Detalhe do processo

0002944-15.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002944-15.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1003978-81.2018.8.26.0019) (processo principal 1003978-81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Acrópolis - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial visando ao arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.920,00, sob o fundamento de que despendeu aproximadamente 8 horas na análise de manifestações das partes e na prestação de esclarecimentos adicionais acerca do laudo anteriormente apresentado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo, as partes podem manifestar-se sobre a prova técnica produzida, bem como formular quesitos de esclarecimento. O § 2º do referido dispositivo estabelece: "O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Verifica-se, assim, que a prestação de esclarecimentos constitui desdobramento natural da atividade pericial e integra as atribuições ordinárias assumidas pelo expert ao aceitar o encargo judicial. No caso concreto, o próprio perito informa que procedeu à análise das manifestações apresentadas pelas partes e respondeu a quesitos complementares formulados após a apresentação do laudo. Não noticia a realização de nova vistoria, inspeção complementar, medições adicionais, levantamento técnico superveniente ou ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado. A atividade descrita restringe-se à complementação e esclarecimento das conclusões já lançadas no trabalho pericial originário, providência expressamente prevista no art. 477, § 2º, do CPC, não se caracterizando, por si só, como atividade extraordinária apta a justificar remuneração complementar. Cumpre observar, ainda, que a simples alegação de dispêndio de horas para exame das manifestações das partes não autoriza, automaticamente, a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, sobretudo quando o trabalho desenvolvido se limita ao atendimento de questionamentos decorrentes da própria perícia já realizada. Ausente demonstração de efetiva ampliação do objeto pericial ou de realização de atividade técnica nova e autônoma, não há fundamento para o arbitramento de honorários complementares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito. Intime-se o perito. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL SPAZIO ACRóPOLIS

Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 325150/SP

MARCIA MARIZA CIOLDIN

OAB: 188834/SP

CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA

OAB: 216271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002944-15.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1003978-81.2018.8.26.0019) (processo principal 1003978-81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Acrópolis - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial visando ao arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.920,00, sob o fundamento de que despendeu aproximadamente 8 horas na análise de manifestações das partes e na prestação de esclarecimentos adicionais acerca do laudo anteriormente apresentado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo, as partes podem manifestar-se sobre a prova técnica produzida, bem como formular quesitos de esclarecimento. O § 2º do referido dispositivo estabelece: "O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Verifica-se, assim, que a prestação de esclarecimentos constitui desdobramento natural da atividade pericial e integra as atribuições ordinárias assumidas pelo expert ao aceitar o encargo judicial. No caso concreto, o próprio perito informa que procedeu à análise das manifestações apresentadas pelas partes e respondeu a quesitos complementares formulados após a apresentação do laudo. Não noticia a realização de nova vistoria, inspeção complementar, medições adicionais, levantamento técnico superveniente ou ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado. A atividade descrita restringe-se à complementação e esclarecimento das conclusões já lançadas no trabalho pericial originário, providência expressamente prevista no art. 477, § 2º, do CPC, não se caracterizando, por si só, como atividade extraordinária apta a justificar remuneração complementar. Cumpre observar, ainda, que a simples alegação de dispêndio de horas para exame das manifestações das partes não autoriza, automaticamente, a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, sobretudo quando o trabalho desenvolvido se limita ao atendimento de questionamentos decorrentes da própria perícia já realizada. Ausente demonstração de efetiva ampliação do objeto pericial ou de realização de atividade técnica nova e autônoma, não há fundamento para o arbitramento de honorários complementares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito. Intime-se o perito. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)