Detalhe do processo

0002931-83.2023.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002931-83.2023.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARLENE CANDIDO ROSA em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR /PR, em que alega a exequente que o executado interrompeu o pagamento do adicional de insalubridade. Analisando detidamente o demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio de 2026, verifica-se a informação de que a exequente está lotada na divisão de assistência social (seq. 196.2). Ocorre que, de acordo com o demonstrativo de pagamento do mês de janeiro de 2024, a servidora estava lotada na divisão de ensino fundamental (seq. 29.2). Tal informação foi corroborada pelo laudo de insalubridade produzido nos presentes autos, do qual se extrai que, até outubro de 2024, a exequente estava trabalhando na Secretaria de Educação (seq. 108.2). Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a sua lotação de trabalho foi alterada desde a elaboração do laudo pericial judicial, informando, em caso positivo, seu atual local de trabalho. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 22 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLENE CANDIDO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE RODRIGUES VENERI

OAB: 47828/PR

HENRIQUE DINIZ MEIRA

OAB: 107234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002931-83.2023.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARLENE CANDIDO ROSA em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR /PR, em que alega a exequente que o executado interrompeu o pagamento do adicional de insalubridade. Analisando detidamente o demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio de 2026, verifica-se a informação de que a exequente está lotada na divisão de assistência social (seq. 196.2). Ocorre que, de acordo com o demonstrativo de pagamento do mês de janeiro de 2024, a servidora estava lotada na divisão de ensino fundamental (seq. 29.2). Tal informação foi corroborada pelo laudo de insalubridade produzido nos presentes autos, do qual se extrai que, até outubro de 2024, a exequente estava trabalhando na Secretaria de Educação (seq. 108.2). Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a sua lotação de trabalho foi alterada desde a elaboração do laudo pericial judicial, informando, em caso positivo, seu atual local de trabalho. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 22 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.