Detalhe do processo

0002949-10.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002949-10.2026.8.26.0576 (processo principal 1022270-82.2024.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - B.J.R.C. - V.P.S. - Vistos. De proêmio, observo que o executado V. P. S., em sua manifestação de fls. 92/95, reconheceu expressamente como incontroversos os valores decorrentes da atividade VANCRED/VACRED (R$ 288.800,00), da ampliação da loja VAVÁ ELETRÔNICOS (R$ 30.000,00) e dos saldos bancários mantidos perante o Banco Nubank (R$ 52.890,00) e o Banco Santander (R$ 5.309,00), os quais perfazem o montante total de R$ 361.000,00, cabendo a cota-parte de 50% à exequente B. J. R. C., equivalente a R$ 180.500,00. A exequente B. J. R. C., por sua vez, postulou a homologação e o depósito imediato dos valores incontroversos (fls. 111/113). Desse modo, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente de plano a liquidação quanto ao valor mínimo incontroverso, fixando a obrigação do executado V. P. S. em favor da exequente B. J. R. C. no montante de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais), devendo o executado providenciar o depósito judicial do referido valor no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, nos termos do que requerido e determinado em sentença (fls. 9/13), defiro a realização de perícia contábil e de avaliação de haveres. Registre-se que, enquanto a exequente requereu tempestivamente a produção da prova pericial (fls. 111/113), o executado deixou decorrer em branco o prazo para especificação de provas (fls. 114), operando-se a preclusão. Para a perícia judicial, nomeio José Luiz Simões - (PERITOSIMOES@TERRA.COM.BR), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Por outro lado, indefiro os demais pedidos de prova formulados pela exequente (fls. 111/113), especificamente a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a quebra de sigilo bancário. A prova oral revela-se impertinente para a liquidação por arbitramento, que exige apuração de caráter técnico e documental. Quanto à quebra de sigilo bancário, a medida é desnecessária neste momento, cabendo ao perito judicial requisitar as informações e os documentos indispensáveis à realização dos trabalhos, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, observando-se que a perícia foi determinada pelo juízo em sentença (fls. 9/13), porém em proveito de ambas as partes, devendo a antecipação do custeio dos honorários periciais ser rateada entre elas, conforme previsão do artigo 95, do Código de Processo Civil. Note-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 81) e que em relação à metade devida por ela os honorários serão pagos pela Defensoria Pública de acordo com o Comunicado Conjunto nº 258/2024 e a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 que estabelece um teto remuneratório. A outra metade ficará a cargo do executado. Remeta-se a ele cópia da planilha contendo os dados a serem fornecidos à Defensoria Pública quando da reserva dos honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se o requerido para que providencie o depósito de sua metade no prazo de 10 (dez) dias e retornem os autos à conclusão para arbitramento dos honorários devidos pela parte autora e determinação de expedição de ofício à Defensoria Pública. Feito o depósito, em se tratando da metade, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.J.R.C.

Réu V.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO

OAB: 226572/SP

SAMUEL RAMOS VENÂNCIO

OAB: 389762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002949-10.2026.8.26.0576 (processo principal 1022270-82.2024.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - B.J.R.C. - V.P.S. - Vistos. De proêmio, observo que o executado V. P. S., em sua manifestação de fls. 92/95, reconheceu expressamente como incontroversos os valores decorrentes da atividade VANCRED/VACRED (R$ 288.800,00), da ampliação da loja VAVÁ ELETRÔNICOS (R$ 30.000,00) e dos saldos bancários mantidos perante o Banco Nubank (R$ 52.890,00) e o Banco Santander (R$ 5.309,00), os quais perfazem o montante total de R$ 361.000,00, cabendo a cota-parte de 50% à exequente B. J. R. C., equivalente a R$ 180.500,00. A exequente B. J. R. C., por sua vez, postulou a homologação e o depósito imediato dos valores incontroversos (fls. 111/113). Desse modo, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente de plano a liquidação quanto ao valor mínimo incontroverso, fixando a obrigação do executado V. P. S. em favor da exequente B. J. R. C. no montante de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais), devendo o executado providenciar o depósito judicial do referido valor no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, nos termos do que requerido e determinado em sentença (fls. 9/13), defiro a realização de perícia contábil e de avaliação de haveres. Registre-se que, enquanto a exequente requereu tempestivamente a produção da prova pericial (fls. 111/113), o executado deixou decorrer em branco o prazo para especificação de provas (fls. 114), operando-se a preclusão. Para a perícia judicial, nomeio José Luiz Simões - (PERITOSIMOES@TERRA.COM.BR), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Por outro lado, indefiro os demais pedidos de prova formulados pela exequente (fls. 111/113), especificamente a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a quebra de sigilo bancário. A prova oral revela-se impertinente para a liquidação por arbitramento, que exige apuração de caráter técnico e documental. Quanto à quebra de sigilo bancário, a medida é desnecessária neste momento, cabendo ao perito judicial requisitar as informações e os documentos indispensáveis à realização dos trabalhos, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, observando-se que a perícia foi determinada pelo juízo em sentença (fls. 9/13), porém em proveito de ambas as partes, devendo a antecipação do custeio dos honorários periciais ser rateada entre elas, conforme previsão do artigo 95, do Código de Processo Civil. Note-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 81) e que em relação à metade devida por ela os honorários serão pagos pela Defensoria Pública de acordo com o Comunicado Conjunto nº 258/2024 e a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 que estabelece um teto remuneratório. A outra metade ficará a cargo do executado. Remeta-se a ele cópia da planilha contendo os dados a serem fornecidos à Defensoria Pública quando da reserva dos honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se o requerido para que providencie o depósito de sua metade no prazo de 10 (dez) dias e retornem os autos à conclusão para arbitramento dos honorários devidos pela parte autora e determinação de expedição de ofício à Defensoria Pública. Feito o depósito, em se tratando da metade, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)