Detalhe do processo

0002940-86.2026.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-86.2026.8.16.0136 Processo: 0002940-86.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): VERIDIANA LUKASIEVICZ BARBOSA Requerido(s): ISABEL LUKASEIVICZ DECISÃO INICIAL Vistos. I. Trata-se de ação de remoção e substituição de curador, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Veridiana Lukasievicz Barboza em benefício de sua genitora, Isabel Lukaseivicz. A requerente relata que Isabel Lukaseivicz foi submetida à curatela nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, tendo sido nomeado como curador definitivo Nicolau Korchak. Sustenta que somente tomou conhecimento da curatela em 26 de julho de 2026, ao localizar a sentença e o termo de compromisso na residência da curatelada. Afirma que presta assistência diária à genitora e que o atual curador não estaria exercendo adequadamente o encargo, pois acumularia objetos na residência, administraria medicamentos em horários incorretos e não destinaria o benefício assistencial às necessidades da curatelada. Acrescenta que o benefício de prestação continuada foi suspenso pelo INSS. Ao final, requer a remoção de Nicolau Korchak e sua própria nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudo pericial produzido no processo originário e termo de curatela definitiva expedido em favor de Nicolau Korchak. O termo juntado no mov. 1.7 demonstra que Nicolau Korchak foi nomeado curador definitivo de Isabel Lukaseivicz nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, ficando a curatela limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o necessário. Decido. II. Da gratuidade da justiça A requerente é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica no mov. 1.4. Não há, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A assistência por advogada particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do mesmo diploma. Desse modo, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sejam apresentados elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. III. Da adequação processual e da vinculação ao processo originário A curatela de Isabel Lukaseivicz já foi estabelecida por decisão transitada em julgado nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136. O objeto desta ação restringe-se à eventual remoção do curador definitivo e à nomeação de pessoa que melhor atenda aos interesses da curatelada. A pretensão encontra disciplina específica nos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil. O art. 761 autoriza o Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse a requerer a remoção do curador e determina a citação do titular do encargo para contestar a arguição no prazo de cinco dias, após o qual será observado o procedimento comum. A requerente, na condição de filha da curatelada, possui legitimidade e interesse para suscitar a adequação do exercício da curatela. Todavia, o sujeito diretamente atingido pelo pedido de remoção é o atual curador, Nicolau Korchak, razão pela qual deverá integrar o polo passivo da demanda e exercer plenamente o contraditório. Considerando a relação direta com a curatela constituída nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, mostra-se necessária a vinculação desta ação ao processo originário, inclusive para consulta à sentença, aos limites da curatela, aos elementos considerados na nomeação e a eventuais prestações de contas ou ocorrências posteriores. IV. Do pedido de substituição provisória A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A remoção provisória de curador definitivo constitui medida excepcional, pois interfere diretamente em encargo constituído por decisão judicial e pode produzir repercussões imediatas na administração dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada. No caso, a documentação comprova que Isabel Lukaseivicz está submetida à curatela e que Nicolau Korchak exerce o encargo de curador definitivo. O laudo pericial produzido em 2023 registra diagnóstico de esquizofrenia e limitações relevantes para a administração de questões financeiras e patrimoniais, mas não examina fatos atuais relacionados ao exercício da curatela nem a aptidão presente do curador nomeado. As afirmações de que o atual curador acumularia objetos na residência, ministraria medicamentos em horários inadequados, desconheceria as responsabilidades do encargo e não utilizaria o benefício em favor da curatelada são graves. Contudo, foram apresentadas apenas de forma narrativa, sem documentos médicos recentes, fotografias, relatórios da rede socioassistencial, extratos do benefício, comprovantes de despesas, comunicações ao serviço de saúde ou outros elementos objetivos que permitam concluir, em cognição sumária, pela existência de risco atual e concreto. A inicial também informa que o benefício assistencial foi suspenso, mas não contém, entre os documentos relacionados, comprovante da suspensão, indicação do motivo administrativo ou demonstração de que a substituição imediata do curador seja necessária e suficiente para sua reativação. Além disso, a requerente afirma prestar assistência diária à curatelada, mas ainda não foram produzidos estudo social ou avaliação técnica sobre as condições atuais da residência; os cuidados efetivamente prestados à curatelada; a regularidade do acompanhamento médico e medicamentoso; a forma de administração dos recursos financeiros; a relação entre a curatelada, o atual curador e a requerente; a aptidão da requerente para assumir o encargo; e a manifestação da própria curatelada, na extensão de sua capacidade de compreensão e expressão. O procedimento legal assegura ao curador o direito de contestar a arguição de remoção no prazo de cinco dias. Desse modo, embora as alegações justifiquem apuração célere, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com segurança, que a permanência provisória de Nicolau Korchak represente risco imediato à integridade ou ao patrimônio de Isabel Lukaseivicz. A substituição liminar, antes da oitiva do atual curador e da realização de avaliação técnica, poderia gerar alteração precipitada de uma situação jurídica consolidada, sem elementos suficientes para aferir qual pessoa efetivamente reúne melhores condições para o encargo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de nomeação provisória da requerente, sem prejuízo de reapreciação urgente após o contraditório, o estudo social ou a apresentação de prova concreta de risco. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial como ação de remoção e substituição de curador, com fundamento nos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO à requerente, Veridiana Lukasievicz Barboza, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica; c) proceda-se à anotação da gratuidade no sistema; d) retifique-se a autuação para constar como requerido Nicolau Korchak, atual curador definitivo, mantendo-se Isabel Lukaseivicz cadastrada como pessoa curatelada e interessada; e) vinculem-se estes autos ao processo de interdição/curatela n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, trasladando-se, se necessário, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do termo definitivo e de eventuais prestações de contas posteriores; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção liminar de Nicolau Korchak e de nomeação provisória de Veridiana Lukasievicz Barboza, diante da ausência de elementos contemporâneos suficientes para demonstrar risco concreto decorrente da manutenção temporária do atual curador. Ressalvo que o pedido poderá ser reapreciado a qualquer tempo se forem apresentados documentos que evidenciem risco atual à saúde, à integridade, ao tratamento ou ao patrimônio da curatelada; g) cite-se pessoalmente Nicolau Korchak para contestar a arguição de remoção no prazo de cinco dias, nos termos do art. 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil. h) oficie-se ao CRAS ou CREAS responsável pelo território e à unidade municipal de saúde que acompanha a curatelada para que, no prazo de dez dias, informem a existência de atendimento, visitas domiciliares, acompanhamento de saúde mental, situação de vulnerabilidade ou registros de risco, encaminhando os relatórios disponíveis; i) oficie-se ao INSS para que informe a situação atual do benefício assistencial ou previdenciário titularizado por Isabel Lukaseivicz, eventual data e fundamento da suspensão e os procedimentos necessários à regularização, sem alteração da titularidade ou do representante neste momento; j) após a contestação e a juntada do estudo social, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 dias; k) dê-se vista ao Ministério Público desde logo e novamente após a contestação, diante do interesse de pessoa submetida à curatela; l) diante da natureza dos fatos narrados, atribua-se tramitação prioritária às diligências destinadas à avaliação da situação pessoal da curatelada. m) Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se com urgência. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERIDIANA LUKASIEVICZ BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYLA CAROLINE BELÓ

OAB: 100453/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-86.2026.8.16.0136 Processo: 0002940-86.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): VERIDIANA LUKASIEVICZ BARBOSA Requerido(s): ISABEL LUKASEIVICZ DECISÃO INICIAL Vistos. I. Trata-se de ação de remoção e substituição de curador, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Veridiana Lukasievicz Barboza em benefício de sua genitora, Isabel Lukaseivicz. A requerente relata que Isabel Lukaseivicz foi submetida à curatela nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, tendo sido nomeado como curador definitivo Nicolau Korchak. Sustenta que somente tomou conhecimento da curatela em 26 de julho de 2026, ao localizar a sentença e o termo de compromisso na residência da curatelada. Afirma que presta assistência diária à genitora e que o atual curador não estaria exercendo adequadamente o encargo, pois acumularia objetos na residência, administraria medicamentos em horários incorretos e não destinaria o benefício assistencial às necessidades da curatelada. Acrescenta que o benefício de prestação continuada foi suspenso pelo INSS. Ao final, requer a remoção de Nicolau Korchak e sua própria nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudo pericial produzido no processo originário e termo de curatela definitiva expedido em favor de Nicolau Korchak. O termo juntado no mov. 1.7 demonstra que Nicolau Korchak foi nomeado curador definitivo de Isabel Lukaseivicz nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, ficando a curatela limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o necessário. Decido. II. Da gratuidade da justiça A requerente é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica no mov. 1.4. Não há, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A assistência por advogada particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do mesmo diploma. Desse modo, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sejam apresentados elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. III. Da adequação processual e da vinculação ao processo originário A curatela de Isabel Lukaseivicz já foi estabelecida por decisão transitada em julgado nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136. O objeto desta ação restringe-se à eventual remoção do curador definitivo e à nomeação de pessoa que melhor atenda aos interesses da curatelada. A pretensão encontra disciplina específica nos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil. O art. 761 autoriza o Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse a requerer a remoção do curador e determina a citação do titular do encargo para contestar a arguição no prazo de cinco dias, após o qual será observado o procedimento comum. A requerente, na condição de filha da curatelada, possui legitimidade e interesse para suscitar a adequação do exercício da curatela. Todavia, o sujeito diretamente atingido pelo pedido de remoção é o atual curador, Nicolau Korchak, razão pela qual deverá integrar o polo passivo da demanda e exercer plenamente o contraditório. Considerando a relação direta com a curatela constituída nos autos n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, mostra-se necessária a vinculação desta ação ao processo originário, inclusive para consulta à sentença, aos limites da curatela, aos elementos considerados na nomeação e a eventuais prestações de contas ou ocorrências posteriores. IV. Do pedido de substituição provisória A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A remoção provisória de curador definitivo constitui medida excepcional, pois interfere diretamente em encargo constituído por decisão judicial e pode produzir repercussões imediatas na administração dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada. No caso, a documentação comprova que Isabel Lukaseivicz está submetida à curatela e que Nicolau Korchak exerce o encargo de curador definitivo. O laudo pericial produzido em 2023 registra diagnóstico de esquizofrenia e limitações relevantes para a administração de questões financeiras e patrimoniais, mas não examina fatos atuais relacionados ao exercício da curatela nem a aptidão presente do curador nomeado. As afirmações de que o atual curador acumularia objetos na residência, ministraria medicamentos em horários inadequados, desconheceria as responsabilidades do encargo e não utilizaria o benefício em favor da curatelada são graves. Contudo, foram apresentadas apenas de forma narrativa, sem documentos médicos recentes, fotografias, relatórios da rede socioassistencial, extratos do benefício, comprovantes de despesas, comunicações ao serviço de saúde ou outros elementos objetivos que permitam concluir, em cognição sumária, pela existência de risco atual e concreto. A inicial também informa que o benefício assistencial foi suspenso, mas não contém, entre os documentos relacionados, comprovante da suspensão, indicação do motivo administrativo ou demonstração de que a substituição imediata do curador seja necessária e suficiente para sua reativação. Além disso, a requerente afirma prestar assistência diária à curatelada, mas ainda não foram produzidos estudo social ou avaliação técnica sobre as condições atuais da residência; os cuidados efetivamente prestados à curatelada; a regularidade do acompanhamento médico e medicamentoso; a forma de administração dos recursos financeiros; a relação entre a curatelada, o atual curador e a requerente; a aptidão da requerente para assumir o encargo; e a manifestação da própria curatelada, na extensão de sua capacidade de compreensão e expressão. O procedimento legal assegura ao curador o direito de contestar a arguição de remoção no prazo de cinco dias. Desse modo, embora as alegações justifiquem apuração célere, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com segurança, que a permanência provisória de Nicolau Korchak represente risco imediato à integridade ou ao patrimônio de Isabel Lukaseivicz. A substituição liminar, antes da oitiva do atual curador e da realização de avaliação técnica, poderia gerar alteração precipitada de uma situação jurídica consolidada, sem elementos suficientes para aferir qual pessoa efetivamente reúne melhores condições para o encargo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de nomeação provisória da requerente, sem prejuízo de reapreciação urgente após o contraditório, o estudo social ou a apresentação de prova concreta de risco. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial como ação de remoção e substituição de curador, com fundamento nos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO à requerente, Veridiana Lukasievicz Barboza, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica; c) proceda-se à anotação da gratuidade no sistema; d) retifique-se a autuação para constar como requerido Nicolau Korchak, atual curador definitivo, mantendo-se Isabel Lukaseivicz cadastrada como pessoa curatelada e interessada; e) vinculem-se estes autos ao processo de interdição/curatela n.º 0000392-93.2023.8.16.0136, trasladando-se, se necessário, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do termo definitivo e de eventuais prestações de contas posteriores; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção liminar de Nicolau Korchak e de nomeação provisória de Veridiana Lukasievicz Barboza, diante da ausência de elementos contemporâneos suficientes para demonstrar risco concreto decorrente da manutenção temporária do atual curador. Ressalvo que o pedido poderá ser reapreciado a qualquer tempo se forem apresentados documentos que evidenciem risco atual à saúde, à integridade, ao tratamento ou ao patrimônio da curatelada; g) cite-se pessoalmente Nicolau Korchak para contestar a arguição de remoção no prazo de cinco dias, nos termos do art. 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil. h) oficie-se ao CRAS ou CREAS responsável pelo território e à unidade municipal de saúde que acompanha a curatelada para que, no prazo de dez dias, informem a existência de atendimento, visitas domiciliares, acompanhamento de saúde mental, situação de vulnerabilidade ou registros de risco, encaminhando os relatórios disponíveis; i) oficie-se ao INSS para que informe a situação atual do benefício assistencial ou previdenciário titularizado por Isabel Lukaseivicz, eventual data e fundamento da suspensão e os procedimentos necessários à regularização, sem alteração da titularidade ou do representante neste momento; j) após a contestação e a juntada do estudo social, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 dias; k) dê-se vista ao Ministério Público desde logo e novamente após a contestação, diante do interesse de pessoa submetida à curatela; l) diante da natureza dos fatos narrados, atribua-se tramitação prioritária às diligências destinadas à avaliação da situação pessoal da curatelada. m) Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se com urgência. Bruno Arthur de Mattos Magistrado