Detalhe do processo

0002946-70.2022.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002946-70.2022.8.16.0189 DECISÃO 1. O perito nomeado apresentou o laudo pericial no mov. 188.1. A ré APPA impugnou o laudo, arguindo nulidade absoluta por ausência de resposta aos seus quesitos, além de contestar a qualificação técnica do expert e o rigor científico das conclusões. O perito reconheceu o equívoco material quanto aos quesitos omitidos e apresentou Laudo Pericial Complementar (mov. 220.1), respondendo às 36 perguntas da defesa. A ré reiterou a impugnação, sustentando "viés de confirmação" e parcialidade, requerendo a nomeação de novo perito. O autor, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo e prosseguimento do feito. A preliminar de nulidade arguida pela APPA deve ser afastada. Embora o laudo originário tenha, de fato, omitido as respostas aos quesitos da ré, tal vício foi integralmente sanado com a apresentação do laudo complementar (mov. 220.1). O perito justificou a falha como equívoco material e prestou os esclarecimentos solicitados, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Quanto à tese de falta de conhecimento técnico, este juízo já se manifestou em decisões anteriores (mov. 168), mantendo a confiança na nomeação do biólogo Pedro Cosme Junior. O inconformismo da ré quanto às conclusões do laudo, que divergem de precedentes de outras comarcas ou da ação civil pública paradigma, não autoriza, por si só, a realização de uma segunda perícia. Nos termos do artigo 480 do CPC, a nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso, visto que o perito enfrentou os pontos controvertidos e os quesitos técnicos. A discordância com o resultado da prova é matéria afeta ao mérito e será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção no momento da sentença. A alegação de "viés de confirmação" no laudo complementar é genérica. O fato de o perito manter sua conclusão original após responder aos quesitos da defesa não indica parcialidade, mas sim a ratificação técnica de sua convicção profissional diante dos dados analisados. 2.1. Rejeito as impugnações formuladas pela APPA nos movs. 192.1 e 224.1 e HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento (movs. 188.1 e 220.1). 2.2. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito ou de realização de segunda perícia, por entender que o objeto da lide encontra-se suficientemente esclarecido do ponto de vista técnico. 3. Outrossim, no mov. 142.1, este Juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova pericial já foi encartada aos autos e as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência. Ressalte-se que este processo foi eleito como paradigma em razão da conexão reconhecida com 87 ações idênticas, propostas por diferentes autores, as quais se encontram apensadas a estes autos. Embora tenha sido deferido o depoimento pessoal dos autores no saneamento, a existência de 88 demandantes impõe a necessidade de adequação do procedimento aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição. Nesse sentido, com fulcro nos poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC, e visando colher um relato que represente a realidade da categoria sem inviabilizar a pauta de audiências, a instrução deve ocorrer por amostragem representativa. No mais, este Juízo reconhece que os impactos ambientais e geográficos podem variar conforme a região de atuação de cada comunidade, conforme exordial “Os chamados “núcleos pesqueiros” se estendem pelas baías de Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina e Pontal do Paraná, abrangendo seus respectivos municípios, e estão representadas por exemplo, pelas comunidades de Amparo, Eufrasina, Europinha, Vila Guarani, Piaçaguera e Ilha do Teixeira, no município de Paranaguá-PR. Ponta da Pita e Praia dos Polacos no município de Antonina-PR. Porto de Embarque, Maciel, em Pontal do Paraná. Ilha das Peças, em Guaraqueçaba, etc.” e sugerido pelo perito e pelos documentos do licenciamento ambiental. 3.1 Assim, intimem-se os patronos da parte autora para que informem em quantas das 87 (oitenta e sete) ações exercem a representação processual. E, caso não exerçam a representação processual em todas elas, indiquem quais ações representam. 3.2 Além disso, indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, 02 (dois) autores para cada comunidade pesqueira atingida mencionada na inicial e nas ações conexas, para que prestem depoimento pessoal em audiência. Os depoimentos dos autores indicados serão utilizados como elemento de convicção para o julgamento de todas as ações conexas. Fica ressalvada a possibilidade de oitiva de outros autores caso, durante a audiência, reste demonstrada a necessidade de esclarecer ponto fático específico de determinado processo que não tenha sido abordado pela amostragem inicial. 4. Para viabilizar a pauta, igualmente, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, observando-se que este feito paradigma servirá para a instrução de toda a controvérsia fática comum ao grupo de ações apensadas. 4.1 Intimem-se as partes integrantes desta ação, autor e réu, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá observar o limite legal. 5. Com a indicação dos nomes e do rol, voltem conclusos para análise da necessidade de intimação de autores de outras ações que, eventualmente, não sejam representados pelos patronos desta ou designação de data para audiência. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA

Autor JUSENIR NASCIMENTO AMERICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS

OAB: 112592/PR

MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES

OAB: 80640/PR

DIRCEIA BORGES LEANDRO

OAB: 73412/PR

EDSON SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 47119/PR

LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO

OAB: 78213/PR

EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS

OAB: 22230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002946-70.2022.8.16.0189 DECISÃO 1. O perito nomeado apresentou o laudo pericial no mov. 188.1. A ré APPA impugnou o laudo, arguindo nulidade absoluta por ausência de resposta aos seus quesitos, além de contestar a qualificação técnica do expert e o rigor científico das conclusões. O perito reconheceu o equívoco material quanto aos quesitos omitidos e apresentou Laudo Pericial Complementar (mov. 220.1), respondendo às 36 perguntas da defesa. A ré reiterou a impugnação, sustentando "viés de confirmação" e parcialidade, requerendo a nomeação de novo perito. O autor, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo e prosseguimento do feito. A preliminar de nulidade arguida pela APPA deve ser afastada. Embora o laudo originário tenha, de fato, omitido as respostas aos quesitos da ré, tal vício foi integralmente sanado com a apresentação do laudo complementar (mov. 220.1). O perito justificou a falha como equívoco material e prestou os esclarecimentos solicitados, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Quanto à tese de falta de conhecimento técnico, este juízo já se manifestou em decisões anteriores (mov. 168), mantendo a confiança na nomeação do biólogo Pedro Cosme Junior. O inconformismo da ré quanto às conclusões do laudo, que divergem de precedentes de outras comarcas ou da ação civil pública paradigma, não autoriza, por si só, a realização de uma segunda perícia. Nos termos do artigo 480 do CPC, a nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso, visto que o perito enfrentou os pontos controvertidos e os quesitos técnicos. A discordância com o resultado da prova é matéria afeta ao mérito e será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção no momento da sentença. A alegação de "viés de confirmação" no laudo complementar é genérica. O fato de o perito manter sua conclusão original após responder aos quesitos da defesa não indica parcialidade, mas sim a ratificação técnica de sua convicção profissional diante dos dados analisados. 2.1. Rejeito as impugnações formuladas pela APPA nos movs. 192.1 e 224.1 e HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento (movs. 188.1 e 220.1). 2.2. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito ou de realização de segunda perícia, por entender que o objeto da lide encontra-se suficientemente esclarecido do ponto de vista técnico. 3. Outrossim, no mov. 142.1, este Juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova pericial já foi encartada aos autos e as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência. Ressalte-se que este processo foi eleito como paradigma em razão da conexão reconhecida com 87 ações idênticas, propostas por diferentes autores, as quais se encontram apensadas a estes autos. Embora tenha sido deferido o depoimento pessoal dos autores no saneamento, a existência de 88 demandantes impõe a necessidade de adequação do procedimento aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição. Nesse sentido, com fulcro nos poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC, e visando colher um relato que represente a realidade da categoria sem inviabilizar a pauta de audiências, a instrução deve ocorrer por amostragem representativa. No mais, este Juízo reconhece que os impactos ambientais e geográficos podem variar conforme a região de atuação de cada comunidade, conforme exordial “Os chamados “núcleos pesqueiros” se estendem pelas baías de Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina e Pontal do Paraná, abrangendo seus respectivos municípios, e estão representadas por exemplo, pelas comunidades de Amparo, Eufrasina, Europinha, Vila Guarani, Piaçaguera e Ilha do Teixeira, no município de Paranaguá-PR. Ponta da Pita e Praia dos Polacos no município de Antonina-PR. Porto de Embarque, Maciel, em Pontal do Paraná. Ilha das Peças, em Guaraqueçaba, etc.” e sugerido pelo perito e pelos documentos do licenciamento ambiental. 3.1 Assim, intimem-se os patronos da parte autora para que informem em quantas das 87 (oitenta e sete) ações exercem a representação processual. E, caso não exerçam a representação processual em todas elas, indiquem quais ações representam. 3.2 Além disso, indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, 02 (dois) autores para cada comunidade pesqueira atingida mencionada na inicial e nas ações conexas, para que prestem depoimento pessoal em audiência. Os depoimentos dos autores indicados serão utilizados como elemento de convicção para o julgamento de todas as ações conexas. Fica ressalvada a possibilidade de oitiva de outros autores caso, durante a audiência, reste demonstrada a necessidade de esclarecer ponto fático específico de determinado processo que não tenha sido abordado pela amostragem inicial. 4. Para viabilizar a pauta, igualmente, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, observando-se que este feito paradigma servirá para a instrução de toda a controvérsia fática comum ao grupo de ações apensadas. 4.1 Intimem-se as partes integrantes desta ação, autor e réu, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá observar o limite legal. 5. Com a indicação dos nomes e do rol, voltem conclusos para análise da necessidade de intimação de autores de outras ações que, eventualmente, não sejam representados pelos patronos desta ou designação de data para audiência. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito