Detalhe do processo

0002931-49.2026.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0002931-49.2026.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$299.020,05 Embargante(s): LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam, em síntese, que a execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 17.180.015, visando à cobrança de R$ 270.624,97 (duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Sustentam que o contrato executado prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência consolidada do STJ. Aduzem que também foi incluído seguro prestamista vinculado à instituição financeira, sem observância da liberdade de escolha do consumidor. Alegam que laudo pericial particular apontou excesso de execução de R$ 133.782,27 (cento e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) decorrente da exclusão da capitalização diária e do seguro. Argumentam que a cédula executada decorre da renegociação de operações anteriores, consistentes no Contrato de Empréstimo n.º 16.645.047 e no Contrato de Conta Garantida n.º 004743165, cujos encargos teriam sido incorporados ao saldo renegociado. Defendem que, no Contrato de Empréstimo n.º 16.645.047, houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores em mais de uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que teria gerado excesso de execução de R$ 51.045,24 (cinquenta e um mil, quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Sustentam igualmente a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o Contrato de Conta Garantida n.º 004743165 e seu aditamento, afirmando que as taxas pactuadas superaram significativamente as médias de mercado, o que teria ocasionado excesso de execução de R$ 114.193,05 (cento e quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinco centavos). Alegam que a renegociação não possui o efeito de convalidar ilegalidades presentes nos contratos originários e que a reconstituição da cadeia contratual revela acréscimo indevido ao saldo devedor no valor de R$ 299.020,56 (duzentos e noventa e nove mil e vinte reais e cinquenta e seis centavos), montante que ultrapassaria o próprio valor exigido na execução. Defendem a necessidade de revisão integral dos contratos para afastamento da capitalização diária de juros, invocando precedentes do STJ que exigem a indicação expressa da taxa diária para validade da cláusula. Sustentam a abusividade dos juros remuneratórios por excederem substancialmente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Alegam, ainda, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada e restringir a liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ. Defendem, por fim, que o reconhecimento das abusividades contratuais afasta a mora e compromete a exigibilidade do débito. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, afastar a mora, revisar o débito exequendo com exclusão dos encargos reputados abusivos e extinguir ou adequar a execução ao valor efetivamente devido. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.29). É o relatório. Decido. 2. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado por LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA, considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. 3. Quanto à gratuidade postulada por NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, considerando que a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 9, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal ou última declaração anual do Simples Nacional; e b) demonstração de resultados do último exercício. 4. Poderão os embargantes, alternativamente ao cumprimento da determinação supra, requerer a aplicação de uma das medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, caso não se encontrem devidamente demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Ficam ambos advertidos de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA

Autor NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALçADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAYMON ANTUNES GUIMARÃES

OAB: 54802/PR

ANDRÉ PRIGOL PETTERS

OAB: 76806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0002931-49.2026.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$299.020,05 Embargante(s): LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam, em síntese, que a execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 17.180.015, visando à cobrança de R$ 270.624,97 (duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Sustentam que o contrato executado prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência consolidada do STJ. Aduzem que também foi incluído seguro prestamista vinculado à instituição financeira, sem observância da liberdade de escolha do consumidor. Alegam que laudo pericial particular apontou excesso de execução de R$ 133.782,27 (cento e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) decorrente da exclusão da capitalização diária e do seguro. Argumentam que a cédula executada decorre da renegociação de operações anteriores, consistentes no Contrato de Empréstimo n.º 16.645.047 e no Contrato de Conta Garantida n.º 004743165, cujos encargos teriam sido incorporados ao saldo renegociado. Defendem que, no Contrato de Empréstimo n.º 16.645.047, houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores em mais de uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que teria gerado excesso de execução de R$ 51.045,24 (cinquenta e um mil, quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Sustentam igualmente a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o Contrato de Conta Garantida n.º 004743165 e seu aditamento, afirmando que as taxas pactuadas superaram significativamente as médias de mercado, o que teria ocasionado excesso de execução de R$ 114.193,05 (cento e quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinco centavos). Alegam que a renegociação não possui o efeito de convalidar ilegalidades presentes nos contratos originários e que a reconstituição da cadeia contratual revela acréscimo indevido ao saldo devedor no valor de R$ 299.020,56 (duzentos e noventa e nove mil e vinte reais e cinquenta e seis centavos), montante que ultrapassaria o próprio valor exigido na execução. Defendem a necessidade de revisão integral dos contratos para afastamento da capitalização diária de juros, invocando precedentes do STJ que exigem a indicação expressa da taxa diária para validade da cláusula. Sustentam a abusividade dos juros remuneratórios por excederem substancialmente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Alegam, ainda, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada e restringir a liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ. Defendem, por fim, que o reconhecimento das abusividades contratuais afasta a mora e compromete a exigibilidade do débito. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, afastar a mora, revisar o débito exequendo com exclusão dos encargos reputados abusivos e extinguir ou adequar a execução ao valor efetivamente devido. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.29). É o relatório. Decido. 2. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado por LUCAS RAFAEL PAULINO DE OLIVEIRA, considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. 3. Quanto à gratuidade postulada por NASK ALEGRIA COMERCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, considerando que a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 9, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal ou última declaração anual do Simples Nacional; e b) demonstração de resultados do último exercício. 4. Poderão os embargantes, alternativamente ao cumprimento da determinação supra, requerer a aplicação de uma das medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, caso não se encontrem devidamente demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Ficam ambos advertidos de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta