0002932-14.2023.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002932-14.2023.8.16.0137 Processo: 0002932-14.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE RAFAEL DE OLIVEIRA Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido previamente saneado por este juízo (mov. 39.1). Após a homologação do laudo pericial (mov. 106.1) com rejeição da arguição de sua nulidade, as partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade/ pertinência da prova oral anteriormente requerida, que foi postergada para momento posterior à perícia. A parte ré insistiu na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 110.1). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo encerramento da instrução processual e julgamento do feito (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e gestor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o escólio de Hélio Thornaghi: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e polícia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo. No caso em tela, os pontos controvertidos já foram fixados em sede de saneamento, cingindo-se a lide à existência ou não de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Verifica-se que a natureza da controvérsia é estritamente técnica (engenharia civil). A prova pericial já foi produzida nos autos (mov. 82), oferecendo elementos científicos necessários e suficientes para a verificação do estado do imóvel e das causas de eventuais danos. A prova oral pretendida pela ré mostra-se irrelevante e desnecessária para o deslinde da questão técnica. Relatos de leigos sobre a execução da obra ou a manutenção do imóvel não têm o condão de se sobrepor ou complementar a análise técnica já realizada por perito oficial habilitado. Portanto, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, objetivo máximo neste feito, tornando a dilação probatória oral um ato completamente desnecessário e dispendioso, que feriria o princípio da celeridade. Em consonância, está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MATÉRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – IMPERTINÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – OCORRÊNCIA – CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – PLANILHA JUNTADA AO LAUDO COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO REPARO – DOCUMENTO IDÔNEO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS INDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO OU DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E FIXAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003000-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO CONJUNTO HABITACIONAL MILTO VALHARINI. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTE QUE DETÉM O ÔNUS DE INDICAR A PERTINÊNCIA E A FINALIDADE DA PROVA QUE REQUER, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAR QUAIS TERIAM SIDO OS CONSERTOS REALIZADOS NO IMÓVEL E QUE NÃO SERIAM CONSTATADOS PELA PROVA PERICIAL. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003261120218160128 Paranacity, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) 3. Portanto, a produção de prova oral, após a realização de prova técnica por profissional especializado da área, que apresentou conclusões suficientes para o adequado julgamento da lide, se mostra completamente desnecessária para o deslinde do feito, o que vai na contramão do princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, ante a suficiência da prova documental e pericial para a solução da controvérsia técnica. 5. Declaro, assim, encerrada a fase de instrução processual. 6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, a parte ré. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA CASARIN LTDA
Autor JORGE RAFAEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 28087/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002932-14.2023.8.16.0137 Processo: 0002932-14.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE RAFAEL DE OLIVEIRA Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido previamente saneado por este juízo (mov. 39.1). Após a homologação do laudo pericial (mov. 106.1) com rejeição da arguição de sua nulidade, as partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade/ pertinência da prova oral anteriormente requerida, que foi postergada para momento posterior à perícia. A parte ré insistiu na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 110.1). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo encerramento da instrução processual e julgamento do feito (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e gestor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o escólio de Hélio Thornaghi: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e polícia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo. No caso em tela, os pontos controvertidos já foram fixados em sede de saneamento, cingindo-se a lide à existência ou não de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Verifica-se que a natureza da controvérsia é estritamente técnica (engenharia civil). A prova pericial já foi produzida nos autos (mov. 82), oferecendo elementos científicos necessários e suficientes para a verificação do estado do imóvel e das causas de eventuais danos. A prova oral pretendida pela ré mostra-se irrelevante e desnecessária para o deslinde da questão técnica. Relatos de leigos sobre a execução da obra ou a manutenção do imóvel não têm o condão de se sobrepor ou complementar a análise técnica já realizada por perito oficial habilitado. Portanto, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, objetivo máximo neste feito, tornando a dilação probatória oral um ato completamente desnecessário e dispendioso, que feriria o princípio da celeridade. Em consonância, está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MATÉRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – IMPERTINÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – OCORRÊNCIA – CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – PLANILHA JUNTADA AO LAUDO COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO REPARO – DOCUMENTO IDÔNEO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS INDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO OU DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E FIXAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003000-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO CONJUNTO HABITACIONAL MILTO VALHARINI. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTE QUE DETÉM O ÔNUS DE INDICAR A PERTINÊNCIA E A FINALIDADE DA PROVA QUE REQUER, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAR QUAIS TERIAM SIDO OS CONSERTOS REALIZADOS NO IMÓVEL E QUE NÃO SERIAM CONSTATADOS PELA PROVA PERICIAL. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003261120218160128 Paranacity, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) 3. Portanto, a produção de prova oral, após a realização de prova técnica por profissional especializado da área, que apresentou conclusões suficientes para o adequado julgamento da lide, se mostra completamente desnecessária para o deslinde do feito, o que vai na contramão do princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, ante a suficiência da prova documental e pericial para a solução da controvérsia técnica. 5. Declaro, assim, encerrada a fase de instrução processual. 6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, a parte ré. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito