0002944-74.2018.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002944-74.2018.8.26.0541 (processo principal 0002990-15.2008.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - JOSÉ FRANCISCO FERREIRA - - Luis Francisco Ferreira - - MARIA LUIZA GOMES FERREIRA - - NEUZA FRANCISCO FERREIRA TALIAR - - JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Fls.508-511 e fls.516/522: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada e manifestação dos exequentes, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, a presente fase processual destina-se à liquidação dos danos materiais e lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial, não constituindo objeto da liquidação a verba por danos morais, o que apenas se ratifica no julgamento dos presentes embargos. Ressalto que, na decisão impugnada, não houve qualquer determinação de pagamento ou inclusão de parcela indenizatória a título de danos morais. Ademais, conforme reconhecido pelos exequentes, inexiste oposição quanto ao adimplemento da referida condenação nos autos principais. No tocante à alegada omissão quanto à hipótese de arrendamento da propriedade para utilização como pastagem/pecuária, não assiste razão ao embargante. Isso porque o próprio laudo pericial complementar examinou tal possibilidade, com estimativa econômica para essa modalidade de exploração, contudo, registrando que tal atividade não se mostrava a mais adequada diante do histórico de exploração econômica dos autores e das características produtivas da propriedade analisada, reputando mais compatível a metodologia anteriormente adotada. De qualquer forma, não há omissão a ser sanada neste ponto. A própria decisão embargada determinou a complementação dos esclarecimentos periciais justamente em razão das divergências verificadas nos cálculos e premissas adotadas, providência que se mostra necessária para permitir análise mais aprofundada e segura das conclusões do expert e das impugnações apresentadas pelas partes. Assim, revela-se prematura qualquer redefinição dos critérios de apuração dos lucros cessantes antes do cumprimento da diligência já determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração substancial da decisão embargada, mantidos os demais termos por seus próprios fundamentos. Intime-se o Sr. Perito, com urgência, para que se manifeste nos exatos termos da parte final da decisão de fls. 498/502, apresentando os esclarecimentos já determinados pelo Juízo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Autor JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO
Autor JOSÉ FRANCISCO FERREIRA
Autor LUIS FRANCISCO FERREIRA
Autor MARIA LUIZA GOMES FERREIRA
Autor NEUZA FRANCISCO FERREIRA TALIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO FERRIANI
OAB: 138133/SP
ADRIANO JAMAL BATISTA
OAB: 182357/SP
GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 15811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002944-74.2018.8.26.0541 (processo principal 0002990-15.2008.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - JOSÉ FRANCISCO FERREIRA - - Luis Francisco Ferreira - - MARIA LUIZA GOMES FERREIRA - - NEUZA FRANCISCO FERREIRA TALIAR - - JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Fls.508-511 e fls.516/522: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada e manifestação dos exequentes, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, a presente fase processual destina-se à liquidação dos danos materiais e lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial, não constituindo objeto da liquidação a verba por danos morais, o que apenas se ratifica no julgamento dos presentes embargos. Ressalto que, na decisão impugnada, não houve qualquer determinação de pagamento ou inclusão de parcela indenizatória a título de danos morais. Ademais, conforme reconhecido pelos exequentes, inexiste oposição quanto ao adimplemento da referida condenação nos autos principais. No tocante à alegada omissão quanto à hipótese de arrendamento da propriedade para utilização como pastagem/pecuária, não assiste razão ao embargante. Isso porque o próprio laudo pericial complementar examinou tal possibilidade, com estimativa econômica para essa modalidade de exploração, contudo, registrando que tal atividade não se mostrava a mais adequada diante do histórico de exploração econômica dos autores e das características produtivas da propriedade analisada, reputando mais compatível a metodologia anteriormente adotada. De qualquer forma, não há omissão a ser sanada neste ponto. A própria decisão embargada determinou a complementação dos esclarecimentos periciais justamente em razão das divergências verificadas nos cálculos e premissas adotadas, providência que se mostra necessária para permitir análise mais aprofundada e segura das conclusões do expert e das impugnações apresentadas pelas partes. Assim, revela-se prematura qualquer redefinição dos critérios de apuração dos lucros cessantes antes do cumprimento da diligência já determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração substancial da decisão embargada, mantidos os demais termos por seus próprios fundamentos. Intime-se o Sr. Perito, com urgência, para que se manifeste nos exatos termos da parte final da decisão de fls. 498/502, apresentando os esclarecimentos já determinados pelo Juízo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), GUERRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15811/SP)