0002942-73.2015.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002942-73.2015.4.03.6106 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: DILSON CALIXTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA CALIXTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO - SP221150-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE DAVID PANDIM - SP295018-A APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES NETO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização decorrente de vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela instituição financeira, consoante aresto assim ementado (ID 353171970): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENGENHEIRO PROJETISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE PROJETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por adquirentes de imóvel residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por vícios construtivos, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por atuar como mera agente financeira, e do engenheiro responsável pelo projeto, por ausência de prova de erro técnico, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do engenheiro autor do projeto pela ocorrência dos vícios construtivos; (iii) determinar se os vícios construtivos configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como agente executor de política pública habitacional quando financia integralmente a construção, cobra taxa de acompanhamento de obra, realiza vistorias técnicas para liberação de recursos e administra o Fundo Garantidor da Habitação Popular, não se limitando à condição de mera agente financeira. As cláusulas contratuais evidenciam o dever de fiscalização da CEF quanto ao andamento da obra e à aplicação dos recursos, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos relevantes, decorrentes de má execução da obra, utilização de materiais de baixa qualidade, erros de execução e ausência de habilitação técnica do construtor. A responsabilidade do fornecedor por vícios de construção, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. Não há prova de erro de projeto ou de atuação direta do engenheiro responsável durante a execução da obra, o que afasta sua responsabilidade civil. Os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel destinado à moradia, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando violação ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana. A multiplicidade e a permanência dos vícios, sem reparo, justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política habitacional, com fiscalização da obra e gestão de recursos públicos. 2. A comprovação pericial de vícios construtivos decorrentes de má execução e materiais inadequados enseja reparação por danos materiais, independentemente de culpa do fornecedor. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável por violação ao direito fundamental à moradia digna. 4. A ausência de prova de erro de projeto ou de atuação do engenheiro na execução da obra afasta sua responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002942-73.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 01/04/2026) Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu cláusula contratual segundo a qual a vistoria realizada pela CEF destinava-se exclusivamente à medição da obra e à verificação da aplicação dos recursos financiados, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, mas, ainda assim, concluiu pela sua responsabilidade pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Afirma que atuou apenas como agente financeiro, não tendo participado da escolha do terreno, da construtora, dos profissionais responsáveis pelo projeto ou da execução da obra. Alega, ainda, que a prova pericial atribuiu os defeitos construtivos à deficiência técnica do construtor contratado pelos autores, à má execução dos serviços e à utilização de materiais de baixa qualidade, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição (ID 363787159). O embargado ofereceu resposta (ID 372350531). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 353171980): De início, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA” (ID 190327174), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, conclui-se que a atuação da CEF não se limita à de mera agente financeira, pois, no que se refere à obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula quarta, parágrafo décimo segundo, do contrato mencionado, consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" Os seguintes itens do contrato também corroboram quanto à atuação fiscalizatória da CEF, in verbis: CLAUSULA QUARTA – PARÁGRAFO SEXTO – A liberação da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, estando condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente: c) a comprovação de pagamento da TAO – taxa de acompanhamento de obra e dos encargos devidos à CEF; CLAUSULA QUARTA - PARÁGRAFO SÉTIMO - O levantamento das parcelas subsequentes à primeira, dar-se-á com o cumprimento das seguintes condições: a) a informação da Engenharia da CEF atestando o andamento da obra, a aplicação de recursos próprios, quando for o caso; b) a comprovação de pagamento da TAO – taxa de acompanhamento de obra e dos encargos devidos à CEF; CLAUSULA SÉTIMA - PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A taxa de administração e o FGHAB indicados na letra "C" do quadro de valores deste contrato, devida no mês será paga independentemente de haver encargo com vencimento no respectivo mês. (...) Desta forma, na presente hipótese, verifica-se que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com relação à responsabilidade do EngenheiroJosé Maria Rodrigues Neto, não merecem prosperar as alegações dos apelantes. Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, não restou comprovado pelos autores que os problemas na edificação decorreram de atuação do engenheiro, que, pelo que se tem dos autos, não militou no caso durante a construção. Não há evidência de erro de projeto ou alguma providência que o réu, na seara em que trabalhou, tenha perpetrado. Dos Danos Materiais Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que os apelantes adquiriram o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de terreno e construção, mútuo e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, constataram a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e comprometeram a habitabilidade da edificação. [...] Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que os apelantes adquiriram um bem destinado a moradia e o recebeu em 2010 (ID 190327174), contudo, foram surpreendidos com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarreta-lhe angústia e sofrimento. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. [...] Consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, por atender de forma equilibrada às funções reparatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sua responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da limitação contratual da vistoria realizada pela CEF e a conclusão quanto à sua responsabilidade pelos defeitos da construção, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, diante da conclusão pela responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos do imóvel financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e apresenta fundamentação suficiente acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. A atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à condição de mera agente financeira quando exerce funções de fiscalização da obra, acompanha a execução do empreendimento para liberação de recursos, cobra taxa de acompanhamento de obra e administra recursos vinculados à política habitacional. 5. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade técnica da vistoria não afasta o reconhecimento da atuação fiscalizatória da instituição financeira nem a conclusão anteriormente firmada quanto à sua responsabilidade pelos vícios construtivos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a controvérsia seja resolvida de forma motivada. 8. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. 2. A conclusão pela responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos não se torna contraditória pelo reconhecimento de cláusula contratual que limita a responsabilidade técnica da vistoria, quando o conjunto contratual evidencia atuação fiscalizatória da instituição. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados configura inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser veiculada por recurso próprio. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 186; CDC, art. 12; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARIA RODRIGUES NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE DAVID PANDIM
OAB: 295018/SP
EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA
OAB: 67538/SP
ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO
OAB: 221150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002942-73.2015.4.03.6106 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: DILSON CALIXTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA CALIXTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO - SP221150-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE DAVID PANDIM - SP295018-A APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES NETO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização decorrente de vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela instituição financeira, consoante aresto assim ementado (ID 353171970): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENGENHEIRO PROJETISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE PROJETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por adquirentes de imóvel residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por vícios construtivos, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por atuar como mera agente financeira, e do engenheiro responsável pelo projeto, por ausência de prova de erro técnico, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do engenheiro autor do projeto pela ocorrência dos vícios construtivos; (iii) determinar se os vícios construtivos configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como agente executor de política pública habitacional quando financia integralmente a construção, cobra taxa de acompanhamento de obra, realiza vistorias técnicas para liberação de recursos e administra o Fundo Garantidor da Habitação Popular, não se limitando à condição de mera agente financeira. As cláusulas contratuais evidenciam o dever de fiscalização da CEF quanto ao andamento da obra e à aplicação dos recursos, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos relevantes, decorrentes de má execução da obra, utilização de materiais de baixa qualidade, erros de execução e ausência de habilitação técnica do construtor. A responsabilidade do fornecedor por vícios de construção, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. Não há prova de erro de projeto ou de atuação direta do engenheiro responsável durante a execução da obra, o que afasta sua responsabilidade civil. Os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel destinado à moradia, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando violação ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana. A multiplicidade e a permanência dos vícios, sem reparo, justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política habitacional, com fiscalização da obra e gestão de recursos públicos. 2. A comprovação pericial de vícios construtivos decorrentes de má execução e materiais inadequados enseja reparação por danos materiais, independentemente de culpa do fornecedor. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável por violação ao direito fundamental à moradia digna. 4. A ausência de prova de erro de projeto ou de atuação do engenheiro na execução da obra afasta sua responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002942-73.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 01/04/2026) Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu cláusula contratual segundo a qual a vistoria realizada pela CEF destinava-se exclusivamente à medição da obra e à verificação da aplicação dos recursos financiados, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, mas, ainda assim, concluiu pela sua responsabilidade pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Afirma que atuou apenas como agente financeiro, não tendo participado da escolha do terreno, da construtora, dos profissionais responsáveis pelo projeto ou da execução da obra. Alega, ainda, que a prova pericial atribuiu os defeitos construtivos à deficiência técnica do construtor contratado pelos autores, à má execução dos serviços e à utilização de materiais de baixa qualidade, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição (ID 363787159). O embargado ofereceu resposta (ID 372350531). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 353171980): De início, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA” (ID 190327174), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, conclui-se que a atuação da CEF não se limita à de mera agente financeira, pois, no que se refere à obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula quarta, parágrafo décimo segundo, do contrato mencionado, consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" Os seguintes itens do contrato também corroboram quanto à atuação fiscalizatória da CEF, in verbis: CLAUSULA QUARTA – PARÁGRAFO SEXTO – A liberação da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, estando condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente: c) a comprovação de pagamento da TAO – taxa de acompanhamento de obra e dos encargos devidos à CEF; CLAUSULA QUARTA - PARÁGRAFO SÉTIMO - O levantamento das parcelas subsequentes à primeira, dar-se-á com o cumprimento das seguintes condições: a) a informação da Engenharia da CEF atestando o andamento da obra, a aplicação de recursos próprios, quando for o caso; b) a comprovação de pagamento da TAO – taxa de acompanhamento de obra e dos encargos devidos à CEF; CLAUSULA SÉTIMA - PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A taxa de administração e o FGHAB indicados na letra "C" do quadro de valores deste contrato, devida no mês será paga independentemente de haver encargo com vencimento no respectivo mês. (...) Desta forma, na presente hipótese, verifica-se que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com relação à responsabilidade do EngenheiroJosé Maria Rodrigues Neto, não merecem prosperar as alegações dos apelantes. Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, não restou comprovado pelos autores que os problemas na edificação decorreram de atuação do engenheiro, que, pelo que se tem dos autos, não militou no caso durante a construção. Não há evidência de erro de projeto ou alguma providência que o réu, na seara em que trabalhou, tenha perpetrado. Dos Danos Materiais Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que os apelantes adquiriram o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de terreno e construção, mútuo e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, constataram a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e comprometeram a habitabilidade da edificação. [...] Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que os apelantes adquiriram um bem destinado a moradia e o recebeu em 2010 (ID 190327174), contudo, foram surpreendidos com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarreta-lhe angústia e sofrimento. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. [...] Consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, por atender de forma equilibrada às funções reparatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sua responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da limitação contratual da vistoria realizada pela CEF e a conclusão quanto à sua responsabilidade pelos defeitos da construção, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, diante da conclusão pela responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos do imóvel financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e apresenta fundamentação suficiente acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. A atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à condição de mera agente financeira quando exerce funções de fiscalização da obra, acompanha a execução do empreendimento para liberação de recursos, cobra taxa de acompanhamento de obra e administra recursos vinculados à política habitacional. 5. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade técnica da vistoria não afasta o reconhecimento da atuação fiscalizatória da instituição financeira nem a conclusão anteriormente firmada quanto à sua responsabilidade pelos vícios construtivos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a controvérsia seja resolvida de forma motivada. 8. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. 2. A conclusão pela responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos não se torna contraditória pelo reconhecimento de cláusula contratual que limita a responsabilidade técnica da vistoria, quando o conjunto contratual evidencia atuação fiscalizatória da instituição. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados configura inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser veiculada por recurso próprio. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 186; CDC, art. 12; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão