0002946-60.2025.8.16.0029
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0002946-60.2025.8.16.0029 Processo: 0002946-60.2025.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$86.812,90 Requerente(s): Alicio Aparecido Domingues Requerido(s): Município de Colombo/PR Vistos, etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. Da detida análise dos autos, vislumbro que a parte reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, sendo, em princípio, pertinente a produção de prova pericial para apuração das condições laborais alegadas. Todavia, previamente à deliberação acerca da produção da prova pericial e respectivo custeio, impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Isso porque, embora este Juízo costumeiramente relegue a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para o momento de eventual interposição de recurso inominado, considerando a ausência de custas e honorários advocatícios iniciais, a situação se altera quando sobrevém a necessidade de produção de prova pericial. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora, incumbindo-lhe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse contexto, o artigo 95 do CPC dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Assim, anteriormente a outras deliberações, mostra-se imprescindível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, a fim de delimitar adequadamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 2. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos recentes, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Dil. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALICIO APARECIDO DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MURILO ALVES TEODORO
OAB: 74615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0002946-60.2025.8.16.0029 Processo: 0002946-60.2025.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$86.812,90 Requerente(s): Alicio Aparecido Domingues Requerido(s): Município de Colombo/PR Vistos, etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. Da detida análise dos autos, vislumbro que a parte reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, sendo, em princípio, pertinente a produção de prova pericial para apuração das condições laborais alegadas. Todavia, previamente à deliberação acerca da produção da prova pericial e respectivo custeio, impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Isso porque, embora este Juízo costumeiramente relegue a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para o momento de eventual interposição de recurso inominado, considerando a ausência de custas e honorários advocatícios iniciais, a situação se altera quando sobrevém a necessidade de produção de prova pericial. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora, incumbindo-lhe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse contexto, o artigo 95 do CPC dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Assim, anteriormente a outras deliberações, mostra-se imprescindível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, a fim de delimitar adequadamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 2. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos recentes, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Dil. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito