0002940-23.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-23.2025.8.16.0039 Processo: 0002940-23.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.775,72 Autor(s): TRANSPORTADORA SGARBI LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito, ajuizada por Transportadora Sgarbi Ltda., em face de Banco Bradesco S.A.. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de crédito PRONAMPE/SELIC nº 004 3 015954883, no valor de R$ 21.300,00, dividido em 42 parcelas, com carência de 8 meses e taxa de juros pactuada de 0,49% ao mês, sustentando, em síntese, que o banco não disponibilizou o instrumento contratual formal, tampouco o custo efetivo total discriminado, havendo, ainda, cobrança excessiva apontada em parecer técnico particular. Afirma que, após recálculo, o saldo líquido devido corresponderia a R$ 11.894,30, com indicação de pagamento a maior no importe de R$ 1.940,71. Requer, ao final, a revisão contratual, a compensação ou restituição de valores, a exibição do contrato e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação ao mov. 8.1, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por pedidos genéricos, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita e litispendência. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização mensal, a impossibilidade de repetição em dobro e a improcedência dos pedidos. A inicial foi recebida ao mov. 20.1, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Réplica ao mov. 23.1, em que a autora impugnou as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, noticiou a ocorrência de fato superveniente grave, consistente no lançamento unilateral realizado pela ré na conta corrente vinculada à empresa, em 22/05/2026, no expressivo valor de R$ 46.774,77 sob a rubrica "operações vencidas", o que gerou saldo negativo e cobrança de encargos de cheque especial. Pleiteou, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão dos descontos automáticos e de encargos decorrentes desse lançamento, bem como óbice à inscrição em cadastros restritivos de crédito. Intimado, o banco réu manifestou-se alegando que a tese do fato superveniente representa alteração ilícita da causa de pedir e requereu o julgamento de improcedência (mov. 26.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 28.1), a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos (mov. 31.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 32.0). Vieram os autos conclusos. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência incidental em razão do lançamento superveniente no valor de R$46.774,77 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), sob a rubrica "operações vencidas", na conta corrente em 22/05/2026 (movs. 23.1-2). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a lide. Discute-se no processo a regularidade de um contrato de crédito PRONAMPE cujo valor principal originário era de R$21.300,00. Mostra-se verossímil a alegação de abusividade ou incorreção na evolução do débito quando a instituição financeira, no curso da demanda, realiza lançamento unilateral na conta corrente da autora de montante que supera o dobro do valor total financiado originariamente, sem qualquer demonstração de sua origem ou memória de cálculo. O perigo de dano é latente, uma vez que a manutenção de saldo negativo expressivo na conta corrente de titularidade de pessoa jurídica que exerce atividade de transporte compromete severamente seu fluxo de caixa, sua atividade operacional e a expõe à incidência cumulativa de juros de cheque especial e tarifas, além do risco de inscrição restritiva de crédito. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o réu: a) suspenda novos descontos automáticos e lançamentos em conta corrente relacionados ao contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883; b) abstenha-se de lançar encargos moratórios e tarifas de cheque especial decorrentes exclusivamente do saldo negativo gerado pelo lançamento de R$46.774,77 ocorrido em 22/05/2026; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora e de seus sócios em cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: III. DAS PRELIMINARES III.I. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo réu não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão do objeto da lide, tanto que possibilitou a formulação de ampla defesa pela ré. Ademais, a autora apontou os valores controvertidos e instruiu a exordial com parecer técnico contábil (mov. 1.2), cumprindo o ônus de delimitação das obrigações contratuais. Diante disso, rejeito a preliminar. III.II. Da ausência do interesse de agir No que tange à ausência de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem a prévia apresentação de pedido de resolução na esfera administrativa, o que ensejaria a extinção do processo, face a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na falta de interesse de agir da autora, que buscava a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada, considerando a ausência de interesse de agir da parte autora pela falta de prévia solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte autora não comprovou a prévia apresentação de pedido de resolução na esfera administrativa, evidenciando, diante das peculiaridades do caso, a ausência de interesse de agir. 2. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito está fundamentada na falta de respaldo documental para o prosseguimento da ação. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conjunto com a necessidade de se demonstrar resistência à pretensão antes de recorrer ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.009, 485, VI, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 06.11.2018; STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0001689-83.2023.8.16.0024, Rel.: Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 08.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002400-55.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004849-14.2023.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000566-34.2022.8.16.0170, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002947- 84.2020.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j.24.05.2021; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002463-46.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.07.2026) (grifei). Entretanto, no caso dos autos, a parte ré apresentou contestação (mov. 8.1) antes mesmo do recebimento da petição inicial, fase processual em que a parte autora estava cumprindo a determinação de emenda á inicial, demonstrando a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. III.III. Da impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a benesse foi concedida fundamentadamente na decisão de mov. 20.1. A parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a contratação de advogado particular e faturamento da autora, sem trazer elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência demonstrada pelos extratos bancários de saldos exíguos e negativos colacionados pela autora (movs.18.2-6). Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Assim, mantenho a concessão do benefício e rejeito a impugnação formulada pela parte ré. III.IV. Da impugnação do valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O valor da causa fixado pela autora em R$15.775,72 reflete fielmente o proveito econômico perseguido na demanda, composto pela somatória do saldo líquido que pretende ver declarado como devido e do pedido subsidiário de repetição em dobro do indébito, nos exatos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a efetiva disponibilização do instrumento contratual formalizado e do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) relativo ao contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883 à parte autora; 2. a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada na operação e a compatibilidade dos encargos com as regras do programa federal PRONAMPE (Lei número 13.999/2020); 3. a ocorrência de capitalização de juros e a regularidade de sua pactuação expressa; 4. a exatidão matemática do saldo devedor e a ocorrência de pagamentos indevidos a maior, realizados pela autora; 5. a origem jurídica, a base contratual e a regularidade contábil do lançamento unilateral de R$46.774,77, efetuado pelo réu na conta corrente da autora em 22/05/2026; 6. a ocorrência de cobrança contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito simples ou em dobro. V. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, afasto a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A autora, sociedade empresária limitada dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas, obteve linha de crédito na modalidade PRONAMPE para fomento e alavancagem de sua atividade econômica, utilizando os recursos como incremento de seu capital de giro (insumo de produção). Não se caracteriza, portanto, como destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista), tampouco restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional que justificasse a mitigação da teoria finalista no caso concreto. Consequentemente, a lide será dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil e da legislação bancária extravagante. Por conseguinte, a regra de distribuição do ônus da prova rege-se de acordo com o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No entanto, com fundamento no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré no tocante à exibição dos contratos assinados, demonstrativos de evolução do débito e discriminação de encargos. Isso porque, o banco réu detém a guarda exclusiva dos arquivos, sistemas e da memória contábil que originou o débito do contrato e o lançamento de R$ 46.774,77, revelando extrema facilidade na sua apresentação em juízo, em contraponto à excessiva dificuldade da autora em fazer prova de fatos negativos ou de documentos aos quais nunca teve acesso físico. VI. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Considerando que a lide envolve controvérsia fática de natureza eminentemente contábil, financeira e bancária, a qual demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a cognição jurídica comum, indefiro o julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora (mov. 31.1). Determino, ainda, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pela instituição financeira ré, a qual deverá colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia do instrumento de contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883 assinado e o respectivo demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET); b) demonstrativo analítico da evolução do saldo devedor desde a liberação do crédito até a presente data; c) extrato pormenorizado e memória de cálculo que deu origem ao lançamento de R$ 46.774,77 sob a rubrica "operações vencidas" na conta corrente da autora em 22/05/2026, com a indicação de todas as taxas, multas e juros considerados para a formação de tal valor. A não apresentação injustificada dos documentos ensejará a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. VII. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n° 232/2016 do CNJ – R$370,00 -, duplicado (x2), conforme permissivo do artigo 2º, parágrafo 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VIII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor TRANSPORTADORA SGARBI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
OAB: 120842/PR
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-23.2025.8.16.0039 Processo: 0002940-23.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.775,72 Autor(s): TRANSPORTADORA SGARBI LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito, ajuizada por Transportadora Sgarbi Ltda., em face de Banco Bradesco S.A.. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de crédito PRONAMPE/SELIC nº 004 3 015954883, no valor de R$ 21.300,00, dividido em 42 parcelas, com carência de 8 meses e taxa de juros pactuada de 0,49% ao mês, sustentando, em síntese, que o banco não disponibilizou o instrumento contratual formal, tampouco o custo efetivo total discriminado, havendo, ainda, cobrança excessiva apontada em parecer técnico particular. Afirma que, após recálculo, o saldo líquido devido corresponderia a R$ 11.894,30, com indicação de pagamento a maior no importe de R$ 1.940,71. Requer, ao final, a revisão contratual, a compensação ou restituição de valores, a exibição do contrato e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação ao mov. 8.1, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por pedidos genéricos, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita e litispendência. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização mensal, a impossibilidade de repetição em dobro e a improcedência dos pedidos. A inicial foi recebida ao mov. 20.1, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Réplica ao mov. 23.1, em que a autora impugnou as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, noticiou a ocorrência de fato superveniente grave, consistente no lançamento unilateral realizado pela ré na conta corrente vinculada à empresa, em 22/05/2026, no expressivo valor de R$ 46.774,77 sob a rubrica "operações vencidas", o que gerou saldo negativo e cobrança de encargos de cheque especial. Pleiteou, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão dos descontos automáticos e de encargos decorrentes desse lançamento, bem como óbice à inscrição em cadastros restritivos de crédito. Intimado, o banco réu manifestou-se alegando que a tese do fato superveniente representa alteração ilícita da causa de pedir e requereu o julgamento de improcedência (mov. 26.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 28.1), a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos (mov. 31.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 32.0). Vieram os autos conclusos. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência incidental em razão do lançamento superveniente no valor de R$46.774,77 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), sob a rubrica "operações vencidas", na conta corrente em 22/05/2026 (movs. 23.1-2). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a lide. Discute-se no processo a regularidade de um contrato de crédito PRONAMPE cujo valor principal originário era de R$21.300,00. Mostra-se verossímil a alegação de abusividade ou incorreção na evolução do débito quando a instituição financeira, no curso da demanda, realiza lançamento unilateral na conta corrente da autora de montante que supera o dobro do valor total financiado originariamente, sem qualquer demonstração de sua origem ou memória de cálculo. O perigo de dano é latente, uma vez que a manutenção de saldo negativo expressivo na conta corrente de titularidade de pessoa jurídica que exerce atividade de transporte compromete severamente seu fluxo de caixa, sua atividade operacional e a expõe à incidência cumulativa de juros de cheque especial e tarifas, além do risco de inscrição restritiva de crédito. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o réu: a) suspenda novos descontos automáticos e lançamentos em conta corrente relacionados ao contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883; b) abstenha-se de lançar encargos moratórios e tarifas de cheque especial decorrentes exclusivamente do saldo negativo gerado pelo lançamento de R$46.774,77 ocorrido em 22/05/2026; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora e de seus sócios em cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: III. DAS PRELIMINARES III.I. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo réu não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão do objeto da lide, tanto que possibilitou a formulação de ampla defesa pela ré. Ademais, a autora apontou os valores controvertidos e instruiu a exordial com parecer técnico contábil (mov. 1.2), cumprindo o ônus de delimitação das obrigações contratuais. Diante disso, rejeito a preliminar. III.II. Da ausência do interesse de agir No que tange à ausência de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem a prévia apresentação de pedido de resolução na esfera administrativa, o que ensejaria a extinção do processo, face a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na falta de interesse de agir da autora, que buscava a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada, considerando a ausência de interesse de agir da parte autora pela falta de prévia solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte autora não comprovou a prévia apresentação de pedido de resolução na esfera administrativa, evidenciando, diante das peculiaridades do caso, a ausência de interesse de agir. 2. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito está fundamentada na falta de respaldo documental para o prosseguimento da ação. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conjunto com a necessidade de se demonstrar resistência à pretensão antes de recorrer ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.009, 485, VI, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 06.11.2018; STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0001689-83.2023.8.16.0024, Rel.: Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 08.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002400-55.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004849-14.2023.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000566-34.2022.8.16.0170, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002947- 84.2020.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j.24.05.2021; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002463-46.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.07.2026) (grifei). Entretanto, no caso dos autos, a parte ré apresentou contestação (mov. 8.1) antes mesmo do recebimento da petição inicial, fase processual em que a parte autora estava cumprindo a determinação de emenda á inicial, demonstrando a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. III.III. Da impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a benesse foi concedida fundamentadamente na decisão de mov. 20.1. A parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a contratação de advogado particular e faturamento da autora, sem trazer elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência demonstrada pelos extratos bancários de saldos exíguos e negativos colacionados pela autora (movs.18.2-6). Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Assim, mantenho a concessão do benefício e rejeito a impugnação formulada pela parte ré. III.IV. Da impugnação do valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O valor da causa fixado pela autora em R$15.775,72 reflete fielmente o proveito econômico perseguido na demanda, composto pela somatória do saldo líquido que pretende ver declarado como devido e do pedido subsidiário de repetição em dobro do indébito, nos exatos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a efetiva disponibilização do instrumento contratual formalizado e do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) relativo ao contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883 à parte autora; 2. a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada na operação e a compatibilidade dos encargos com as regras do programa federal PRONAMPE (Lei número 13.999/2020); 3. a ocorrência de capitalização de juros e a regularidade de sua pactuação expressa; 4. a exatidão matemática do saldo devedor e a ocorrência de pagamentos indevidos a maior, realizados pela autora; 5. a origem jurídica, a base contratual e a regularidade contábil do lançamento unilateral de R$46.774,77, efetuado pelo réu na conta corrente da autora em 22/05/2026; 6. a ocorrência de cobrança contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito simples ou em dobro. V. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, afasto a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A autora, sociedade empresária limitada dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas, obteve linha de crédito na modalidade PRONAMPE para fomento e alavancagem de sua atividade econômica, utilizando os recursos como incremento de seu capital de giro (insumo de produção). Não se caracteriza, portanto, como destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista), tampouco restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional que justificasse a mitigação da teoria finalista no caso concreto. Consequentemente, a lide será dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil e da legislação bancária extravagante. Por conseguinte, a regra de distribuição do ônus da prova rege-se de acordo com o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No entanto, com fundamento no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré no tocante à exibição dos contratos assinados, demonstrativos de evolução do débito e discriminação de encargos. Isso porque, o banco réu detém a guarda exclusiva dos arquivos, sistemas e da memória contábil que originou o débito do contrato e o lançamento de R$ 46.774,77, revelando extrema facilidade na sua apresentação em juízo, em contraponto à excessiva dificuldade da autora em fazer prova de fatos negativos ou de documentos aos quais nunca teve acesso físico. VI. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Considerando que a lide envolve controvérsia fática de natureza eminentemente contábil, financeira e bancária, a qual demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a cognição jurídica comum, indefiro o julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora (mov. 31.1). Determino, ainda, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pela instituição financeira ré, a qual deverá colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia do instrumento de contrato PRONAMPE/SELIC número 0043015954883 assinado e o respectivo demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET); b) demonstrativo analítico da evolução do saldo devedor desde a liberação do crédito até a presente data; c) extrato pormenorizado e memória de cálculo que deu origem ao lançamento de R$ 46.774,77 sob a rubrica "operações vencidas" na conta corrente da autora em 22/05/2026, com a indicação de todas as taxas, multas e juros considerados para a formação de tal valor. A não apresentação injustificada dos documentos ensejará a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. VII. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n° 232/2016 do CNJ – R$370,00 -, duplicado (x2), conforme permissivo do artigo 2º, parágrafo 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VIII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto