0002942-54.2023.8.16.0203
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002942-54.2023.8.16.0203 Processo: 0002942-54.2023.8.16.0203 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 23/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL DA LUZ BISPO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de Gabriel da Luz Bispo, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal, e dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em razão dos fatos delituosos a seguir descritos: “Fato 01 – Resistência No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 10h30min, em via pública, próximo da Rua Crepúsculo, n° 454, bairro Guatupê, município de Tijucas do Sul e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado GABRIEL DA LUZ BISPO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta - opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, uma vez que, durante atendimento referente à Lei Maria da Penha, a equipe policial foi tentar abordá-lo, oportunidade em que ele empreendeu fuga e, quando alcançado, arremessou sua bicicleta na Policial Militar Emanuela Leodorio Faustino, causando-lhe lesões leves nos dedos da mão dela, além de ter quebrado uma de suas unhas, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2, 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), termos de depoimento (movs.1.5, 1.7), boletim de ocorrência (mov.1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov.1.10), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), requisição de exames ao IML (mov.1.15), relatórios pm (mov.1.16), nota de culpa (mov.1.17), relatório pm2 (mov.1.19), requisição imlpm (mov.1.20), vtr1 (mov.1.21), vtr2 (mov.1.22), certidão de antecedentes (mov.1.23), manifestação (mov.1.24), decisão (mov.1.26), ofício (mov.1.27), termo de audiência (mov.1.28), medidas protetivas (mov.1.30), alvará de soltura (mov.1.31), envio de e-mail (mov.1.32), intimação (mov.1.33), relatório da autoridade policial (mov.1.34), petição (movs.1.35, 1.36,1.37), requerimento diligências (mov.1.38), comprovante de leitura de e-mail (mov.1.39), ofícios de outros órgãos (movs.1.40/1.45 e 1.47/1.48), denúncia (mov.1.46), decisão (mov.1.49), anotação (mov.9.1), manifestação (mov.13.1), ofício (mov.15.1), comprovante de envio de e-mail (mov.15.2), certidão (mov.16.1), comprovante de envio de e-mail (mov.16.2), portaria (mov.17.1), boletim de ocorrência (mov.17.2), cópia integral dos autos (mov.17.3) e relatório da autoridade policial (mov.21.1). Fato 02 – Dano qualificado Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado GABRIEL DA LUZ BISPO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deteriorou coisa alheia, pertencente ao Estado do Paraná, uma vez que, ao arremessar a bicicleta contra a Policial Militar Emanuela Leodorio Faustino, atingiu, também, a parte da frente e a lateral da viatura policial, o que levou à queda da placa da frente, além de dano no para-choque, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2, 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), termos de depoimento (movs.1.5, 1.7), boletim de ocorrência (mov.1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov.1.10), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), requisição de exames ao iml (mov.1.15), relatoriospm (mov.1.16), nota de culpa (mov.1.17), relatório pm2 (mov.1.19), requisiçãoimlpm (mov.1.20), vtr1 (mov.1.21), vtr2 (mov.1.22), certidão de antecedentes (mov.1.23), manifestação (mov.1.24), decisão (mov.1.26), ofício (mov.1.27), termo de audiência (mov.1.28), medidas protetivas (mov.1.30), alvará de soltura (mov.1.31), envio de e-mail (mov.1.32), intimação (mov.1.33), relatório da autoridade policial (mov.1.34), petição (movs.1.35, 1.36, 1.37), requerimento diligências (mov.1.38), comprovante de leitura de e-mail (mov.1.39), ofícios de outros órgãos (movs.1.40/1.45 e 1.47/1.48), denúncia (mov.1.46), decisão (mov.1.49), anotação (mov.9.1), manifestação (mov.13.1), ofício (mov.15.1), comprovante de envio de e-mail (mov.15.2), certidão (mov.16.1), comprovante de envio de e-mail (mov.16.2), portaria (mov.17.1), boletim de ocorrência (mov.17.2), cópia integral dos autos (mov.17.3) e relatório da autoridade policial (mov.21.1). A denúncia foi oferecida em 06/12/2024 (mov. 23.1) e recebida em 13/12/2024 (mov. 27.1). O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de mov. 62.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 67.1, por intermédio de defensora dativa nomeada no mov. 63.1. Ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, o feito foi devidamente saneado, com o deferimento da produção das provas requeridas e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, realizada no mov. 98. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Kayque Rennan Chorne (mov. 98.1) e Emanuela Leodorio Faustino (mov. 98.2), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu Gabriel da Luz Bispo (mov. 98.3). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 98.4). Em suma, requereu a parcial procedência da denúncia destacou a regularidade do feito, sem nulidades ou questões preliminares, bem como a produção probatória realizada em audiência, com a oitiva dos policiais militares responsáveis pela prisão e o interrogatório do acusado. No mérito, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de resistência, com fundamento no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Argumentou que o acusado, apesar de admitir ter descumprido as ordens de abordagem, resistiu à ação policial, avançando com a bicicleta em direção à policial militar Emanuela, que sofreu lesão na mão durante a contenção. Assim, defendeu a condenação pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal, afastando a tese defensiva de mera desobediência. Quanto ao delito de dano qualificado, entendeu inexistirem provas seguras acerca das circunstâncias em que a viatura policial teria sido danificada, especialmente quanto à demonstração do dolo do acusado e assim, diante da insuficiência probatória, requereu a absolvição em relação a esse fato. Em caso de condenação pelo crime de resistência, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, em regime inicial aberto, observando a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da violência empregada na conduta. A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (mov. 101.1), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de dano qualificado, sustentando a insuficiência probatória para comprovar a ocorrência do delito e, especialmente, a existência de dolo na suposta danificação da viatura policial. Argumentou que não foi produzida prova técnica dos danos alegados e destacou o depoimento da policial militar Emanuela Leodorio Faustino, que afirmou não ter presenciado o momento em que o veículo teria sido danificado nem identificado intenção do acusado de causar prejuízo ao patrimônio público. Assim, alegou que subsiste dúvida relevante acerca da materialidade e do elemento subjetivo do tipo penal, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Quanto ao crime de resistência, a defesa sustentou que não houve comprovação de violência ou grave ameaça contra os agentes públicos, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Ressaltou que o acusado negou ter agido com violência e que a própria policial relatou que ele foi encurralado pela viatura durante a abordagem, circunstância que enfraqueceria a tese acusatória. Defendeu que a mera tentativa de evasão não caracteriza resistência e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Por fim, em caso de eventual condenação, a defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destacando a primariedade, os bons antecedentes, o emprego lícito e a residência fixa do acusado. Requereu ainda o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Gabriel da Luz Bispo, pela prática dos delitos de resistência, artigo 329 do Código Penal e dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2.1 PRELIMINAR Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, portanto, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO 2.3 DO CRIME DE RESISTÊNCIA A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termo de declaração da vítima de violência doméstica e familiar (mov. 1.10), termo de interrogatório (mov. 1.12), requisição de exames ao Instituto Médico-Legal (movs. 1.15 e 1.20), relatórios policiais (movs. 1.16, 1.19 e 1.34), registros fotográficos da viatura (movs. 1.21 e 1.22), certidão de antecedentes criminais (mov. 1.23), bem como pelos demais documentos que instruem o caderno investigatório e a ação penal, dentre eles manifestações, decisões judiciais, ofícios, certidões, medidas protetivas, cópia integral dos autos e demais peças acostadas aos movimentos 1.24 a 1.49, 9.1, 13.1, 15.1 e 15.2, 16.1 e 16.2, 17.1 a 17.3 e 21.1. Corrobora, ainda, a materialidade delitiva a prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar. A testemunha Kayque Rennan Chorne – policial militar, em seu depoimento prestado em juízo, declarou, em síntese, que: “(...) Eu me recordo da ocorrência. Na data dos fatos, eu estava de serviço com a soldado Emanuela, que à época era aluna, e nós integrávamos a equipe da viatura Maria da Penha. Fomos até a residência da vítima para realizar uma visita e verificar a situação da medida protetiva. Perguntamos a ela se a medida protetiva em desfavor de seu ex-marido ainda estava vigente, mas ela informou que não tinha certeza. Diante disso, entramos em contato com a Delegacia de São José dos Pinhais e fomos informados de que a medida estava efetivamente em vigor. Nesse intervalo, o senhor Gabriel acabou chegando em frente à residência. Tentamos realizar a abordagem, porém ele se evadiu do local. Como estava de bicicleta, inicialmente tentamos persegui-lo correndo, mas não conseguimos alcançá-lo. Em seguida, utilizamos a viatura para acompanhá-lo, porém ele entrava em áreas de mata e saía delas, o que dificultava bastante a abordagem. Em determinado momento chegamos a perdê-lo de vista, mas percebemos que ele provavelmente estava na mata próxima. Pouco depois ele saiu daquele local, embora continuasse sendo difícil alcançá-lo, já que nós estávamos na viatura e ele na bicicleta. Posteriormente, ele retornou para a frente da residência da vítima, ocasião em que conseguimos realizar a abordagem. Quando foi dada voz de abordagem, antes mesmo de qualquer contato físico, revista pessoal ou outro procedimento, o acusado arremessou a bicicleta contra a soldado Emanuela. Em razão disso, ela acabou lesionando um dos dedos da mão. Nesse mesmo contexto, a bicicleta também atingiu a viatura policial, ocasionando a queda da placa. Não me recordo se era a placa dianteira ou traseira. O arremesso ocorreu justamente no momento da abordagem, antes que conseguíssemos efetivamente dominá-lo e proceder à revista. Antes desse episódio não houve qualquer contato físico entre nós e o acusado, justamente porque não conseguimos abordá-lo. O único contato físico ocorreu depois que ele arremessou a bicicleta, quando foi necessário empregar força para contê-lo e algemá-lo, pois ele não se entregou espontaneamente. Na ocasião, seguimos os protocolos da Polícia Militar para realização da contenção. Esclareço que, conforme o protocolo de abordagem policial, inicialmente não informamos ao abordado o motivo da intervenção. Primeiro realizamos a abordagem e a revista, visando à segurança da equipe e do próprio abordado. Somente depois é informado o motivo da abordagem. Também esclareço que toda abordagem da Polícia Militar é realizada com arma em punho, conforme prevê o protocolo da corporação. Quanto à placa da viatura, não tenho como afirmar se ela apresentava algum defeito ou avaria anterior. Posso dizer apenas que a viatura estava em uso e, após os fatos, a placa caiu. Inclusive, registrei fotografias da situação e as encaminhei ao comando da companhia. Por fim, não consigo afirmar se havia pessoas presenciando a abordagem, pois, durante esse tipo de ocorrência, nossa atenção fica totalmente voltada aos fatos e à segurança da equipe. Entretanto, considerando a gravidade da situação e o fato de o acusado ter se aproximado de uma vítima protegida por medida protetiva, acredito que pudesse haver pessoas na rua naquele momento.” A testemunha Emanuela Leodorio Faustino - também policial militar, quando ouvida em juízo, afirmou que: “(...) Eu me recordo pouco da ocorrência, pois já faz algum tempo. Na época, eu ainda não havia me formado e atuava como soldado de segunda classe, acompanhada de um policial mais antigo. Estávamos realizando uma visita relacionada a uma situação de violência doméstica envolvendo a companheira do acusado. Apesar de não me recordar de todos os detalhes, ratifico o conteúdo do boletim de ocorrência, que retrata o que aconteceu naquele dia. Eu e meu parceiro estávamos realizando a visita à vítima, que possuía medida protetiva vigente contra Gabriel. Durante o atendimento, ele chegou ao local. Em razão da existência da medida protetiva, demos voz de abordagem, mas ele não a acatou e empreendeu fuga. Eu e meu parceiro passamos a acompanhá-lo e tentamos abordá-lo diversas vezes, porém ele permanecia na bicicleta e se recusava a parar ou conversar com a equipe. Lembro que, em determinado momento, em uma rua próxima a uma área de matagal, ele veio com a bicicleta em minha direção. Meu parceiro permaneceu na viatura e eu, que estava na função de comandante da equipe, havia descido para realizar a abordagem. Quando ele avançou com a bicicleta contra mim, eu caí de costas ao solo, ficando com a mão presa sob o cinto de guarnição. Em razão da queda, lesionei dois dedos da mão. Naquele momento não senti muita dor em razão da adrenalina da ocorrência e da tentativa de contê-lo, mas posteriormente a região inchou bastante. No dia seguinte compareci ao Instituto Médico-Legal para realização do exame de corpo de delito, tendo sido constatada lesão na mão. Ele não chegou a arremessar a bicicleta. O que aconteceu foi que permaneceu montado nela e continuou pedalando em minha direção, mesmo após eu determinar que parasse e descesse. Eu tentei segurá-lo, mas ele continuou avançando. Consegui me esquivar parcialmente, porém acabei caindo. Como ele estava de bicicleta e eu equipada com farda e cinto de guarnição, perdi o equilíbrio e fui projetada ao chão. Ao cair, os carregadores do meu equipamento prensaram meus dedos contra o asfalto. Naquele momento eu já havia guardado minha arma no coldre. Havia muitas crianças no local e percebi que a situação passaria a envolver contato físico direto. Entendi que seria mais seguro manter a arma acondicionada, evitando qualquer risco de disparo acidental ou de perda do armamento durante a contenção. Assim, optei por prosseguir apenas com a abordagem corporal. Quanto à viatura, recordo-me de que ela efetivamente sofreu danos e que a placa caiu, tanto que posteriormente tivemos de recolhê-la. Porém, não consigo afirmar exatamente como esses danos ocorreram. Meu parceiro tentou posicionar a viatura de modo a impedir a fuga, deixando o acusado próximo a um muro. Foi nesse contexto que ele acabou avançando com a bicicleta e se sentiu encurralado. Entretanto, eu estava caída ao solo e tentando me levantar, razão pela qual não vi exatamente o momento em que a viatura foi atingida. Recordo apenas que a placa estava caída no chão e que a viatura sofreu avarias na parte frontal. Quando Gabriel chegou à residência da vítima, inicialmente não estávamos com as armas em punho, pois conversávamos com ela. A própria vítima informou que possuía medida protetiva e que ele estava se aproximando do local. Nossa intenção inicial era apenas abordá-lo, conversar e explicar a situação. Contudo, ao desobedecer à ordem policial e fugir, passamos a tratá-lo como autor de um flagrante descumprimento da medida protetiva. Meu parceiro chegou a sacar a arma e ordenar que ele largasse a bicicleta e se entregasse espontaneamente, porque ainda não sabíamos se ele portava faca, arma de fogo ou outro instrumento que pudesse colocar em risco a equipe policial, a vítima ou seus filhos. Durante a perseguição, porém, eu guardei a arma, pois havia muitas crianças próximas e a dinâmica da ocorrência indicava que o contato físico seria inevitável. Lembro que a situação foi bastante caótica. Havia muitas pessoas na rua, muitas crianças e apenas dois policiais na equipe. Em determinado momento, durante a perseguição, meu parceiro chegou inclusive a perder um carregador, que posteriormente foi recolhido do chão. Foi uma ocorrência muito tumultuada. Por fim, confirmo que compareci ao Instituto Médico-Legal no dia seguinte aos fatos, por meios próprios, onde realizei o exame de corpo de delito relativo às lesões sofridas em minha mão.” O acusado Gabriel da Luz Bispo, ao ser interrogado em juízo, declarou que: “(...) Gostaria de esclarecer que eu nunca tive envolvimento com arma, briga ou problemas com a polícia. O que aconteceu foi que eu e minha esposa tivemos uma discussão, ocasião em que fui embora de casa. Não houve agressão, apenas uma discussão na frente da residência. Os vizinhos viram a situação e acionaram a polícia. Quando os policiais chegaram, orientaram minha esposa a solicitar uma medida protetiva, o que ela fez naquele mesmo dia, quando eu já havia saído da residência. No dia seguinte, por volta das nove horas da manhã, avisei minha esposa que iria até a casa buscar minhas roupas. Ela respondeu que estava tudo bem e que eu poderia ir. Quando cheguei próximo da residência, vi uma viatura policial estacionada em frente ao portão. Mesmo assim, continuei me dirigindo ao local porque não imaginei que haveria qualquer problema. Quando cheguei em frente à casa, um policial sacou uma arma e apontou em minha direção. Foi a primeira vez que vi uma arma apontada para o meu rosto. Eu me assustei, fiquei desesperado e virei a bicicleta, saindo do local. A viatura passou a me acompanhar e eu apenas dei uma volta na quadra. Os policiais me seguiram durante todo esse trajeto. Não tinha como eu fugir deles, pois eles estavam de carro e eu de bicicleta. Depois dessa volta, retornei ao mesmo local, em frente à residência da minha esposa, ainda muito nervoso e chorando. Quando voltei, a viatura bateu na parte de trás da minha bicicleta. Com isso, perdi o equilíbrio e quase caí. Quando coloquei o pé no chão e já estava parando, a policial desceu da viatura e me deu um tapa no peito. Foi nesse momento que me desequilibrei. Em seguida, eles passaram a ordenar que eu me deitasse no chão, dizendo que, se eu não obedecesse, atirariam em mim. Então eu me deitei no chão e fui algemado. Enquanto eu estava sendo algemado, ouvi a policial dizer que havia machucado o dedo ao bater em mim. Depois disso, ela passou a afirmar que eu teria jogado a bicicleta em cima dela, o que não aconteceu. Havia diversos vizinhos presentes e todos presenciaram a abordagem e a minha prisão. Quando os policiais me deram a ordem, disseram para eu descer da bicicleta, senão atirariam em mim. Como a viatura já havia atingido a parte traseira da bicicleta, eu me desequilibrei, parei, desci da bicicleta e me deitei no chão. Em nenhum momento joguei a bicicleta contra a policial ou contra a viatura. Nego ter arremessado ou jogado a bicicleta na direção da policial e também nego ter atingido a viatura ou danificado sua placa. A viatura, se sofreu algum dano, foi em razão do impacto ocorrido quando atingiu a parte traseira da minha bicicleta. Tenho tranquilidade em afirmar isso porque havia várias testemunhas no local, inclusive vizinhos que presenciaram toda a situação. Eu não sabia que existia medida protetiva. Fiquei sabendo apenas quando fui preso. Ninguém havia me comunicado da existência dessa medida. Se eu soubesse, não teria ido até a residência. Teria pedido para minha mãe, minha irmã ou meu irmão buscarem minhas roupas. Nem mesmo minha esposa tinha certeza da existência da medida. Posteriormente, ela compareceu para retirar a medida protetiva e explicou que havia feito o pedido pelo celular, em um momento de nervosismo e influenciada pelas pessoas que estavam presentes naquele dia. Questionado sobre o fato de não ter acatado imediatamente a ordem policial, confirmo que me afastei do local quando os policiais apontaram a arma para mim. Fiz isso porque fiquei assustado e com medo. Não foi minha intenção fugir. Apenas dei uma volta na quadra e voltei ao mesmo lugar. Nunca tinha tido uma arma apontada para meu rosto e temi que os policiais atirassem. Além disso, meus filhos estavam presentes e eu fiquei preocupado que algum disparo pudesse atingi-los ou atingir outra pessoa. Reafirmo que o motivo de eu ter saído do local foi exclusivamente o medo. Eu não entrei em matagal nem tentei me esconder; apenas dei a volta na quadra e retornei ao local de onde havia saído. Atualmente, meu relacionamento com minha esposa está bem. Continuamos juntos, morando na mesma residência, e desde aquele episódio não tivemos mais qualquer problema. Também moro com meus filhos. Inclusive, tenho um filho especial, razão pela qual não consigo manter um emprego formal com registro. Meu relacionamento com meus filhos é bom e seguimos convivendo normalmente em família.” Diante das provas judicialmente produzidas e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no art. 329 do Código Penal e sua autoria, cometido pelo acusado. Cumpre ressaltar que os agentes envolvidos na abordagem do acusado, ao testemunharem em sede judicial fizeram relato sólido e íntegro, e deve ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito. A testemunha Kayque Rennan Chorne, policial militar, relatou que, durante atendimento relacionado à fiscalização de medida protetiva de urgência, o acusado compareceu à residência da vítima e, ao receber voz de abordagem, evadiu-se do local em uma bicicleta, obrigando a equipe policial a acompanhá-lo por vias públicas e áreas de mata. Segundo afirmou, após sucessivas tentativas de abordagem, Gabriel retornou à frente da residência da vítima, ocasião em que os policiais conseguiram alcançá-lo. Prosseguiu declarando que, no exato momento em que foi novamente dada voz de abordagem, e antes da realização de qualquer revista ou contato físico, o acusado arremessou a bicicleta contra a policial militar Emanuela, causando lesão em sua mão, circunstância que exigiu o emprego de força física para sua contenção e algemação. O relato, prestado de forma firme e coerente, evidencia que o réu não apenas deixou de acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos, mas também opôs resistência mediante violência, com o intuito de dificultar a execução do ato legal. No mesmo sentido, a testemunha Emanuela Leodorio Faustino, confirmou que estava em atendimento relacionado ao cumprimento de medida protetiva em favor da companheira do acusado quando Gabriel compareceu ao local. Relatou que, após receber voz de abordagem, ele não acatou a determinação policial e empreendeu fuga em uma bicicleta, recusando-se reiteradamente a parar e a conversar com a equipe. Afirmou que, durante o acompanhamento, o acusado continuou resistindo à abordagem e, em determinado momento, avançou com a bicicleta em sua direção, mesmo após reiteradas ordens para que parasse e descesse do veículo. A testemunha declarou que tentou contê-lo, porém o acusado continuou avançando, o que a fez cair ao solo e sofrer lesões em dois dedos da mão, posteriormente constatadas por exame de corpo de delito realizado no Instituto Médico-Legal. Embora tenha esclarecido que o réu não arremessou a bicicleta, foi categórica ao afirmar que ele permaneceu pedalando em sua direção e não acatou as ordens legais emanadas pela equipe policial. Seu depoimento, corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, evidencia que o acusado opôs resistência mediante violência à execução do ato legal praticado por funcionários públicos no exercício de suas funções. Neste contexto, a declaração dos agentes públicos constitui uma prova robusta, especialmente quando não há indícios de má fé. No presente caso, não existem motivos para questionar a credibilidade dos depoimentos, dada a sua congruência e consistência mútua. É de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado atuou e efetivamente praticou o crime. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Outrossim, o próprio acusado em seu interrogatório judicial, confirmou que, ao visualizar um policial apontando uma arma em sua direção, não acatou a ordem de abordagem e se afastou do local em sua bicicleta. Embora tenha atribuído sua conduta ao medo e ao nervosismo, admitiu expressamente que deixou o local após a determinação policial, percorrendo uma volta completa no quarteirão enquanto era acompanhado pela viatura, retornando somente posteriormente ao local da abordagem. Assim, sua própria versão dos fatos evidencia que não obedeceu de imediato à ordem legal emanada pelos agentes públicos. Além disso, o réu reconheceu que apenas interrompeu sua conduta após a intervenção policial e a subsequente abordagem, circunstância que corrobora os relatos dos policiais militares quanto à necessidade de acompanhamento e contenção para a efetivação do ato. Desse modo, ainda que sustente ter agido por temor diante da abordagem, seu interrogatório revela que, de forma consciente, deixou de atender à ordem policial e opôs resistência à sua execução. Dessa forma, o interrogatório do acusado, analisado em conjunto com as demais provas, não elide a autoria nem a tipicidade da conduta, servindo apenas como exercício de autodefesa, incapaz de afastar o conjunto probatório seguro que demonstra o cometimento do crime de resistência. Quanto à adequação típica, o réu foi denunciado, como incurso nas sanções previstas no artigo 329, caput, do Código Penal. Desta forma, in verbis: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O acusado resistiu à abordagem dos agentes públicos, momento em que agiu dolosamente, resistiu com violência, sendo necessário o uso de medidas coercitivas para contê-lo. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica. Não vislumbro qualquer causa de isenção, insuficiência de provas que justifique absolvição do réu. Observada, também, in casu, a inexistência de dúvida razoável. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Diante de todo o conjunto probatório produzido, restou plenamente comprovado que o réu opôs‑se à execução de ato legal dos funcionários públicos, estes no exercício regular de suas funções, amoldando‑se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 329, caput, do Código Penal, impondo‑se, portanto, a condenação. 2.4 DO CRIME DE DANO QUALIFICADO A materialidade do delito de dano qualificado encontra-se demonstrada pelos ofícios de movs. 1.1, 1.2 e 1.3, que registram os danos causados à viatura policial, consistentes na queda da placa dianteira e avarias no para-choque, bem como pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.12), relatórios policiais (movs. 1.16, 1.19 e 1.34), registros fotográficos da viatura (movs. 1.21 e 1.22) e demais elementos documentais constantes dos autos. Contribuem, ainda, para a comprovação da materialidade os documentos acostados aos movimentos 1.10, 1.14, 1.15, 1.17, 1.20, 1.23 a 1.49, 9.1, 13.1, 15.1 e 15.2, 16.1 e 16.2, 17.1 a 17.3 e 21.1, os quais, em conjunto com a prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, demonstram a ocorrência de avarias na viatura policial. Antes de examinar detidamente os elementos probatórios relativos à autoria, cumpre destacar que a configuração do delito de dano qualificado exige prova segura e inequívoca de que o agente, agindo de forma livre e consciente, tenha causado a deterioração do patrimônio público. No processo penal, a mera ocorrência do resultado danoso não é suficiente para amparar um decreto condenatório, sendo indispensável a demonstração segura do nexo entre a conduta do acusado e o dano produzido, bem como do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da presunção de inocência que milita em favor do réu, impõe-se a análise criteriosa da prova produzida para verificar se houve efetiva comprovação da autoria delitiva, ônus que incumbia integralmente à acusação. Isso porque, a condenação criminal exige não apenas a demonstração da ocorrência do dano, mas também a comprovação segura de sua autoria e, sobretudo, do dolo do agente em deteriorar o patrimônio público, elementos que não restaram devidamente demonstrados no caso concreto. Nesse sentido, a policial militar Emanuela Leodorio Faustino foi categórica ao afirmar que, embora se recorde de que a viatura sofreu danos e que a placa caiu ao solo, não conseguiu visualizar o momento exato em que tais avarias ocorreram. Esclareceu que estava caída no chão após ser atingida pela dinâmica da abordagem e tentando se levantar quando, provavelmente, a viatura foi danificada, razão pela qual não pôde precisar como os danos foram produzidos. Ressaltou, ainda, que apenas se recorda de que a placa foi posteriormente recolhida do chão, não sendo capaz de atribuir diretamente ao acusado a causação das avarias. De igual modo, o policial militar Kayque Rennan Chorne declarou que a bicicleta atingiu a viatura e ocasionou a queda da placa, mas admitiu não se recordar sequer se a placa atingida era a dianteira ou a traseira do veículo. Além disso, sua narrativa limitou-se a descrever a ocorrência do impacto, sem fornecer elementos concretos aptos a demonstrar que o acusado teria agido com a intenção livre e consciente de danificar o patrimônio público. A dinâmica narrada indica que os fatos ocorreram em meio a uma abordagem tumultuada, após perseguição e tentativa de contenção do réu, circunstâncias que impedem afirmar, com a necessária certeza, a existência do dolo específico exigido para a configuração do delito. Corroborando essa conclusão, o próprio acusado, em interrogatório judicial, negou ter arremessado a bicicleta contra a viatura ou praticado qualquer ato destinado a danificá-la. Afirmou que a eventual avaria decorreu da colisão da viatura contra a parte traseira de sua bicicleta durante a abordagem. Embora sua versão não seja suficiente, por si só, para afastar a imputação, verifica-se que ela não foi infirmada por prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, especialmente diante da impossibilidade de as próprias testemunhas presenciais esclarecerem, com precisão, a dinâmica que ocasionou os danos. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, que o acusado foi o responsável pelos danos constatados na viatura policial, bem como que tenha atuado com o dolo de destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio público. Diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado GABRIEL DA LUZ BISPO pela prática do delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo da conduta. Considerando a situação financeira demonstrada nos autos, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso em apreço, o fato criminoso não ultrapassa o tipo penal. Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Analisando-se os autos (mov. 23.2), verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Não restou demonstrada a boa ou má conduta social do réu, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. No caso em apreço, as consequências foram normais, nada havendo de peculiar. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime. O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. Pena-base: Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª. Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª. Fase - Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal). Não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a serem consideradas. Deste modo, mantém-se a pena até aqui fixada. Assim, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) meses de detenção. 4. DETRAÇÃO PENAL – (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) A Lei n.º 12.736/2012 conferiu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal e passou a determinar que o magistrado, por ocasião da prolação da sentença condenatória, considere o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para fins de detração penal e definição do regime inicial de cumprimento da pena. No caso em exame, verifica-se que o acusado não permaneceu custodiado em decorrência destes autos, inexistindo período de segregação cautelar a ser computado para fins de detração. Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Considerando que o crime foi cometido com violência, denego a substituição da pena por medidas alternativas, haja vista o óbice legal e a ausência de recomendação social (art. 44, I, contrários sensu, do CP). Da mesma forma, entendo que não se revela cabível a concessão do sursis, previsto no art. 77, caput, do Código Penal, especialmente por ser medida prejudicial ao acusado, uma vez que o período de suspensão da pena seria superior ao quantum da reprimenda aplicada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, inciso I, DO CP, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012653-52.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024 - negritei). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto ao sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No entanto, verifico que não houve qualquer pedido neste sentido, portanto, deixo de fixar reparação. 9. DOS HONORÁRIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Amanda Joly OAB/PR nº 94.251, atuante como advogada dativa no presente feito (mov. 63.1), a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Servindo a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; c) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DA LUZ BISPO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA JOLY
OAB: 94251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002942-54.2023.8.16.0203 Processo: 0002942-54.2023.8.16.0203 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 23/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL DA LUZ BISPO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de Gabriel da Luz Bispo, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal, e dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em razão dos fatos delituosos a seguir descritos: “Fato 01 – Resistência No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 10h30min, em via pública, próximo da Rua Crepúsculo, n° 454, bairro Guatupê, município de Tijucas do Sul e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado GABRIEL DA LUZ BISPO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta - opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, uma vez que, durante atendimento referente à Lei Maria da Penha, a equipe policial foi tentar abordá-lo, oportunidade em que ele empreendeu fuga e, quando alcançado, arremessou sua bicicleta na Policial Militar Emanuela Leodorio Faustino, causando-lhe lesões leves nos dedos da mão dela, além de ter quebrado uma de suas unhas, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2, 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), termos de depoimento (movs.1.5, 1.7), boletim de ocorrência (mov.1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov.1.10), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), requisição de exames ao IML (mov.1.15), relatórios pm (mov.1.16), nota de culpa (mov.1.17), relatório pm2 (mov.1.19), requisição imlpm (mov.1.20), vtr1 (mov.1.21), vtr2 (mov.1.22), certidão de antecedentes (mov.1.23), manifestação (mov.1.24), decisão (mov.1.26), ofício (mov.1.27), termo de audiência (mov.1.28), medidas protetivas (mov.1.30), alvará de soltura (mov.1.31), envio de e-mail (mov.1.32), intimação (mov.1.33), relatório da autoridade policial (mov.1.34), petição (movs.1.35, 1.36,1.37), requerimento diligências (mov.1.38), comprovante de leitura de e-mail (mov.1.39), ofícios de outros órgãos (movs.1.40/1.45 e 1.47/1.48), denúncia (mov.1.46), decisão (mov.1.49), anotação (mov.9.1), manifestação (mov.13.1), ofício (mov.15.1), comprovante de envio de e-mail (mov.15.2), certidão (mov.16.1), comprovante de envio de e-mail (mov.16.2), portaria (mov.17.1), boletim de ocorrência (mov.17.2), cópia integral dos autos (mov.17.3) e relatório da autoridade policial (mov.21.1). Fato 02 – Dano qualificado Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado GABRIEL DA LUZ BISPO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deteriorou coisa alheia, pertencente ao Estado do Paraná, uma vez que, ao arremessar a bicicleta contra a Policial Militar Emanuela Leodorio Faustino, atingiu, também, a parte da frente e a lateral da viatura policial, o que levou à queda da placa da frente, além de dano no para-choque, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2, 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), termos de depoimento (movs.1.5, 1.7), boletim de ocorrência (mov.1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov.1.10), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), requisição de exames ao iml (mov.1.15), relatoriospm (mov.1.16), nota de culpa (mov.1.17), relatório pm2 (mov.1.19), requisiçãoimlpm (mov.1.20), vtr1 (mov.1.21), vtr2 (mov.1.22), certidão de antecedentes (mov.1.23), manifestação (mov.1.24), decisão (mov.1.26), ofício (mov.1.27), termo de audiência (mov.1.28), medidas protetivas (mov.1.30), alvará de soltura (mov.1.31), envio de e-mail (mov.1.32), intimação (mov.1.33), relatório da autoridade policial (mov.1.34), petição (movs.1.35, 1.36, 1.37), requerimento diligências (mov.1.38), comprovante de leitura de e-mail (mov.1.39), ofícios de outros órgãos (movs.1.40/1.45 e 1.47/1.48), denúncia (mov.1.46), decisão (mov.1.49), anotação (mov.9.1), manifestação (mov.13.1), ofício (mov.15.1), comprovante de envio de e-mail (mov.15.2), certidão (mov.16.1), comprovante de envio de e-mail (mov.16.2), portaria (mov.17.1), boletim de ocorrência (mov.17.2), cópia integral dos autos (mov.17.3) e relatório da autoridade policial (mov.21.1). A denúncia foi oferecida em 06/12/2024 (mov. 23.1) e recebida em 13/12/2024 (mov. 27.1). O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de mov. 62.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 67.1, por intermédio de defensora dativa nomeada no mov. 63.1. Ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, o feito foi devidamente saneado, com o deferimento da produção das provas requeridas e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, realizada no mov. 98. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Kayque Rennan Chorne (mov. 98.1) e Emanuela Leodorio Faustino (mov. 98.2), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu Gabriel da Luz Bispo (mov. 98.3). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 98.4). Em suma, requereu a parcial procedência da denúncia destacou a regularidade do feito, sem nulidades ou questões preliminares, bem como a produção probatória realizada em audiência, com a oitiva dos policiais militares responsáveis pela prisão e o interrogatório do acusado. No mérito, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de resistência, com fundamento no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Argumentou que o acusado, apesar de admitir ter descumprido as ordens de abordagem, resistiu à ação policial, avançando com a bicicleta em direção à policial militar Emanuela, que sofreu lesão na mão durante a contenção. Assim, defendeu a condenação pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal, afastando a tese defensiva de mera desobediência. Quanto ao delito de dano qualificado, entendeu inexistirem provas seguras acerca das circunstâncias em que a viatura policial teria sido danificada, especialmente quanto à demonstração do dolo do acusado e assim, diante da insuficiência probatória, requereu a absolvição em relação a esse fato. Em caso de condenação pelo crime de resistência, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, em regime inicial aberto, observando a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da violência empregada na conduta. A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (mov. 101.1), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de dano qualificado, sustentando a insuficiência probatória para comprovar a ocorrência do delito e, especialmente, a existência de dolo na suposta danificação da viatura policial. Argumentou que não foi produzida prova técnica dos danos alegados e destacou o depoimento da policial militar Emanuela Leodorio Faustino, que afirmou não ter presenciado o momento em que o veículo teria sido danificado nem identificado intenção do acusado de causar prejuízo ao patrimônio público. Assim, alegou que subsiste dúvida relevante acerca da materialidade e do elemento subjetivo do tipo penal, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Quanto ao crime de resistência, a defesa sustentou que não houve comprovação de violência ou grave ameaça contra os agentes públicos, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Ressaltou que o acusado negou ter agido com violência e que a própria policial relatou que ele foi encurralado pela viatura durante a abordagem, circunstância que enfraqueceria a tese acusatória. Defendeu que a mera tentativa de evasão não caracteriza resistência e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Por fim, em caso de eventual condenação, a defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destacando a primariedade, os bons antecedentes, o emprego lícito e a residência fixa do acusado. Requereu ainda o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Gabriel da Luz Bispo, pela prática dos delitos de resistência, artigo 329 do Código Penal e dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2.1 PRELIMINAR Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, portanto, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO 2.3 DO CRIME DE RESISTÊNCIA A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termo de declaração da vítima de violência doméstica e familiar (mov. 1.10), termo de interrogatório (mov. 1.12), requisição de exames ao Instituto Médico-Legal (movs. 1.15 e 1.20), relatórios policiais (movs. 1.16, 1.19 e 1.34), registros fotográficos da viatura (movs. 1.21 e 1.22), certidão de antecedentes criminais (mov. 1.23), bem como pelos demais documentos que instruem o caderno investigatório e a ação penal, dentre eles manifestações, decisões judiciais, ofícios, certidões, medidas protetivas, cópia integral dos autos e demais peças acostadas aos movimentos 1.24 a 1.49, 9.1, 13.1, 15.1 e 15.2, 16.1 e 16.2, 17.1 a 17.3 e 21.1. Corrobora, ainda, a materialidade delitiva a prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar. A testemunha Kayque Rennan Chorne – policial militar, em seu depoimento prestado em juízo, declarou, em síntese, que: “(...) Eu me recordo da ocorrência. Na data dos fatos, eu estava de serviço com a soldado Emanuela, que à época era aluna, e nós integrávamos a equipe da viatura Maria da Penha. Fomos até a residência da vítima para realizar uma visita e verificar a situação da medida protetiva. Perguntamos a ela se a medida protetiva em desfavor de seu ex-marido ainda estava vigente, mas ela informou que não tinha certeza. Diante disso, entramos em contato com a Delegacia de São José dos Pinhais e fomos informados de que a medida estava efetivamente em vigor. Nesse intervalo, o senhor Gabriel acabou chegando em frente à residência. Tentamos realizar a abordagem, porém ele se evadiu do local. Como estava de bicicleta, inicialmente tentamos persegui-lo correndo, mas não conseguimos alcançá-lo. Em seguida, utilizamos a viatura para acompanhá-lo, porém ele entrava em áreas de mata e saía delas, o que dificultava bastante a abordagem. Em determinado momento chegamos a perdê-lo de vista, mas percebemos que ele provavelmente estava na mata próxima. Pouco depois ele saiu daquele local, embora continuasse sendo difícil alcançá-lo, já que nós estávamos na viatura e ele na bicicleta. Posteriormente, ele retornou para a frente da residência da vítima, ocasião em que conseguimos realizar a abordagem. Quando foi dada voz de abordagem, antes mesmo de qualquer contato físico, revista pessoal ou outro procedimento, o acusado arremessou a bicicleta contra a soldado Emanuela. Em razão disso, ela acabou lesionando um dos dedos da mão. Nesse mesmo contexto, a bicicleta também atingiu a viatura policial, ocasionando a queda da placa. Não me recordo se era a placa dianteira ou traseira. O arremesso ocorreu justamente no momento da abordagem, antes que conseguíssemos efetivamente dominá-lo e proceder à revista. Antes desse episódio não houve qualquer contato físico entre nós e o acusado, justamente porque não conseguimos abordá-lo. O único contato físico ocorreu depois que ele arremessou a bicicleta, quando foi necessário empregar força para contê-lo e algemá-lo, pois ele não se entregou espontaneamente. Na ocasião, seguimos os protocolos da Polícia Militar para realização da contenção. Esclareço que, conforme o protocolo de abordagem policial, inicialmente não informamos ao abordado o motivo da intervenção. Primeiro realizamos a abordagem e a revista, visando à segurança da equipe e do próprio abordado. Somente depois é informado o motivo da abordagem. Também esclareço que toda abordagem da Polícia Militar é realizada com arma em punho, conforme prevê o protocolo da corporação. Quanto à placa da viatura, não tenho como afirmar se ela apresentava algum defeito ou avaria anterior. Posso dizer apenas que a viatura estava em uso e, após os fatos, a placa caiu. Inclusive, registrei fotografias da situação e as encaminhei ao comando da companhia. Por fim, não consigo afirmar se havia pessoas presenciando a abordagem, pois, durante esse tipo de ocorrência, nossa atenção fica totalmente voltada aos fatos e à segurança da equipe. Entretanto, considerando a gravidade da situação e o fato de o acusado ter se aproximado de uma vítima protegida por medida protetiva, acredito que pudesse haver pessoas na rua naquele momento.” A testemunha Emanuela Leodorio Faustino - também policial militar, quando ouvida em juízo, afirmou que: “(...) Eu me recordo pouco da ocorrência, pois já faz algum tempo. Na época, eu ainda não havia me formado e atuava como soldado de segunda classe, acompanhada de um policial mais antigo. Estávamos realizando uma visita relacionada a uma situação de violência doméstica envolvendo a companheira do acusado. Apesar de não me recordar de todos os detalhes, ratifico o conteúdo do boletim de ocorrência, que retrata o que aconteceu naquele dia. Eu e meu parceiro estávamos realizando a visita à vítima, que possuía medida protetiva vigente contra Gabriel. Durante o atendimento, ele chegou ao local. Em razão da existência da medida protetiva, demos voz de abordagem, mas ele não a acatou e empreendeu fuga. Eu e meu parceiro passamos a acompanhá-lo e tentamos abordá-lo diversas vezes, porém ele permanecia na bicicleta e se recusava a parar ou conversar com a equipe. Lembro que, em determinado momento, em uma rua próxima a uma área de matagal, ele veio com a bicicleta em minha direção. Meu parceiro permaneceu na viatura e eu, que estava na função de comandante da equipe, havia descido para realizar a abordagem. Quando ele avançou com a bicicleta contra mim, eu caí de costas ao solo, ficando com a mão presa sob o cinto de guarnição. Em razão da queda, lesionei dois dedos da mão. Naquele momento não senti muita dor em razão da adrenalina da ocorrência e da tentativa de contê-lo, mas posteriormente a região inchou bastante. No dia seguinte compareci ao Instituto Médico-Legal para realização do exame de corpo de delito, tendo sido constatada lesão na mão. Ele não chegou a arremessar a bicicleta. O que aconteceu foi que permaneceu montado nela e continuou pedalando em minha direção, mesmo após eu determinar que parasse e descesse. Eu tentei segurá-lo, mas ele continuou avançando. Consegui me esquivar parcialmente, porém acabei caindo. Como ele estava de bicicleta e eu equipada com farda e cinto de guarnição, perdi o equilíbrio e fui projetada ao chão. Ao cair, os carregadores do meu equipamento prensaram meus dedos contra o asfalto. Naquele momento eu já havia guardado minha arma no coldre. Havia muitas crianças no local e percebi que a situação passaria a envolver contato físico direto. Entendi que seria mais seguro manter a arma acondicionada, evitando qualquer risco de disparo acidental ou de perda do armamento durante a contenção. Assim, optei por prosseguir apenas com a abordagem corporal. Quanto à viatura, recordo-me de que ela efetivamente sofreu danos e que a placa caiu, tanto que posteriormente tivemos de recolhê-la. Porém, não consigo afirmar exatamente como esses danos ocorreram. Meu parceiro tentou posicionar a viatura de modo a impedir a fuga, deixando o acusado próximo a um muro. Foi nesse contexto que ele acabou avançando com a bicicleta e se sentiu encurralado. Entretanto, eu estava caída ao solo e tentando me levantar, razão pela qual não vi exatamente o momento em que a viatura foi atingida. Recordo apenas que a placa estava caída no chão e que a viatura sofreu avarias na parte frontal. Quando Gabriel chegou à residência da vítima, inicialmente não estávamos com as armas em punho, pois conversávamos com ela. A própria vítima informou que possuía medida protetiva e que ele estava se aproximando do local. Nossa intenção inicial era apenas abordá-lo, conversar e explicar a situação. Contudo, ao desobedecer à ordem policial e fugir, passamos a tratá-lo como autor de um flagrante descumprimento da medida protetiva. Meu parceiro chegou a sacar a arma e ordenar que ele largasse a bicicleta e se entregasse espontaneamente, porque ainda não sabíamos se ele portava faca, arma de fogo ou outro instrumento que pudesse colocar em risco a equipe policial, a vítima ou seus filhos. Durante a perseguição, porém, eu guardei a arma, pois havia muitas crianças próximas e a dinâmica da ocorrência indicava que o contato físico seria inevitável. Lembro que a situação foi bastante caótica. Havia muitas pessoas na rua, muitas crianças e apenas dois policiais na equipe. Em determinado momento, durante a perseguição, meu parceiro chegou inclusive a perder um carregador, que posteriormente foi recolhido do chão. Foi uma ocorrência muito tumultuada. Por fim, confirmo que compareci ao Instituto Médico-Legal no dia seguinte aos fatos, por meios próprios, onde realizei o exame de corpo de delito relativo às lesões sofridas em minha mão.” O acusado Gabriel da Luz Bispo, ao ser interrogado em juízo, declarou que: “(...) Gostaria de esclarecer que eu nunca tive envolvimento com arma, briga ou problemas com a polícia. O que aconteceu foi que eu e minha esposa tivemos uma discussão, ocasião em que fui embora de casa. Não houve agressão, apenas uma discussão na frente da residência. Os vizinhos viram a situação e acionaram a polícia. Quando os policiais chegaram, orientaram minha esposa a solicitar uma medida protetiva, o que ela fez naquele mesmo dia, quando eu já havia saído da residência. No dia seguinte, por volta das nove horas da manhã, avisei minha esposa que iria até a casa buscar minhas roupas. Ela respondeu que estava tudo bem e que eu poderia ir. Quando cheguei próximo da residência, vi uma viatura policial estacionada em frente ao portão. Mesmo assim, continuei me dirigindo ao local porque não imaginei que haveria qualquer problema. Quando cheguei em frente à casa, um policial sacou uma arma e apontou em minha direção. Foi a primeira vez que vi uma arma apontada para o meu rosto. Eu me assustei, fiquei desesperado e virei a bicicleta, saindo do local. A viatura passou a me acompanhar e eu apenas dei uma volta na quadra. Os policiais me seguiram durante todo esse trajeto. Não tinha como eu fugir deles, pois eles estavam de carro e eu de bicicleta. Depois dessa volta, retornei ao mesmo local, em frente à residência da minha esposa, ainda muito nervoso e chorando. Quando voltei, a viatura bateu na parte de trás da minha bicicleta. Com isso, perdi o equilíbrio e quase caí. Quando coloquei o pé no chão e já estava parando, a policial desceu da viatura e me deu um tapa no peito. Foi nesse momento que me desequilibrei. Em seguida, eles passaram a ordenar que eu me deitasse no chão, dizendo que, se eu não obedecesse, atirariam em mim. Então eu me deitei no chão e fui algemado. Enquanto eu estava sendo algemado, ouvi a policial dizer que havia machucado o dedo ao bater em mim. Depois disso, ela passou a afirmar que eu teria jogado a bicicleta em cima dela, o que não aconteceu. Havia diversos vizinhos presentes e todos presenciaram a abordagem e a minha prisão. Quando os policiais me deram a ordem, disseram para eu descer da bicicleta, senão atirariam em mim. Como a viatura já havia atingido a parte traseira da bicicleta, eu me desequilibrei, parei, desci da bicicleta e me deitei no chão. Em nenhum momento joguei a bicicleta contra a policial ou contra a viatura. Nego ter arremessado ou jogado a bicicleta na direção da policial e também nego ter atingido a viatura ou danificado sua placa. A viatura, se sofreu algum dano, foi em razão do impacto ocorrido quando atingiu a parte traseira da minha bicicleta. Tenho tranquilidade em afirmar isso porque havia várias testemunhas no local, inclusive vizinhos que presenciaram toda a situação. Eu não sabia que existia medida protetiva. Fiquei sabendo apenas quando fui preso. Ninguém havia me comunicado da existência dessa medida. Se eu soubesse, não teria ido até a residência. Teria pedido para minha mãe, minha irmã ou meu irmão buscarem minhas roupas. Nem mesmo minha esposa tinha certeza da existência da medida. Posteriormente, ela compareceu para retirar a medida protetiva e explicou que havia feito o pedido pelo celular, em um momento de nervosismo e influenciada pelas pessoas que estavam presentes naquele dia. Questionado sobre o fato de não ter acatado imediatamente a ordem policial, confirmo que me afastei do local quando os policiais apontaram a arma para mim. Fiz isso porque fiquei assustado e com medo. Não foi minha intenção fugir. Apenas dei uma volta na quadra e voltei ao mesmo lugar. Nunca tinha tido uma arma apontada para meu rosto e temi que os policiais atirassem. Além disso, meus filhos estavam presentes e eu fiquei preocupado que algum disparo pudesse atingi-los ou atingir outra pessoa. Reafirmo que o motivo de eu ter saído do local foi exclusivamente o medo. Eu não entrei em matagal nem tentei me esconder; apenas dei a volta na quadra e retornei ao local de onde havia saído. Atualmente, meu relacionamento com minha esposa está bem. Continuamos juntos, morando na mesma residência, e desde aquele episódio não tivemos mais qualquer problema. Também moro com meus filhos. Inclusive, tenho um filho especial, razão pela qual não consigo manter um emprego formal com registro. Meu relacionamento com meus filhos é bom e seguimos convivendo normalmente em família.” Diante das provas judicialmente produzidas e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no art. 329 do Código Penal e sua autoria, cometido pelo acusado. Cumpre ressaltar que os agentes envolvidos na abordagem do acusado, ao testemunharem em sede judicial fizeram relato sólido e íntegro, e deve ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito. A testemunha Kayque Rennan Chorne, policial militar, relatou que, durante atendimento relacionado à fiscalização de medida protetiva de urgência, o acusado compareceu à residência da vítima e, ao receber voz de abordagem, evadiu-se do local em uma bicicleta, obrigando a equipe policial a acompanhá-lo por vias públicas e áreas de mata. Segundo afirmou, após sucessivas tentativas de abordagem, Gabriel retornou à frente da residência da vítima, ocasião em que os policiais conseguiram alcançá-lo. Prosseguiu declarando que, no exato momento em que foi novamente dada voz de abordagem, e antes da realização de qualquer revista ou contato físico, o acusado arremessou a bicicleta contra a policial militar Emanuela, causando lesão em sua mão, circunstância que exigiu o emprego de força física para sua contenção e algemação. O relato, prestado de forma firme e coerente, evidencia que o réu não apenas deixou de acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos, mas também opôs resistência mediante violência, com o intuito de dificultar a execução do ato legal. No mesmo sentido, a testemunha Emanuela Leodorio Faustino, confirmou que estava em atendimento relacionado ao cumprimento de medida protetiva em favor da companheira do acusado quando Gabriel compareceu ao local. Relatou que, após receber voz de abordagem, ele não acatou a determinação policial e empreendeu fuga em uma bicicleta, recusando-se reiteradamente a parar e a conversar com a equipe. Afirmou que, durante o acompanhamento, o acusado continuou resistindo à abordagem e, em determinado momento, avançou com a bicicleta em sua direção, mesmo após reiteradas ordens para que parasse e descesse do veículo. A testemunha declarou que tentou contê-lo, porém o acusado continuou avançando, o que a fez cair ao solo e sofrer lesões em dois dedos da mão, posteriormente constatadas por exame de corpo de delito realizado no Instituto Médico-Legal. Embora tenha esclarecido que o réu não arremessou a bicicleta, foi categórica ao afirmar que ele permaneceu pedalando em sua direção e não acatou as ordens legais emanadas pela equipe policial. Seu depoimento, corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, evidencia que o acusado opôs resistência mediante violência à execução do ato legal praticado por funcionários públicos no exercício de suas funções. Neste contexto, a declaração dos agentes públicos constitui uma prova robusta, especialmente quando não há indícios de má fé. No presente caso, não existem motivos para questionar a credibilidade dos depoimentos, dada a sua congruência e consistência mútua. É de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado atuou e efetivamente praticou o crime. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Outrossim, o próprio acusado em seu interrogatório judicial, confirmou que, ao visualizar um policial apontando uma arma em sua direção, não acatou a ordem de abordagem e se afastou do local em sua bicicleta. Embora tenha atribuído sua conduta ao medo e ao nervosismo, admitiu expressamente que deixou o local após a determinação policial, percorrendo uma volta completa no quarteirão enquanto era acompanhado pela viatura, retornando somente posteriormente ao local da abordagem. Assim, sua própria versão dos fatos evidencia que não obedeceu de imediato à ordem legal emanada pelos agentes públicos. Além disso, o réu reconheceu que apenas interrompeu sua conduta após a intervenção policial e a subsequente abordagem, circunstância que corrobora os relatos dos policiais militares quanto à necessidade de acompanhamento e contenção para a efetivação do ato. Desse modo, ainda que sustente ter agido por temor diante da abordagem, seu interrogatório revela que, de forma consciente, deixou de atender à ordem policial e opôs resistência à sua execução. Dessa forma, o interrogatório do acusado, analisado em conjunto com as demais provas, não elide a autoria nem a tipicidade da conduta, servindo apenas como exercício de autodefesa, incapaz de afastar o conjunto probatório seguro que demonstra o cometimento do crime de resistência. Quanto à adequação típica, o réu foi denunciado, como incurso nas sanções previstas no artigo 329, caput, do Código Penal. Desta forma, in verbis: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O acusado resistiu à abordagem dos agentes públicos, momento em que agiu dolosamente, resistiu com violência, sendo necessário o uso de medidas coercitivas para contê-lo. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica. Não vislumbro qualquer causa de isenção, insuficiência de provas que justifique absolvição do réu. Observada, também, in casu, a inexistência de dúvida razoável. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Diante de todo o conjunto probatório produzido, restou plenamente comprovado que o réu opôs‑se à execução de ato legal dos funcionários públicos, estes no exercício regular de suas funções, amoldando‑se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 329, caput, do Código Penal, impondo‑se, portanto, a condenação. 2.4 DO CRIME DE DANO QUALIFICADO A materialidade do delito de dano qualificado encontra-se demonstrada pelos ofícios de movs. 1.1, 1.2 e 1.3, que registram os danos causados à viatura policial, consistentes na queda da placa dianteira e avarias no para-choque, bem como pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.12), relatórios policiais (movs. 1.16, 1.19 e 1.34), registros fotográficos da viatura (movs. 1.21 e 1.22) e demais elementos documentais constantes dos autos. Contribuem, ainda, para a comprovação da materialidade os documentos acostados aos movimentos 1.10, 1.14, 1.15, 1.17, 1.20, 1.23 a 1.49, 9.1, 13.1, 15.1 e 15.2, 16.1 e 16.2, 17.1 a 17.3 e 21.1, os quais, em conjunto com a prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, demonstram a ocorrência de avarias na viatura policial. Antes de examinar detidamente os elementos probatórios relativos à autoria, cumpre destacar que a configuração do delito de dano qualificado exige prova segura e inequívoca de que o agente, agindo de forma livre e consciente, tenha causado a deterioração do patrimônio público. No processo penal, a mera ocorrência do resultado danoso não é suficiente para amparar um decreto condenatório, sendo indispensável a demonstração segura do nexo entre a conduta do acusado e o dano produzido, bem como do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da presunção de inocência que milita em favor do réu, impõe-se a análise criteriosa da prova produzida para verificar se houve efetiva comprovação da autoria delitiva, ônus que incumbia integralmente à acusação. Isso porque, a condenação criminal exige não apenas a demonstração da ocorrência do dano, mas também a comprovação segura de sua autoria e, sobretudo, do dolo do agente em deteriorar o patrimônio público, elementos que não restaram devidamente demonstrados no caso concreto. Nesse sentido, a policial militar Emanuela Leodorio Faustino foi categórica ao afirmar que, embora se recorde de que a viatura sofreu danos e que a placa caiu ao solo, não conseguiu visualizar o momento exato em que tais avarias ocorreram. Esclareceu que estava caída no chão após ser atingida pela dinâmica da abordagem e tentando se levantar quando, provavelmente, a viatura foi danificada, razão pela qual não pôde precisar como os danos foram produzidos. Ressaltou, ainda, que apenas se recorda de que a placa foi posteriormente recolhida do chão, não sendo capaz de atribuir diretamente ao acusado a causação das avarias. De igual modo, o policial militar Kayque Rennan Chorne declarou que a bicicleta atingiu a viatura e ocasionou a queda da placa, mas admitiu não se recordar sequer se a placa atingida era a dianteira ou a traseira do veículo. Além disso, sua narrativa limitou-se a descrever a ocorrência do impacto, sem fornecer elementos concretos aptos a demonstrar que o acusado teria agido com a intenção livre e consciente de danificar o patrimônio público. A dinâmica narrada indica que os fatos ocorreram em meio a uma abordagem tumultuada, após perseguição e tentativa de contenção do réu, circunstâncias que impedem afirmar, com a necessária certeza, a existência do dolo específico exigido para a configuração do delito. Corroborando essa conclusão, o próprio acusado, em interrogatório judicial, negou ter arremessado a bicicleta contra a viatura ou praticado qualquer ato destinado a danificá-la. Afirmou que a eventual avaria decorreu da colisão da viatura contra a parte traseira de sua bicicleta durante a abordagem. Embora sua versão não seja suficiente, por si só, para afastar a imputação, verifica-se que ela não foi infirmada por prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, especialmente diante da impossibilidade de as próprias testemunhas presenciais esclarecerem, com precisão, a dinâmica que ocasionou os danos. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, que o acusado foi o responsável pelos danos constatados na viatura policial, bem como que tenha atuado com o dolo de destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio público. Diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado GABRIEL DA LUZ BISPO pela prática do delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo da conduta. Considerando a situação financeira demonstrada nos autos, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso em apreço, o fato criminoso não ultrapassa o tipo penal. Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Analisando-se os autos (mov. 23.2), verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Não restou demonstrada a boa ou má conduta social do réu, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. No caso em apreço, as consequências foram normais, nada havendo de peculiar. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime. O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. Pena-base: Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª. Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª. Fase - Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal). Não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a serem consideradas. Deste modo, mantém-se a pena até aqui fixada. Assim, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) meses de detenção. 4. DETRAÇÃO PENAL – (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) A Lei n.º 12.736/2012 conferiu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal e passou a determinar que o magistrado, por ocasião da prolação da sentença condenatória, considere o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para fins de detração penal e definição do regime inicial de cumprimento da pena. No caso em exame, verifica-se que o acusado não permaneceu custodiado em decorrência destes autos, inexistindo período de segregação cautelar a ser computado para fins de detração. Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Considerando que o crime foi cometido com violência, denego a substituição da pena por medidas alternativas, haja vista o óbice legal e a ausência de recomendação social (art. 44, I, contrários sensu, do CP). Da mesma forma, entendo que não se revela cabível a concessão do sursis, previsto no art. 77, caput, do Código Penal, especialmente por ser medida prejudicial ao acusado, uma vez que o período de suspensão da pena seria superior ao quantum da reprimenda aplicada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, inciso I, DO CP, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012653-52.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024 - negritei). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto ao sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No entanto, verifico que não houve qualquer pedido neste sentido, portanto, deixo de fixar reparação. 9. DOS HONORÁRIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Amanda Joly OAB/PR nº 94.251, atuante como advogada dativa no presente feito (mov. 63.1), a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Servindo a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; c) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto