0002942-15.2021.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002942-15.2021.8.26.0278 (processo principal 0003149-44.2003.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Gloria Nascimento de Souza - - Edmilson Vieira de Sousa - Ozires Jose Guimaraes - - Elizabeth Ingrid Lochelt Nascimento - - Espólio de Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento e outros - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo coexecutado Ozires José Guimarães, na qual sustenta excesso de execução. Afirma que os cálculos dos exequentes não observaram os critérios fixados no título executivo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, e indica como devido o montante de R$ 85.480,27. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo às fls. 167/196. Os exequentes concordaram com o resultado e requereram a rejeição da impugnação. Os executados, embora regularmente intimados, não se manifestaram sobre o trabalho técnico, conforme certificado à fl. 201. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo, formado pela sentença e pelo acórdão proferidos nos autos principais, condenou solidariamente os executados ao pagamento: a) de R$ 5.810,92, a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a fixação e juros de mora a partir da citação; c) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A perícia contábil observou esses parâmetros. O laudo individualizou as parcelas integrantes dos danos materiais, aplicou a correção monetária desde os respectivos desembolsos e calculou os juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, adotou a data da fixação como termo inicial da correção monetária e a citação para a incidência dos juros. O trabalho técnico apurou, na data-base de outubro de 2025, os seguintes valores: (i) R$ 82.045,85, referentes aos danos materiais; (ii) R$ 45.670,00, referentes aos danos morais; (iii) R$ 19.157,38, correspondentes aos honorários sucumbenciais de 15%; (iv) R$ 14.687,32, a título de multa prevista no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; (v) R$ 14.687,32, referentes aos honorários previstos no mesmo dispositivo. O débito total alcançou, assim, R$ 176.247,88, atualizado até outubro de 2025. A conclusão pericial está suficientemente fundamentada, apresenta memória discriminada dos cálculos e guarda correspondência com os critérios estabelecidos no título executivo. Não se verifica erro metodológico ou aritmético capaz de afastá-la. Em particular, a tese do impugnante de que os juros incidentes sobre os danos materiais somente seriam devidos a partir da sentença contraria expressamente o acórdão, que determinou sua incidência desde a citação. Os cálculos oferecidos com a impugnação, portanto, não observam integralmente a coisa julgada. Também são devidos os acréscimos previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados para pagamento e não promoveram a satisfação voluntária do débito no prazo legal, tampouco depositaram a parcela que reputavam incontroversa. A apresentação de impugnação não afasta a incidência da multa e dos honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Ante o exposto: (1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; (2) HOMOLOGO o laudo pericial e os cálculos de fls. 167/196, reconhecendo como devido o montante de R$ 176.247,88, atualizado até outubro de 2025, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes até o efetivo pagamento; (3) DEIXO de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, preservados os honorários já incorporados ao débito por força do título executivo e do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; (4) CASO ainda não tenha sido expedido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais depositados; (5) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de quinze dias, apresentarem cálculo atualizado do débito e indicarem, de forma específica, as medidas constritivas pretendidas para o prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP), OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS (OAB 71194/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON VIEIRA DE SOUSA
Réu ELIZABETH INGRID LOCHELT NASCIMENTO
Réu ESPóLIO DE ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
Autor MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE SOUZA
Réu OZIRES JOSE GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA
OAB: 146799/SP
JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS
OAB: 71194/SP
ROGERIO GOMES SOARES
OAB: 261797/SP
OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
OAB: 159944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002942-15.2021.8.26.0278 (processo principal 0003149-44.2003.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Gloria Nascimento de Souza - - Edmilson Vieira de Sousa - Ozires Jose Guimaraes - - Elizabeth Ingrid Lochelt Nascimento - - Espólio de Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento e outros - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo coexecutado Ozires José Guimarães, na qual sustenta excesso de execução. Afirma que os cálculos dos exequentes não observaram os critérios fixados no título executivo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, e indica como devido o montante de R$ 85.480,27. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo às fls. 167/196. Os exequentes concordaram com o resultado e requereram a rejeição da impugnação. Os executados, embora regularmente intimados, não se manifestaram sobre o trabalho técnico, conforme certificado à fl. 201. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo, formado pela sentença e pelo acórdão proferidos nos autos principais, condenou solidariamente os executados ao pagamento: a) de R$ 5.810,92, a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a fixação e juros de mora a partir da citação; c) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A perícia contábil observou esses parâmetros. O laudo individualizou as parcelas integrantes dos danos materiais, aplicou a correção monetária desde os respectivos desembolsos e calculou os juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, adotou a data da fixação como termo inicial da correção monetária e a citação para a incidência dos juros. O trabalho técnico apurou, na data-base de outubro de 2025, os seguintes valores: (i) R$ 82.045,85, referentes aos danos materiais; (ii) R$ 45.670,00, referentes aos danos morais; (iii) R$ 19.157,38, correspondentes aos honorários sucumbenciais de 15%; (iv) R$ 14.687,32, a título de multa prevista no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; (v) R$ 14.687,32, referentes aos honorários previstos no mesmo dispositivo. O débito total alcançou, assim, R$ 176.247,88, atualizado até outubro de 2025. A conclusão pericial está suficientemente fundamentada, apresenta memória discriminada dos cálculos e guarda correspondência com os critérios estabelecidos no título executivo. Não se verifica erro metodológico ou aritmético capaz de afastá-la. Em particular, a tese do impugnante de que os juros incidentes sobre os danos materiais somente seriam devidos a partir da sentença contraria expressamente o acórdão, que determinou sua incidência desde a citação. Os cálculos oferecidos com a impugnação, portanto, não observam integralmente a coisa julgada. Também são devidos os acréscimos previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados para pagamento e não promoveram a satisfação voluntária do débito no prazo legal, tampouco depositaram a parcela que reputavam incontroversa. A apresentação de impugnação não afasta a incidência da multa e dos honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Ante o exposto: (1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; (2) HOMOLOGO o laudo pericial e os cálculos de fls. 167/196, reconhecendo como devido o montante de R$ 176.247,88, atualizado até outubro de 2025, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes até o efetivo pagamento; (3) DEIXO de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, preservados os honorários já incorporados ao débito por força do título executivo e do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; (4) CASO ainda não tenha sido expedido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais depositados; (5) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de quinze dias, apresentarem cálculo atualizado do débito e indicarem, de forma específica, as medidas constritivas pretendidas para o prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP), OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS (OAB 71194/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP)