Detalhe do processo

0002947-48.2018.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002947-48.2018.8.16.0172 Processo: 0002947-48.2018.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$100.841,50 Autor (s): MARCOS VINICIUS AZEVEDO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcos Vinicius Azevedo Lopes em face do Estado do Paraná, com fundamento em título judicial transitado em julgado em 28/06/2024, que condenou o executado ao pagamento de soldo retroativo (diferenças remuneratórias e reflexos financeiros) no período de novembro/2010 a outubro/2015, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros pela caderneta de poupança, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a modulação promovida pelo acórdão quanto aos juros da verba sucumbencial. A perita judicial apresentou laudo em 12/12/2025 (mov. 166.1) e, após determinação deste Juízo, laudo retificado em 27/05/2026 (mov. 183.1), adequando os consectários legais à EC 113/2021 e apurando o quantum debeatur no montante de R$ 201.531,81, além do valor corrigido da guia do Fundo Militar (R$ 17.295,57). O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 190.1), sustentando: (i) desconsideração da prescrição quinquenal; (ii) incorreção dos valores de subsídio; e (iii) equívoco na aplicação dos juros da poupança, que teriam sido confundidos com juros de caderneta de poupança bancária. É o relatório. Decido. 2. Da prescrição quinquenal A alegação não prospera. A sentença de mov. 53.1 rejeitou expressamente as preliminares e prejudiciais, condenando o executado ao pagamento das diferenças desde novembro/2010, sem qualquer recorte prescricional. O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2024 e consolidou a coisa julgada material sobre o período de apuração e os critérios de liquidação (art. 502 do CPC). A rediscussão da prescrição do fundo de direito em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e as matérias taxativas do art. 525, §1º, do CPC. A prescrição intercorrente, por seu turno, não se verifica, pois o cumprimento foi requerido em 10/07/2024, imediatamente após o trânsito em julgado. Rejeito a alegação de prescrição. 3. Dos valores de subsídio O executado impugna genericamente os valores do subsídio, sem indicar qual seria o montante correto ou o dispositivo legal violado. A perita utilizou os valores extraídos da própria planilha da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.8), acolhida na sentença como base de cálculo do principal, no total originário de R$ 82.379,16. A impugnação desacompanhada de contraprova ou de indicação objetiva do erro não infirma o laudo pericial (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). Rejeito a impugnação quanto aos valores de subsídio. 4. Dos juros da caderneta de poupança A alegação de que a perita confundiu os juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com juros de caderneta de poupança bancária não se sustenta. O laudo original aplicou TR + 0,5% ao mês (ou 70% da SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano), de forma simples, exatamente na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Não há qualquer aplicação de juros compostos ou de metodologia própria de contratos bancários no cálculo pericial. Rejeito a impugnação quanto ao método de cálculo dos juros. 5. Da adequação do cálculo à EC 113/2021 O laudo retificado (mov. 183.1) adequou a metodologia aos consectários da EC 113/2021, aplicando IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, que engloba correção monetária e juros moratórios. A adequação está em conformidade com o comando do art. 3º da EC 113/2021, norma de ordem pública e de natureza processual, que incide sobre as parcelas ainda não adimplidas, sem ofensa à coisa julgada. 6. Da ressalva quanto ao período de graça constitucional Fixo, contudo, ressalva expressa: não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional para expedição e pagamento do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, aplicável mesmo após a EC 113/2021 no que tange à parcela de juros embutida na SELIC. A ressalva impõe ao Cartório e à Contadoria a exclusão dos juros/parcela juros da SELIC no intervalo entre a inscrição do precatório e o término do prazo constitucional para pagamento (art. 100, §5º, da CF), remanescendo apenas a correção monetária no período. 7. Do valor do Fundo Militar Homologo, ainda, o valor apurado a título de Fundo Militar, corrigido, no montante de R$ 17.295,57, a ser recolhido pelo executado mediante guia própria. 8. Dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondem a R$ 19.792,09, calculados sobre o valor corrigido de R$ 197.920,88, conforme laudo retificado. Aos honorários incidem juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado (28/06/2024), nos termos do acórdão de mov. 83.1. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 190.1) quanto à prescrição, aos valores de subsídio e ao método de cálculo dos juros; b) HOMOLOGO o cálculo pericial retificado (mov. 183.1), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 201.531,81 (duzentos e um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), sendo: Valor corrigido: R$ 197.920,88; Descontos: R$ 8.736,74 (Fundo Militar) e R$ 7.444,42 (IR — RRA, alíquota 15%); Honorários advocatícios (10%): R$ 19.792,09; c) HOMOLOGO o valor de R$ 17.295,57 a título de guia atualizada do Fundo Militar, a ser recolhido pelo executado; d) DETERMINO, com ressalva expressa, que não incidem juros de mora — nem a parcela de juros embutida na taxa SELIC — durante o período de graça constitucional para pagamento do precatório, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 17 do STF, com incidência exclusiva da correção monetária no interregno; e) e) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação, com fundamento na Súmula 519 do STJ; f) EXPEÇA-SE o requisitório de pagamento (precatório), observados os valores homologados e a ressalva do item “d”; g) INTIMEM-SE as partes. Ubiratã, 13 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARCOS VINICIUS AZEVEDO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GIROLDO DE MELLO

OAB: 69908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002947-48.2018.8.16.0172 Processo: 0002947-48.2018.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$100.841,50 Autor (s): MARCOS VINICIUS AZEVEDO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcos Vinicius Azevedo Lopes em face do Estado do Paraná, com fundamento em título judicial transitado em julgado em 28/06/2024, que condenou o executado ao pagamento de soldo retroativo (diferenças remuneratórias e reflexos financeiros) no período de novembro/2010 a outubro/2015, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros pela caderneta de poupança, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a modulação promovida pelo acórdão quanto aos juros da verba sucumbencial. A perita judicial apresentou laudo em 12/12/2025 (mov. 166.1) e, após determinação deste Juízo, laudo retificado em 27/05/2026 (mov. 183.1), adequando os consectários legais à EC 113/2021 e apurando o quantum debeatur no montante de R$ 201.531,81, além do valor corrigido da guia do Fundo Militar (R$ 17.295,57). O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 190.1), sustentando: (i) desconsideração da prescrição quinquenal; (ii) incorreção dos valores de subsídio; e (iii) equívoco na aplicação dos juros da poupança, que teriam sido confundidos com juros de caderneta de poupança bancária. É o relatório. Decido. 2. Da prescrição quinquenal A alegação não prospera. A sentença de mov. 53.1 rejeitou expressamente as preliminares e prejudiciais, condenando o executado ao pagamento das diferenças desde novembro/2010, sem qualquer recorte prescricional. O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2024 e consolidou a coisa julgada material sobre o período de apuração e os critérios de liquidação (art. 502 do CPC). A rediscussão da prescrição do fundo de direito em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e as matérias taxativas do art. 525, §1º, do CPC. A prescrição intercorrente, por seu turno, não se verifica, pois o cumprimento foi requerido em 10/07/2024, imediatamente após o trânsito em julgado. Rejeito a alegação de prescrição. 3. Dos valores de subsídio O executado impugna genericamente os valores do subsídio, sem indicar qual seria o montante correto ou o dispositivo legal violado. A perita utilizou os valores extraídos da própria planilha da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.8), acolhida na sentença como base de cálculo do principal, no total originário de R$ 82.379,16. A impugnação desacompanhada de contraprova ou de indicação objetiva do erro não infirma o laudo pericial (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). Rejeito a impugnação quanto aos valores de subsídio. 4. Dos juros da caderneta de poupança A alegação de que a perita confundiu os juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com juros de caderneta de poupança bancária não se sustenta. O laudo original aplicou TR + 0,5% ao mês (ou 70% da SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano), de forma simples, exatamente na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Não há qualquer aplicação de juros compostos ou de metodologia própria de contratos bancários no cálculo pericial. Rejeito a impugnação quanto ao método de cálculo dos juros. 5. Da adequação do cálculo à EC 113/2021 O laudo retificado (mov. 183.1) adequou a metodologia aos consectários da EC 113/2021, aplicando IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, que engloba correção monetária e juros moratórios. A adequação está em conformidade com o comando do art. 3º da EC 113/2021, norma de ordem pública e de natureza processual, que incide sobre as parcelas ainda não adimplidas, sem ofensa à coisa julgada. 6. Da ressalva quanto ao período de graça constitucional Fixo, contudo, ressalva expressa: não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional para expedição e pagamento do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, aplicável mesmo após a EC 113/2021 no que tange à parcela de juros embutida na SELIC. A ressalva impõe ao Cartório e à Contadoria a exclusão dos juros/parcela juros da SELIC no intervalo entre a inscrição do precatório e o término do prazo constitucional para pagamento (art. 100, §5º, da CF), remanescendo apenas a correção monetária no período. 7. Do valor do Fundo Militar Homologo, ainda, o valor apurado a título de Fundo Militar, corrigido, no montante de R$ 17.295,57, a ser recolhido pelo executado mediante guia própria. 8. Dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondem a R$ 19.792,09, calculados sobre o valor corrigido de R$ 197.920,88, conforme laudo retificado. Aos honorários incidem juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado (28/06/2024), nos termos do acórdão de mov. 83.1. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 190.1) quanto à prescrição, aos valores de subsídio e ao método de cálculo dos juros; b) HOMOLOGO o cálculo pericial retificado (mov. 183.1), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 201.531,81 (duzentos e um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), sendo: Valor corrigido: R$ 197.920,88; Descontos: R$ 8.736,74 (Fundo Militar) e R$ 7.444,42 (IR — RRA, alíquota 15%); Honorários advocatícios (10%): R$ 19.792,09; c) HOMOLOGO o valor de R$ 17.295,57 a título de guia atualizada do Fundo Militar, a ser recolhido pelo executado; d) DETERMINO, com ressalva expressa, que não incidem juros de mora — nem a parcela de juros embutida na taxa SELIC — durante o período de graça constitucional para pagamento do precatório, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 17 do STF, com incidência exclusiva da correção monetária no interregno; e) e) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação, com fundamento na Súmula 519 do STJ; f) EXPEÇA-SE o requisitório de pagamento (precatório), observados os valores homologados e a ressalva do item “d”; g) INTIMEM-SE as partes. Ubiratã, 13 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito