0002950-52.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002950-52.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEGURAMENTE DEMONSTRADO PELO LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE USUFRUTO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS AUTOS. ANTECEDENTES. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO SUB JUDICE. REGISTRO APTO A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUTOR FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. CARGA PENAL QUE JUSTIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 12ª Vara Criminal de Curitiba, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto qualificado, se há possibilidade de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como se é possível a redução da reprimenda imposta. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.6. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.9. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a versão defensiva não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade.10. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. O pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples não comporta acolhimento, pois suficientemente comprovado pelo laudo pericial e pela prova oral que o apelante cometeu o delito mediante o rompimento de obstáculo.12. “A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)13. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, configura maus antecedentes, justificando a exasperação da reprimenda basilar.14. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.15. Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena no patamar de 1/3, justificando a opção pela maior reprovabilidade do caso, considerando que o delito ocorreu mediante o rompimento de obstáculo e contra agência bancária. Assim, a escolha pela aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada, eis que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.16. A presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) legitima a fixação do regime inicial semiaberto, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 155, § 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.028.740/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.187/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.; STJ, STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.177/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011784-76.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000290-18.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023339-18.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024084-55.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.06.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002392-54.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003867-05.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.05.2026; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000948-85.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2026; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003177-16.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 08.04.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014649-19.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 3ª C. Criminal - 0001580-83.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.08.2022.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUAN BUENO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002950-52.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEGURAMENTE DEMONSTRADO PELO LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE USUFRUTO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS AUTOS. ANTECEDENTES. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO SUB JUDICE. REGISTRO APTO A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUTOR FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. CARGA PENAL QUE JUSTIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 12ª Vara Criminal de Curitiba, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto qualificado, se há possibilidade de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como se é possível a redução da reprimenda imposta. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.6. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.9. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a versão defensiva não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade.10. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. O pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples não comporta acolhimento, pois suficientemente comprovado pelo laudo pericial e pela prova oral que o apelante cometeu o delito mediante o rompimento de obstáculo.12. “A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)13. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, configura maus antecedentes, justificando a exasperação da reprimenda basilar.14. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.15. Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena no patamar de 1/3, justificando a opção pela maior reprovabilidade do caso, considerando que o delito ocorreu mediante o rompimento de obstáculo e contra agência bancária. Assim, a escolha pela aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada, eis que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.16. A presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) legitima a fixação do regime inicial semiaberto, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 155, § 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.028.740/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.187/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.; STJ, STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.177/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011784-76.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000290-18.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023339-18.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024084-55.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.06.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002392-54.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003867-05.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.05.2026; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000948-85.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2026; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003177-16.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 08.04.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014649-19.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 3ª C. Criminal - 0001580-83.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.08.2022.