Detalhe do processo

0002931-35.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002931-35.2022.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DE MOURA FERREIRA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Município de Maringá/PR DESPACHO 1. Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de vício construtivo. 2. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais apresentadas por ambas as partes até o presente momento. 2.1.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que destinadas a provar fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas no processo, assim como aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que promover sua juntada, comprovar o motivo que impediu a apresentação anterior do documento, conforme determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, autorizo desde já, sem a necessidade de conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte Ré requereu o depoimento pessoal da parte Autora a fim de que seja interrogada na Audiência de Instrução e Julgamento nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, defiro a produção da referida prova. 4. Não dispondo a Lei de modo diverso e não verificada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil, defiro a oitiva de testemunhas requerido pela parte Ré. 5. Considerando que a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados dependem de conhecimento especial, consistente no exame e vistoria da edificação, defiro a produção da prova pericial requerido pelas partes, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. 5.1. Informo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do adiantamento ou pagamento da prova pericial, prevalecendo o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil (Lei número 13.105 de 2.015). Portanto, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado por ambas as partes, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. 6. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde do feito e que seu resultado pode levar as partes ao desinteresse na produção das demais provas, informo que a prova pericial será produzida antes da oral. 7. Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial de engenharia civil, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos ([localização dos pontos controvertidos]). 7.2. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.2.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, ambas as partes deverão promover o depósito integral dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 8.1.1. Caso a parte responsável seja beneficiária da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8.1.2. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 9. Juntado o Laudo Pericial, intime-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 9.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 10. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA

Autor MARIA JOSE DE MOURA FERREIRA

Réu MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO

OAB: 34872/PR

GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 92244/PR

MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 17536/PR

DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS

OAB: 65466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002931-35.2022.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DE MOURA FERREIRA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Município de Maringá/PR DESPACHO 1. Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de vício construtivo. 2. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais apresentadas por ambas as partes até o presente momento. 2.1.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que destinadas a provar fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas no processo, assim como aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que promover sua juntada, comprovar o motivo que impediu a apresentação anterior do documento, conforme determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, autorizo desde já, sem a necessidade de conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte Ré requereu o depoimento pessoal da parte Autora a fim de que seja interrogada na Audiência de Instrução e Julgamento nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, defiro a produção da referida prova. 4. Não dispondo a Lei de modo diverso e não verificada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil, defiro a oitiva de testemunhas requerido pela parte Ré. 5. Considerando que a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados dependem de conhecimento especial, consistente no exame e vistoria da edificação, defiro a produção da prova pericial requerido pelas partes, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. 5.1. Informo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do adiantamento ou pagamento da prova pericial, prevalecendo o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil (Lei número 13.105 de 2.015). Portanto, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado por ambas as partes, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. 6. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde do feito e que seu resultado pode levar as partes ao desinteresse na produção das demais provas, informo que a prova pericial será produzida antes da oral. 7. Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial de engenharia civil, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos ([localização dos pontos controvertidos]). 7.2. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.2.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, ambas as partes deverão promover o depósito integral dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 8.1.1. Caso a parte responsável seja beneficiária da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8.1.2. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 9. Juntado o Laudo Pericial, intime-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 9.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 10. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito