Detalhe do processo

0002950-90.2002.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002950-90.2002.8.16.0001 Processo: 0002950-90.2002.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO (RG: 3198839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.388.009-78) Rua Carneiro Lobo, 571 16º andar - apartamento 1601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 GILDA MARIA BRAGA CORTESE RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 024.550.919-45) Rua Carneiro Lobo, 571 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. (CPF/CNPJ: 33.066.408/0001-15) RUA EMILIANO PERNETA, 267 1] ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 DESPACHO 1. Não obstante a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 0067575-96.2026.8.16.0000 (mov. 273.1), verifica-se que o objeto do agravo guarda relação direta com a higidez e a utilização da prova pericial produzida nestes autos, uma vez que o recorrente busca justamente a admissão de documentos juntados extemporaneamente e o consequente refazimento da perícia. 2. Embora, em regra, a interposição de recurso não impeça o regular prosseguimento do feito (art. 995 do CPC), o magistrado conserva poderes de direção processual destinados a assegurar a adequada condução do procedimento, competindo-lhe determinar as medidas necessárias para garantir a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC). 3. No caso concreto, a imediata apreciação do pedido de homologação do laudo pericial, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, revela-se potencialmente contraproducente. Isso porque eventual provimento do recurso pelo Egrégio Tribunal poderá implicar a admissão dos documentos cuja juntada foi rejeitada e, consequentemente, determinar a renovação ou complementação da prova técnica. 4. Nessa hipótese, a eventual homologação prévia do laudo atualmente existente nos autos teria de ser posteriormente desconstituída, com a repetição de atos processuais já praticados e possível reabertura da fase instrutória, produzindo indevido tumulto processual, incremento de custos, retrabalho dos sujeitos processuais e atraso ainda maior na prestação jurisdicional. 5. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da controvérsia recursal, evitando-se a prática de atos que possam revelar-se inúteis ou incompatíveis com futura deliberação da instância revisora. Tal providência prestigia os princípios da cooperação processual, da economia processual, da eficiência e da instrumentalidade das formas, além de resguardar a estabilidade e a coerência dos atos jurisdicionais. 6. Registre-se que a presente determinação não decorre do reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso — expressamente indeferido pelo Relator —, mas de medida de gestão processual voltada à preservação da utilidade dos atos processuais e à prevenção de possível nulidade ou necessidade de retratação futura, em observância aos poderes conferidos ao Juízo pelo art. 139 do Código de Processo Civil. 7. Assim, por cautela e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias ou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0067575-96.2026.8.16.0000 (o que ocorrer primeiro), antes da apreciação do pedido de homologação do laudo pericial. 8. Intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Autor GILDA MARIA BRAGA CORTESE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO

OAB: 9264/PR

ZULEIKA LOUREIRO GIOTTO

OAB: 21905/PR

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002950-90.2002.8.16.0001 Processo: 0002950-90.2002.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO (RG: 3198839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.388.009-78) Rua Carneiro Lobo, 571 16º andar - apartamento 1601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 GILDA MARIA BRAGA CORTESE RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 024.550.919-45) Rua Carneiro Lobo, 571 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. (CPF/CNPJ: 33.066.408/0001-15) RUA EMILIANO PERNETA, 267 1] ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 DESPACHO 1. Não obstante a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 0067575-96.2026.8.16.0000 (mov. 273.1), verifica-se que o objeto do agravo guarda relação direta com a higidez e a utilização da prova pericial produzida nestes autos, uma vez que o recorrente busca justamente a admissão de documentos juntados extemporaneamente e o consequente refazimento da perícia. 2. Embora, em regra, a interposição de recurso não impeça o regular prosseguimento do feito (art. 995 do CPC), o magistrado conserva poderes de direção processual destinados a assegurar a adequada condução do procedimento, competindo-lhe determinar as medidas necessárias para garantir a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC). 3. No caso concreto, a imediata apreciação do pedido de homologação do laudo pericial, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, revela-se potencialmente contraproducente. Isso porque eventual provimento do recurso pelo Egrégio Tribunal poderá implicar a admissão dos documentos cuja juntada foi rejeitada e, consequentemente, determinar a renovação ou complementação da prova técnica. 4. Nessa hipótese, a eventual homologação prévia do laudo atualmente existente nos autos teria de ser posteriormente desconstituída, com a repetição de atos processuais já praticados e possível reabertura da fase instrutória, produzindo indevido tumulto processual, incremento de custos, retrabalho dos sujeitos processuais e atraso ainda maior na prestação jurisdicional. 5. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da controvérsia recursal, evitando-se a prática de atos que possam revelar-se inúteis ou incompatíveis com futura deliberação da instância revisora. Tal providência prestigia os princípios da cooperação processual, da economia processual, da eficiência e da instrumentalidade das formas, além de resguardar a estabilidade e a coerência dos atos jurisdicionais. 6. Registre-se que a presente determinação não decorre do reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso — expressamente indeferido pelo Relator —, mas de medida de gestão processual voltada à preservação da utilidade dos atos processuais e à prevenção de possível nulidade ou necessidade de retratação futura, em observância aos poderes conferidos ao Juízo pelo art. 139 do Código de Processo Civil. 7. Assim, por cautela e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias ou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0067575-96.2026.8.16.0000 (o que ocorrer primeiro), antes da apreciação do pedido de homologação do laudo pericial. 8. Intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta