0002944-61.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002944-61.2026.8.26.0196 (processo principal 1012137-20.2025.8.26.0196) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - J.M.S. - Trata-se de Incidente de Liquidação, por Arbitramento, da R. Sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio, Processo n.º 1012137-20.2025.8.26.0196, ajuizada por J.M.S. contra J.L.G.F. A decisão liquidanda determinou a partilha igualitária do percentual do imóvel correspondente às parcelas do financiamento pagas na constância do regime de bens, com apuração do total em em se de liquidação, bem como do veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011, placas AUU2C72, descontado, em favor da autora, o valor de R$ 2.632,74. Embora pessoalmente intimado para apresentar pareceres, documentos elucidativos e quesitos no prazo de quinze dias, o executado permaneceu inerte (fls. 26). A exequente requereu a realização de perícia contábil e de avaliação imobiliária, a fim de que seja apurado o percentual do financiamento amortizado durante o casamento e aplicada essa proporção sobre o valor atual de mercado do imóvel, com posterior divisão igualitária. Requereu, ainda, a compensação do crédito daí resultante com a meação pertencente ao executado sobre o veículo (fls. 29/37). O executado habilitou-se nos autos e apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a metodologia proposta pela exequente extrapola os limites da coisa julgada, pois o título determinou apenas a atualização dos valores pagos durante o casamento, com base na planilha de evolução contratual apresentada pela Caixa Econômica Federal. Defendeu a desnecessidade da avaliação mercadológica do imóvel e afirmou que as parcelas pagas no período totalizam R$ 41.124,85, correspondendo a meação histórica da exequente a R$ 20.562,43. Concordou, ainda, com a compensação desse crédito com sua meação sobre o veículo (fls. 51/67). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Primeiramente, a impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento, porque intempestiva. Com efeito, o mandado de intimação do executado foi liberado nos autos em 27 de maio de 2026, tendo ele deixado transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer providência. A manifestação somente foi protocolada em 27 de junho de 2026, após, inclusive, a certificação do decurso do prazo e a intimação da exequente para se pronunciar sobre sua inércia. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à apresentação de documentos, pareceres e quesitos. Não obstante, a intempestividade da impugnação não dispensa a análise dos limites objetivos da coisa julgada, matéria que deve ser observada pelo Juízo, independentemente de provocação, porquanto a liquidação se destina exclusivamente a conferir liquidez à obrigação reconhecida, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença exequenda reconheceu expressamente que o imóvel de matrícula n.º 85.095 foi adquirido pelo executado antes do casamento, constituindo bem particular, e determinou a partilha igualitária apenas do percentual correspondente às parcelas do financiamento pagas na constância do regime de bens. A fundamentação, que integra o dispositivo para delimitação do alcance da obrigação, estabeleceu que o total deveria ser apurado a partir da planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, mediante correção dos valores de cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação. Não houve, portanto, reconhecimento de copropriedade da exequente sobre o imóvel, tampouco determinação de que o percentual amortizado durante o casamento fosse projetado sobre o valor atual de mercado do bem. A pretensão de avaliar o imóvel e fazer incidir sobre seu valor atual a proporção do financiamento quitada na constância do casamento introduz critério de cálculo não contemplado no título e amplia indevidamente o conteúdo econômico da condenação. A circunstância de o imóvel haver experimentado valorização ao longo do tempo não altera essa conclusão. A valorização mercadológica somente poderia integrar a liquidação caso a sentença tivesse reconhecido à exequente participação ideal sobre o próprio bem, o que não ocorreu. O título limitou a comunicabilidade ao valor das parcelas pagas durante a sociedade conjugal, individualmente atualizado, de modo que a adoção de metodologia diversa implicaria modificação do julgado já acobertado pela coisa julgada. Por conseguinte, a perícia de avaliação imobiliária revela-se estranha ao objeto da liquidação e deve ser indeferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, ficam afastados os quesitos destinados à apuração do valor atual do imóvel, de sua valorização mercadológica ou da correspondência econômica entre o percentual amortizado e o preço presente do bem. A apuração deverá restringir-se às parcelas efetivamente pagas entre 12 de janeiro de 2013 e 24 de fevereiro de 2025, mediante exame da planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, com atualização individualizada dos pagamentos e incidência dos juros de mora na forma estabelecida na sentença, devendo a prova técnica deverá limitar-se à conferência desses cálculos, sem inclusão do valor atual do imóvel ou de sua valorização posterior. De outro lado, não é possível, desde logo, acolher o valor histórico de R$ 41.124,85 indicado pelo executado. Embora esse montante tenha sido por ele sustentado desde a fase de conhecimento, a sentença não o homologou, consignando expressamente que o total seria apurado em cumprimento do julgado. Ademais, a memória apresentada não contém a atualização individualizada de cada pagamento nem os juros de mora determinados no título, limitando-se a reproduzir o valor nominal global e sua divisão pela metade. Quanto ao veículo Fiat Uno Vivace, a compensação dos créditos recíprocos é admissível, pois foi expressamente facultada na sentença quando da efetiva partilha e aceita por ambas as partes em sede de liquidação. O encontro de contas, contudo, somente poderá ser realizado após a apuração definitiva do crédito da exequente relativo ao imóvel e do valor da meação do executado sobre o automóvel, observando-se, ainda, a dedução de R$ 2.632,74 reconhecida em favor da exequente. ANTE O EXPOSTO: A.) DEIXO DE CONHECER E APRECIAR NÃO CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO intempestivamente apresentada por J.L.G.F..; B.) INDEFIRO o PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO ATUAL VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL; C.) AFASTO a METODOLOGIA proposta por J.M.S., consistente na APLICAÇÃO DO PERCENTUAL AMORTIZADO DURANTE O CASAMENTO SOBRE O VALOR ATUAL DO BEM, por extrapolar os limites objetivos da COISA JULGADA. Em prosseguimento, determino a realização de prova pericial para avaliação contábil; para tanto nomeio perita na pessoa da Sra. Raquel Souza Volpe, fixando os seus honorários definitivos 18 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 1. Ciências Contábeis; Natureza 6. - Outras). Consigno que a liquidação se restringe à apuração das parcelas do financiamento efetivamente pagas durante a constância do casamento, no período compreendido entre 12 de janeiro de 2013 e 24 de fevereiro de 2025, com base na planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, mediante atualização individualizada de cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação, na forma estabelecida no título executivo. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos restritos ao objeto da lide, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá a perita nomeada confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que se manifestem no prazo comum de dez dias. Por fim, defiro, oportunamente, a compensação dos créditos recíprocos relativos ao imóvel e ao veículo Fiat Uno Vivace, observada a dedução de R$ 2.632,74 em favor da exequente, ficando o encontro de contas condicionado à prévia apuração integral dos respectivos valores. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 39897/SP
EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 398437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002944-61.2026.8.26.0196 (processo principal 1012137-20.2025.8.26.0196) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - J.M.S. - Trata-se de Incidente de Liquidação, por Arbitramento, da R. Sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio, Processo n.º 1012137-20.2025.8.26.0196, ajuizada por J.M.S. contra J.L.G.F. A decisão liquidanda determinou a partilha igualitária do percentual do imóvel correspondente às parcelas do financiamento pagas na constância do regime de bens, com apuração do total em em se de liquidação, bem como do veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011, placas AUU2C72, descontado, em favor da autora, o valor de R$ 2.632,74. Embora pessoalmente intimado para apresentar pareceres, documentos elucidativos e quesitos no prazo de quinze dias, o executado permaneceu inerte (fls. 26). A exequente requereu a realização de perícia contábil e de avaliação imobiliária, a fim de que seja apurado o percentual do financiamento amortizado durante o casamento e aplicada essa proporção sobre o valor atual de mercado do imóvel, com posterior divisão igualitária. Requereu, ainda, a compensação do crédito daí resultante com a meação pertencente ao executado sobre o veículo (fls. 29/37). O executado habilitou-se nos autos e apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a metodologia proposta pela exequente extrapola os limites da coisa julgada, pois o título determinou apenas a atualização dos valores pagos durante o casamento, com base na planilha de evolução contratual apresentada pela Caixa Econômica Federal. Defendeu a desnecessidade da avaliação mercadológica do imóvel e afirmou que as parcelas pagas no período totalizam R$ 41.124,85, correspondendo a meação histórica da exequente a R$ 20.562,43. Concordou, ainda, com a compensação desse crédito com sua meação sobre o veículo (fls. 51/67). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Primeiramente, a impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento, porque intempestiva. Com efeito, o mandado de intimação do executado foi liberado nos autos em 27 de maio de 2026, tendo ele deixado transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer providência. A manifestação somente foi protocolada em 27 de junho de 2026, após, inclusive, a certificação do decurso do prazo e a intimação da exequente para se pronunciar sobre sua inércia. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à apresentação de documentos, pareceres e quesitos. Não obstante, a intempestividade da impugnação não dispensa a análise dos limites objetivos da coisa julgada, matéria que deve ser observada pelo Juízo, independentemente de provocação, porquanto a liquidação se destina exclusivamente a conferir liquidez à obrigação reconhecida, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença exequenda reconheceu expressamente que o imóvel de matrícula n.º 85.095 foi adquirido pelo executado antes do casamento, constituindo bem particular, e determinou a partilha igualitária apenas do percentual correspondente às parcelas do financiamento pagas na constância do regime de bens. A fundamentação, que integra o dispositivo para delimitação do alcance da obrigação, estabeleceu que o total deveria ser apurado a partir da planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, mediante correção dos valores de cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação. Não houve, portanto, reconhecimento de copropriedade da exequente sobre o imóvel, tampouco determinação de que o percentual amortizado durante o casamento fosse projetado sobre o valor atual de mercado do bem. A pretensão de avaliar o imóvel e fazer incidir sobre seu valor atual a proporção do financiamento quitada na constância do casamento introduz critério de cálculo não contemplado no título e amplia indevidamente o conteúdo econômico da condenação. A circunstância de o imóvel haver experimentado valorização ao longo do tempo não altera essa conclusão. A valorização mercadológica somente poderia integrar a liquidação caso a sentença tivesse reconhecido à exequente participação ideal sobre o próprio bem, o que não ocorreu. O título limitou a comunicabilidade ao valor das parcelas pagas durante a sociedade conjugal, individualmente atualizado, de modo que a adoção de metodologia diversa implicaria modificação do julgado já acobertado pela coisa julgada. Por conseguinte, a perícia de avaliação imobiliária revela-se estranha ao objeto da liquidação e deve ser indeferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, ficam afastados os quesitos destinados à apuração do valor atual do imóvel, de sua valorização mercadológica ou da correspondência econômica entre o percentual amortizado e o preço presente do bem. A apuração deverá restringir-se às parcelas efetivamente pagas entre 12 de janeiro de 2013 e 24 de fevereiro de 2025, mediante exame da planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, com atualização individualizada dos pagamentos e incidência dos juros de mora na forma estabelecida na sentença, devendo a prova técnica deverá limitar-se à conferência desses cálculos, sem inclusão do valor atual do imóvel ou de sua valorização posterior. De outro lado, não é possível, desde logo, acolher o valor histórico de R$ 41.124,85 indicado pelo executado. Embora esse montante tenha sido por ele sustentado desde a fase de conhecimento, a sentença não o homologou, consignando expressamente que o total seria apurado em cumprimento do julgado. Ademais, a memória apresentada não contém a atualização individualizada de cada pagamento nem os juros de mora determinados no título, limitando-se a reproduzir o valor nominal global e sua divisão pela metade. Quanto ao veículo Fiat Uno Vivace, a compensação dos créditos recíprocos é admissível, pois foi expressamente facultada na sentença quando da efetiva partilha e aceita por ambas as partes em sede de liquidação. O encontro de contas, contudo, somente poderá ser realizado após a apuração definitiva do crédito da exequente relativo ao imóvel e do valor da meação do executado sobre o automóvel, observando-se, ainda, a dedução de R$ 2.632,74 reconhecida em favor da exequente. ANTE O EXPOSTO: A.) DEIXO DE CONHECER E APRECIAR NÃO CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO intempestivamente apresentada por J.L.G.F..; B.) INDEFIRO o PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO ATUAL VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL; C.) AFASTO a METODOLOGIA proposta por J.M.S., consistente na APLICAÇÃO DO PERCENTUAL AMORTIZADO DURANTE O CASAMENTO SOBRE O VALOR ATUAL DO BEM, por extrapolar os limites objetivos da COISA JULGADA. Em prosseguimento, determino a realização de prova pericial para avaliação contábil; para tanto nomeio perita na pessoa da Sra. Raquel Souza Volpe, fixando os seus honorários definitivos 18 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 1. Ciências Contábeis; Natureza 6. - Outras). Consigno que a liquidação se restringe à apuração das parcelas do financiamento efetivamente pagas durante a constância do casamento, no período compreendido entre 12 de janeiro de 2013 e 24 de fevereiro de 2025, com base na planilha de evolução contratual fornecida pela Caixa Econômica Federal, mediante atualização individualizada de cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação, na forma estabelecida no título executivo. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos restritos ao objeto da lide, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá a perita nomeada confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que se manifestem no prazo comum de dez dias. Por fim, defiro, oportunamente, a compensação dos créditos recíprocos relativos ao imóvel e ao veículo Fiat Uno Vivace, observada a dedução de R$ 2.632,74 em favor da exequente, ficando o encontro de contas condicionado à prévia apuração integral dos respectivos valores. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)