0002944-15.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002944-15.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1003978-81.2018.8.26.0019) (processo principal 1003978-81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Acrópolis - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial visando ao arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.920,00, sob o fundamento de que despendeu aproximadamente 8 horas na análise de manifestações das partes e na prestação de esclarecimentos adicionais acerca do laudo anteriormente apresentado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo, as partes podem manifestar-se sobre a prova técnica produzida, bem como formular quesitos de esclarecimento. O § 2º do referido dispositivo estabelece: "O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Verifica-se, assim, que a prestação de esclarecimentos constitui desdobramento natural da atividade pericial e integra as atribuições ordinárias assumidas pelo expert ao aceitar o encargo judicial. No caso concreto, o próprio perito informa que procedeu à análise das manifestações apresentadas pelas partes e respondeu a quesitos complementares formulados após a apresentação do laudo. Não noticia a realização de nova vistoria, inspeção complementar, medições adicionais, levantamento técnico superveniente ou ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado. A atividade descrita restringe-se à complementação e esclarecimento das conclusões já lançadas no trabalho pericial originário, providência expressamente prevista no art. 477, § 2º, do CPC, não se caracterizando, por si só, como atividade extraordinária apta a justificar remuneração complementar. Cumpre observar, ainda, que a simples alegação de dispêndio de horas para exame das manifestações das partes não autoriza, automaticamente, a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, sobretudo quando o trabalho desenvolvido se limita ao atendimento de questionamentos decorrentes da própria perícia já realizada. Ausente demonstração de efetiva ampliação do objeto pericial ou de realização de atividade técnica nova e autônoma, não há fundamento para o arbitramento de honorários complementares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito. Intime-se o perito. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL SPAZIO ACRóPOLIS
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
MARCIA MARIZA CIOLDIN
OAB: 188834/SP
CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA
OAB: 216271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002944-15.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1003978-81.2018.8.26.0019) (processo principal 1003978-81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Acrópolis - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial visando ao arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.920,00, sob o fundamento de que despendeu aproximadamente 8 horas na análise de manifestações das partes e na prestação de esclarecimentos adicionais acerca do laudo anteriormente apresentado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo, as partes podem manifestar-se sobre a prova técnica produzida, bem como formular quesitos de esclarecimento. O § 2º do referido dispositivo estabelece: "O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Verifica-se, assim, que a prestação de esclarecimentos constitui desdobramento natural da atividade pericial e integra as atribuições ordinárias assumidas pelo expert ao aceitar o encargo judicial. No caso concreto, o próprio perito informa que procedeu à análise das manifestações apresentadas pelas partes e respondeu a quesitos complementares formulados após a apresentação do laudo. Não noticia a realização de nova vistoria, inspeção complementar, medições adicionais, levantamento técnico superveniente ou ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado. A atividade descrita restringe-se à complementação e esclarecimento das conclusões já lançadas no trabalho pericial originário, providência expressamente prevista no art. 477, § 2º, do CPC, não se caracterizando, por si só, como atividade extraordinária apta a justificar remuneração complementar. Cumpre observar, ainda, que a simples alegação de dispêndio de horas para exame das manifestações das partes não autoriza, automaticamente, a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, sobretudo quando o trabalho desenvolvido se limita ao atendimento de questionamentos decorrentes da própria perícia já realizada. Ausente demonstração de efetiva ampliação do objeto pericial ou de realização de atividade técnica nova e autônoma, não há fundamento para o arbitramento de honorários complementares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito. Intime-se o perito. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)