Detalhe do processo

0002944-82.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002944-82.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1010300-48.2024.8.26.0071) (processo principal 1010300-48.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Francisco Mariano da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A sob alegação de excesso de execução motivado pela adoção de metodologia equivocada nos cálculos do exequente (fls. 72/82). Decisão de fls. 96/98 determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial apresentado às 217/240. O exequente concordou com as conclusões do perito (fls. 247). O executado impugnou os cálculos do experto às fls. 248/249 sob a alegação de que não levaram em conta para todas as operações (saques, compras e descontos incluídos dos juros e encargos) a taxa média de juros correspondente aos empréstimos consignados, bem assim porque não teriam sido considerados a capitalização mensal de juros, o valor da taxa de cadastro e o IOF. Informou a metodologia de cálculo que entendia como correta e pugnou pela homologação de seus cálculos. Manifestação complementar do perito às fls. 260/261. Às fls. 267/268 o executado alegou que o perito não abordou as divergências metodológicas apontadas pela instituição financeira, assim como não demonstrou analiticamente a forma pela qual a capitalização mensal de juros, o IOF, a tarifa de cadastro e as despesas com registro foram transportados para o recálculo do contrato. Pugnou pela homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, pela complementação dos esclarecimentos periciais, com o detalhamento dos pontos específicos objeto de divergência entre os cálculos das partes e aqueles elaborados pela perícia. O exequente pugnou fossem homologados os cálculos do perito (fls. 270/271). DECIDO. O perito judicial não tem a função de auditar, conferir ou refazer os cálculos das partes. Cabe ao perito, como auxiliar de confiança do Juízo, e por isso equidistante das partes, elaborar um laudo técnico neutro, levando em conta as decisões judiciais e os documentos juntados aos autos. Destaco que as impugnações apresentadas pelo executado às fls. 248/249 e 267/268 não foram realizadas por um assistente técnico com formação na área contábil. Observo, também, que tais impugnações fazem referência ao recálculo do contrato original de cartão de crédito consignado para adoção da taxa média de juros dos contratos de empréstimo consignado, o que está em absoluta dissonância do título executivo judicial, o qual determinou a revisão do contrato de empréstimo para financiamento de veículo automotor (fls. 31, apenso) para aplicação da taxa média de mercado relativa a tais operações. Daí porque, ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito às fls. 217/240, fixando o quantum debeatur em R$ 108.137,26 e, em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Após a dedução dos valores depositados pelo executado às fls. 80/81 resta saldo residual no importe de R$ 15.414,17 (principal), R$ 6.354,81 (honorários advocatícios sucumbenciais) e R$ 476,61 (custas), totalizando R$ 22.245,59, atualizado até março/2026 (fls. 219). Dos valores depositados às fls. 80/81 o exequente já levantou o valor de R$ 72.068,09 (fls. 68). Caso parte desse valor tenha sido direcionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caberá à Advogada do executado realizar a devida compensação com o saldo residual que vier a ser pago sob a mesma rubrica. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, fica o executado intimado a pagar o saldo residual de R$ 22.245,59 (março/2026), atualizado, no prazo de 15 dias. - ADV: MAYARA MIHOKO KODIMA CURY (OAB 466369/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 466345/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor FRANCISCO MARIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 466345/SP

MAYARA MIHOKO KODIMA CURY

OAB: 466369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002944-82.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1010300-48.2024.8.26.0071) (processo principal 1010300-48.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Francisco Mariano da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A sob alegação de excesso de execução motivado pela adoção de metodologia equivocada nos cálculos do exequente (fls. 72/82). Decisão de fls. 96/98 determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial apresentado às 217/240. O exequente concordou com as conclusões do perito (fls. 247). O executado impugnou os cálculos do experto às fls. 248/249 sob a alegação de que não levaram em conta para todas as operações (saques, compras e descontos incluídos dos juros e encargos) a taxa média de juros correspondente aos empréstimos consignados, bem assim porque não teriam sido considerados a capitalização mensal de juros, o valor da taxa de cadastro e o IOF. Informou a metodologia de cálculo que entendia como correta e pugnou pela homologação de seus cálculos. Manifestação complementar do perito às fls. 260/261. Às fls. 267/268 o executado alegou que o perito não abordou as divergências metodológicas apontadas pela instituição financeira, assim como não demonstrou analiticamente a forma pela qual a capitalização mensal de juros, o IOF, a tarifa de cadastro e as despesas com registro foram transportados para o recálculo do contrato. Pugnou pela homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, pela complementação dos esclarecimentos periciais, com o detalhamento dos pontos específicos objeto de divergência entre os cálculos das partes e aqueles elaborados pela perícia. O exequente pugnou fossem homologados os cálculos do perito (fls. 270/271). DECIDO. O perito judicial não tem a função de auditar, conferir ou refazer os cálculos das partes. Cabe ao perito, como auxiliar de confiança do Juízo, e por isso equidistante das partes, elaborar um laudo técnico neutro, levando em conta as decisões judiciais e os documentos juntados aos autos. Destaco que as impugnações apresentadas pelo executado às fls. 248/249 e 267/268 não foram realizadas por um assistente técnico com formação na área contábil. Observo, também, que tais impugnações fazem referência ao recálculo do contrato original de cartão de crédito consignado para adoção da taxa média de juros dos contratos de empréstimo consignado, o que está em absoluta dissonância do título executivo judicial, o qual determinou a revisão do contrato de empréstimo para financiamento de veículo automotor (fls. 31, apenso) para aplicação da taxa média de mercado relativa a tais operações. Daí porque, ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito às fls. 217/240, fixando o quantum debeatur em R$ 108.137,26 e, em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Após a dedução dos valores depositados pelo executado às fls. 80/81 resta saldo residual no importe de R$ 15.414,17 (principal), R$ 6.354,81 (honorários advocatícios sucumbenciais) e R$ 476,61 (custas), totalizando R$ 22.245,59, atualizado até março/2026 (fls. 219). Dos valores depositados às fls. 80/81 o exequente já levantou o valor de R$ 72.068,09 (fls. 68). Caso parte desse valor tenha sido direcionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caberá à Advogada do executado realizar a devida compensação com o saldo residual que vier a ser pago sob a mesma rubrica. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, fica o executado intimado a pagar o saldo residual de R$ 22.245,59 (março/2026), atualizado, no prazo de 15 dias. - ADV: MAYARA MIHOKO KODIMA CURY (OAB 466369/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 466345/SP)