0002932-26.2024.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0002932-26.2024.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO LUIZ DE FREITAS CPF: 029.491.246-07 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PAULO LUIZ DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) e no art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória, conforme documento 10373539636, que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 20h58min, na residência localizada na Rua Hélio Newton Rodrigues, nº 69, em Paraguaçu/MG, o denunciado, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a vítima . O inquérito policial foi instaurado a partir do Boletim de Ocorrência (10373539639), contendo o termo de representação da vítima (10373539643), relatório médico (10373539647) e Laudo de Corpo de Delito Indireto (10373539649). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (10385858453). O réu foi devidamente citado (10429693183) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (10560861638), arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em 18 de agosto de 2026 (10731562782), procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação e duas de defesa, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ressaltando que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, argumentando que o réu agiu em legítima defesa após ter sido alvo de um prato de comida arremessado pela vítima. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não havendo nulidades a serem sanadas nem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Do Crime de Lesão Corporal (art. 129, § 9º, do CP) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo relatório médico que descreve "hiperemia em ambos os braços" e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial Indireto, que atestou a ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente, em consonância com a narrativa de agressão física. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a vítima JINARA narrou de forma coesa e detalhada a dinâmica dos fatos. Afirmou que uma discussão sobre um convite para uma festa, para a qual o réu não foi convidado, escalou para agressões verbais e, em seguida, físicas. A vítima admitiu ter jogado um prato de comida no acusado, mas como uma tentativa de fazê-lo cessar os xingamentos. Em resposta, o réu partiu para cima dela, mordendo-lhe o ombro, derrubando-a, e, posteriormente, pressionando-a contra a parede e o muro, além de puxar seu cabelo. O depoimento da policial militar Lorena D’arc de Oliveira, que atendeu à ocorrência, corrobora a versão da vítima, ao relatar tê-la encontrado assustada e com uma "marca no ombro", o que confere ainda mais credibilidade ao relato da ofendida. O réu, em seu interrogatório, nega as agressões, admitindo apenas ter segurado os braços da vítima para se defender. Tal versão, contudo, mostra-se isolada e insuficiente para refutar o robusto conjunto probatório. A alegação de legítima defesa, sustentada pela Defesa, não se sustenta. Ainda que a vítima tenha iniciado o confronto físico ao jogar o prato, a reação do acusado – mordida, tapas, puxões de cabelo e o ato de pressioná-la contra o muro – foi evidentemente desproporcional e não se caracteriza como uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão. As testemunhas de defesa, Francisco Gomes de Souza e Nilton César Almeida, limitaram-se a tecer elogios sobre a conduta social do réu, afirmando ser ele um bom pai e trabalhador, mas não presenciaram o evento delituoso, de modo que seus depoimentos não têm o condão de afastar a autoria. Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos. Do Crime de Ameaça (art. 147 do CP) A materialidade e a autoria do crime de ameaça também restaram comprovadas pela prova oral colhida. A vítima afirmou categoricamente em seu depoimento na fase policial (10373539641) e confirmou em juízo os termos da denúncia. A promessa de mal injusto e grave, proferida em meio a um contexto de agressão física real, foi suficiente para incutir fundado temor na vítima, tanto que ela buscou refúgio, acionou a polícia e seus familiares. O dolo do agente é evidente, e a ameaça se consumou no momento em que a vítima tomou conhecimento de seu teor. Portanto, diante do exposto, a condenação do réu é medida que se impõe. Registro que, na fase intermediária de fixação da pena, será reconhecida a agravante insculpida no art. 61, II, "f" do CP, porquanto se infere dos autos que o agente, ao praticar o crime em apreço, prevaleceu-se de relações domésticas, cometendo, pois, violência contra a mulher, sua ex-companheira, na forma da Lei específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO LUIZ DE FREITAS, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do CP. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico, passo a dosar a pena: PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 9º, CP): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que: 1ª FASE – Pena-base a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais (10731556268 e 10731556900). Sua conduta social foi abonada pelas testemunhas. Os motivos (ciúmes) e as consequências do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado na presença do filho menor do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. O comportamento da vítima, ao jogar o prato, embora reprovável, não justifica a reação do réu. Diante de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena-base em 1/6 fixando-a acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 15 dias de detenção. 2ª FASE – Pena Intermediária: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica). Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3ª FASE – Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. PARA O CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, CP): Seguindo os mesmos critérios, e considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na pena intermediária, considerando a agravante, fixo a pena 01 (mês) e 10 (dez) dias de detenção. Ausente causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (mês) e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO: Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que veda a concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. Da mesma forma, não faz jus o réu à suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisadas na primeira fase da dosimetria, indicam que a medida não seria socialmente recomendável. DA PRISÃO Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo a ele o direito de recorrer, caso queira, também em liberdade. DA INDENIZAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando os danos morais sofridos pela vítima em decorrência da violência, que abalam sua integridade psíquica, honra e dignidade, fixo o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação, a ser pago pelo sentenciado em favor da vítima , com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da data do fato. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 804 do CPP. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) Comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; e d) expeça-se guia de execução. Intimem-se vítima e réu acerca da presente sentença. Intimem-se também o Defensor e o Ministério Público. P. I. C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 2
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO LUIZ DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME REIS MOTERANI
OAB: 127144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0002932-26.2024.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO LUIZ DE FREITAS CPF: 029.491.246-07 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PAULO LUIZ DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) e no art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória, conforme documento 10373539636, que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 20h58min, na residência localizada na Rua Hélio Newton Rodrigues, nº 69, em Paraguaçu/MG, o denunciado, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a vítima . O inquérito policial foi instaurado a partir do Boletim de Ocorrência (10373539639), contendo o termo de representação da vítima (10373539643), relatório médico (10373539647) e Laudo de Corpo de Delito Indireto (10373539649). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (10385858453). O réu foi devidamente citado (10429693183) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (10560861638), arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em 18 de agosto de 2026 (10731562782), procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação e duas de defesa, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ressaltando que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, argumentando que o réu agiu em legítima defesa após ter sido alvo de um prato de comida arremessado pela vítima. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não havendo nulidades a serem sanadas nem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Do Crime de Lesão Corporal (art. 129, § 9º, do CP) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo relatório médico que descreve "hiperemia em ambos os braços" e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial Indireto, que atestou a ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente, em consonância com a narrativa de agressão física. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a vítima JINARA narrou de forma coesa e detalhada a dinâmica dos fatos. Afirmou que uma discussão sobre um convite para uma festa, para a qual o réu não foi convidado, escalou para agressões verbais e, em seguida, físicas. A vítima admitiu ter jogado um prato de comida no acusado, mas como uma tentativa de fazê-lo cessar os xingamentos. Em resposta, o réu partiu para cima dela, mordendo-lhe o ombro, derrubando-a, e, posteriormente, pressionando-a contra a parede e o muro, além de puxar seu cabelo. O depoimento da policial militar Lorena D’arc de Oliveira, que atendeu à ocorrência, corrobora a versão da vítima, ao relatar tê-la encontrado assustada e com uma "marca no ombro", o que confere ainda mais credibilidade ao relato da ofendida. O réu, em seu interrogatório, nega as agressões, admitindo apenas ter segurado os braços da vítima para se defender. Tal versão, contudo, mostra-se isolada e insuficiente para refutar o robusto conjunto probatório. A alegação de legítima defesa, sustentada pela Defesa, não se sustenta. Ainda que a vítima tenha iniciado o confronto físico ao jogar o prato, a reação do acusado – mordida, tapas, puxões de cabelo e o ato de pressioná-la contra o muro – foi evidentemente desproporcional e não se caracteriza como uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão. As testemunhas de defesa, Francisco Gomes de Souza e Nilton César Almeida, limitaram-se a tecer elogios sobre a conduta social do réu, afirmando ser ele um bom pai e trabalhador, mas não presenciaram o evento delituoso, de modo que seus depoimentos não têm o condão de afastar a autoria. Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos. Do Crime de Ameaça (art. 147 do CP) A materialidade e a autoria do crime de ameaça também restaram comprovadas pela prova oral colhida. A vítima afirmou categoricamente em seu depoimento na fase policial (10373539641) e confirmou em juízo os termos da denúncia. A promessa de mal injusto e grave, proferida em meio a um contexto de agressão física real, foi suficiente para incutir fundado temor na vítima, tanto que ela buscou refúgio, acionou a polícia e seus familiares. O dolo do agente é evidente, e a ameaça se consumou no momento em que a vítima tomou conhecimento de seu teor. Portanto, diante do exposto, a condenação do réu é medida que se impõe. Registro que, na fase intermediária de fixação da pena, será reconhecida a agravante insculpida no art. 61, II, "f" do CP, porquanto se infere dos autos que o agente, ao praticar o crime em apreço, prevaleceu-se de relações domésticas, cometendo, pois, violência contra a mulher, sua ex-companheira, na forma da Lei específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO LUIZ DE FREITAS, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do CP. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico, passo a dosar a pena: PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 9º, CP): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que: 1ª FASE – Pena-base a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais (10731556268 e 10731556900). Sua conduta social foi abonada pelas testemunhas. Os motivos (ciúmes) e as consequências do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado na presença do filho menor do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. O comportamento da vítima, ao jogar o prato, embora reprovável, não justifica a reação do réu. Diante de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena-base em 1/6 fixando-a acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 15 dias de detenção. 2ª FASE – Pena Intermediária: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica). Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3ª FASE – Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. PARA O CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, CP): Seguindo os mesmos critérios, e considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na pena intermediária, considerando a agravante, fixo a pena 01 (mês) e 10 (dez) dias de detenção. Ausente causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (mês) e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO: Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que veda a concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. Da mesma forma, não faz jus o réu à suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisadas na primeira fase da dosimetria, indicam que a medida não seria socialmente recomendável. DA PRISÃO Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo a ele o direito de recorrer, caso queira, também em liberdade. DA INDENIZAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando os danos morais sofridos pela vítima em decorrência da violência, que abalam sua integridade psíquica, honra e dignidade, fixo o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação, a ser pago pelo sentenciado em favor da vítima , com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da data do fato. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 804 do CPP. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) Comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; e d) expeça-se guia de execução. Intimem-se vítima e réu acerca da presente sentença. Intimem-se também o Defensor e o Ministério Público. P. I. C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 2