0002936-76.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição n. 0002936-76.2020.8.16.0001 em que é autora LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA e requerido NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. NÉSIO LAMÓGLIA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. Narrou o autor que é pai da interditanda, esta divorciada e sem filhos, que sofreu hemorragia subaracnoide severa em 06/01/2010 e, desde então, permanece internada por tempo indeterminado em hospital. Afirmou que a interditanda não tem cognição necessária para a prática dos atos da vida civil, eis que portadora da CID 10:I69:2 (hemorragia subaracnoide proveniente da artéria comunicante anterior). Requereu liminarmente a nomeação como curador provisório da interditanda e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição e sua nomeação como procurador. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). Decisão de seq. 11.1 deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor. À seq 19.1, o autor informou que não possui endereço eletrônico, fez esclarecimentos acerca dos antecedentes criminais informando que se referem a delitos de trânsito que não impedem o exercício da curatela, esclareceu que a equipe médica que atende a interditanda avalia alta hospitalar para tratamento domiciliar no formato home care e que esta não possui condições de comparecer presencialmente à audiência. Expedido mandado de constatação a fim de averiguar a impossibilidade da interditanda de comparecer em audiência de entrevista (seq. 30.1), o Oficial de Justiça constatou que a interditanda, vítima de aneurisma, que resultou em uma 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ retirada parcial da calota craniana e que em função do ocorrido não mantém contato com o mundo exterior, não possui expressão e está paralisada, salvo por movimentos involuntários da perna esquerda. Observou que se alimenta através de sonda e que está aguardando a liberação de home care para retornar ao convívio familiar (seq. 34.1). Deliberação de seq. 38.1 deferiu a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória da interditanda, nomeando o autor como curador provisório. T ermo de curatela provisória assinado acostado à seq. 47.1. Citada, a interditanda, por meio de seu curador provisório (seq. 65.1). Renovado termo de curador provisório (seq. 85.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (seq. 89.1). Ofício de seq. 100.1 enviado pela 21ª Vara Federal de Curitiba, informou que nos autos n. 5012276-43.2021.4.04.7000/PR, o Juízo Federal liberou ao curador o levantamento de crédito depositado em nome da interditanda, no valor de R$ 8.884,77 e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% (se houver) relativa a Imposto de Renda retido na fonte. Deliberação de seq. 101.1 consignou que restava prejudicada a designação de audiência de entrevista da interditanda em função do certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação, determinou a intimação do autor para apresentação de documentos e informações solicitadas pelo Ministério Público e determinou a realização de perícia médica. O autor apresentou certidão de óbito da genitora e documento de identificação do irmão da interditanda, relatório médico de 2022, extrato e informações do auxílio-doença recebido pela interditanda, imóvel e veículos e saldo em conta 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ corrente e poupança da interditanda (111.1/111.11) e juntou termo de anuência assinado pelo irmão da interditanda (seq. 112.1/112.2). Renovado termo de curador provisório (seq. 162.1). À seq. 185.1 Leonardo Antonio Lamoglia, irmão da interditanda, requereu a substituição do curador provisório, em razão do falecimento do autor NÉSIO LAMÓGLIA. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 185.2/185.7 e seq. 194.1/194.16). Deliberação de seq. 200.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita do peticionante. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da substituição processual, nomeando Leonardo Antonio Lamoglia como curador provisório. Deliberação de seq. 211.1 deferiu o pedido de nomeação de Leonardo Antonio Lamoglia como curador provisório da interditanda, determinou a retificação do polo ativo para constar como autor LEONARDO ANTONIO LAMOGLIA, excluindo-se NÉSIO LAMOGLIA e concedeu a gratuidade da justiça ao autor. T ermo de curador provisório assinado (seq. 225.1). Realizada perícia médica, laudo acostado à seq. 231.1. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (seq. 236.1). A Defensoria Pública concordou com a interdição, limitada aos atos civis de aspecto de natureza patrimonial e negocial (seq. 239.1). Deliberação de seq. 242.1 determinou à parte autora que juntasse os documentos de identificação e declarações de anuência dos irmãos da interditanda, Ana e Gabriel. À seq. 261.1/261.5 a parte autora apresentou os documentos e termos referentes aos irmãos da interditanda. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Retorno dos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (seq. 290.2, 202.1, 297.1, 300.1, 302.1, 304.1, 306.1, 308.1 e 316.1) RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação na qual se pede a interdição de NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. A legitimidade do autor restou comprovada à seq. 111.3, na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e 1.775, § 1º, do Código Civil. 1 A pretensão do autor merece ser acolhida, porquanto demonstrada a incapacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil. Dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No presente caso, de acordo com a perícia judicial (seq. 231.1), “a interditanda apresenta invalidez total devido a sequelas de Acidente Vascular Hemorrágico Extenso - CID I 60.2 Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria comunicante anterior” . Segundo o perito, a anomalia não é possível de cura, ao que complementou: “A interditanda é totalmente inválida e incapaz, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, perdeu a fala, usa fraudas, não consegue se alimentar sozinha, não toma banho sozinha, precisa de ajuda para tomar seus medicamentos, precisa de ajuda até para caminhar. (...). A incapacidade é total”. Nesse contexto, diante da documentação médica acostada aos autos, do laudo pericial (seq. 231.1), bem como do laudo de constatação (seq. 34.1), demonstrou-se que a interditanda possui invalidez, sendo totalmente dependente para 1 Art. 747. Ainterdiçãopodeserpromovida:II-pelosparentesoututores;(...).Art.1.775.Ocônjugeou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ atividades básicas, em decorrência de CID 10:I69.4, sendo necessária, portanto, a concessão da curatela. No que se refere à pessoa que deve exercer o múnus de curador, verificou-se que o autor é irmão da interditanda, sendo, portanto, importante que exerça a curadoria, em conformidade com o disposto no artigo 1.775 do Código Civil/2002. Por fim, desnecessária, por ora, a prestação de contas anuais e a apresentação de balanço (art. 84, § 4º, Lei n. 13.146/2015), uma vez que a interditanda possui bens em seu nome, conforme pesquisa no RENAJUD (seqs. 11.3/11.4) e resposta de ofício (seq. 300.2), porém, para sua eventual venda será necessário alvará judicial, o qual deverá ser processado em apenso. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA para o fim de declarar a incapacidade civil de NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA e nomear LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA como seu curador. Observe-se que nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 2 , a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos conexos à administração de bens, dentre os quais se incluem o de receber e administrar os valores percebidos a título de benefício previdenciário. A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito 2 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil) 3 . As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da autora. Confirmo em favor da autora, entretanto, o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Lavre-se o termo de curatela. Oficie-se igualmente ao 9° Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a anotação da presente interdição na matrícula do imóvel n. 45777 (seq. 300.1/300.2). Considerando a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, requisite-se os honorários periciais, conforme deliberação de seq. 159.1, incluindo a correção monetária referida pelo artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Cópia desta sentença servirá como carta/mandado/ofício. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 07 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 3 Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 6
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANTôNIO LAMOGLIA
Réu NESIANE DE FáTIMA LAMóGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE SOPPA RODRIGUES
OAB: 68062/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição n. 0002936-76.2020.8.16.0001 em que é autora LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA e requerido NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. NÉSIO LAMÓGLIA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. Narrou o autor que é pai da interditanda, esta divorciada e sem filhos, que sofreu hemorragia subaracnoide severa em 06/01/2010 e, desde então, permanece internada por tempo indeterminado em hospital. Afirmou que a interditanda não tem cognição necessária para a prática dos atos da vida civil, eis que portadora da CID 10:I69:2 (hemorragia subaracnoide proveniente da artéria comunicante anterior). Requereu liminarmente a nomeação como curador provisório da interditanda e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição e sua nomeação como procurador. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). Decisão de seq. 11.1 deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor. À seq 19.1, o autor informou que não possui endereço eletrônico, fez esclarecimentos acerca dos antecedentes criminais informando que se referem a delitos de trânsito que não impedem o exercício da curatela, esclareceu que a equipe médica que atende a interditanda avalia alta hospitalar para tratamento domiciliar no formato home care e que esta não possui condições de comparecer presencialmente à audiência. Expedido mandado de constatação a fim de averiguar a impossibilidade da interditanda de comparecer em audiência de entrevista (seq. 30.1), o Oficial de Justiça constatou que a interditanda, vítima de aneurisma, que resultou em uma 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ retirada parcial da calota craniana e que em função do ocorrido não mantém contato com o mundo exterior, não possui expressão e está paralisada, salvo por movimentos involuntários da perna esquerda. Observou que se alimenta através de sonda e que está aguardando a liberação de home care para retornar ao convívio familiar (seq. 34.1). Deliberação de seq. 38.1 deferiu a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória da interditanda, nomeando o autor como curador provisório. T ermo de curatela provisória assinado acostado à seq. 47.1. Citada, a interditanda, por meio de seu curador provisório (seq. 65.1). Renovado termo de curador provisório (seq. 85.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (seq. 89.1). Ofício de seq. 100.1 enviado pela 21ª Vara Federal de Curitiba, informou que nos autos n. 5012276-43.2021.4.04.7000/PR, o Juízo Federal liberou ao curador o levantamento de crédito depositado em nome da interditanda, no valor de R$ 8.884,77 e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% (se houver) relativa a Imposto de Renda retido na fonte. Deliberação de seq. 101.1 consignou que restava prejudicada a designação de audiência de entrevista da interditanda em função do certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação, determinou a intimação do autor para apresentação de documentos e informações solicitadas pelo Ministério Público e determinou a realização de perícia médica. O autor apresentou certidão de óbito da genitora e documento de identificação do irmão da interditanda, relatório médico de 2022, extrato e informações do auxílio-doença recebido pela interditanda, imóvel e veículos e saldo em conta 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ corrente e poupança da interditanda (111.1/111.11) e juntou termo de anuência assinado pelo irmão da interditanda (seq. 112.1/112.2). Renovado termo de curador provisório (seq. 162.1). À seq. 185.1 Leonardo Antonio Lamoglia, irmão da interditanda, requereu a substituição do curador provisório, em razão do falecimento do autor NÉSIO LAMÓGLIA. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 185.2/185.7 e seq. 194.1/194.16). Deliberação de seq. 200.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita do peticionante. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da substituição processual, nomeando Leonardo Antonio Lamoglia como curador provisório. Deliberação de seq. 211.1 deferiu o pedido de nomeação de Leonardo Antonio Lamoglia como curador provisório da interditanda, determinou a retificação do polo ativo para constar como autor LEONARDO ANTONIO LAMOGLIA, excluindo-se NÉSIO LAMOGLIA e concedeu a gratuidade da justiça ao autor. T ermo de curador provisório assinado (seq. 225.1). Realizada perícia médica, laudo acostado à seq. 231.1. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (seq. 236.1). A Defensoria Pública concordou com a interdição, limitada aos atos civis de aspecto de natureza patrimonial e negocial (seq. 239.1). Deliberação de seq. 242.1 determinou à parte autora que juntasse os documentos de identificação e declarações de anuência dos irmãos da interditanda, Ana e Gabriel. À seq. 261.1/261.5 a parte autora apresentou os documentos e termos referentes aos irmãos da interditanda. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Retorno dos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (seq. 290.2, 202.1, 297.1, 300.1, 302.1, 304.1, 306.1, 308.1 e 316.1) RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação na qual se pede a interdição de NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA. A legitimidade do autor restou comprovada à seq. 111.3, na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e 1.775, § 1º, do Código Civil. 1 A pretensão do autor merece ser acolhida, porquanto demonstrada a incapacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil. Dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No presente caso, de acordo com a perícia judicial (seq. 231.1), “a interditanda apresenta invalidez total devido a sequelas de Acidente Vascular Hemorrágico Extenso - CID I 60.2 Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria comunicante anterior” . Segundo o perito, a anomalia não é possível de cura, ao que complementou: “A interditanda é totalmente inválida e incapaz, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, perdeu a fala, usa fraudas, não consegue se alimentar sozinha, não toma banho sozinha, precisa de ajuda para tomar seus medicamentos, precisa de ajuda até para caminhar. (...). A incapacidade é total”. Nesse contexto, diante da documentação médica acostada aos autos, do laudo pericial (seq. 231.1), bem como do laudo de constatação (seq. 34.1), demonstrou-se que a interditanda possui invalidez, sendo totalmente dependente para 1 Art. 747. Ainterdiçãopodeserpromovida:II-pelosparentesoututores;(...).Art.1.775.Ocônjugeou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ atividades básicas, em decorrência de CID 10:I69.4, sendo necessária, portanto, a concessão da curatela. No que se refere à pessoa que deve exercer o múnus de curador, verificou-se que o autor é irmão da interditanda, sendo, portanto, importante que exerça a curadoria, em conformidade com o disposto no artigo 1.775 do Código Civil/2002. Por fim, desnecessária, por ora, a prestação de contas anuais e a apresentação de balanço (art. 84, § 4º, Lei n. 13.146/2015), uma vez que a interditanda possui bens em seu nome, conforme pesquisa no RENAJUD (seqs. 11.3/11.4) e resposta de ofício (seq. 300.2), porém, para sua eventual venda será necessário alvará judicial, o qual deverá ser processado em apenso. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA para o fim de declarar a incapacidade civil de NESIANE DE FÁTIMA LAMÓGLIA e nomear LEONARDO ANTÔNIO LAMOGLIA como seu curador. Observe-se que nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 2 , a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos conexos à administração de bens, dentre os quais se incluem o de receber e administrar os valores percebidos a título de benefício previdenciário. A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito 2 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil) 3 . As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da autora. Confirmo em favor da autora, entretanto, o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Lavre-se o termo de curatela. Oficie-se igualmente ao 9° Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a anotação da presente interdição na matrícula do imóvel n. 45777 (seq. 300.1/300.2). Considerando a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, requisite-se os honorários periciais, conforme deliberação de seq. 159.1, incluindo a correção monetária referida pelo artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Cópia desta sentença servirá como carta/mandado/ofício. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 07 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 3 Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 6