foi descarregado". Não há, nessa narrativa, nada de fragmentário: há a descrição, feita pelo próprio acusado, de uma participação inteira, do início ao fim da empreitada. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento do plano criminoso não se sustenta. Ainda que se admitisse que o réu tenha embarcado sem saber aonde iria, o desconhecimento cessaria, no mais tardar, no instante em que o corréu retornasse do estabelecimento comercial com televisores e computadores nos braços, de madrugada, pedindo que o veículo fosse aproximado. O que o réu fez a partir daí não foi recusar-se ou afastar-se: foi retornar ao local mais duas vezes, para completar a retirada dos bens. Adesão à conduta alheia não exige ajuste prévio verbalizado, e o dolo do partícipe pode formar-se no curso da execução. Quem, ciente do furto em andamento, coloca o próprio automóvel à disposição para o transporte da res furtiva em três viagens sucessivas presta contribuição indispensável ao êxito da empreitada e responde como coautor, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Ao mais, o furto não se prova apenas por laudo, mas pela por prova oral, documental e pelas imagens (movs. 34.3 a 34.7), que exibem os dois réus juntos, no veículo utilizado no crime, por volta das 03h20min daquela madrugada, entre uma incursão e outra à loja, sem qualquer sinal de constrangimento, temor ou desacordo por parte do acusado. Ressalto, por fim, que a testemunha e as informantes ouvidas a pedido da defesa nada acrescentaram em favor da tese absolutória. Limitaram- se a atestar a boa reputação do réu no bairro, o exercício da profissão de cabeleireiro, o cuidado dispensado à companheira e o abalo decorrente de perdasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 familiares, circunstâncias que dizem respeito à pessoa do acusado, mas que não infirmam um único elemento da prova acusatória. Igualmente não aproveita ao réu a alegação de que não teria auferido proveito econômico do delito. A obtenção de vantagem não integra o tipo do artigo 155 do Código Penal, que se contenta com o ânimo de assenhoreamento — próprio ou alheio —, tanto que a lei pune quem subtrai a coisa "para si ou para outrem". Consumado o furto com a inversão da posse, a repartição posterior do produto é post factum irrelevante para a tipicidade e para a coautoria. Assim, a condenação do acusado Alexandre Cardoso Gomes, também é medida de rigor. Passo às qualificadoras. A qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) está devidamente demonstrada. A representante da vítima descreveu, em Juízo, que o cadeado do portão de acesso e a porta de vidro foram estourados com um pé de cabra, e quantificou em cerca de R$ 1.800,00 o custo do reparo, que demandou cerca de uma semana e a contratação de segurança particular no período. As fotografias de movs. 8.4 e 8.5 registram a porta quebrada, e as de movs. 8.6 e 8.7, o interior revirado do estabelecimento. No cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo foram apreendidos corta-frio, chave de fenda e talhadeira (mov. 8.2), ferramentas cuja destinação, no contexto, dispensa comentário. E o corréu Alexandre Cardoso Gomes confirmou, em sede policial, que o comparsa "arrombou a porta da loja". A ausência de laudo pericial, invocada pela Defensoria Pública, não conduz ao afastamento pretendido. O próprio artigo 167 do Código de Processo Penal admite a supressão do exame de corpo de delito por prova testemunhal, e o vidro estourado da vitrine de um comércio, reparado em umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 semana, é vestígio que desaparece pela natureza das coisas. Nesse cenário, a prova oral firme, somada às fotografias do local, à apreensão do instrumental de arrombamento e à admissão do corréu, supre a perícia não realizada. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...) INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DA JANELA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006471- 06.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.02.2024) – grifei. A qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) igualmente se impõe, pelas razões já expostas. Outrossim, verifica-se que a defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes postula, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal). A minorante é incabível, pois o instituto se destina ao partícipe cuja contribuição, embora relevante, sejaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 secundária e prescindível ao resultado — o que não é o caso de quem forneceu e conduziu o veículo sem o qual a subtração de três televisores, quatro notebooks, dois computadores, frigobar, purificador de água e quatorze peças de vestuário simplesmente não teria como se completar. Foi o automóvel, e o acusado que o dirigia, que converteram a violação do estabelecimento em subtração efetiva. Contribuição dessa ordem não é de menor importância, mas condição de possibilidade do crime. De mais a mais, saliento que o delito restou consumado. Isso porque, o delito se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso, os réus não apenas retiraram os bens do estabelecimento como os transportaram, em três viagens, até local diverso, onde foram depositados e permaneceram por horas — inversão da posse de tal modo completa que parte dos aparelhos celulares chegou a ser separada e ocultada em área de vegetação, à margem de rodovia, para evitar rastreamento. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta dos réus compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhes foi direcionado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a procedência da denúncia, na íntegra, é medida que se impõe. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Luiz Fernando Rosario Timoteo e Alexandre Cardoso Gomes por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Réu Luiz Fernando Rosario Timoteo: Inicia-se a dosimetria da pena a partir de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu quando já submetido a monitoração eletrônica, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos nº 0012882-70.2019.8.16.0013) Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 Circunstâncias do crime: merecem exasperação. O delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas qualifica o delito e as demais são valoradas como agravante, quando corresponderem a circunstância legal, ou como circunstância judicial (HC 402.851/SC - Rel.: Min. Felix Fischer - 5ª Turma - J. 14.09.2017) —, preponderando na qualidade de qualificadora o rompimento de obstáculo. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes, nem mesmo o a atenuante da confissão espontânea pleiteada pela defesa, porquanto esta pressupõe a admissão da autoria perante autoridade, o que não se verificou na espécie. A indicação do esconderijo dos aparelhos, feita a policiais civis no curso da diligência, vale como prova, pelo depoimento dos agentes que a presenciaram, mas não configura confissão em sentido técnico. Ademais, as declarações prestadas pelo réu em sede inquisitorial em nada foram utilizadas para a formação do convencimento desta magistrada, ao contrário, foram expressamente refutadas. Assim, nos termos da Súmula 545 do STJ, a contrario sensu, não incide a atenuante pleiteada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 Tampouco se aproveita a indicação do esconderijo dos aparelhos celulares como circunstância relevante posterior ao crime, na forma do artigo 66 do Código Penal, tal como subsidiariamente postulado. A atenuante inominada pressupõe ato de espontaneidade do agente, sendo que no presente caso a informação foi obtida no curso da diligência policial, quando o réu já se encontrava em situação de flagrância e a res furtiva já havia sido identificada e apreendida em seu poder, sem qualquer margem de escolha que revele arrependimento ou colaboração voluntária. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da coculpabilidade estatal, como atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Não há nos autos elemento algum a respeito das condições pessoais do réu que autorize a conclusão de que lhe foi negado o acesso a oportunidades legítimas de subsistência, ao contrário, declarou em Juízo exercer a profissão de pintor, com renda média mensal de R$ 2.500,00. Verifica-se, no entanto, que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, pendente de cumprimento integral da pena (autos nº 0005540-65.2024.8.16.0196), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (mov. 186.1), sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 27 Considerando a situação econômica declarada pelo réu em audiência (mov. 184.1), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como às suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e à sua condição pessoal de reincidente, com supedâneo no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 269 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, mormente por verificar que, em regime mais brando, o réu tornou a delinquir. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial seus incisos II e III. Não incide a ressalva do § 3º do referido dispositivo, porquanto a reincidência do réu é específica em furto qualificado, hipótese expressamente excluída pela parte final do preceito, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas desaconselham socialmente a medida. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de pena fixado e a sua condição de reincidente em crime doloso (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. b) Réu Alexandre Cardoso Gomes:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 28 Inicia-se a dosimetria da pena a partir de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: merecem exasperação. O delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça já referida (HC 402.851/SC), preponderando na qualidade de qualificadora o rompimento de obstáculo. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 29 oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado (autos nº 0000527-11.2014.8.16.0043), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (mov. 185.1), sem que, entre a data da extinção da pena e a prática do crime ora apurado, houvesse decorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Outrossim, aplicável a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Com efeito, o réu, perante a autoridade policial, admitiu que conduziu o veículo até o estabelecimento comercial, que ali aguardou o corréu, que o buscou após o arrombamento e que realizou três viagens para o transporte dos bens subtraídos, declarações que foram efetivamente utilizadas na formação do convencimento desta magistrada, na forma da Súmula 545 do STJ. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea — que envolve a personalidade do agente — são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Portanto, mantenho a pena anteriormente dosada, perfazendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, e afastada a causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal pelos fundamentos já expostos na fundamentação, ausentes outras causas de aumento e de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 30 Considerando a situação econômica declarada pelo réu em audiência (mov. 184.1), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, o quantum da pena definitiva, bem como a circunstância judicial desfavorável e sua condição de reincidente, determino o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e a prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial seus incisos II e III. Tampouco incide a ressalva do § 3º do referido dispositivo: embora a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável, dada a circunstância judicial desfavorável reconhecida e a expressividade do prejuízo causado, requisito autônomo do inciso III cuja ausência independe do § 3º. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de pena fixado e o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. 5. Considerações gerais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 31 Em relação ao réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, tratando-se de réu preso por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime inicial determinado para o cumprimento da pena imposta, e que ainda se mantêm os fundamentos que possibilitaram a decretação da prisão preventiva, de forma a zelar pela ordem pública e pela aplicação da lei penal, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, máxime porque o réu solto manteve-se apto a cometer crime, mantenho a prisão cautelar deste. Expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória em relação ao referido réu, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Concedo ao réu Alexandre Cardoso Gomes o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportá-las. Torno certa a obrigação dos réus de indenizarem a ofendida (artigo 91, inciso I, do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Intime-se a vítima para que manifeste se possui interesse na restituição do aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Edge 30,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 32 apreendido nos autos, por se tratar de bem de sua propriedade, subtraído e ainda não devolvido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do bem à destruição. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição. Intime-se a vítima, da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando que o réu Luiz Fernando Rosario Timoteo se encontra preso, expeça-se, desde logo, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de execução definitivas em relação a ambos os réus, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão do réu Luiz, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não sejam encontrados, intimem-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 33 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE CARDOSO GOMES

Réu LUIZ FERNANDO ROSARIO TIMOTEO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP

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VILMAR DE OLIVEIRA

OAB: 81517/PR

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WEVERSON SANTOS FERREIRA

OAB: 94797/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002951-32.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Luiz Fernando Rosario Timoteo e Alexandre Cardoso Gomes SENTENÇA 1. Relatório: Luiz Fernando Rosario Timoteo, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Guaratuba/PR, portador do RG nº 10.738.575-4/PR, inscrito no CPF nº 072.971.419-50, nascido em 27/03/1988, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Sandra Mara Batista do Rosario e de Jose Luiz Timoteo, residente e domiciliado na Rua Melodia, nº 47, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, e Alexandre Cardoso Gomes, brasileiro, convivente, cabeleireiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 6.975.098-2/PR, inscrito no CPF nº 025.666.709- 86, nascido em 01/08/1977, com 48 (quarenta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Ottilia Gayer Gomes e de Vicente Cardoso Gomes, residente e domiciliado na Rua Padre Júlio Saavedra, nº 73, sobrado 5, bairro Uberaba, em Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "No dia 09 de março de 2026, por volta das 15h00min, na loja de vestuário masculino "FK", localizada na avenida Coronel Fracisco Heraclito dos Santos, n.º 1056, bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 denunciados LUIZ FERNANDO ROSARIO TIMOTEO e ALEXANDRE CARDOSO GOMES, em comunhão de vontades e esforços previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, consistente em estourar a porta de vidro da loja e romper o cadeado do portão de acesso, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook e10 rose, 01 (um) notebook e10 prata, 01 (um) notebook lenovo prata, 01 (Um) notebook lenovo preto, 01 (um) purificador de água, marca eletrolux preto, 01 (um) frigobar marca midea cor preta, 01 (um) telefone celular Motorola Edge 30, 02 (dois) Iphone 16 pro Max, titanium deserto, 02 (duas) Tv's Samsung, sendo uma como 55' (cinquenta e cinco polegadas) e outra com 35' (trinta e cinco polegadas), 01 (uma) Tv Philco 55' (cinquenta e cinco polegadas), 01 (um) sapato da marca FK, 14 (quatorze) camisetas polos diversas, 01 (um) microfone lapela lark M2, 02 (dois) Cpu dell e 01 (uma) caixa de som JBL, itens esses avaliados em um montante de R$ 35.929,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais), tudo de propriedade da empresa vítima Fk (com representante legal Karine Morais de Ramos). (cfe. boletim de ocorrência n.º 2026/328260 de mov. 1.6, vídeos do furto de movs. 1.7 e 8.3 – imagens da loja vítima de movs. 8.4 a 8.6 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 – auto de entrega de mov. 1.16 – auto de avaliação direta ou indireta de mov. 1.21 – relatório de diligências de mov. 34.1 e relatório de imagens de mov. 34.5 – boletim de ocorrência n.º 2026/327215 de mov. 41.1 e auto de avaliação indireta de mov. 41.3). Consta dos autos que o denunciado ALEXANDRE CARDOSO GOMES conduzia o veículo I/MMC ASX 2.0 no momento dos fatos, ocasião em que o corréu LUIZ FERNANDO ROSARIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 TIMOTEO, autor da subtração, realizou o furto dos objetos, transportando-os e acomodando-os no referido automóvel. Apurou-se, ainda, que a ação criminosa demandou a realização de três viagens para a completa retirada dos bens. (cfe. termo de Interrogatório e das mídias juntadas aos movimentos 34.8 e 34.9). Extrai-se dos autos que os itens restituídos foram 04 (quatro) unidades de notebook, sendo: 01 (um) notebook e10 rose, 01 (um) notebook e10 prata, 01 (um) notebook Lenovo prata e 01 (um) notebook Lenovo preto; 01 (uma) unidade de outros/utensílios domésticos, sendo: vaporizador portátil black e decker vermelho; 01 (uma) unidade de outros/utensílios domésticos, sendo: 01 (um) purificador de água marca Eletrolux, cor preta; 01 (uma) unidade de refrigerador, sendo: 01 (um) frigobar marca Midea, cor preta; 02 (duas) unidades de telefone celular, sendo: 02 (dois) Iphone 16 pro Max titanium deserto; 03 (três) unidades de televisão, sendo: 02 (duas) tvs Samsung 55' e 35' e 01 (uma) tv Philco 55'. (cfe. Auto de entrega de mov. 1.17)." O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em 09/03/2026 (mov. 1.5). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva, em 11/03/2026 (mov. 19.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 42.1), que foi devidamente recebida em 23/03/2026 (mov. 54.1). Citado (mov. 84.1), o réu Luiz Fernando Rosario Timoteo apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 103.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 Citado (mov. 87.1), o réu Alexandre Cardoso Gomes apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 90.1). Afastada a nulidade suscitada pela defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes e não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (mov. 109.1). A prisão preventiva do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo foi revista e mantida (mov. 170.1). Na instrução, foram ouvidas a representante da vítima, duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e duas informantes e, ao final, os réus foram interrogados (movs. 183 e 184). Em suas alegações finais, por memoriais (mov. 189.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, entendeu restarem comprovadas a materialidade e a autoria, bem como as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, afastou a incidência do princípio da insignificância e requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de ambos os réus nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Postulou, ainda, a condenação dos réus à reparação dos danos causados à vítima, referente ao conserto da porta de vidro do estabelecimento e aos bens subtraídos e não recuperados, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Já a douta defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 193.1), requereu: a) a improcedência da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas acerca de sua participação dolosa nos fatos narrados na denúncia; b)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) na hipótese de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, com a redução da pena no maior patamar possível; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, caso o interrogatório extrajudicial seja valorado em seu desfavor; o afastamento de circunstâncias judiciais, agravantes, qualificadoras ou causas de aumento não individualizadas em relação à sua conduta; a fixação do regime inicial mais favorável; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou, sucessivamente, a concessão do sursis; e d) o afastamento integral do pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais. Já a douta defesa de Luiz Fernando Rosário Timóteo, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 194.1), requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Luiz Fernando Rosario Timoteo; b) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado e sem justa causa, e de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) no mérito, a absolvição do réu ante a manifesta insuficiência probatória quanto à autoria do furto, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; e) em caso de condenação por furto, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; f) na dosimetria da pena, a fixação da pena- base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e da coculpabilidade estatal, com a compensação integral com a agravante da reincidência, e a fixação de regime inicial brando e compatível; e g) o afastamento da fixação de valor mínimo de reparação de danos. É, em síntese, o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Arguiu a douta Defensoria Pública, preliminarmente, a nulidade absoluta da apreensão dos bens e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que os policiais civis ingressaram, sem mandado judicial e sem justa causa individualizada, no cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em imóvel que funciona como república, invocando, para tanto, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) alcança todo compartimento habitado, aí incluído o quarto de pensão, pousada ou república (artigo 150, § 4º, inciso II, do Código Penal). Também é certo que o ingresso sem mandado, ainda que sob a alegação de flagrante, exige fundadas razões, apuráveis a posteriori, de que no interior da casa ocorre situação de flagrância (como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da repercussão geral - RE 603.616/RO), e que o consentimento do morador deve ser documentado, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. Ocorre que nenhuma dessas exigências foi descumprida no caso concreto, e a leitura que a defesa faz da prova oral não corresponde ao que efetivamente foi dito em Juízo. Em primeiro lugar, a diligência não se apoiou em denúncia anônima isolada. A notícia de que, durante a madrugada, dois indivíduos descarregavam televisores, notebooks e um frigobar em determinado endereço, foi confrontada, ainda no mesmo dia, com o registro do boletim de ocorrência da subtração praticada na loja vítima, cujo rol de bens coincidia com o dos objetosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 descritos pelo denunciante. Foi essa convergência objetiva, e não a delação anônima em si, que autorizou o deslocamento da equipe ao local, a título de simples averiguação. Ambos os policiais civis foram uníssonos quanto a esse ponto, e a sequência dos horários (denúncia pela manhã, boletim de ocorrência à tarde e deslocamento em seguida) está documentada nos autos. Em segundo lugar, o ingresso nas áreas comuns do imóvel coletivo foi consentido. A policial civil Elidiane Rodrigues Araujo foi expressa ao relatar que a equipe questionou a pessoa responsável pela república, informou o motivo da diligência e obteve permissão para entrar, passando a bater nas portas dos quartos, explicar a situação e pedir aos moradores, um a um, que abrissem espontaneamente seus cômodos. O policial civil Fabricio André Souza Meyer confirmou a mesma dinâmica, esclarecendo que havia um responsável no local que permitiu a entrada. Não houve arrombamento, ordem, ameaça ou qualquer forma de constrangimento, mas pedido e anuência. Em terceiro lugar, os objetos que deram causa à prisão não foram descobertos por meio de busca no interior do quarto: foram avistados do corredor, área comum do imóvel, no instante em que a porta do quarto foi aberta. O boletim de ocorrência de mov. 1.6 é expresso ao consignar que a equipe, "mesmo do corredor", visualizou "no interior do quarto ocupado por ele três televisores no chão encostados na parede", e o policial civil Fabricio confirmou em Juízo essa dinâmica, ao relatar que bateram na porta e que, quando ela foi aberta, foi possível ver, no espaço exíguo do cômodo, duas televisões, notebook, frigobar e cafeteira, os quais correspondiam à lista dos bens furtados da loja. Vale dizer: no momento em que os agentes tomaram contato visual com a res furtiva, ainda estavam fora do aposento, e o que se lhes apresentou foi o próprio estado de flagrância, quanto ao delito patrimonial praticado horas antes. Esse é precisamente o caso em que a jurisprudência admite o ingresso: não a incursão exploratória em busca de prova, mas a entrada precedida de elementos concretos e seguida da constatação, à vista desarmada,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 da situação flagrancial. Exigir mandado depois de os policiais já terem visualizado a res furtiva do lado de fora do cômodo seria transformar a garantia constitucional em salvo-conduto para a consumação do proveito do crime. Registro, ainda, que a ausência de termo escrito de consentimento não conduz, por si só, à nulidade quando o ingresso encontra justificação autônoma na flagrância objetivamente constatada, tal como se deu nesse caso. A formalidade do artigo 245, §7º, do Código de Processo Penal destina-se à busca domiciliar propriamente dita, e não à hipótese em que a prova se revela espontaneamente ao agente que se encontra em local de acesso comum. Por fim, a alegação de contaminação do relatório de monitoração eletrônica de mov. 92.1, em que a defesa qualifica de fruto da árvore envenenada, segue a sorte da tese principal. Não havendo ilicitude na origem, não há derivação a extirpar. Acrescento que o acesso aos dados da tornozeleira foi precedido de autorização judicial específica, delimitada quanto ao dia e ao intervalo de horas objeto de análise, o que, longe de configurar vício, evidencia a observância da reserva de jurisdição. Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. 2.2. Do mérito: Aos acusados foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletins de ocorrência (movs. 1.6 e 41.1), autos de exibição e apreensão (movs. 1.15 e 8.2), auto de entrega (mov. 1.17), autos de avaliação (movs. 1.21 e 41.3), imagens do veículo utilizado (mov. 1.7), doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 furto no interior da loja (mov. 8.3), do local arrombado e revirado (movs. 8.4 a 8.7) e do posto de combustíveis (movs. 34.3 a 34.7), relatório de diligências (mov. 34.1), relatório de imagens (mov. 34.2), relatório de análise de monitoração eletrônica (mov. 92.1), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos e recai sobre os acusados. Veja-se: A vítima Karine Morais de Ramos, ouvida em juízo, relatou que o furto ocorreu na madrugada de domingo para segunda-feira e que não estava no local, mas acompanhou o ocorrido pelas câmeras de segurança no dia seguinte, quando percebeu que o vidro da loja estava estourado. Informou que seu esposo foi à loja e confirmou a entrada dos assaltantes. Explicou que conseguiu as imagens dos indivíduos furtando os itens e de um carro estacionado na frente, sendo que observou a presença de dois assaltantes, no qual um ficava no carro e o outro entrava para pegar os produtos. Confirmou que as imagens foram entregues à polícia. Contou que é sócia proprietária da loja de vestuário masculino FK. Declarou que o prejuízo foi estimado em mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), incluindo quatro notebooks, televisores, dois celulares iPhone 16, microfone de lapela, calçados, algumas roupas e JBL. Adicionou que a maioria dos itens foi recuperada pela polícia e que somente não recuperaram objetos de menor valor. Relatou que o conserto da porta estourada e do cadeado rompido custou cerca de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Detalhou que, ao analisar as câmeras, notou que os assaltantes rondaram a loja das 22h00min até 00h30min, e entraram por volta da 01h30min. Explicou que eles usaram um pé de cabra, encontrado junto às mercadorias recuperadas, para estourar o cadeado do portão menor e o vidro, bem como os objetos furtados eram colocados na lixeira da loja. Relatou que o carro utilizado pelos assaltantes passou várias vezes em frente ao estabelecimento antes do furto, por cerca de quatro horas, e que eles fizeram duas entradas, sendo que na primeira levaram televisores e, em seguida, perceberam que o alarme não havia disparado e voltaram para furtarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 mais itens. Esclareceu que um vizinho, que é tático, acionou sua própria câmera e se comunicou com os assaltantes, ameaçando chamar a polícia, o que os fez fugir. Negou conhecer os assaltantes, relatando que não os viu na loja durante o dia. Indagada pela defesa, explicou que, na primeira vez, os assaltantes vieram a pé, deixaram o carro em uma esquina e estouraram o cadeado e o vidro, colocando os objetos na caçamba de lixo, e que na segunda vez eles estacionaram o carro em frente à loja e o motorista permaneceu no veículo enquanto o outro carregava os itens que já estavam fora do estabelecimento. Negou saber quem estourou o cadeado, mas confirmou que havia duas pessoas rondando a pé e que apenas uma pessoa entrou na loja. Informou que levou cerca de uma semana para consertar a porta e durante esse período precisou contratar segurança tática para a loja. A policial civil Elidiane Rodrigues Araujo, ouvida em juízo, relatou que a delegacia havia recebido uma denúncia anônima pela manhã sobre um veículo descarregando aparelhos eletrônicos e no período da tarde houve o registro de um boletim de ocorrência de furto em uma loja. Detalhou que associaram as informações e se deslocaram até o endereço da denúncia, onde identificaram duas repúblicas. Informou que após conversarem com populares identificaram a república relacionada à denúncia e obtiveram permissão para entrar. Esclareceu que no primeiro andar um rapaz abriu a porta e notaram várias TVs de grande porte no quarto. Disse que ele não soube explicar a origem dos aparelhos eletrônicos e que havia mais de uma TV. Relatou que verificaram os aparelhos eletrônicos e outros objetos que condiziam com o boletim de ocorrência, ocasião em que o rapaz foi conduzido à delegacia. Informou que ele foi questionado sobre os celulares das vítimas e indicou que estavam localizados em uma mata próxima, na qual encontraram o aparelho celular enrolado em um saco plástico no meio do mato. Negou ter entrevistado os denunciados, pois tinha pouco tempo de polícia e foram seus parceiros, Fabrício e Diego, que conversaram com eles. Negou recordar a presença do veículo utilizado no crime, acreditando que o bem não foi localizado. Falou que não foi ao local do furto, pois não era a responsável por essa parte da investigação. Explicou que em suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 equipe é composta por seis policiais e que cada um tem uma função, sendo que ficou responsável por prestar apoio na república com seu colega Fabrício. Negou saber o momento em que Alexandre entrou nas diligências ou se seu nome foi mencionado, pois não foi a responsável pelo restante da investigação. Indagada pela defesa, relatou que somente encontraram Luiz na república e que apreenderam frigobar, notebook, TVs relacionadas à ocorrência e, posteriormente, telefones celulares. Reiterou que só acompanhou a situação na república e não era a investigadora responsável pelo caso. Esclareceu que a denúncia anônima ocorreu pela manhã e o boletim de ocorrência chegou à tarde, quando a equipe se deslocou para a república. Detalhou que questionaram a pessoa responsável pela república, informaram o motivo da diligência e obtiveram permissão para entrar. Adicionou que batiam nas portas dos quartos, explicavam a situação e pediam permissão para verificar, ocasião em que, ao subir para o primeiro andar, o acusado abriu a porta e visualizaram as TVs dentro do quarto, as quais ele não soube explicar a origem. Negou recordar o nome da pessoa que autorizou a entrada na república ou se pegaram algo por escrito. Declarou que foram questionando as pessoas e explicando a situação devido à denúncia e ao furto. Contou que, após encontrarem os objetos, questionaram o réu sobre o celular da vítima. Relatou que a TV já havia sido identificada como parte do furto e explicaram ao rapaz que já sabiam da situação e que ele estava com os objetos, ocasião em que pediram para que contribuísse e ele indicou a localização do telefone em uma mata próxima, onde o aparelho foi encontrado enrolado em um saco plástico. Confirmou que ele foi orientado sobre o direito ao silêncio antes de pedir a contribuição. Negou saber se o réu confessou o furto, pois não acompanhou essa parte da investigação. Negou lembrar se encontraram algum moletom, balaclava ou máscara com ele. O policial civil Fabricio André Souza Meyer, ouvido em juízo, declarou que a ocorrência chegou ao conhecimento da equipe por meio de uma ligação anônima, informando que na madrugada pessoas foram vistas carregando diversos objetos para dentro de um local que parecia uma república ou um espaço com muitos quartos. Informou que a situação chamou a atençãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 por ter ocorrido de madrugada e foram até o local para averiguação, o qual confirmaram que se tratava de uma república, com moradores e famílias, onde cada um tinha seu espaço. Explicou que perguntaram a um responsável sobre os fatos, mas ele não soube informar, sendo que em seguida solicitaram que os moradores do estabelecimento abrissem espontaneamente suas portas, pois não sabiam em qual unidade os objetos estavam. Contou que, ao abrir uma das portas, observaram que em um espaço pequeno, com cama e armário, havia duas TVs, um notebook, um frigobar e uma cafeteira, objetos que correspondiam à lista de itens furtados da loja. Adicionou que identificaram Luiz Fernando no local, acompanhado de uma moça, que acreditava ser sua companheira. Relatou que deram "voz" de prisão a Luiz e o conduziram à delegacia. Disse que o veículo IMMC ASX 2.0 não estava no local quando chegaram e que, segundo a denúncia, o carro teria feito a entrega dos objetos e depois se evadido. Esclareceu que pelas câmeras disponibilizadas pelas vítimas constataram a presença de duas ou três pessoas no furto. Confirmou que Luiz admitiu a prática delitiva em coautoria com outro indivíduo. Declarou que Alexandre não estava no local da abordagem, mas acredita que outra equipe ficou responsável por rastrear o veículo utilizado no crime. Disse que não foi até o local do furto. Questionado sobre o horário do delito, considerando que a denúncia narrou que o fato ocorreu às 15h00min, esclareceu que as filmagens do furto estavam escuras e que a notícia chegou na delegacia antes do horário do almoço. Indagado pela defesa, falou que o réu Alexandre não estava no local, pois Luiz estava apenas com uma mulher. Negou ter conhecimento de objetos da loja apreendidos com Alexandre ou na posse direta dele, nem se o veículo ASX foi periciado para buscar digitais do réu. Explicou que as diligências foram solicitadas pela autoridade policial para apuração, diante do conhecimento da denúncia e do lapso temporal, bem como havia um responsável no local que permitiu a entrada, mas negou recordar o nome da pessoa ou se a autorização foi obtida por escrito. Detalhou que bateram na porta e Luiz estava retornando do banheiro ou da cozinha, ocasião em que a porta foi aberta e visualizaram os itens furtados dentro do cômodo. Negou recordar se encontraram um moletom ou balaclava, mas mencionou que havia outros quatro membros da equipe que poderiam ter observado a vestimenta nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 vídeos do furto. Explicou que a dinâmica da atividade policial é muito rápida e que estava alguns passos atrás da equipe quando os objetos foram observados, ocasião em que a situação foi "congelada" para garantir a segurança de todos. Disse acreditar que o acusado comentou algo como "tô com os objetos aqui" quando estava no chão, mas negou relembrar se ele confirmou que entrou no local do crime. A testemunha arrolada pela defesa Remir do Nascimento, ouvido em juízo, relatou que a reputação de Alexandre no bairro era de que ele era tranquilo, assim como o via sempre com a esposa e quando os filhos apareciam. Disse que já viu o acusado usar o veículo ASX, cor prata e que uma vez ele o emprestou para o irmão. Mencionou que, em outras ocasiões, o carro estava quebrado ou precisando de conserto na garagem. Confirmou que já tinha visto o réu com o carro, identificando-o como um Mitsubishi. Negou saber se Alexandre usava drogas ou se saía durante a madrugada, pois normalmente já estava dormindo às 22h00min, uma vez que começa a trabalhar muito cedo. A informante Alexia Cardoso Gomes, filha do acusado Alexandre, ouvida em juízo, contou que seu pai trabalhava como cabeleireiro para sustentar a casa. Informou que ele era responsável por transportar a companheira Denise, que possui deficiência visual. Negou ter conhecimento que seu pai tivesse problemas com drogas. Confirmou que ele possuía um Mitsubishi ASX. Negou conhecer ou ouvir falar de Luiz Fernando Rosário Timoteo. Declarou que seu pai mora no bairro Uberaba desde março de 2026. A informante Lidia Almeida de Souza, ex-esposa do acusado Alexandre, ouvida em juízo, declarou que ele exercia a profissão de cabeleireiro durante a convivência e após a separação. Relatou que Alexandre sofreu abalo emocional recente devido à perda sucessiva do pai, da mãe e da irmã, pois seus filhos têm bastante contato com ele. Negou que o réu usasse drogas enquanto mantiveram o relacionamento, afirmando que a convivência foi bem pacífica. Informou que se separou de Alexandre em 2008.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 O réu Alexandre Cardoso Gomes, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio, relatando que desejava manter o depoimento prestado em sede policial. Em sede inquisitorial, relatou que o veículo utilizado, um Mitsubishi ASX, pertence à sua esposa e que é o condutor habitual, pois ela não dirige. Confirmou conhecia Luiz Fernando, o indivíduo preso em flagrante, pelo apelido "neguinho", mas não sabia seu nome completo, pois alugava casas e já alugou para a irmã dele, conhecendo-o há anos. Declarou que no dia do ocorrido estava em um churrasco e bebeu bastante, sendo que encontrou "neguinho" depois, mas negou recordar se ele lhe mandou mensagem ou ligou. Adicionou que ele o chamou para ir a um lugar e foi sem saber exatamente. Detalhou que foi com "neguinho" até uma loja de roupas na esquina da Gago dos Santos e ele pediu para que esperasse do outro lado da rua, ocasião em que ele foi sozinho, arrombou a porta da loja e voltou pedindo para que o buscasse. Disse que não ouviu o barulho do arrombamento, pois estava do outro lado da rua. Afirmou que fizeram três viagens da loja para levar o material furtado, esclarecendo que "neguinho" colocou no carro duas TVs na primeira vez, mais uma TV, um home bar, algumas roupas, CPUs de computador e dois aparelhos de telefone. Adicionou que depois ele pediu para irem tomar uma cerveja e pararam em um posto de gasolina na José Alves, bairro Ferraz. Explicou que antes do posto "neguinho" parou em algum lugar na BR-277 para guardar o celular, mas não sabia exatamente o motivo. Falou que não recebeu nenhuma promessa de dinheiro ou maconha de "neguinho" e que não ganharia nada com aquilo, apenas foi por medo e por ter acreditado no corréu. Mencionou que ele falou que seria "lembrado", mas não precisava disso, dado seu padrão de vida. Relatou que também pararam na casa de uma amiga chamada Valda, que tem um filho especial, para fumar maconha, depois deixou "neguinho" na casa onde o material foi descarregado e foi embora sozinho. Disse que nunca havia participado de outra situação semelhante com "neguinho" e que seu carro estava na oficina, porque ficou com medo de envolver a esposa após ouvir boatos de que o corréu havia sido preso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 O réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória. No caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas em sede policial, mas, igualmente os depoimentos das testemunhas em Juízo, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. Além disso, há o registro georreferenciado da tornozeleira eletrônica de um dos réus, as filmagens do posto de combustíveis, que colocam os dois acusados juntos, no veículo do crime, entre uma incursão e outra e há, por fim, a apreensão de boa parte da res furtiva no cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, poucas horas depois do fato, ao lado das ferramentas de arrombamento. A palavra da representante da vítima merece integral credibilidade. Karine Morais de Ramos não conhecia os réus, com eles não tinha desavença alguma e nada teria a ganhar imputando-lhes falsamente a autoria. Descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica que reconstruiu pelas câmeras: a ronda prolongada do veículo, o uso do pé de cabra para estourar o cadeado do portão menor e a porta de vidro, o acúmulo dos bens junto à caçamba de lixo, as sucessivas entradas e a fuga, provocada pela intervenção de um vizinho que passou a falar com os agentes pela própria câmera. Sobre o tema, notadamente acerca da relevância da palavra da vítima, destaca-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. II – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025).-grifei. Ademais, os agentes de segurança pública foram coesos e harmônicos ao descrever a origem da diligência, o consentimento obtido para o ingresso no imóvel coletivo, a visualização dos bens furtados a partir do corredor e a apreensão, no mesmo cômodo, de televisores, notebooks, frigobar e das ferramentas empregadas no arrombamento. O depoimento dos agentes, prestado sob compromisso e coerente com o conjunto probatório, é dotado de fé pública e presta-se a embasar a condenação. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACUSADO ENCONTRADO PRÓXIMO AOS OBJETOS FURTADOS E COM A MESMA ROUPA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE APARECE NA GRAVAÇÃO PRATICANDO O FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR 00117693820228160058 Campo Mourão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) - grifei. Somem-se a isso a apreensão da res furtiva em poder do réu Luiz Fernando, que inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita do material, o que não fez. Ainda, verifica-se que foi o referido réu quem indicou aos policiais o local exato, em meio à mata às margens da rodovia, onde os aparelhos celulares subtraídos haviam sido descartados dentro de um saco plástico. Ninguém indica o esconderijo de um bem que não ajudou a esconder. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DE UMA CHAVE MIXA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado. (...) III – A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu. (...) (TJ-PR 00067666620208160028 Colombo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifei. Há, ainda, prova de natureza técnica e absolutamente objetiva a respeito da presença do réu Luiz Fernando Rosario Timoteo no local do crime. O relatório de análise de monitoração eletrônica de mov. 92.1, produzido a partir dos dados da tornozeleira que ele então utilizava e mediante autorização judicial específica, registrou incursões suas ao endereço da loja vítima, na madrugada do dia dos fatos. Tal documento é compatível, no essencial, com a dinâmica que a representante da vítima extraiu das câmeras de segurança. Passo, então, ao exame das teses defensivas. A Defensoria Pública sustenta que a prova demonstraria, quando muito, a posse posterior dos bens, e não a autoria da subtração,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 pretendendo, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação simples. Não lhe assiste razão em nenhuma das hipóteses. Além da posse da coisa furtada, tem-se: a proximidade temporal e espacial entre o furto e a apreensão, ocorrida na mesma manhã; a apreensão, no mesmo cômodo, de corta-frio, chave de fenda e talhadeira, isto é, exatamente o instrumental necessário ao rompimento do cadeado e da porta de vidro descrito pela vítima; o conhecimento privilegiado, demonstrado pelo réu, sobre o paradeiro dos aparelhos celulares ocultados na mata; o registro da tornozeleira eletrônica situando-o quatro vezes no endereço da loja vítima durante a madrugada; e, por fim, a narrativa do corréu Alexandre, que o apontou como o autor material do arrombamento e da retirada dos bens. A desclassificação para receptação, por conseguinte, é inviável. O tipo do artigo 180, caput, do Código Penal pressupõe que a coisa advenha de crime praticado por outrem, sendo que no caso em apreço restou demonstrado que o réu foi o executor da subtração. A defesa do réu Alexandre, por sua vez, articula um único argumento em várias formulações: a de que conduzir o veículo não equivale a aderir ao plano criminoso, e que a acusação teria substituído a prova do dolo por presunção. Sustenta, nessa linha, que nenhum bem foi apreendido consigo, que não há prova pericial a vinculá-lo ao arrombamento, que a própria vítima afirmou que apenas uma pessoa entrou na loja, e que a leitura ministerial do interrogatório policial teria sido seletiva, porquanto o ato é uno e indivisível. Contudo, insta consignar que o réu não afirmou apenas que dirigia o carro, mas que acompanhou o corréu até a loja; que esperou do outro lado da rua enquanto ele arrombava a porta; que o buscou quando chamado; que fez, com ele, três viagens para transportar o material furtado; que discriminou, uma a uma, as mercadorias carregadas — duas televisões naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 primeira viagem, mais uma televisão, um home bar, roupas, CPUs e dois aparelhos de telefone; que, na sequência, parou com o corréu em posto de combustíveis para tomar cerveja; que antes disso pararam para que ele "guardasse o celular" às margens da BR-277; e que, ao final, o deixou "na casa onde o material foi descarregado". Não há, nessa narrativa, nada de fragmentário: há a descrição, feita pelo próprio acusado, de uma participação inteira, do início ao fim da empreitada. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento do plano criminoso não se sustenta. Ainda que se admitisse que o réu tenha embarcado sem saber aonde iria, o desconhecimento cessaria, no mais tardar, no instante em que o corréu retornasse do estabelecimento comercial com televisores e computadores nos braços, de madrugada, pedindo que o veículo fosse aproximado. O que o réu fez a partir daí não foi recusar-se ou afastar-se: foi retornar ao local mais duas vezes, para completar a retirada dos bens. Adesão à conduta alheia não exige ajuste prévio verbalizado, e o dolo do partícipe pode formar-se no curso da execução. Quem, ciente do furto em andamento, coloca o próprio automóvel à disposição para o transporte da res furtiva em três viagens sucessivas presta contribuição indispensável ao êxito da empreitada e responde como coautor, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Ao mais, o furto não se prova apenas por laudo, mas pela por prova oral, documental e pelas imagens (movs. 34.3 a 34.7), que exibem os dois réus juntos, no veículo utilizado no crime, por volta das 03h20min daquela madrugada, entre uma incursão e outra à loja, sem qualquer sinal de constrangimento, temor ou desacordo por parte do acusado. Ressalto, por fim, que a testemunha e as informantes ouvidas a pedido da defesa nada acrescentaram em favor da tese absolutória. Limitaram- se a atestar a boa reputação do réu no bairro, o exercício da profissão de cabeleireiro, o cuidado dispensado à companheira e o abalo decorrente de perdasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 familiares, circunstâncias que dizem respeito à pessoa do acusado, mas que não infirmam um único elemento da prova acusatória. Igualmente não aproveita ao réu a alegação de que não teria auferido proveito econômico do delito. A obtenção de vantagem não integra o tipo do artigo 155 do Código Penal, que se contenta com o ânimo de assenhoreamento — próprio ou alheio —, tanto que a lei pune quem subtrai a coisa "para si ou para outrem". Consumado o furto com a inversão da posse, a repartição posterior do produto é post factum irrelevante para a tipicidade e para a coautoria. Assim, a condenação do acusado Alexandre Cardoso Gomes, também é medida de rigor. Passo às qualificadoras. A qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) está devidamente demonstrada. A representante da vítima descreveu, em Juízo, que o cadeado do portão de acesso e a porta de vidro foram estourados com um pé de cabra, e quantificou em cerca de R$ 1.800,00 o custo do reparo, que demandou cerca de uma semana e a contratação de segurança particular no período. As fotografias de movs. 8.4 e 8.5 registram a porta quebrada, e as de movs. 8.6 e 8.7, o interior revirado do estabelecimento. No cômodo ocupado pelo réu Luiz Fernando Rosario Timoteo foram apreendidos corta-frio, chave de fenda e talhadeira (mov. 8.2), ferramentas cuja destinação, no contexto, dispensa comentário. E o corréu Alexandre Cardoso Gomes confirmou, em sede policial, que o comparsa "arrombou a porta da loja". A ausência de laudo pericial, invocada pela Defensoria Pública, não conduz ao afastamento pretendido. O próprio artigo 167 do Código de Processo Penal admite a supressão do exame de corpo de delito por prova testemunhal, e o vidro estourado da vitrine de um comércio, reparado em umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 semana, é vestígio que desaparece pela natureza das coisas. Nesse cenário, a prova oral firme, somada às fotografias do local, à apreensão do instrumental de arrombamento e à admissão do corréu, supre a perícia não realizada. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...) INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DA JANELA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006471- 06.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.02.2024) – grifei. A qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) igualmente se impõe, pelas razões já expostas. Outrossim, verifica-se que a defesa do réu Alexandre Cardoso Gomes postula, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal). A minorante é incabível, pois o instituto se destina ao partícipe cuja contribuição, embora relevante, sejaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 secundária e prescindível ao resultado — o que não é o caso de quem forneceu e conduziu o veículo sem o qual a subtração de três televisores, quatro notebooks, dois computadores, frigobar, purificador de água e quatorze peças de vestuário simplesmente não teria como se completar. Foi o automóvel, e o acusado que o dirigia, que converteram a violação do estabelecimento em subtração efetiva. Contribuição dessa ordem não é de menor importância, mas condição de possibilidade do crime. De mais a mais, saliento que o delito restou consumado. Isso porque, o delito se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso, os réus não apenas retiraram os bens do estabelecimento como os transportaram, em três viagens, até local diverso, onde foram depositados e permaneceram por horas — inversão da posse de tal modo completa que parte dos aparelhos celulares chegou a ser separada e ocultada em área de vegetação, à margem de rodovia, para evitar rastreamento. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta dos réus compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhes foi direcionado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a procedência da denúncia, na íntegra, é medida que se impõe. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Luiz Fernando Rosario Timoteo e Alexandre Cardoso Gomes por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Réu Luiz Fernando Rosario Timoteo: Inicia-se a dosimetria da pena a partir de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu quando já submetido a monitoração eletrônica, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos nº 0012882-70.2019.8.16.0013) Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 Circunstâncias do crime: merecem exasperação. O delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas qualifica o delito e as demais são valoradas como agravante, quando corresponderem a circunstância legal, ou como circunstância judicial (HC 402.851/SC - Rel.: Min. Felix Fischer - 5ª Turma - J. 14.09.2017) —, preponderando na qualidade de qualificadora o rompimento de obstáculo. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes, nem mesmo o a atenuante da confissão espontânea pleiteada pela defesa, porquanto esta pressupõe a admissão da autoria perante autoridade, o que não se verificou na espécie. A indicação do esconderijo dos aparelhos, feita a policiais civis no curso da diligência, vale como prova, pelo depoimento dos agentes que a presenciaram, mas não configura confissão em sentido técnico. Ademais, as declarações prestadas pelo réu em sede inquisitorial em nada foram utilizadas para a formação do convencimento desta magistrada, ao contrário, foram expressamente refutadas. Assim, nos termos da Súmula 545 do STJ, a contrario sensu, não incide a atenuante pleiteada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 Tampouco se aproveita a indicação do esconderijo dos aparelhos celulares como circunstância relevante posterior ao crime, na forma do artigo 66 do Código Penal, tal como subsidiariamente postulado. A atenuante inominada pressupõe ato de espontaneidade do agente, sendo que no presente caso a informação foi obtida no curso da diligência policial, quando o réu já se encontrava em situação de flagrância e a res furtiva já havia sido identificada e apreendida em seu poder, sem qualquer margem de escolha que revele arrependimento ou colaboração voluntária. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da coculpabilidade estatal, como atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Não há nos autos elemento algum a respeito das condições pessoais do réu que autorize a conclusão de que lhe foi negado o acesso a oportunidades legítimas de subsistência, ao contrário, declarou em Juízo exercer a profissão de pintor, com renda média mensal de R$ 2.500,00. Verifica-se, no entanto, que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, pendente de cumprimento integral da pena (autos nº 0005540-65.2024.8.16.0196), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (mov. 186.1), sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 27 Considerando a situação econômica declarada pelo réu em audiência (mov. 184.1), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como às suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e à sua condição pessoal de reincidente, com supedâneo no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 269 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, mormente por verificar que, em regime mais brando, o réu tornou a delinquir. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial seus incisos II e III. Não incide a ressalva do § 3º do referido dispositivo, porquanto a reincidência do réu é específica em furto qualificado, hipótese expressamente excluída pela parte final do preceito, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas desaconselham socialmente a medida. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de pena fixado e a sua condição de reincidente em crime doloso (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. b) Réu Alexandre Cardoso Gomes:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 28 Inicia-se a dosimetria da pena a partir de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: merecem exasperação. O delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça já referida (HC 402.851/SC), preponderando na qualidade de qualificadora o rompimento de obstáculo. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 29 oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado (autos nº 0000527-11.2014.8.16.0043), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (mov. 185.1), sem que, entre a data da extinção da pena e a prática do crime ora apurado, houvesse decorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Outrossim, aplicável a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Com efeito, o réu, perante a autoridade policial, admitiu que conduziu o veículo até o estabelecimento comercial, que ali aguardou o corréu, que o buscou após o arrombamento e que realizou três viagens para o transporte dos bens subtraídos, declarações que foram efetivamente utilizadas na formação do convencimento desta magistrada, na forma da Súmula 545 do STJ. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea — que envolve a personalidade do agente — são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Portanto, mantenho a pena anteriormente dosada, perfazendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, e afastada a causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal pelos fundamentos já expostos na fundamentação, ausentes outras causas de aumento e de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 30 Considerando a situação econômica declarada pelo réu em audiência (mov. 184.1), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, o quantum da pena definitiva, bem como a circunstância judicial desfavorável e sua condição de reincidente, determino o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e a prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial seus incisos II e III. Tampouco incide a ressalva do § 3º do referido dispositivo: embora a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável, dada a circunstância judicial desfavorável reconhecida e a expressividade do prejuízo causado, requisito autônomo do inciso III cuja ausência independe do § 3º. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de pena fixado e o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. 5. Considerações gerais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 31 Em relação ao réu Luiz Fernando Rosario Timoteo, tratando-se de réu preso por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime inicial determinado para o cumprimento da pena imposta, e que ainda se mantêm os fundamentos que possibilitaram a decretação da prisão preventiva, de forma a zelar pela ordem pública e pela aplicação da lei penal, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, máxime porque o réu solto manteve-se apto a cometer crime, mantenho a prisão cautelar deste. Expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória em relação ao referido réu, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Concedo ao réu Alexandre Cardoso Gomes o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportá-las. Torno certa a obrigação dos réus de indenizarem a ofendida (artigo 91, inciso I, do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Intime-se a vítima para que manifeste se possui interesse na restituição do aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Edge 30,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 32 apreendido nos autos, por se tratar de bem de sua propriedade, subtraído e ainda não devolvido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do bem à destruição. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição. Intime-se a vítima, da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando que o réu Luiz Fernando Rosario Timoteo se encontra preso, expeça-se, desde logo, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de execução definitivas em relação a ambos os réus, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão do réu Luiz, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não sejam encontrados, intimem-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 33 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito