0002940-69.2009.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002940-69.2009.8.26.0115 (115.01.2009.002940) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Elaine Oliveira Rocha - Vistos. Fls. 517/522: Analiso a impugnação apresentada pelo i. Curador Especial, Dr. Thiago Torres Feitosa, nomeado em favor da coproprietária Elaine Oliveira Rocha. AFASTO a preliminar de nulidade da intimação da penhora. A nomeação de Curador Especial às fls. 513, decorrente do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, garantiu de forma plena o contraditório e a ampla defesa da interessada, suprindo a impossibilidade de intimação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça às fls. 455. REJEITO o pedido de suspensão do processo para fins de instauração de ação de interdição ou realização de perícia médica sobre a capacidade civil de Elaine Oliveira Rocha. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao Bloco de Constitucionalidade pelo Decreto nº 6.949/2009, revogaram o antigo regime das incapacidades civis absolutas. A pessoa com deficiência goza de capacidade civil plena em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela é medida extraordinária e residual, estritamente limitada aos atos negociais e patrimoniais, inexistindo justificativa jurídica para obstar a expropriação do devedor principal com base em suposta e não declarada incapacidade de terceiro coproprietário. Ademais, ante o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte da coproprietária alheia à execução recairá sobre o produto da alienação do bem indivisível. Desse modo, o quinhão de Elaine correspondente a 50% do valor da arrematação do imóvel de matrícula nº 33.317 do CRI de Atibaia/SP (fls. 423/426) resta automaticamente protegido por lei. Referido valor deverá ser depositado em conta judicial e liberado diretamente em favor de Elaine, face à sua presunção de capacidade legal, ressalvada a existência de processo de curatela formalizado e averbado em seu registro civil, o que não restou demonstrado nos autos. Por consequência, homologada a penhora sobre a fração ideal, DETERMINO o prosseguimento do feito. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e requeira o praceamento do imóvel por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, devendo indicar leiloeiro credenciado perante este Tribunal de Justiça. Vindo aos autos a manifestação, expeça-se o necessário para a realização do leilão eletrônico. Tudo cumprido, expedindo-se o necessário, se for o caso, CERTIFIQUE-SE e TORNEM-SE conclusos em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), THIAGO TORRES FEITOSA (OAB 376912/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA SC LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO LUÍS PAES
OAB: 198539/SP
THIAGO TORRES FEITOSA
OAB: 376912/SP
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB: 229502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002940-69.2009.8.26.0115 (115.01.2009.002940) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Elaine Oliveira Rocha - Vistos. Fls. 517/522: Analiso a impugnação apresentada pelo i. Curador Especial, Dr. Thiago Torres Feitosa, nomeado em favor da coproprietária Elaine Oliveira Rocha. AFASTO a preliminar de nulidade da intimação da penhora. A nomeação de Curador Especial às fls. 513, decorrente do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, garantiu de forma plena o contraditório e a ampla defesa da interessada, suprindo a impossibilidade de intimação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça às fls. 455. REJEITO o pedido de suspensão do processo para fins de instauração de ação de interdição ou realização de perícia médica sobre a capacidade civil de Elaine Oliveira Rocha. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao Bloco de Constitucionalidade pelo Decreto nº 6.949/2009, revogaram o antigo regime das incapacidades civis absolutas. A pessoa com deficiência goza de capacidade civil plena em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela é medida extraordinária e residual, estritamente limitada aos atos negociais e patrimoniais, inexistindo justificativa jurídica para obstar a expropriação do devedor principal com base em suposta e não declarada incapacidade de terceiro coproprietário. Ademais, ante o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte da coproprietária alheia à execução recairá sobre o produto da alienação do bem indivisível. Desse modo, o quinhão de Elaine correspondente a 50% do valor da arrematação do imóvel de matrícula nº 33.317 do CRI de Atibaia/SP (fls. 423/426) resta automaticamente protegido por lei. Referido valor deverá ser depositado em conta judicial e liberado diretamente em favor de Elaine, face à sua presunção de capacidade legal, ressalvada a existência de processo de curatela formalizado e averbado em seu registro civil, o que não restou demonstrado nos autos. Por consequência, homologada a penhora sobre a fração ideal, DETERMINO o prosseguimento do feito. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e requeira o praceamento do imóvel por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, devendo indicar leiloeiro credenciado perante este Tribunal de Justiça. Vindo aos autos a manifestação, expeça-se o necessário para a realização do leilão eletrônico. Tudo cumprido, expedindo-se o necessário, se for o caso, CERTIFIQUE-SE e TORNEM-SE conclusos em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), THIAGO TORRES FEITOSA (OAB 376912/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)